Sem mais embromação, vou apresentar meu ponto de vista sobre a questão do indeferimento das candidaturas de políticos que estejam respondendo a processos criminais. Para os que não leram o post passado, que chamei de "filosofia barata do direito", recomendo que o leia antes de seguir em frente.
Parto do princípio de que nenhum cidadão minimamente consciente do significado de democracia e de república se conforma com o fato de haver no parlamento políticos totalmente inescrupulosos defendendo interesses ocultos "em nome do povo".
Algo me diz, portanto, que não é justo que uma pessoa sobre a qual pairam sérias dúvidas quanto à sua honestidade possa se candidatar a um cargo político. Esse "feeling" se intensifica ainda mais quando a "suspeita" é de desvio de verbas públicas que, no final das contas, irá servir justamente para financiar a campanha eleitoral desse político! E para reforçar, esses mesmos políticos ainda têm a cara de pau de confessarem que receberam verbas ilícitas sob a esfarrapada desculpa de quitarem suas "dívidas de campanha". Ou seja: é um atestado indiscutível de que a democracia representativa, pelo menos em grande parte, é uma farsa e que se continuar assim a tendência é piorar...
Situação igualmente indignante é das políticos que são bandidos da pior espécie, ainda que não existam condenações transitadas em julgado. Quando um sujeito como um "Hildebrando Pascoal", que esquartejava suas vítimas, consegue uma cadeira no parlamento federal, isso significa que alguma coisa não está cheirando bem nesse processo eleitoral tupiniquim.
A idéia de que o político não apenas deve ser honesto, mas sobretudo deve parecer honesto, reflete bem essa intuição de que a existência de inquéritos e processos criminais pesa sim contra a candidatura.
Pois bem. Mas por enquanto ainda estamos na fase da "especulação intuitiva".
É algo ainda muito sensitivo, dentro do "imaginário popular", sem muita base jurídica.
Mas é desse ponto que parto para a próxima fase, na qual vou submeter meu “feeling” a um pesado teste de consistência, procurando encontrar qualquer fundamento que possa derrubá-lo.
Basicamente, encontrei quatro argumentos principais: (a) o princípio da presunção de não-culpabilidade; (b) a ausência de previsão legal ou constitucional contemplando essa hipótese de inelegibilidade; (c) a possibilidade de uso político da Justiça Criminal; (d) a capacidade do povo de censurar “nas urnas” os políticos desonestos.
Por isso, vou dividir a análise em quatro partes, começando com o princípio da presunção de não-culpabilidade.
Princípio da Presunção de Não-Culpabilidade
Um dos pilares do Estado Democrático do Direito é o princípio segundo o qual “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória” (art. 5º, inc. LVII, da CF/88). A DUDH (Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948) também contemplou esse valor como uma idéia universal ao dizer no artigo 11 que “toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa”. Por sua vez, o PISJCR (Pacto Internacional de San Jose da Costa Rica, de 1966), estabelece que “toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa”.
É um argumento forte contra o indeferimento da candidatura de políticos suspeitos, mas que, a meu ver, pode ser facilmente derrubado.
O princípio da presunção de inocência ou de não-culpabilidade não tem essa força de “fingir que nada está acontecendo” durante o período em que uma pessoa está sendo investigada ou processada criminalmente. A existência de razoável suspeita da prática de crime pode ser sim invocada para limitar determinados direitos fundamentais, embora sempre excepcionalmente.
Imagine, por exemplo, a seguinte situação hipotética: um respeitável senhor de 40 anos de idade, bem conceituado perante a comunidade, é preso em flagrante pela prática de pedofilia. Em seu computador pessoal, a polícia encontrou inúmeras fotos em que esse senhor participava de orgias sexuais envolvendo crianças e adolescentes. Por ironias do processo penal, foi reconhecido o seu direito de responder ao processo criminal em liberdade.
Digamos que, nesse ínterim, ainda sem qualquer denúncia recebida, esse senhor resolve participar de um concurso público para o cargo de professor de uma escola infantil e consegue ser aprovado em primeiro lugar. Você, sendo o diretor da escola, daria posse a esse sujeito?
Creio que, por mais que se esteja cometendo uma injustiça com esse senhor, já que, no final, ele pode ser considerado inocente, há uma forte razão para impedi-lo de exercer aquela profissão, pelo menos enquanto não for esclarecida a questão. E esse esclarecimento não precisa aguardar o trânsito em julgado do processo penal. Pode ocorrer até mesmo em um processo administrativo, em que o suposto pedófilo irá apresentar sua defesa, contando sua versão para os fatos, dentro do devido processo. Se a autoridade administrativa se convencer dos seus argumentos, pode contratá-lo mesmo sem uma resposta da Justiça Penal. Nesse caso, diante da ausência de condenação ou de absolvição, a responsabilidade criminal não interfere na responsabilidade administrativa.
