quarta-feira, 7 de maio de 2008

Mudança à vista: do blogspot para o worpress

9 entre 10 blogueiros consideram que o worpress é bem melhor do que o blogspot.

Sempre gostei do blogspot. É fácil de usar e tem um layout que me agrada. Mesmo assim, fui conhecer o wordpress.

Embora tenha sentido um pouco de dificuldade no começo, percebi que, de fato, o worpress possui muito mais ferramentas do que o blogspot. É outro nível. E também é fácil de usar, sobretudo quando se acostuma.

Por isso, resolvi migrar para o novo sistema.

O novo endereço do blog, ainda em fase experimental, é: http://direitosfundamentais.wordpress.com ou então http://direitosfundamentais.net


Para inaugurar o novo sistema, fiz mais um post da série "Filosofia Barata do Direito".

Espero que agrade.

George Marmelstein

segunda-feira, 5 de maio de 2008

Os Aristocratas e os Direitos Fundamentais: devem existir limites jurídicos para o humor politicamente incorreto? – Por George Marmelstein

O objetivo deste post é tão somente fazer alguns comentários acerca da discussão levantada pelo Dr. Adriano Costa, conceituado professor universitário, que, num dos pontos altos de sua carreira jurídica, defendeu a livre divulgação de uma piada chamada “Os Aristocratas”, contada no submundo da comédia norte-americana.

Para analisar o caso com todas as informações disponíveis, fiz uma pesquisa com os termos “aristocrats jokes” no site “Youtube” para saber do que se trata.

De cara, foi possível perceber duas coisas. Em primeiro lugar, a piada é mesmo pesada. Há sexo grupal, incesto e tudo o que a mente doentia do humorista puder criar. Em segundo lugar, é inegável que os comediantes levam isso numa boa. Uma pessoa minimamente inteligente percebe com facilidade que se trata de uma grande brincadeira, ainda que de extremo mau-gosto.

É um humor no mesmo estilo do “Borat”, aquele filme/documentário retratando uma viagem simplesmente hilária que o “segundo melhor repórter do Cazaquistão” fez aos Estados Unidos. Para muitos, o filme é ofensivo, pois menospreza judeus, deficientes, mulheres, religiosos conservadores e muito mais. Para outros tantos, tudo não passa de uma crítica bem-humorada aos valores e à hipocrisia norte-americana.

Até que ponto a liberdade de expressão protege esse tipo de humor? Quais são os limites da brincadeira? O que o Estado pode (se é que pode) fazer para reprimir tais condutas? Melhor dizendo: o Estado deve reprimir o humor politicamente incorreto?

Não são questões simples de responder, nem pretendo fazê-lo. Quero apenas apresentar alguns dados que podem ajudar a resolver esses dilemas.

Nos EUA, o desenvolvimento da liberdade de expressão foi influenciado com intensidade pelos argumentos de Stuart Mill, que era um ardoroso defensor do “livre mercado de idéias”. Mill defendia uma espécie de “laissez-faire” intelectual, de modo que o Estado, em regra, não deveria intervir no exercício da manifestação do pensamento. Lá, eles levam muito a sério esse princípio, tanto que adotam posturas que, para o resto do mundo, soam absurdas. Por exemplo, os norte-americanos acreditam que os defensores de idéias nazistas ou racistas estão protegidos pela Constituição, de modo que ninguém pode ser punido por defender, no plano das idéias, o holocausto judeu ou a supremacia branca.

No que se refere ao humor, um caso paradigmático que demonstra a abrangência que eles dão à liberdade de expressão foi retratado no filme “O Povo contra Larry Flynt”.

Os fatos que deram origem ao processo judicial, que chegou até a Suprema Corte, foram bem interessantes.

Larry Flynt, o dono da revista pornográfica “Hustler Magazine”, publicou a seguinte matéria:



Em síntese, o quadrinho narra como teria sido a primeira vez em que o reverendo Jerry Falwell, um dos líderes religiosos mais conservadores dos EUA, teria feito sexo. Para resumir, o texto insinua, em tom de brincadeira, que Falwell teria perdido a virgindade com a mãe dele!


Em letrinhas miúdas, na parte de baixo do anúncio, houve a preocupação de incluir os seguintes dizeres: "ad parody - not to be taken seriously". Ou seja: não leve a sério o anúncio.

É óbvio que o reverendo Falwell não ficou contente com aquilo. Por isso, ingressou com ação indenizatória, alegando que a matéria difamatória teria lhe causado danos emocionais e morais. Ganhou nas instâncias inferiores. O caso chegou até a Suprema Corte.

Infelizmente, terei que contar o final do filme para continuar o raciocínio.

A Suprema Corte norte-americana, em suma, entendeu que a brincadeira estaria protegida pela liberdade de expressão. Em resumo, argumentou-se (a) que "a livre circulação de idéias encontra-se no coração da primeira emenda"; (b) que as figuras públicas estão sujeitas a uma crítica mais intensa da mídia e do público de um modo geral; (c) que as sátiras estão protegidas pela liberdade de manifestação de pensamento; (d) que mesmo os discursos ofensivos e desagradáveis estão, em princípio, protegidos pela liberdade de expressão, ainda que a sociedade não simpatize com as idéias.
Para ver os argumentos na íntegra (em inglês), basta clicar aqui.


Não sei se aqui no Brasil o processo teria o mesmo desfecho, até porque, além da ofensa à honra do líder religioso, a matéria foi publicada com claro objetivo comercial, ilustrando uma propaganda do “Campari”. Ou seja, o nome, a imagem e a reputação de Jerry Falwell foram indevidamente utilizados para vender mais bebidas.

Tirando isso, se fosse um quadro humorístico “impessoal”, ou seja, que não atingisse nenhuma pessoa em particular, não vejo motivo para excluí-lo da proteção constitucional, especialmente porque foi publicado em revista dirigida ao público adulto.

O que quero dizer é que a mera narração de uma atividade sexual, sobretudo em tom humorístico e voltada a um público adulto, estaria, em princípio, protegida pela garantia constitucional de livre manifestação do pensamento, não podendo ser objeto de censura. Creio que até mesmo os juristas mais conservadores concordariam com essa conclusão.

O problema da piada “Os Aristocratas” é este: por mais que seja apenas uma piada, será que todos estão dispostos a ouvir esse tipo de brincadeira? Será que o ambiente em que a piada é contada não deve ser levado em conta?

Acredito que o ambiente em que a piada está sendo contada é um fator de suma importância para solução do caso. Contar a piada numa igreja ou numa escola infantil certamente é uma afronta ao público que não pode ser tolerada. Do mesmo modo, e aqui estou apenas especulando, talvez contar no “Programa do Jô” viole o artigo 221 da CF/88, quando diz que a programação das emissoras de televisão deverá respeitar os valores éticos e sociais da pessoa e da família. Embora o público do “Jô” seja basicamente adulto, certamente nem todo mundo espera ouvir uma piada de tamanho mau gosto.

Por outro lado, num Teatro com o público já sabendo de antemão que o comediante conta piadas de humor negro, talvez a balança vá para o lado da liberdade de expressão.

Foi mais ou menos o que decidiu o STF no já mencionado caso Gerald Thomas. Quando mostrou as nádegas e simulou uma masturbação como reação às vaias do público que o assistia, Gerald Thomas estava em um Teatro, no Rio de Janeiro, às duas horas da madrugada, após o término de uma peça que continha cenas de nudez. Por isso, foi inocentado da prática de ato obsceno, pelo STF, que entendeu que o ato estaria protegido pela liberdade artística. Certamente, se o mesmo ato fosse praticado às nove horas da manhã, numa peça de teatro infantil, a solução seria diferente.

Além disso, há ainda a questão da discriminação. Não sei se é possível estabelecer uma imunidade completa para os humoristas ofenderem suas "vítimas" à vontade. Devem existir limites, embora, confesso, não acho que seja possível defini-los abstratamente.

Lembro, por exemplo, do caso "João Kléber", que sofreu problemas com a Justiça por fazer piadas de mau-gosto contra os homossexuais. O apresentador costumava fazer pegadinhas que discriminavam os gays. Por isso, teve que tirar seu programa do ar.

Do mesmo modo, o Ratinho sofreu ação judicial em razão de explorar a miséria humana em seus programas, especialmente as deficiências físicas. O STJ julgou contra o apresentador.

Perceba que, nesses casos de programas televisivos, a potencialidade da ofensa é muito maior do que numa publicação restrita, pois o público é atingido pela informação de forma quase involuntária. Por isso, há uma necessidade maior de restringir a liberdade de expressão em favor da construção de uma sociedade sem preconceitos. Isso, contudo, não significa que devemos criar uma "ditadura dos direitos fundamentais". O discurso politicamente correto em excesso pode se tornar uma forma de tirania tão maléfica quanto à própria discriminação.

Em síntese, como qualquer questão envolvendo colisão de valores constitucionais, a discussão é tópica e complexa. A solução vai depender bastante das informações do caso concreto. E o magistrado deve ter a sensibilidade para fazer uma correta ponderação dos valores em jogo, de modo a prestigiar a harmonização dos princípios em colisão, dentro dos critérios da proporcionalidade. (Adoro essa resposta. Serve pra tudo!).

Marcha da Maconha: um "tapinha" na democracia

Assistindo ao Fantástico ontem à noite, fiquei impressionado com a falta de maturidade democrática de nosso país, especialmente porque, no caso, houve o aval do Judiciário.


Foram concedidas diversas ordem judiciais pelo Brasil afora proibindo a realização da "Marcha da Maconha", evento que pretendia reunir pessoas favoráveis à legalização da droga no país.


