segunda-feira, 3 de março de 2008

Bem que eu disse

Cantei a bola na semana passada (clique aqui). Foi mais rápido do que pensei.

O efeito "lei de imprensa" (ADPF 130) já começou, conforme notícia abaixo.

Antes que me compreendam de forma equivocada, gostaria de esclarecer que acho salutar a "judicialização" desses assuntos.

Em tema de proteção às minorias, o Judiciário certamente é a melhor instância para solucionar os conflitos de forma mais imparcial, já que os grupos sociais minoritários nem sempre conseguem que seus interesses prevaleçam dentro do jogo democrático tradicional. Aliás, até mesmo os mais críticos do "judicial review" defendem isso. Basta ver, por exemplo, John Ely, que, no seu famoso "Democracy and Distrust", defende que a função específica da jurisdição constitucional seria a de promover o funcionamento adequado da democracia, assegurando a abertura dos canais de participação e de mudanças políticas, bem como impedindo a tomada de decisões contrárias a direitos de minorias que não lograssem participação adequada no processo político-democrático, por sofrerem hostilidade e preconceito por parte da maioria política.

Ou seja, para proteger grupos minoritários, o ativismo judicial pode ser a única solução compatível com os direitos fundamentais.

Eis a notícia a que me refiro:
Mesmos direitos

Sérgio Cabral quer equiparar união gay à união estável

O governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral, pediu que o Supremo Tribunal Federal aplique o regime jurídico das uniões estáveis, previsto no artigo 1.723 do Código Civil, às uniões homoafetivas de funcionários públicos do estado.
(...)

O pedido do governador foi feito por meio de uma Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental, instrumento jurídico usado para evitar ou reparar lesão resultante de ato do Poder Público.

Segundo o governador do Rio, são violados os preceitos constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade e o direito à liberdade. Para ele, a situação também atinge o princípio da segurança jurídica. Cabral solicita que o Supremo conceda liminar para validar decisões administrativas do governo que equiparam as uniões homoafetivas às uniões estáveis e para suspender o andamento dos processos e os efeitos de decisões judiciais contra os atos administrativos em questão.

6 comentários:

Anônimo disse...

Penso que tal mudança deveria se dar pela via legislativa própria por meio da democracia Direta (plebiscito ou ad referendum).

Claro, existe o problema da mora legislativa, e para essa hipótese, existe a iniciativa popular (instituto igualmente inerente à democracia direta).

Prof. George,

qual o seu ponto de vista jurídico sobre a ADPF 132 ?

Penso que não seria o caso de ADPF e sim de ADI (até o Argüente pediu subsidiariamente que acaso a Corte entenda assim, que receba a ADPF como ADI). MAs daí adviria o problema da concessão da Cautelar, pois a norma impugnada data de 2002, e só agora estaria a causar lesão grave ou de difícil reparação ?

No âmbito dos Direitos Fundamentais, o princípio democrático tem um peso que deve ser ponderado vis-a-vis ao controle judicial de constitucionalidade. Aliás, o princípio democrático é anterior e norteador do controle, e não mero princípio interpretATIVO.

Quando li a notícia foi correndo ler, pensando ser uma peça da lavra do prof Luis Roberto Barroso (que é Procurador do Estado do Rio e que eu admiro muito, principalmente por causa de sua obra a nova interpretação constitucional) como no caso dos Fetos Anencéfalos, mas não.

Sou contrario a esta ADPF 132.

O que pensa o Sr. Prof. George?

O texto que enviei para o senhor por e-mail (Manifestação do MPF em REsp que versa sobre o art. 1723 do CC), ainda que ortodoxo, e pretensamente moralista, expõe argumentos a serem fulminados.

Thiago.

George Marmelstein disse...

Thiago,

só uma pergunta.

A CF/88 diz no artigo 231: "São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições...".

Pergunto: significa dizer que outros grupos culturais não podem possuir os mesmos direitos?

Quanto ao plebiscito. Você acha que é o melhor instrumento para proteger as minorias?

Anônimo disse...

Caro George,

Eu acompanho o seu blog por cerca de 2 semanas. Simplesmente apaixonei pelo seu trabalho.

Eu já adorava Constitucional, depois que descobri o seu blog,consolidei de vez o meu amor pela matéria...

E neste pouco espaço de tempo, percebi a sua enorme competência e bonito gesto de compartilhamento do saber...

São poucos os desprendidos que possuem atitudes como a sua. Ouso a dizer, pelo o que já li sobre os seus posicionamentos, que é um Juiz nota 10!
parabéns, pena que não tenho o privilégio de ser seu aluno...

Anônimo disse...

Prof. George,

a pergunta é pertinente, quase retórica eu diria. Mas sem dúvida instigante e provocativa. Mais uma vez parabéns pelo blog.

Antes de responder a pergunta, relembro que a opção a proteção legislativa encontra escoamento na doutrina dos direitos fundamentais (Vide O direito a efetividade da tutela jurisdicional na perspectiva da teoria dos direitos fundamentais - Marinoni, Revista de dir. proc. civil. Curitiba: Gênesis, 2003, p 304).