E para não parecer que o exemplo é meramente retórico, por envolver um crime que abomina a sociedade, pode-se dizer que o mesmo raciocínio se aplica a um caso, por exemplo, de um candidato a um cargo público de motorista que esteja respondendo a vários processos criminais por crimes de trânsito ainda que nenhum deles tenha transitado em julgado. A Administração Pública, certamente, poderá verificar as circunstâncias em que os crimes foram cometidos, as alegações de defesa sustentadas pelo candidato e, num juízo prévio, verificar se há plausibilidade dos argumentos apresentados. Diante disso, pode formular seu próprio juízo - logicamente não vinculante para a instância criminal - e concluir se o candidato preenche os requisitos para o cargo.
Diante disso, não se pode concordar totalmente com o Min. Celso de Mello quando diz que “não podem repercutir, contra o réu, sob pena de transgressão ao postulado constitucional da não-culpabilidade (CF, art. 5º, LVII), situações jurídico-processuais ainda não definidas por decisão irrecorrível do Poder Judiciário, porque inexistente, em tal contexto, título penal condenatório definitivamente constituído” (STF, RE 464497, rel. Min. Celso de Mello, j. 17/10/2005).
O princípio da presunção de inocência não deveria ser interpretado de forma tão inflexível ao ponto de “fingir que nada está acontecendo”. O posicionamento em sentido contrário, embora reflita uma boa intenção no sentido de evitar a supressão de direitos de uma pessoa que ainda não foi definitivamente condenada, gera, perante a sociedade, um sentimento de revolta e de impunidade que enfraquece a credibilidade do Judiciário por se afastar dos marcos consensuais existentes na população. Não estou defendendo, com isso, que os juízes devem pautar suas decisões pelo calor nem sempre racional da opinião pública, mas que a decisão judicial espelhe o senso de justiça presente na sociedade. Afinal, “uma jurisprudência que não encontra a compreensão e, por conseguinte, não é aceita, ameaça os pressupostos fundamentais de sua eficácia” (BENDA, H. C. Ernst. O Espírito da Nossa Lei Fundamental. p. 102. In: CARNEIRO, José Mário Brasiliense & FERREIRA, Ivette Senise (org.). 50 Anos da Lei Fundamental. São Paulo: Edusp, 2001, pp. 91/109). E quando as instituições enfraquecem, a população acaba procurando outros métodos informais de resolução de conflitos, nem sempre legítimos, como o linchamento, os tribunais paralelos e a justiça com as próprias mãos.
E, no fundo, o princípio da presunção da inocência não tem muito a ver com a questão ora debatida. Ninguém está dizendo que um determinado candidato é culpado por responder a inquéritos policiais ou a processos penais. Trata-se tão somente de se exigir um requisito mínimo de idoneidade moral “a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato”, conforme prevê a própria Constituição (art. 14, §9º da CF/88).
Vários cargos públicos exigem requisitos semelhantes para investidura, como a própria magistratura. Pode ter certeza de que um advogado que tenha sido expulso da OAB pela prática de inúmeras infrações éticas dificilmente será aceito em um concurso para a magistratura, mesmo que não existam processos criminais contra ele. Vida pregressa não se confunde com condenação criminal. Aliás, o Ministro Marco Aurélio, que é um dos mais ardorosos defensores da tese de que qualquer pessoa pode se candidatar a cargos políticos enquanto não houver trânsito em julgado da sentença penal condenatória, já aceitou que o levantamento da vida pregressa de candidato para o cargo de investigador de polícia levasse em conta fatores meramente indiciários, como o testemunho de dois outros policiais e um inquérito por posse de droga arquivado por falta de provas (STF, RE 15640/SP, rel. Min. Marco Aurélio, j. 5/9/1995).
Essa independência de instâncias – criminal e eleitoral – pode ser ilustrada citando o caso do ex-Presidente Fernando Collor. Collor, pelos mesmos fatos, respondeu a um processo político-criminal perante o Congresso Nacional e um processo exclusivamente criminal perante o Supremo Tribunal Federal. Collor foi punido pelo Senado Federal e perdeu seus direitos políticos antes de o processo criminal ter sido concluído. E o mais interessante, é que, no STF, Collor foi absolvido por falta de provas, demonstrando, inclusive, que os critérios de formação da convicção para o julgamento são diferentes, exigindo-se um grau de certeza bem mais elevado para justificar uma condenação criminal.