Confesso que não tenho opinião formada quanto ao mérito da questão em si (liberação da maconha), mas a tese não é tão absurda ao ponto de se proibir até mesmo a sua discussão. Talvez existam alguns crimes que sejam tão abomináveis que a mera defesa de sua descriminalização soe como uma heresia. Pedofilia e racismo se incluem nessa linha. Mas a legalização da droga? Desde que me entendo por gente esse assunto é discutido abertamente sem censura, até mesmo em respeitáveis congressos jurídicos. Por que proibir uma marcha em defesa da tese?

O Dimitri Dimoulis e o Leonardo Martins, no seu "Teoria dos Direitos Fundamentais" (ed. Revista dos Tribunais), apresentam um estudo de caso bem interessante envolvendo uma questão muito parecida. Eles chamaram o hipotético caso de "A Polêmica da Camiseta". Em síntese, um estudante universitário foi punido disciplinarmente pela faculdade em que estudava por usar uma camiseta com os seguintes dizeres: "meu patrão, que bebe uísque, é considerado um cidadão exemplar. Eu, que fumo maconha, sou chamado de marginal? Legalize já!"

Eles apresentaram excelentes argumentos em favor do aluno, concluindo que sua atitude estaria protegida pelo direito fundamental à liberdade de expressão, já que o que o aluno fez foi uma defesa, no plano das idéias, da mudança da lei penal e não um defesa do seu desrespeito, o que configuraria apologia ao crime.


Pelo que vi no site do movimento "Marcha da Maconha", também não há qualquer estímulo ao desrespeito à lei penal, tanto que há a seguinte advertência em destaque: "é proibido o uso da maconha na marcha".


Estou ansioso para ver o fundamento das decisões judiciais, pois confesso que não consigo encontrar qualquer suporte jurídico minimamente consistente capaz de justificar uma medida tão anti-democrática.


Onde está o direito de reunião? Onde está a liberdade de expressão? Defender a legalização da maconha é ato ilícito?

Enquanto houver esse tipo de patrulhamento ideológico, não se pode dizer que se vive numa democracia.

De qualquer modo, os organizadores do evento certamente atingiram seu objetivo que foi chamar a atenção da sociedade. Nas capitais em que a marcha foi autorizada, praticamente não houve repercussão. Se havia cem manifestantes era muito e tudo transcorreu tranqüilamente. Já nas cidades em que houve proibição, houve confronto com a polícia e a mídia divulgou tudo abertamente. No final, as ordens judiciais foram até boas (do ponto de vista publicitário) para os participantes da marcha. Tenho certeza de que a próxima contará com algumas dezenas de milhares de participantes... Tudo graças à proibição!

Para finalizar, dentro do espírito do post, disponibilizo um video clipe de uma música do Bob Marley interpretada pelo Ministro Gilberto Gil:



quarta-feira, 30 de abril de 2008

Limites do Direito Fundamental ao Riso: "Os Aristocratas" (Por Adriano Costa)

Estava no aconchego do lar, na semana passada, fazendo uso do mais sensacional artefato que o gênio humano jamais produziu – o controle remoto –, quando me deparei com certo documentário exibido na HBO, intitulado “Os Aristocratas”. Vários comediantes americanos foram surgindo na tela, e descobri que o título se referia a uma “piada secreta” da classe dos humoristas, contada em público apenas em raríssimas oportunidades. Foi muito bacana ver tantos rostos famosos lembrando a primeira vez em que a ouviram, as poucas ocasiões em que tiveram a coragem de contá-la em público, as vaias e aplausos que receberam justamente por fazê-lo, etc.


Sábado último, tive a oportunidade de conversar sobre o tema com o titular do blog, que partilha do mesmo senso se humor que este escriba. Risadas à parte, não pudemos deixar de conjecturar – em altíssimo nível acadêmico, lógico – que tratamento jurídico a tal anedota mereceria à luz da dogmática jusfundamental brasileira. Eis então que o George pediu para redigir um post sobre o assunto, e aqui estamos.


A questão central é que muita gente não consideraria “Os Aristocratas” uma piada.


Trata-se da narrativa mais inacreditavelmente tresloucada, grosseira, escatológica, politicamente-incorreta, sarcástica, que já tomou a forma de anedota. Uma família (pai, mãe, o casalzinho de filhos e seu cachorro) vai até uma casa de espetáculos, e o pai afirma que têm um número a apresentar. Quando o produtor pede que comecem, inicia-se um espetáculo absurdo, envolvendo toda a família – inclusive o cachorro (usem a imaginação!). Minutos depois, atônito com o que está vendo, o produtor berra: “mas que número é esse”? O pai, então, responde e finaliza essa obra-prima do humor non-sense: “os Aristocratas”.


No vasto catálogo de direitos fundamentais, poucos ensejam debates tão acalorados quanto a liberdade de expressão. Entre nós, a elaboração jurisprudencial sobre o assunto é bem farta, haja vista a enorme quantidade de demandas envolvendo pleitos de danos morais por supostos abusos no exercício deste direito. Não obstante, ainda engatinhamos no desenvolvimento de uma dogmática segura, apta a facilitar a vida dos magistrados no difícil exercício da ponderação valorativa. Nesse contexto é que a “mãe de todas as piadas” se insere como hipótese interessante de discussão acadêmica. Pois não se enganem: falamos de anedota cujo propósito não é apenas fazer rir, mas também chocar.


Por seu “conteúdo aberto”, que abre ao narrador um “vasto campo de conformação” que pode ofender mais ou menos conforme os valores protegidos por determinada “sociedade aberta”, “Os Aristocratas” ganha novas nuances de acordo com as intenções do falante. Assim, a tal família protagonista pode passar a ser integrada por membros de certa raça, etnia, religião, etc... Ora, isto é um prato cheio para o humor negro. Para se ter uma idéia, em sua versão, o impagável gordinho Cartman, do desenho animado “South Park”, ainda acrescenta um toque de 11 de setembro! Sensacional.


Dito isto, indaga-se: que conseqüências jurídicas haveria se alguém a contasse, digamos, no programa de Jô Soares? Ou no Teatro José de Alencar lotado? O piadista poderia vir a ser processado e condenado por crime de racismo (art. 5º, XLII), caso incluísse alguma minoria na narrativa? Sujeitar-se-ia ao pagamento de indenização por danos morais, considerando que cabe ao Poder Judiciário punir “qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais” (art. 5º, XLI)? Ou simplesmente estaria exercendo os direitos fundamentais à livre manifestação do pensamento (art. 5º, IV) e da expressão artística (art. 5º, IX)?


Em trecho de seu Epílogo à Teoria dos Direitos Fundamentais, que transcrevi em minha dissertação de mestrado, Robert Alexy apresenta interessante caso. Certa revista humorística alemã, chamada Titanic, rotulara um oficial da reserva, primeiro, de “assassino nato”, e depois, em edição posterior, de “aleijado”. Ocorre que o ofendido era, efetivamente, paraplégico. Indignado, acionou a publicação por ambas as adjetivações, obtendo ganho de causa nas esferas ordinárias. Interposto o recurso perante o TCF, a corte ponderou que a expressão “assassino nato” deveria ser interpretada à luz das sátiras que eram publicadas de hábito pela revista, de sorte que a condenação a este título resultaria numa “intervenção desproporcional” na liberdade de expressão; assim, acolheu o apelo da revista para negar o direito à indenização. De outra banda, considerou que o termo “aleijado” vulnerava “gravemente o direito à honra” do oficial, que possuía deficiência física. Neste particular, a intervenção seria justificada, face à proteção do direito à honra. O recurso foi, neste ponto, negado. Foi notável a técnica de ponderação adotada pela corte, que de uma banda condenou a violação à dignidade humana, mas por outra isentou a revista da obrigação de indenizar.


Entre nós, veio-me logo à mente, para fins de comparação, o caso Gerald Thomas, muito bem analisado aqui mesmo no blog: confira-se em http://georgemlima.blogspot.com/2007/08/jurisprudenciando-casos-curiosos.html. O conhecido diretor teatral, como represália à platéia que o vaiava, despiu-se e simulou se masturbar diante de todos. Acabou preso. Em sede de habeas corpus, o STF devolveu-lhe a liberdade (o julgamento terminou empatado, prevalecendo a tese mais favorável ao paciente). Assinalou a corte que, em casos tais, “não se pode olvidar o contexto em que se verificou o ato”, e que certas atitudes, mesmo que “inadequadas e deseducadas”, também podem inserir-se no contexto da liberdade de expressão.


Mas é o seguinte trecho, extraído da ementa do julgado, que a meu ver legitimaria que alguém contasse “Os Aristocratas” por aqui: “a sociedade moderna dispõe de mecanismos próprios e adequados, como a própria crítica, para esse tipo de situação, dispensando-se o enquadramento penal”. Faz todo o sentido. O senso de humor é, inegavelmente, uma manifestação da personalidade. A mesma sátira politicamente incorreta que soa ofensiva para alguns, faz com que outros se divirtam a valer. Neste panorama, os direitos fundamentais devem operar como as salvaguardas de liberdade que são, pois aceitar o contrário seria convertê-los em instrumentos daquilo que nasceram exatamente para combater: o arbítrio, a opressão, o abuso de poder. A história revela inúmeros casos em que alguém ou uma instituição acabou se tornando sua própria nêmese. Por isso, devemos estar atentos para que não acabemos criando uma “ditadura de direitos fundamentais”.