Nesse contexto, o direito fundamental à efetividade impõe a adequação e a adaptabilidade (tutela e procedimento). O primeiro momento da adequação é legislativo, em abstrato, sobre a relação jurídica material; e o segundo momento é processual, in concreto, permitindo-se ao juiz adaptar o procedimento para atender as necessidades de direito material. (elém do Marinoni, v. Didier, CDPC, v. 1, 6ª ed. pg. 64/67)

a princípio respondo o questionamento com outras perguntas (numeradas para facilitar as respostas):

O art. 68 do ADCT (corpo transitório Constitucional) ao dizer que "aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos", está a dizer que os outros remanescentes quilombolas (entenda-se afrodescendentes que não conseguiram trabalhar a terra para sustentar sua família e tiveram que se inserir no trabalho quase-escravo), que não estejam ocupando suas terras, não tem direito à propriedade ? (1)

Quanto a melhor proteção das minorias,reconheço que o plebiscito não seria uma empreitada fácil.

Eu não conheço tanto a matéria quanto o senhor, mas fica evidente, a meu juízo, que a frase mais repetida no Supremo Tribunal Federal, qual seja "paga-se um preço por se viver em um Estado Democrático de Direito" aqui tem mais serventia do que nunca.

Pela democracia indireta, existem as proteções às minorias nas comissões parlamentares, nos quorums de instação e votação, entre outros.

O ideal é redicalizar-se o sistema e adotar a democracia direta sempre (na trilha de Bonavides e de Mangabeira Unger, entre outros)

Entrementes, se a maioria decidir de um modo, como não respeitá-la ? (2)

Outrossim, poder-se-ia dizer que o Poder Constituinte Originário sofre limitações, como v.g. ter que respeitar, mesmo que a contra-gosto, os requerimentos dos homosexuais ? (idem - 2)

Quanto a pergunta, o art. 231 está inserido no capítulo VIII (dos Indíos), do Título VIII (da ordem social), que em suas disposições gerais (art. 193) diz que a ordem social "tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem estar e a justiça sociais".

o bem estar de todos seria alcançavel ? digo, o bem estar de 180 milhões de habitantes ? (3)

Frise-se que o que pode trazer meu bem estar, pode trazer o mal estar de outrem.

ou o trabalho poderia ser oferecido a todos os mesmos 180 milhões de habitantes ? (idem - 3)

Ou Imagine-se todos os brasileiros com uma formação superior. Teria vaga no mercado de trabalho para todos (repito, no sistema capitalista) ? (idem - 3) Até na Suiça e na Alemanha existem muitos desempregados, mesmo com padrão social de vida elevado, e com real investimento do Estado em educação, formação e capacitação profissional.

Dentro de um sistema captalista, ou ainda que seja a chamada terceira via, acredito que não(ainda que eu sonhe com esse dia).

Ademais, qual a legitimidade do judiciário para garantir a todos os 180 milhões de brasileiros o bem estar social, sendo a substitutividade e a imperatividade duas das caracteristicas da jurisdição ? (4)

Melhor dizendo, o bem estar social de um homosexual pode trazer um mal estar para um não homosexual.

É certo que deve haver tolerância, mormente quanto aos grupos minoritários, mas como garantir o bem estar social dos homosexuais sem trazer um mal estar social àqueles que não toleram tais práticas ?

Abraço,

Thiago.

Anônimo disse...

Prezado George, sei que o assunto já ficou até um pouco "velho" mas há algo que me deixa muit intrigado.
Acompanhando a tramitação da ADPF 132 no sitio do STF me deparei com o seguinte texto:

12/03/2008 Despacho em 11.02.2008 nos PG nºs 29848/08 e 30628/08: "Juntem-se. No dia 5 de março do ano em curso, o Protocolo Judiciário deste Supremo Tribunal Federal recebeu a Petição nº. 29.848, na qual o Governador do Estado do Rio de Janeiro estaria a requerer a "extinção, sem exame do mérito, da presente Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental".Deu-se que, no dia seguinte, por meio de outra petição (a de nº 30.628), o Governador do Estado do Rio de Janeiro esclareceu que a primeira "Petição não foi elaborada ou subscrita por sua Excelência (...) ou pela Procuradoria Geral, impondo-se dessa forma a desconsideração dos seus termos". Requereu, ademais, a apuração da falsidade, com a subseqüente adoção das medidas cabíveis. Esse o quadro, ciente da gravidade dos fatos aqui narrados, determino o urgente encaminhamento à Procuradoria-Geral da República de cópia integral destes autos, para as providências que julgar adequadas. Após, voltem-me os autos conclusos."

Penso: Como pode algo FALSO ser protocolado junto ao STF em nome do Governador do Rio de Janeiro e da PGE-RJ ?
Caso seja realmente comprovada a falsidade a ação pode ser extinta sem a apreciação do mérito ?
Caberia ao ministro relator requerer a algum orgão a investigação ?

Fiquei muito transtornado com o fato pois a princípio imaginei se tratar de um belo ato do governador.

A propósito, ao que parece mesmo com o pedido de extinção o processo vem tramitando normalmente inclusive com ingresso de entidades como "amici curiae" e intição de outros orgãos judicantes.

Por fim, pasmo com o fato de a movimentação do processo, bem como a falsidade, não ter sido divulgado pela mídia.

Agradeço os futuros esclarecimentos e parabenizo desde já pelo brilhante trabalho.

George Marmelstein disse...

Bruno,
na verdade, a petição falsa foi a que pediu a extinção. Algum engraçadinho (para dizer o mínimo), contrário à tese defendida na ADPF 132, protocolou uma petição falsa, simulando a assinatura do Governador, pedindo a extinção do feito.
A petição inicial, em si, é verdadeira. Ou seja, não há razão para extinguir o feito sem julgamento do mérito.

George Marmelstein