Se o princípio da presunção de inocência fosse interpretado de modo a impedir qualquer restrição de direitos antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, o Senado Federal teria que aguardar o julgamento criminal para poder punir o ex-Presidente, o que seria um flagrante absurdo, ante a independência entre as instâncias em questão.
Se a conclusão fosse diferente, o princípio da presunção de não-culpabilidade se transformaria em um escudo ou uma blindagem instransponível para permitir que pessoais sem escrúpulos se candidatem a cargos políticos visando precisamente se beneficiar das "imunidades" e do "poder de influência" que o cargo proporciona para satisfazer a interesses pessoais.
Outro ponto importante que será melhor compreendido quando eu concluir meu raciocínio é o seguinte: a existência de processos ou inquéritos criminais - ou mesmo ações de improbidade administrativa! - não obriga que a Justiça Eleitoral indefira o registro de candidaturas. Apenas autoriza, melhor dizendo, serve como base, diante de indícios razoáveis de falta de ideoneidade moral, para que esse registro não seja deferido. Dito de outro modo: não é a mera existência de inquéritos ou processos que deve ser o fator preponderante para o indeferimento do registro, mas a demonstração objetiva de que falta ao candidato uma postura ética compatível com a atividade parlamentar.
Depois explico melhor, já que esse é um ponto-chave no meu raciocínio.
Para ver o próximo argumento, clique aqui.
3 comentários:
Prof. George,
me intrometendo mais uma vez.
No caso do professor acusado de pedofilia, acima de tudo, deve ser levado em conta o desvalor da Ação (Intenção dolosa ou subjetivamente culposa - ambos do Tipo). Em outras palavras, sopesando-se a conduta com base na teoria finalista da Ação de Welzel).
Ao que pareçe, está sendo analizado com base na Teoria Causal (desvalor do resultado).
Olhando para a imagem refletida no espelho da teoria finalista da ação é que se deve olhar para o princípio da presunção de inocência ou não culpabilidade.
É muito diferente punir (nesse caso antecipadamente) pela gravidade do resultado decorrente da conduta criminosa e punir com base (e nos limites) da intenção do autor.
É justamente por isso que se pode concordar com o Min. Celso de Mello quando ele diz que o édito penal condenatório deve encontrar-se irrecorrivel para poder repercutir na seara jurídico penal do Réu. Pois só após isso se saberá com precisão qual foi a intenção do Réu).
Não se trata de fingir que nada está acontecendo. Muito pelo contrário. Sabe-se da conduta, porém não se sabem ainda de maneira segura quais foram as intenções.
Se a sociedade procura meios outros para resolução do conflito, como a citada justiça popular, qual seria o grande demérito deslegitimante nisso? a legitimidade dos Tribunais também não encontra-se indene de críticas. Um pequeno exemplo sucinto: em 5 de outubro de 1988 com a promulgação da Carta Cidadã, quantos ministros do STF que haviam jurado a carta de 67/69 foram expurgados/substituidos ?
O comentário acerca da jurisprudência que não encontra aceitação ameaçando destarte sua eficácia, foi feita com base em que realidade? A Alemã ou Brasileira?
Penso que o Princípio da Presunção de não culpabilidade tem algo a ver sim (e muito). Porque se nosso OJ alberga o postulado de que ninguém será punido senão na medida de sua culpabilidade, como preterir uma candidatura com base em elementos que supostamente desabonam a imagem do candidato pois, sendo verdade as acusações, ele seria, CULPADO PELOS CRIMES INVESTIGADOS, e por isso, não serviria para ocupar o cargo (cedeira) pretendido (a).
A magistratura exige reputação ilibada (dentre outras coisas). O min. Joaquin Barbosa por exemplo, quase teve problemas com um IP antes de assumir sua cadeira no STF. Isso desabonaria em tese, (na época) sua cadidatura ? Penso que não. Pois o Supremo, em tese, não julga brigas domésticas. Demais disso, também acredito que ex esposas são capazes de coisas que até Deus duvida.
Quais são os limites e a conceituação precisa de reputação ilibada ? e com ela se confunde presunção de não culpabilidade ? Penso que é um conceito jurídico indeterminado. Sabemos o que não é, e o que pode vir a ser. E com ela não se confunde a presunção de não culpabilidade. Imagine-se um Juiz Federal ou um Procurador da República com 30 anos de carreira, e que de tão limpos, seus registros olhados de perto poderiam causar cegueira ou outros problemas de visão. O M.D. envonvendo-se em um acidente de trânsito com vítima fatal (andando dentro da velocidade da via, mas por infortúnio, tício resolve se suicidar e se atira defronte ao veículo do Jurista do exemplo). Isso retira o rótulo de reputação ilibada? Creio que não.