Como o post já ficou demasiado longo e não pretendo esgotar a discussão (mas sim incentivá-la), encerro desejando vida longa aos “Aristocratas”, à liberdade de expressão, e a todas as formas de humor politicamente incorreto. Saúde!

terça-feira, 29 de abril de 2008

Titularidade de Direitos Fundamentais por Estrangeiros Não-Residentes no País

O Informativo 502 do STF transcreveu decisão do Ministro Celso de Mello reconhecendo o direito de estrangeiro não-residente de impetrar habeas-corpus, afastando a interpretação literal do caput do artigo 5, da CF/88. Eis um pequeno trecho:

"o fato de o paciente ostentar a condição jurídica de estrangeiro e de não possuir domicílio no Brasil não lhe inibe, só por si, o acesso aos instrumentos processuais de tutela da liberdade nem lhe subtrai, por tais razões, o direito de ver respeitadas, pelo Poder Público, as prerrogativas de ordem jurídica e as garantias de índole constitucional que o ordenamento positivo brasileiro confere e assegura a qualquer pessoa que sofra persecução penal instaurada pelo Estado" (STF, HC 94016 MC/SP, rel. Min. Celso de Mello, j. 7/4/2008).
A decisão na íntegra pode ser lida lá embaixo.

O pensamento coincide com o que defendi no Curso de Direitos Fundamentais.

Veja o tópico que trata do assunto:



Os Estrangeiros não-residentes como Potenciais Titulares de Direitos Fundamentais


Por George Marmelstein, Juiz Federal e Professor de Direito Constitucional


O caput do art. 5º da Constituição Federal de 1988 diz que os direitos fundamentais são assegurados aos “brasileiros e estrangeiros residentes no País”. A locução é infeliz. Ela diz bem menos do que deveria dizer. Ou será que os estrangeiros não residentes no País não teriam direitos fundamentais?


Defender a interpretação literal da referida expressão poderia levar ao absurdo de se considerar que apenas os brasileiros e os estrangeiros residentes no País, do sexo masculino, poderiam ser titulares de direitos fundamentais. Afinal, o texto não menciona nem as brasileiras nem as estrangeiras.


Na verdade, a Constituição não pode ser interpretada “em tiras ou em pedaços”, como sempre lembra o Ministro Eros Grau do Supremo Tribunal Federal. Por isso, a expressão “brasileiros e estrangeiros residentes no País” deve ser analisada junto com o princípio da dignidade da pessoa humana. A partir do momento em que o constituinte positivou o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III), pretendeu-se atribuir direitos fundamentais a todos os seres humanos, independentemente de nacionalidade.


Assim, mesmo os estrangeiros (ou estrangeiras) que estejam no país apenas de passagem – fazendo turismo, por exemplo – podem ser titulares dos direitos fundamentais previstos na Constituição[1]. Naturalmente, eles também podem fazer uso de todos os instrumentos processuais de proteção a esses direitos, salvo naqueles casos em que a própria Constituição limitou o exercício. Certamente, um estrangeiro não-residente não poderia ingressar com uma ação popular, por exemplo, pois, nesse caso, a legitimidade ativa é restrita aos cidadãos (art. 5º, inc. LXXIII), e o estrangeiro (até mesmo o que reside aqui no país) não possui cidadania (no sentido eleitoral), já que a nacionalidade brasileira é condição de elegibilidade (art. 14, §3º, inc. III, da CF/88). No mais, não havendo qualquer norma constitucional impeditiva, o estrangeiro não-residente pode ingressar, em princípio, com qualquer ação constitucional de defesa de seus direitos fundamentais. Nesse sentido, o STF, já nos idos de 1958, assinalou que “o estrangeiro, embora não residente no Brasil, goza do direito de impetrar mandado de segurança”[2].


Aliás, até um estrangeiro que nem mesmo esteja no território brasileiro pode, eventualmente, ser titular de direitos fundamentais. Imagine, por exemplo, a situação de um estrangeiro que tenha investimentos no país. Naturalmente, ele é titular de inúmeros direitos decorrentes de sua condição, como o direito de propriedade, os direitos tributários, os direitos processuais etc e pode invocá-los em seu favor perante os tribunais nacionais sem qualquer problema[3]. Isso sem falar que existe um direito fundamental que é próprio de estrangeiros não-residentes: o direito de asilo político, previsto no art. 4º, inc. X, da CF/88.


A Constituição, em nenhum momento, diz expressamente que os estrangeiros não-residentes no País não podem exercer os direitos fundamentais. Apenas silencia a respeito. Assim, levando em conta o espírito humanitário que inspira todo o ordenamento constitucional, conclui-se que qualquer pessoa pode ser titular de direitos fundamentais. O importante é que a pessoa esteja, de algum modo, sob a jurisdição brasileira[4].


Além disso, mesmo que se interprete restritivamente o caput do artigo 5º, os estrangeiros não residentes no país poderiam ser titulares de direitos fundamentais por força do artigo 1º do Pacto de San Jose da Costa Rica, que considera que todo ser humano pode ser titular desses direitos.


Esse raciocínio vale para qualquer direito fundamental e não apenas para os direitos previstos no art. 5º.


Nesse sentido, merece ser transcrita a ementa de um interessante julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que reconheceu o direito à saúde a um estrangeiro que estava no país em situação irregular, determinando que o SUS (Sistema Único de Saúde) custeasse o seu transplante de medula:


“SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. TRANSPLANTE DE MEDULA. TRATAMENTO GRATUITO PARA ESTRANGEIRO. ART. 5º DA CF.
O art. 5º da Constituição Federal, quando assegura os direitos garantias fundamentais a brasileiros e estrangeiros residente no País, não está a exigir o domicílio do estrangeiro.
O significado do dispositivo constitucional, que consagra a igualdade de tratamento entre brasileiros e estrangeiros, exige que o estrangeiro esteja sob a ordem jurídico-constitucional brasileira, não importa em que condição.
Até mesmo o estrangeiro em situação irregular no País encontra-se protegido e a ele são assegurados os direitos e garantias fundamentais. (TRF 4ª Região, AG 2005040132106/PR, j. 29/8/2006)”.


E nem se pense que esse posicionamento reflete uma mentalidade infantil típica da cordialidade brasileira. Até mesmo em um país individualista e ultranacionalista como os Estados Unidos da América, entende-se que os estrangeiros ilegais também podem ser titulares de direitos fundamentais. Por exemplo, no Caso “Plyler vs. Doe”, a Suprema Corte daquele país reconheceu a inconstitucionalidade de uma lei do Texas que negava educação pública às crianças que não haviam ingressado legalmente no país. A Corte, acolhendo a alegação de um grupo de crianças do México, reconheceu que a lei texana era inconstitucional por violar a cláusula da igualdade[5].

Notas de rodapé:

[1] Em sentido contrário: “Inexistência de violação à isonomia. a Constituição Federal dispondo literalmente sobre a igualdade de tratamento entre brasileiros e estrangeiros residentes no país, norma que expressamente não inclui em seu alcance a situação de estrangeiros não residentes no país” (TRF 3, HC 16239-SP, rel. Juiz Peixoto Júnior, j. 8/6/2004).


[2] STF, MS 4706/DF, rel. Min. Ari Franco, j. 31/7/1958.


[3] Nesse sentido, em um julgamento de 1957, o STF entendeu que “o direito de propriedade é garantido a favor do estrangeiro não residente” (STF, RE 33.319/DF, rel. Min. Cândido Motta, j. 7/11/1957.


[4] A esse respeito, vale citar o seguinte acórdão do Supremo Tribunal Federal, envolvendo a extradição de um estrangeiro: “a essencialidade da cooperação internacional na repressão penal aos delitos comuns não exonera o Estado brasileiro - e, em particular, o Supremo Tribunal Federal - de velar pelo respeito aos direitos fundamentais do súdito estrangeiro que venha a sofrer, em nosso País, processo extradicional instaurado por iniciativa de qualquer Estado estrangeiro. O extraditando assume, no processo extradicional, a condição indisponível de sujeito de direitos, cuja intangibilidade há de ser preservada pelo Estado a que foi dirigido o pedido de extradição (o Brasil, no caso). O Supremo Tribunal Federal não deve autorizar a extradição, se se demonstrar que o ordenamento jurídico do Estado estrangeiro que a requer não se revela capaz de assegurar, aos réus, em juízo criminal, os direitos básicos que resultam do postulado do ‘due process of law’ (RTJ 134/56-58 - RTJ 177/485-488), notadamente as prerrogativas inerentes à garantia da ampla defesa, à garantia do contraditório, à igualdade entre as partes perante o juiz natural e à garantia de imparcialidade do magistrado processante” (STF, Ext953/RFA, Relator Min. Celso de Mello, j. 28/9/2005).


[5] Cf. SUNSTEIN, Cass R. The second bill of rights: FDR’s revolution and why we need it more than ever. New York: Basic Books, 2004, p. 150. Vale ressaltar, contudo, que, em matéria de saúde, o sistema norte-americano é um dos mais injustos do mundo. Há, inclusive, um ótimo documentário, produzido pelo cineasta Michael Moore, chamado “Sicko” (2007), que retrata as distorções do sistema de saúde – público e privado – nos Estados Unidos. Lá, cerca de 40% da população não possuem plano de saúde nem são assistidas pelo Estado"

(extraído de: MARMELSTEIN, George. Curso de Direitos Fundamentais. São Paulo: Atlas, no prelo).


Eis a decisão, na íntegra, do Ministro Celso de Mello, extraída do Informativo 502 do STF:


Estrangeiro não residente no Brasil - Garantia do devido processo - Interrogatório judicial - Co-réu – Repergunta (Transcrições)HC 94016 MC/SP*


RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

EMENTA: “HABEAS CORPUS”. ESTRANGEIRO NÃO DOMICILIADO NO BRASIL. CONDIÇÃO JURÍDICA QUE NÃO O DESQUALIFICA COMO SUJEITO DE DIREITOS. PLENITUDE DE ACESSO, EM CONSEQÜÊNCIA, AOS INSTRUMENTOS PROCESSUAIS DE TUTELA DA LIBERDADE. RESPEITO, PELO PODER PÚBLICO, ÀS PRERROGATIVAS JURÍDICAS QUE COMPÕEM O PRÓPRIO ESTATUTO CONSTITUCIONAL DO DIREITO DE DEFESA. A GARANTIA CONSTITUCIONAL DO “DUE PROCESS OF LAW” COMO EXPRESSIVA LIMITAÇÃO À ATIVIDADE PERSECUTÓRIA DO ESTADO (INVESTIGAÇÃO PENAL E PROCESSO PENAL). O CONTEÚDO MATERIAL DA CLÁUSULA DE GARANTIA DO “DUE PROCESS”. INTERROGATÓRIO JUDICIAL. NATUREZA JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE QUALQUER DOS LITISCONSORTES PENAIS PASSIVOS FORMULAR REPERGUNTAS AOS DEMAIS CO-RÉUS, NOTADAMENTE SE AS DEFESAS DE TAIS ACUSADOS SE MOSTRAREM COLIDENTES. PRERROGATIVA JURÍDICA CUJA LEGITIMAÇÃO DECORRE DO POSTULADO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTE DO STF (PLENO). MAGISTÉRIO DA DOUTRINA. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.

DECISÃO:

Trata-se de “habeas corpus”, com pleito de ordem cautelar, impetrado contra decisão emanada de eminente Ministro de Tribunal Superior da União, que, em sede de outra ação de “habeas corpus” ainda em curso no Superior Tribunal de Justiça (HC 100.204/SP), denegou medida liminar que lhe havia sido requerida em favor do ora paciente, que possui nacionalidade russa, que tem domicílio no Reino Unido e é portador de passaporte britânico (fls. 02).

Presente tal contexto, impende verificar, desde logo, se a situação processual versada nestes autos justifica, ou não, o afastamento, sempre excepcional, da Súmula 691/STF.

Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal, ainda que em caráter extraordinário, tem admitido o afastamento, “hic et nunc”, da Súmula 691/STF, em hipóteses nas quais a decisão questionada divirja da jurisprudência predominante nesta Corte ou, então, veicule situações configuradoras de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade (HC 85.185/SP, Rel. Min. CEZAR PELUSO – HC 86.634-MC/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO - HC 86.864-MC/SP, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - HC 87.468/SP, Rel. Min. CEZAR PELUSO – HC 89.025-MC-AgR/SP, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA - HC 90.112-MC/PR, Rel. Min. CEZAR PELUSO, v.g.).

Parece-me que a situação exposta nesta impetração ajusta-se às hipóteses que autorizam a superação do obstáculo representado pela Súmula 691/STF. Passo, em conseqüência, a examinar a postulação cautelar ora deduzida nesta sede processual.

Cumpre reconhecer, desde logo, por necessário, que o fato de o paciente ostentar a condição jurídica de estrangeiro e de não possuir domicílio no Brasil não lhe inibe, só por si, o acesso aos instrumentos processuais de tutela da liberdade nem lhe subtrai, por tais razões, o direito de ver respeitadas, pelo Poder Público, as prerrogativas de ordem jurídica e as garantias de índole constitucional que o ordenamento positivo brasileiro confere e assegura a qualquer pessoa que sofra persecução penal instaurada pelo Estado.

Isso significa, portanto, na linha do magistério jurisprudencial desta Suprema Corte (RDA 55/192 – RF 192/122) e dos Tribunais em geral (RDA 59/326 – RT 312/363), que o súdito estrangeiro, mesmo o não domiciliado no Brasil, tem plena legitimidade para impetrar os remédios constitucionais, como o mandado de segurança ou, notadamente, o “habeas corpus”:

“- É inquestionável o direito de súditos estrangeiros ajuizarem, em causa própria, a ação de ‘habeas corpus’, eis que esse remédio constitucional - por qualificar-se como verdadeira ação popular - pode ser utilizado por qualquer pessoa, independentemente da condição jurídica resultante de sua origem nacional.”(RTJ 164/193-194, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

Cabe advertir, ainda, que também o estrangeiro, inclusive aquele que não possui domicílio em território brasileiro, tem direito público subjetivo, nas hipóteses de persecução penal, à observância e ao integral respeito, por parte do Estado, das prerrogativas que compõem e dão significado à cláusula do devido processo legal, pois – como reiteradamente tem proclamado esta Suprema Corte (RTJ 134/56-58 – RTJ 177/485-488 - RTJ 185/393-394, v.g.) – a condição jurídica de não-nacional do Brasil e a circunstância de esse mesmo réu estrangeiro não possuir domicílio em nosso país não legitimam a adoção, contra tal acusado, de qualquer tratamento arbitrário ou discriminatório.

O fato irrecusável é um só: o súdito estrangeiro, ainda que não domiciliado no Brasil, assume, sempre, como qualquer pessoa exposta a atos de persecução penal, a condição indisponível de sujeito de direitos, cuja intangibilidade há de ser preservada pelos magistrados e Tribunais deste país, especialmente por este Supremo Tribunal Federal.Nesse contexto, impõe-se, ao Judiciário, o dever de assegurar, mesmo ao réu estrangeiro sem domicílio no Brasil, os direitos básicos que resultam do postulado do devido processo legal, notadamente as prerrogativas inerentes à garantia da ampla defesa, à garantia do contraditório, à igualdade entre as partes perante o juiz natural e à garantia de imparcialidade do magistrado processante.

A essencialidade dessa garantia de ordem jurídica reveste-se de tamanho significado e importância no plano das atividades de persecução penal que ela se qualifica como requisito legitimador da própria “persecutio criminis”.Daí a necessidade de se definir o alcance concreto dessa cláusula de limitação que incide sobre o poder persecutório do Estado.O exame da garantia constitucional do “due process of law” permite nela identificar alguns elementos essenciais à sua própria configuração, destacando-se, dentre eles, por sua inquestionável importância, as seguintes prerrogativas: (a) direito ao processo (garantia de acesso ao Poder Judiciário); (b) direito à citação e ao conhecimento prévio do teor da acusação; (c) direito a um julgamento público e célere, sem dilações indevidas; (d) direito ao contraditório e à plenitude de defesa (direito à autodefesa e à defesa técnica); (e) direito de não ser processado e julgado com base em leis “ex post facto”; (f) direito à igualdade entre as partes; (g) direito de não ser processado com fundamento em provas revestidas de ilicitude; (h) direito ao benefício da gratuidade; (i) direito à observância do princípio do juiz natural; (j) direito ao silêncio (privilégio contra a auto-incriminação); (l) direito à prova; e (m) direito de presença e de “participação ativa” nos atos de interrogatório judicial dos demais litisconsortes penais passivos, quando existentes.

Não constitui demasia assinalar, neste ponto, analisada a função defensiva sob uma perspectiva global, que o direito do réu à observância, pelo Estado, da garantia pertinente ao “due process of law”, além de traduzir expressão concreta do direito de defesa, também encontra suporte legitimador em convenções internacionais que proclamam a essencialidade dessa franquia processual, que compõe o próprio estatuto constitucional do direito de defesa, enquanto complexo de princípios e de normas que amparam qualquer acusado em sede de persecução criminal, mesmo que se trate de réu estrangeiro, sem domicílio em território brasileiro, aqui processado por suposta prática de delitos a ele atribuídos.

A justa preocupação da comunidade internacional com a preservação da integridade das garantias processuais básicas reconhecidas às pessoas meramente acusadas de práticas delituosas tem representado, em tema de proteção aos direitos humanos, um dos tópicos mais sensíveis e delicados da agenda dos organismos internacionais, seja em âmbito regional, como o Pacto de São José da Costa Rica (Artigo 8º), aplicável ao sistema interamericano, seja em âmbito global, como o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (Artigo 14), celebrado sob a égide da Organização das Nações Unidas, e que representam instrumentos que reconhecem, a qualquer réu, dentre outras liberdades eminentes, o direito à plenitude de defesa e às demais prerrogativas que derivam da cláusula concernente à garantia do devido processo.Reconhecido, desse modo, que o súdito estrangeiro, mesmo aquele sem domicílio no Brasil, tem direito a todas as prerrogativas básicas que derivam da cláusula constitucional do “due process of law”, passo a examinar o pedido de medida cautelar ora formulado nesta sede processual.

E, ao fazê-lo, entendo que a magnitude do tema constitucional versado na presente impetração impõe que se conceda a presente medida cautelar, seja para impedir que se desrespeite uma garantia instituída pela Constituição da República em favor de qualquer réu, seja para evitar eventual declaração de nulidade do processo penal instaurado contra o ora paciente e em curso perante a Justiça Federal da 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo (São Paulo/Capital).A questão suscitada nesta causa concerne ao debate em torno da possibilidade jurídica de um dos litisconsortes penais passivos, invocando a garantia do “due process of law”, ver assegurado o seu direito de formular reperguntas aos co-réus, quando do respectivo interrogatório judicial.

Daí as razões que dão suporte à presente impetração deduzida em favor de um súdito estrangeiro que não possui domicílio no território brasileiro e que, não obstante tais circunstâncias, pretende ver respeitado, em procedimento penal contra ele instaurado, o direito à plenitude de defesa e ao tratamento paritário com o Ministério Público, em ordem a que se lhe garanta, por intermédio de seus Advogados, “(...) a oportunidade de participação no interrogatório dos demais co-réus (...)” (fls. 04).