Investigações em curso (de per se) teriam o condão de elidir a candidatura política? creio que não pelos motivos acima delineados.
A pergunta fundamental, a meu sentir, é:
O Candidato pretende ocupar um Cargo na câmara (seja ela alta ou baixa). Mas esse candidato pode ser CULPADO pela prática de vários delitos. A possibilidade da CULPABILIDADE (de per se), elidiria sua moral e por conseguinte o impossibilitaria de concorrer ao certame eleitoral?
Revendo meu posicionamento da última postagem, modificando o quanto disse, creio que não é a resposta que eu daria para a pergunta formulada.
Não é que o princípio da presunção de não culpabilidade seja absoluto. Disso não se trata. É que o brocardo da Mulher César não encontra assento Constitucional, até porque contraria o princípio ora em comento. Suponhamos que a mulher de César seja honesta, mas não o pareça (no sentido de neutralidade) Em suma, ela é supostamente honesta, mas não pratica ações que DEMONSTREM honestidade (e nem que a desabonem). Não Poderia ela se candidatar a cargo eletivo?
De duas uma (a escolha fica ao talante de quem quiser)pois ora peca pelas premissas. Ora pelos resultados conclusivos:
Dialética Erística.
Dialética Sofística.
Aguardo os outros fundamentos para comentar.
E quanto a contratação do professor pedófilo para dar aulas em uma escola ou créche, não importa se ele já foi condenado ou não, se é ainda presumidamente inocente ou não mais. Após decorridos os anos de prisão (acaso culpado) ou o mesmo tempo (acaso inocente) ele não conseguirá emprego em lugar nenhum, quanto mais em escolas e creches. O discurso pregado pelos juristas e pelo código é ressocializante. Mas a conduta social generalizada é a do etiquetamento "labeling aproach".
Thiago.
Thiago,
fiz um acréscimo no texto que esclarece melhor a situação do suspeito de pedofilia.
Na minha ótica, ele não poderá sofrer qualquer demérito na instância penal enquanto não transitado em julgado. Mas nada impede que os mesmos fatos sejam levados em conta pela autoridade pública (diretor da escola) para fazer uma apuração administrativa do caso, já que a análise da vida pregresse é um pressuposto para o ingresso em qualquer atividade pública.
As instâncias administrativas e penais não se comunicam, já que não há condenação nem absolvição. Mas isso não significa que, enquanto não houve condenação, ele não pode sofrer qualquer limitação dentro de um processo administrativo.
Do contrário, não haveria mais a responsabilidade administrativa!
E mais: seria a melhor coisa do mundo sofrer um processo penal, pois enquanto não transitar em julgado os fatos não poderiam ser levados em conta para nada, nem mesmo para fins administrativos ou civis.
No caso dos políticos, o problema é exatamente este: está havendo um "jogo de palavras", manipulando-se o princípio da presunção de inocência, para permitir que a reponsabilidade penal interfira na responsabilidade administrativa (a Justiça Eleitoral, quando aprecia pedidos de registro de candidatura exerce uma função administrativa, ainda que praticada por juízes).
Interessante ponderação prof. George,
mas tenho que discordar.
Ao menos no que tange a conclusão a que chegaste.
As esferas de responsabilização são independentes, é verdade. É verdade também que uma não pode interferir na outra.
Se uma investigação criminal não pode influir na escolha administrativa, então é como se ela não existisse (não pode influir positivamente nem tão pouco negativamente). E isso até que se tenha certeza acerca da ilicitude da conduta.
Um questionamento exemplificativo:
A prisão é gênero da qual são espécies: Civil, Penal e Adminsitrativa.
No brasil, atualmente não se fala mais em prisão admisnistrativa (a não ser no caso militar, mais ai já é outra (E)História.
A constituição diz que a prisão ilegal será imediatamente relaxada.
Tal assertiva não se aplica in casu à aprisão civil?
Digo isso porque também diz a Constituição que:
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
Essa é uma assertiva genérica. Ninguém será ADMINSITRATIVAMENTE CONSIDERADO CULPADO e CIVILMENTE CULPADO até que se possa afirmá-lo com certeza.
Não acho que seja um mero jogo de palavras. É o preço que se paga por vivermos em um Estado Democrático de Direito.
Thiago.
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