Não foi por outro motivo que os ora impetrantes, para justificar sua pretensão, buscam, por este meio processual, que se permita, “(...) aos defensores de co-réu, não só a ‘presença’ nos interrogatórios dos demais co-réus, mas, igualmente, sua ‘participação ativa’ - nas exatas palavras do Plenário dessa egrégia Corte no precedente citado (AgR AP 470, Min. JOAQUIM BARBOSA) -, o exercício do contraditório e da ampla defesa, formulando as reperguntas que entenderem necessárias, ficando a critério do magistrado que preside o ato fazê-las, ou não, ao interrogando, de acordo com a pertinência de cada esclarecimento requerido” (fls. 20 - grifei).As razões ora expostas justificam – ao menos em juízo de estrita delibação – a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida nesta sede processual, especialmente se se considerar o precedente que o Plenário desta Suprema Corte firmou no exame da matéria:

“(...) AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA (...). INTERROGATÓRIOS (...). PARTICIPAÇÃO DOS CO-RÉUS. CARÁTER FACULTATIVO. INTIMAÇÃO DOS DEFENSORES NO JUÍZO DEPRECADO........................................................É legítimo, em face do que dispõe o artigo 188 do CPP, que as defesas dos co-réus participem dos interrogatórios de outros réus.Deve ser franqueada à defesa de cada réu a oportunidade de participação no interrogatório dos demais co-réus, evitando-se a coincidência de datas, mas a cada um cabe decidir sobre a conveniência de comparecer ou não à audiência (...).”(AP 470-AgR/MG, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA - grifei)Ninguém ignora a importância de que se reveste, em sede de persecução penal, o interrogatório judicial, cuja natureza jurídica permite qualificá-lo, notadamente após o advento da Lei nº 10.792/2003, como ato de defesa (ADA PELLEGRINI GRINOVER, “O interrogatório como meio de defesa (Lei 10.792/2003)”, “in” Revista Brasileira de Ciências Criminais nº 53/185-200; GUILHERME DE SOUZA NUCCI, “Código de Processo Penal Comentado”, p. 387, item n. 3, 6ª ed., 2007, RT; DAMÁSIO E. DE JESUS, “Código de Processo Penal Anotado”, p. 174, 21ª ed., 2004, Saraiva; DIRCEU A. D. CINTRA JR., “Código de Processo Penal e sua Interpretação Jurisdicional”, coordenação: ALBERTO SILVA FRANCO e RUI STOCO, p. 1.821, 2ª ed., 2004, RT; FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, “Processo Penal”, vol. 3/269-273, item n. 1, 28ª ed., 2006, Saraiva, v.g.), ainda que passível de consideração, embora em plano secundário, como fonte de prova, em face dos elementos de informação que dele emergem.Essa particular qualificação jurídica do interrogatório judicial, ainda que nele se veja um ato simultaneamente de defesa e de prova (JULIO FABBRINI MIRABETE, “Código de Processo Penal Interpretado”, p. 510, item n. 185.1, 11ª ed., 2007, Atlas, v.g.), justifica o reconhecimento de que se revela possível, no plano da persecutio criminis in judicio, “(...) que as defesas dos co-réus participem dos interrogatórios de outros réus (...)” (AP 470-AgR/MG, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Pleno – grifei)

Esse entendimento que o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou no precedente referido reflete-se, por igual, no magistério da doutrina, como resulta claro da lição de EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA (“Curso de Processo Penal”, p. 29, item n. 3.1.4, 9ª ed., 2008, Lumen Juris):“Embora ainda haja defensores da idéia de que a ampla defesa vem a ser apenas o outro lado ou a outra medida do contraditório, é bem de ver que semelhante argumentação peca até mesmo pela base.É que, da perspectiva da teoria do processo, o contraditório não pode ir além da ‘garantia de participação’, isto é, a garantia de a parte poder impugnar - no processo penal, sobretudo a defesa - toda e qualquer alegação contrária a seu interesse, sem, todavia, maiores indagações acerca da concreta efetividade com que se exerce aludida impugnação.

E, exatamente por isso, não temos dúvidas em ver incluído, no princípio da ampla defesa, o direito à participação da defesa técnica - do advogado - de co-réu durante o interrogatório de ‘todos os acusados’. Isso porque, em tese, é perfeitamente possível a colisão de interesses entre os réus, o que, por si só, justificaria a participação do defensor daquele co-réu sobre quem recaiam acusações por parte de outro, por ocasião do interrogatório. A ampla defesa e o contraditório exigem, portanto, a participação dos defensores de co-réus no interrogatório de ‘todos os acusados’.” (grifei)Esse mesmo entendimento, por sua vez, é perfilhado por ANTONIO SCARANCE FERNANDES (“Prova e sucedâneos da prova no processo penal”, “in” Revista Brasileira de Ciências Criminais nº 66, p. 224, item n. 12.2):“(...) Ressalta-se que, em virtude de recente reforma do Código, o advogado do co-réu tem direito a participar do interrogatório e formular perguntas.” (grifei)Igual percepção do tema é revelada por AURY LOPES JR (“Direito Processual e sua Conformidade Constitucional”, vol. I/603-605, item n. 2.3, 2007, Lumen Juris):“No que tange à disciplina processual do ato, cumpre destacar que - havendo dois ou mais réus - deverão eles ser interrogados separadamente, como exige o art. 191 do CPP. Aqui existe uma questão muito relevante e que não tem obtido o devido tratamento por parte de alguns juízes, até pela dificuldade de compreensão do alcance do contraditório inserido nesse ato, por força da Lei nº 10.792/2003, que alterou os arts. 185 a 196 do CPP.

Até essa modificação legislativa, o interrogatório era um ato pessoal do juiz, não submetido ao contraditório, pois não havia qualquer intervenção da defesa ou acusação.

Agora a situação é radicalmente distinta. Tanto a defesa como a acusação podem formular perguntas ao final. Isso é manifestação do contraditório.

Nessa linha, discute-se a possibilidade de a defesa do co-réu fazer perguntas no interrogatório. Pensamos que, principalmente se as teses defensivas forem colidentes, deve o juiz permitir o contraditório pleno, com o defensor do outro co-réu (também) formulando perguntas ao final. Ou seja, deve o juiz admitir que o defensor do interrogando formule suas perguntas ao final, mas também deve permitir que o advogado do(s) outro(s) co-réu(s) o faça. Contribui para essa exigência o fato de que à palavra do co-réu é dado, pela maioria da jurisprudência, o valor probatório similar ao de prova testemunhal.” (grifei)

As razões que venho de expor, como precedentemente já havia salientado nesta decisão, convencem-me da absoluta plausibilidade jurídica de que se acha impregnada a pretensão deduzida pelos ilustres impetrantes.Concorre, por igual, o requisito concernente ao “periculum in mora”, que foi adequadamente demonstrado na presente impetração (fls. 23/24).

Sendo assim, e em face das razões expostas, defiro o pedido de medida liminar, em ordem a suspender, cautelarmente, até final julgamento da presente ação de “habeas corpus”, o andamento do Processo-crime nº 2006.61.81.008647-8, ora em tramitação perante a 6ª Vara Criminal Federal da 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo.Comunique-se, com urgência, encaminhando-se cópia da presente decisão ao E. Superior Tribunal de Justiça (HC 100.204/SP), ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (HC nº 2008.03.00.001033-6) e ao MM. Juiz da 6ª Vara Criminal Federal da 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo (Processo nº 2006.61.81.008647-8).

2. Oficie-se ao MM. Juiz Federal da 6ª Vara Criminal Federal da 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, para que esclareça em que fase se acha, presentemente, o Processo-crime nº 2006.61.81.008647-8.

Publique-se.Brasília, 07 de abril de 2008.

Ministro CELSO DE MELLORelator* decisão publicada no DJE de 7.4.2008

segunda-feira, 28 de abril de 2008

Jurisprudência Eleitoral

O amigo Leonardo Resende Martins, companheiro de vários concursos (vestibular, técnico judiciário, procurador do Estado-AL e juiz federal!) me enviou algumas decisões que ele proferiu durante sua atuação na justiça eleitoral, como corregedor do TRE-AL. A propósito, como o Leonardo assumiu o cargo com menos de trinta anos de idade, é bem provável que ele tenha sido um dos desembargadores eleitorais mais novos do país, sobretudo no papel de corregedor.

São decisões bem interessantes do ponto de vista da teoria dos direitos fundamentais e da moralidade eleitoral. Confira as ementas:


Ementa: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER. FINANCIAMENTO OCULTO DE CAMPANHA. CANDIDATO “LARANJA”. DESVIO SISTEMÁTICO NO PROGRAMA ELEITORAL GRATUITO VISANDO A CAMPANHA OFENSIVA A ADVERSÁRIO. ABUSO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO. EXISTÊNCIA DE POTENCIALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE ACORDO ENTRE OS CANDIDATOS CO-RÉUS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
1. Não comprovação da existência de abuso do poder econômico e de comprometimento da liberdade de voto. Inexistência de provas.
2. O reiterado e contínuo desvio na utilização sistemática do horário eleitoral gratuito, praticado por candidato sem qualquer expressão nas pesquisas de intenção de voto, para o fim único de construir uma campanha ofensiva contra seu adversário configura abuso dos meios de comunicação social, na forma do art. 22 da LC 64/90.
3. A ausência de prova de suposto acordo havido entre o co-réu Eudo Moraes Freire Filho e os co-réus João José Pereira de Lyra e Celso Luiz Tenório Brandão afasta a responsabilidade destes últimos pelos abusos cometidos pelo primeiro.
4. Pedido julgado parcialmente procedente, apenas para o fim de aplicar ao co-réu Eudo Moraes Freire Filho a sanção de inelegibilidade pelo prazo de três anos, nos termos do art. 22, XIV, da LC 64/90.
Para ver o acórdão na íntegra, clique aqui.



Ementa: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. DIVULGAÇÃO, NO DIA DA ELEIÇÃO, DE MATERIAL IMPRESSO E APÓCRIFO OFENSIVO À IMAGEM E À HONRA DE CANDIDATO AO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. ABUSO DE PODER. POTENCIALIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Configura abuso de poder a distribuição de material impresso e apócrifo por candidato a cargo de deputado estadual, no dia da eleição, para denegrir a imagem e a honra de seu concorrente político.
2. Existência de prova testemunhal sólida e coerente, capaz de demonstrar a direta participação do candidato réu na prática do abuso.
3. Presente a potencialidade para afetar a igualdade da disputa, porquanto o município onde foi feita a distribuição do material ofensivo era o principal reduto eleitoral dos dois candidatos, além do fato de que a divulgação dos impressos no próprio dia da eleição impediu o exercício, pelo ofendido, do direito de resposta, intensificando os efeitos da tática abusiva.
4. Representação julgada procedente, para o fim de decretar a inelegibilidade do réu.


Para ver na íntegra, clique aqui.



EMENTA: ELEITORAL. AIME. PRAZO. DECADÊNCIA. TÉRMINO DO PRAZO DURANTE O RECESSO FORENSE. PRORROGAÇÃO PARA O DIA ÚTIL SUBSEQÜENTE. CORRUPÇÃO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. PROVA SUFICIENTE. POTENCIALIDADE. RECURSO PROVIDO. AIME PROCEDENTE.
1. A despeito da natureza decadencial do prazo para a propositura de ação de impugnação de mandato eletivo, o TSE já consolidou entendimento de que permanece aplicável ao caso o disposto no art. 184, § 1º, I, do CPC, segundo o qual se considera prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que for determinado o fechamento do fórum.
2. No caso dos autos, a diplomação dos eleitos ocorreu em 09/12/2004, razão pela qual, a princípio, o último dia para a propositura da ação seria 24/12/2004; no entanto, considerando que o fórum eleitoral se encontrava fechado em tal data em virtude do recesso forense previsto na Lei n. 5.010/66, urge concluir que o termo final do prazo se prorrogou para o dia útil subseqüente, qual seja, o dia 07/01/2005, data em que efetivamente foi protocolada a petição inicial, a revelar a sua tempestividade.
3. O conceito de corrupção, para os fins previstos no art. 14, § 10, da CF/88, não deve ficar restrito à conduta tipificada no art. 299 do Código Eleitoral (“dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita”), abrangendo inclusive aqueles atos que se enquadram na definição fixada na Convenção Interamericana contra a Corrupção, que considera ato de corrupção “a realização, por parte de um funcionário público ou pessoa que exerça funções públicas, de qualquer ato ou omissão no exercício de suas funções, a fim de obter ilicitamente benefícios para si mesmo ou para um terceiro” (art. VI, item “c”).
4. Devidamente comprovada, à luz da prova testemunhal, documental e pericial, a prática de corrupção e abuso de poder econômico, mediante a distribuição de madeira, consultas médicas, dinheiro e outros bens em troca do voto.
5. Considerando a reduzida diferença no número de votos dos candidatos e a extensão dos ilícitos praticados, a utilização de expedientes de captação ilícita de sufrágio ostenta suficiente potencialidade para abalar profundamente a lisura das eleições, proporcionando injusto desequilíbrio na disputa.
6. Prevalecendo a regra do art. 257 do Código Eleitoral, segundo a qual “os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo”, a decisão que decreta a cassação do mandato eletivo há de ser cumprida imediatamente, empossando-se nos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito os candidatos componentes da chapa que logrou o segundo lugar nas eleições municipais.
7. Recurso integralmente provido. Pedido de impugnação do mandato eletivo julgado procedente.

Para ver na íntegra, clique aqui.

domingo, 27 de abril de 2008

Para começar a semana

Começo a semana publicando dois posts que escrevi na semana passada, em Porto Alegre, após a leitura do livro “Julgamento de Sócrates”, de I. F. Stone. O primeiro trata do livro propriamente dito; o segundo, sobre uma passagem envolvendo a peça Antígona, de Sófocles.


Viajei para a capital gaúcha para participar de uma reunião, como membro da comissão organizadora do V FONAJEF – Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais, a ser realizado nos dias 17 a 19 de setembro, naquela cidade. Aliás, como fruto da reunião, fui incumbido de desenvolver e administrar o blog do Fonajef, que pode ser acessado no seguinte endereço: http://fonajef.blogspot.com. Nele, serão discutidos diversos assuntos ligados aos juizados especiais federais, especialmente questões polêmicas em torno dos enunciados já elaborados ou sugestões de novos enunciados. Como sei que as discussões “ao vivo” no Fonajef são bem acirradas, acho que o blog tem tudo para também ser empolgante. Vamos ver o que vai dar.

O Julgamento de Sócrates





Fazia tempo que não lia um livro tão interessante sobre filosofia grega. Na verdade, o livro não é nem propriamente sobre filosofia grega, mas um relato “jornalístico” sobre o julgamento de Sócrates, escrito por I. F. Stone, um polêmico jornalista norte-americano.


O livro faz com que o leitor compreenda o contexto histórico, social e político que antecedeu ao julgamento de um dos maiores pensadores da história. E o mais interessante é que é praticamente impossível não concordar com o resultado da decisão tomada pelos atenienses. Sócrates, apesar de gênio, era preconceituoso, esnobe, elitista, antidemocrático, negativista e, acima de tudo, arrogante. A famosa frase a ele atribuída “só sei que nada sei” não passa de uma ironia, pois, no fundo, ele se achava o mais sábio de toda a Grécia. No seu julgamento, chegou a dizer que o próprio Oráculo havia afirmado que ele era o mais sábio de toda a Grécia! E ainda se dizia o único com as verdadeiras qualidades de um estadista, embora ele próprio estivesse pouco se lixando para as questões políticas (da pólis). Ele menosprezava tudo o que dizia respeito à democracia. A toda hora, elogiava os regimes ditatoriais num período em que a democracia grega tinha acabado de passar por três “turbulências” seguidas, após sofrer golpes comandados por aristocratas, muitos deles discípulos de Sócrates. Ao elogiar abertamente o modelo espartano, Sócrates agia como se fosse um brasileiro torcendo para Argentina em pleno Maracanã numa final de copa do mundo de futebol.


A idéia hoje aceita de que Sócrates foi condenado por corromper a juventude e profanar os “deuses da cidade” não corresponde totalmente com a verdade, pelo menos sob a ótica de Stone. No fundo, Sócrates foi condenado por que queria ser condenado. Ele cavou sua própria cova ao desdenhar dos 500 jurados que o julgariam.


Após ser condenado, por uma maioria apertada, os jurados teriam que fixar a pena, que, necessariamente, deveria ser ou a sugerida pela acusação ou a sugerida pelo acusado, sem meio termo. A acusação sugeriu a pena de morte. Sócrates chegou a sugerir, em pilhéria, que sua pena fosse ser condecorado como um herói, comendo de graça no melhor restaurante de Atenas pelo resto da vida! É pedir para ser morto.


Outro ponto interessante no livro é uma análise crítica do pensamento platônico. Nesse ponto, o autor bate forte nas idéias absolutistas e totalitárias de Platão, que são nitidamente contrárias à liberdade e à igualdade. As mais famosas já são bem conhecidas: infanticídio, eugenia, poder absoluto nas mãos dos governos-filósofos, rígido controle social por parte do Estado e por aí vai.


Em contrapartida, há belas passagens em defesa da democracia, da liberdade (sobretudo a de expressão) e da igualdade. Aliás, talvez tenha sido essa parte que mais me chamou a atenção, pois não sabia que os fragmentos das obras de pensadores como Protágoras, Antifonte, Eurípedes, entre outros, continham argumentos tão ricos e fortes em defesa dos valores que inspiraram, mais de mil anos depois, a constitucionalização dos direitos fundamentais.


Ao longo da leitura, fui percebendo como a parte histórica do meu Curso de Direitos Fundamentais pecou por não retroceder à época dos grandes filósofos gregos, inclusive os pré-socráticos. Eu poderia muito bem, por exemplo, ter feito menção à seguinte passagem do fragmento da obra “Sobre a Verdade”, do pré-socrático Antifonte:


“Reverenciamos e honramos os que são nascidos de pais nobres, mas os que não são nascidos de pais nobres não reverenciamos nem honramos. Neste ponto, quanto a nossas relações uns com os outros, somos como os bárbaros, pois somos todos por nossa natureza nascidos iguais sob todos os aspectos, tanto bárbaros quanto helenos” (apud STONE, I. H. O julgamento de Sócrates. Companhia das Letras: São Paulo, 2005, p. 66).


Não é uma bela defesa da igualdade e da dignidade de todos os seres humanos? E olha que isso foi escrito cerca de dois mil e quinhentos anos antes da promulgação da Declaração Universal dos Direitos Humanos.


Em outra obra, chamada “Sobre a Concórdia”, Antifonte chega a defender que “a principal causa das desavenças é a desigualdade das riquezas”; em razão disso, “os ricos devem ser estimulados a ajudar o próximo” (apud STONE, I. H. O julgamento de Sócrates. Companhia das Letras: São Paulo, 2005, p. 66).


Não é atual o seu pensamento? Não estaria aí uma das bases teóricas mais primitivas para o reconhecimento dos direitos econômicos, sociais e culturais, que somente se tornaram direitos fundamentais no século passado?


Outro personagem fantástico do mesmo período é Protágoras, que ficou mais conhecido pela sua máxima “o homem é a medida de todas as coisas” e por suas contribuições para as ciências exatas. Confesso que nunca tinha ouvido falar de sua contribuição para a consolidação da democracia ateniense. Omissão imperdoável, na verdade, já que suas idéias foram reproduzidas por Platão, num diálogo menos famoso chamado “Protágoras”. Nesse diálogo platônico, há a descrição de um interessante debate filosófico travado entre Sócrates e Protágoras. Vale ressaltar que, nos seus diálogos, Platão “torce” para Sócrates descaradamente e, em regra, retrata o seu mestre “massacrando” os adversários com a sua lógica negativista. Mas nesse diálogo, curiosamente, não há um “vencedor”. Na verdade, aparentemente, Protágoras vence o debate. E mesmo que não vencesse, o que seria perfeitamente natural ante a parcialidade platônica em favor de Sócrates, seus argumentos são bastante convincentes.


A discussão, basicamente, girava em torno da capacidade do povo de se autogovernar. Sócrates destila todo o seu veneno contra o “populacho”, dizendo, de modo irônico, que, na assembléia ateniense, as questões fundamentais do governo são decididas por ferreiros, sapateiros, comerciantes, que não possuem qualquer experiência ou conhecimento em relação aos assuntos a serem debatidos. Em tom de deboche, afirma que, qualquer dia desses, o povo vai decidir que um asno é um cavalo. Em diversos momentos, apresenta argumentos em favor da tese de que somente deveria governar ou participar do governo “aqueles que sabem”.


Em resposta, Protágoras elaborou um mito bastante interessante, que, tirando os aspectos mais sobrenaturais, contém argumentos altamente sofisticados e atuais em defesa da democracia. Não seria exagero dizer que é uma das primeiras tentativas de justificar a moralidade política com base na teoria da evolução, algo que vem sendo estudado pela sociobiologia não tem nem cinqüenta anos. Eis suas palavras, reproduzidas por Stone:


Diz Protágoras que, quando foi criado, o homem vivia uma existência solitária e não era capaz de proteger a si próprio e sua família dos animais selvagens mais fortes que ele. Conseqüentemente, os homens se reuniram para “proteger suas vidas fundando cidades”. Mas as cidades foram conturbadas por lutas, porque seus habitantes “faziam mal uns aos outros” por ainda não conhecerem “a arte da política” que lhes permitiria viver em paz juntos. Assim, os homens começaram a “se dispersar novamente e a perecer”.


Segundo Protágoras, Zeus temia que “nossa espécie estivesse ameaçada de ruína total”. Assim, enviou seu mensageiro, Hermes, à terra, com duas dádivas que permitiriam aos homens enfim praticar com êxito a “arte da política” e fundar cidades onde pudessem viver juntos em segurança e harmonia. As duas dádivas de Zeus eram “aidos” e “diké”. “Aidos” é um sentimento de vergonha, uma preocupação com a opinião alheia. “Diké” significa respeito pelos direitos dos outros. Implica senso de justiça e torna possível a paz civil resolvendo as disputas através de julgamentos. Ao adquirir “aidos” e “diké”, os homens finalmente se tornariam capazes de garantir sua sobrevivência.


Antes de descer à terra, Hermes perguntou a Zeus se deveria conceder a “aidos” e a “diké” apenas para alguns, como as demais técnicas e artes (música, pintura, engenharia etc.), ou para todos os seres humanos. A resposta de Zeus foi democrática: que cada um tenha seu quinhão, pois as cidades não se poderão formar se apenas uns poucos possuírem “aidos” e “diké”.


Finalmente, Protágoras conclui seu raciocínio: “É por isso, Sócrates, que as pessoas das cidades, especialmente de Atenas, só ouvem peritos em relação a questões de conhecimento específico. Mas quando se reúnem para aconselhar-se sobre a arte política, quando devem ser guiados pela justiça e pelo bom senso, permitem, naturalmente, que todos dêem conselhos, já que se afirma que todos devem partilhar dessa excelência, senão os Estados não podem existir” (apud STONE, I. H. O julgamento de Sócrates. Companhia das Letras: São Paulo, 2005, p. 70/71).


Heródoto também utilizou um raciocínio semelhante para justificar a chamada “isegoria”, que era o direito de todos se manifestarem igualmente na assembléia, uma mistura de liberdade de expressão com direito à igualdade política. Heródoto afirmou que o sucesso militar de Atenas se deve, em grande parte, à isegoria, “já que no tempo em que eram governados por déspotas os atenienses não eram melhores guerreiros do que qualquer povo vizinho. Porém, tão logo se livraram do despotismo, tornaram-se de longe os melhores guerreiros de todos”. No tempo em que eram “oprimidos”, os atenienses eram covardes e fracos, como escravos que trabalham para um senhor; mas quando se viram livres cada um passou a se esforçar para fazer o melhor possível por si próprio” (apud STONE, I. H. O julgamento de Sócrates. Companhia das Letras: São Paulo, 2005, p. 256).


Não há, aí, um pouco de Darwin? A meu ver, é uma eloqüente demonstração de que, já naquela época, os atenienses perceberam que a seleção natural caminha em direção à democracia e aos direitos fundamentais. Sem a democracia e sem os direitos fundamentais, a humanidade está fadada à extinção ou, pelo menos, a uma evolução mais lenta.


E o mais curioso é que a minha intenção, ao ler o referido livro, era criticar o papel do direito na repressão ao pensamento científico. Vou explicar o motivo.


Pretendo começar minha futura eventual tese de doutorado (depois explico com mais detalhes) demonstrando que o direito sempre esteve ao lado de dogmas irracionais nos momentos cruciais do desenvolvimento científico. O julgamento do Sócrates e o de Galileu seriam exemplos desse fenômeno. Agora vejo que, pelo menos no processo de Sócrates, a democracia não errou tão feio assim, a não ser em relação à pena de morte, que talvez tenha sido mesmo meio exagerada. Mas, como se disse, quem condenou Sócrates não foi a democracia, mas ele mesmo. Embora a leitura do livro não tenha me ajudado no meu objetivo principal, ela abriu margem para diversos assuntos paralelos que certamente serão úteis.


Escrito em Porto Alegre/RS

Antígona: Direito Positivo versus Direito Natural - Quem ganhou?

Quase todo estudante de direito é apresentado à peça “Antígona”, de Sófocles logo no início do curso, geralmente na disciplina “Introdução ao Estudo do Direito”, pois a obra é uma das primeiras a retratar o eterno embate entre o direito natural e o direito positivo, melhor dizendo, entre a justiça e a lei.


O enredo da peça todos conhecem: um sujeito chamado Polinície tenta realizar um golpe de Estado para tomar o poder em Tebas, no que foi assassinado por Creonte, um governante meio autoritário. Quebrando as tradições da época, Creonte determina que o morto não poderá ser enterrado e que quem descumprir a sua ordem também será assassinado.


Antígona, que era irmã de Polinície, não se conforma com aquela medida. Para ela, seria uma desonra inaceitável não enterrar o irmão. Por isso, em claro descumprimento da ordem de Creonte, Antígona resolve realizar todos os rituais fúnebres devidos em favor do morto.


Creonte, puto da vida, chama Antígona para uma conversinha em particular. O diálogo daí resultante é uma sinfonia para aqueles que defendem o direito natural. Ei-lo:


“Creonte – ô Antígona. Que parte da minha ordem “não pode enterrá-lo” você não entendeu? Vai dizer que não sabia?


Antígona: Estaria mentindo se dissesse que não conhecia a ordem. Como poderia ignorá-la? Ela era muito clara.


Creonte – Portanto, tu ousaste infringir a minha lei? Tá maluca?


Antígona – Descumpri mesmo. Quer saber por quê? Porque não foi Zeus que a proclamou! Não foi a Justiça, sentada junto aos deuses inferiores; não, essas não são as leis que os deuses tenham algum dia prescrito aos homens, e eu não imaginava que as tuas proibições fossem assaz poderosas para permitir a um mortal descumprir as outras leis, não escritas, inabaláveis, as leis divinas! Estas não datam nem de hoje nem de ontem, e ninguém sabe o dia em que foram promulgadas. Poderia eu, por temor de alguém, qualquer que ele fosse, expor-me à vingança de tais leis?”



Eis, nesse diálogo, com algumas licenças poéticas, um bom exemplo do sentimento de indignação que surge toda vez que o ordenamento jurídico encontra-se fora de sintonia com o espírito de justiça presente na sociedade. Por isso, costuma-se dizer que a resposta de Antígona é uma das mais remotas defesas do direito natural.


No entanto, há outro diálogo, na mesma peça, que não é citado nos livros de introdução ao direito, que demonstra que o grande vitorioso desse embate entre direito positivo autoritário versus direito natural não foi nem um nem outro. Quem venceu foi o direito democrático.


O outro diálogo foi travado entre Creonte e Hémon, seu filho, que tinha uma quedinha por Antígona. Hémon, de forma até meio petulante, questiona a ordem do pai. O pai não arreda pé: disse que o que decidiu está decidido e ponto final. Antígona, portanto, deveria ser punida, conforme previsto na sua ordem.


Eis um trecho do diálogo:


“Creonte: Não está Antígona violando a lei?


Hémon: O povo de Tebas não concorda com você.


Creonte: Querias que a cidade me dissesse que ordens devo dar?


Hémon: Agora é você que fala como um menino. [Pouco antes, Creonte havia perguntado se cabia a seu filho ensinar-lhe sabedoria.]


Creonte: Deverei reinar conforme julgam os outros ou segundo meu próprio discernimento?


Hémon: Uma pólis governada por um só homem não é uma pólis.


Creonte: Então o Estado não pertence àquele que o governa?


Hémon: Sem dúvida, num deserto desabitado poderia governar sozinho”. (apud STONE, I. H. O julgamento de Sócrates. Companhia das Letras: São Paulo, 2005).



No final da peça, a vontade popular vence, levando o público ao delírio, pois foi uma clara vitória da democracia. Normalmente, dá-se pouca atenção a essa lição política contida na “Antígona”. No fundo, a moral da peça é que o povo não apenas tem o direito de se expressar, mas também o de ser ouvido: o governante que despreza as opiniões do povo põe em risco a cidade e a si próprio também. Logo, não foi o direito natural que venceu, mas o direito democrático.

Escrito em Porto Alegre/RS

quarta-feira, 23 de abril de 2008

O Estado pode ser titular de direitos fundamentais?

Estava devendo este post já há algum tempo. Como recebi uma pergunta por e-mail sobre o tema, resolvi compartilhar com vocês.

A questão é relativamente simples, mas, no fundo, extremamente complexa: pode uma pessoa jurídica de direito público ser titular de direitos fundamentais?

Eis como respondi a essa questão no meu Curso de Direitos Fundamentais:

Essa questão é de grande complexidade, pois, em princípio, é completamente paradoxal considerar que o Estado seja, ao mesmo tempo, sujeito ativo e passivo de direitos fundamentais. É uma situação até meio esquizofrênica, já que o Estado estaria invocando direitos fundamentais para se proteger dele mesmo! Na verdade, os direitos fundamentais, por natureza, são instrumentos de proteção contra o Estado e não a favor do Estado[1]. Apesar disso, o entendimento majoritário é no sentido de que existem alguns direitos fundamentais que podem ser titularizados por pessoas jurídicas de direito público.

Essa idéia – por mais estranha que seja – pode ser assimilada com mais facilidade se se pensar que os direitos fundamentais visam não somente a proteção da dignidade da pessoa humana, mas também a limitação do poder. E, em determinadas hipóteses, até mesmo o Estado estará em uma situação de sujeição ao poder. A título de exemplo, quando a Fazenda Pública é parte litigante em um processo judicial, ela está sujeita ao poder do juiz. Daí porque se entende que as garantias constitucionais de caráter processual (ampla defesa, contraditório, tutela efetiva etc.) também se aplicam em favor da Fazenda Pública, até porque o Poder Judiciário tem o dever de observar a Constituição, mesmo que em benefício do próprio Estado.

Nesse mesmo sentido, tem-se entendido que pessoas jurídicas de direito público podem ingressar com mandado de segurança caso também sejam vítimas do abuso do poder de outro ente estatal[2].

Imagine a seguinte situação: a União, de forma abusiva, deixa de repassar para um determinado Município as verbas do FUNDEF (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental). Em uma hipótese assim, é perfeitamente aceitável que se reconheça ao referido município o direito fundamental de impetrar o mandado de segurança contra o ato federal abusivo. O ente municipal poderia, inclusive, alegar, na sua argumentação, uma violação ao direito à educação, embora os verdadeiros titulares desse direito sejam os alunos e não o próprio município.

Logo, as pessoas jurídicas de direito público, excepcionalmente, quando estiverem em uma posição de sujeição, poderão invocar as normas constitucionais que consagram direitos fundamentais para se protegerem do abuso do poder de outro ente estatal.




[1] Nessa mesma linha, a Corte Constitucional alemã já decidiu que “os direitos fundamentais não são por princípio aplicáveis às pessoas jurídicas de direito público ao realizarem tarefas públicas (...). Se os direitos fundamentais se referem à relação dos indivíduos para com o poder público, então é com isso incompatível tornar o Estado, ele mesmo, parte ou beneficiário dos direitos fundamentais. O Estado não pode ser, ao mesmo tempo, destinatário e titular dos direitos fundamentais” (cf. SCHWAB, Jürgen. Cinqüenta anos de Jurisprudência do Tribunal Constitucional Alemão. Montevideo: Konrad Adenauer Stiftung, 2006, p. 170). Aqui no Brasil, seguindo uma lógica semelhante, o STF sumulou o entendimento de que “a garantia da irretroatividade da lei, prevista no artigo 5º, inc. XXXVI, da Constituição da República, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado” (Súmula 654).

[2] Por outro lado, há entendimento do STF negando aos entes públicos legitimidade ativa para impetrar o mandado de injunção: “outorgar ao Município legitimidade ativa processual para impetrar mandado de injunção seria elastecer o conceito de direitos fundamentais além daquilo que a natureza jurídica do instituto permite” (STF, AGRMI 595/MA, rel. Min. Carlso Velloso, DJ 23/4/99). Há, contudo, entendimento contrário: “Não se deve negar aos Municípios, peremptoriamente, a titularidade de direitos fundamentais e a eventual possibilidade de impetração das ações constitucionais cabíveis para sua proteção. Se considerarmos o entendimento amplamente adotado de que as pessoas jurídicas de direito público podem, sim, ser titulares de direitos fundamentais, como, por exemplo, o direito à tutela judicial efetiva, parece bastante razoável vislumbrar a hipótese em que o Município, diante de omissão legislativa do exercício desse direito, se veja compelido a impetrar mandado de injunção. A titularidade de direitos fundamentais tem como consectário lógico a legitimação ativa para propor ações constitucionais destinadas à proteção efetiva desses direitos” (STF, MI 725/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 10/5/2007).



Como se observa, a minha resposta foi "escorregadia". Não me comprometi com nenhuma das teses, justamente porque o tema não é tão simples quanto parece. Aliás, nem mesmo comentei se o Estado pode ser titular de direitos fundamentais em face de particulares. De cara, não descarto a hipótese, desde que o particular esteja numa situação de vantagem, política, social ou econômica, em relação ao Estado. Mas é um assunto para se pensar.

segunda-feira, 21 de abril de 2008

Uma viagem para começar a semana

"Será que os computadores estão pensando, ou apenas calculando? E, de modo contrário, será que os seres humanos estão pensando, ou apenas calculando? O cérebro humano, presumivelmente, segue as leis da física, então deve ser uma máquina, ainda que muito complexa. Será que existe uma diferença inerente entre o pensamento humano e o pensamento de uma máquina?"

Essas indagações foram levantadas por Ray Kurzweil, no seu livro "A Era as Máquinas Espirituais" (São Paulo: editora Aleph, 2007, p. 23).

O cara é um gênio, só que nasceu de forma prematura, pelo menos uns vinte anos à frente do nosso tempo. Basta dizer que, entre outras coisas, ele sugere que, no futuro, nós, humanos, discutiremos se os computadores seriam dotados de "dignidade", já que, para ele, será natural que as máquinas evoluam para um estágio em que possuirão auto-consciência e até mesmo emoções próprias. Isso ainda neste século, de acordo com seus cálculos (não é mero chutômetro, não). Para convencer, ele sugere a seguinte comparação: se a indústria automobilística tivesse se desenvolvido, nos últimos 50 anos, tanto quanto a indústria da computação se desenvolveu, os carros de hoje custariam um dólar e viajariam à velocidade da luz. Logo, é muito provável, se o desenvolvimento da computação seguir no mesmo ritmo, que, em breve, a capacidade de raciocínio da máquina ultrapasse, em todos os aspectos, a capacidade de raciocínio do cérebro humano. E olha que ele não está falando apenas do raciocínio lógico. Não substimem o poder da computação quântica.

As indagações de Kurzweil podem parecer uma viagem muito alta e futurística, mas não é tão absurda quanto parece à primeira vista. Hoje, os computadores já são capazes de criar algo inteiramente novo, seja música, quadros e até mesmo poemas. Basta alimentá-los com um banco de dados relativamente rico que ele criará algo totalmente inédito. Quem será o titular dos direitos de propriedade intelecutal sobre a criação de uma máquina? Perceba que ela não necessariamente terá um dono. Aliás, pode ser que ela tenha sido "construída" por uma outra máquina. Isso já é relativamente comum.

Confesso que, mesmo depois de ter lido o livro na íntegra, ainda não consegui me imaginar em um mundo em que as máquinas terão sentimentos ou inteligência emocional. Por isso, prefiro entender, por enquanto, que a dignidade é um atributo do ser humano, e que as máquinas ainda são objetos a serviço do homem.

Espero que as máquinas não fiquem com raiva de mim no futuro por essas palavras... Elas entenderão minhas razões...

quinta-feira, 17 de abril de 2008

United Colors of Benetton: a propaganda também está protegida pela liberdade de expressão

No último post, defendi as restrições às propagandas das cervejas. Ao mesmo tempo, na parte final, deixei subentendido que considero que as propagandas estão protegidas pela liberdade de expressão. E realmente estão. Aliás, defendo isso no meu... deixa pra lá, já tá ficando cansativo essa história de que o meu livro está saindo...

O que quero comentar é uma situação curiosa que ocorreu nessa fase da "revisão" do livro. Como uso algumas ilustrações, o departamento jurídico da Atlas recomendou que uma das imagens fosse excluída para evitar problemas jurídicos. Concordei, já que era apenas uma foto num conjunto de três. De qualquer modo, a situação não deixa de ser curiosa, já que a foto estava justamente no capítulo destinado à liberdade de expressão.

A foto foi a seguinte:



O departamento jurídico da Atlas está certo em querer evitar confusão. O Estatuto da Criança e do Adolescente é particularmente rígido quanto à publicação de fotos de crianças. E nem todo juiz consideraria que a publicação da foto acima estaria protegida constitucionalmente. Por isso, não coloquei qualquer dificuldade para excluir a foto do livro. Só um detalhe: antes que queiram me acusar de violar o ECA, informo que a foto acima, além de ter sido publicada em diversas revistas pelo mundo todo, foi extraída do "Google Image", mais especificamente do site: http://notmytribe.com/images/articles/2006/ChildLaborBenetton.jpg.

As fotos que permaneceram no livro, dentro do mesmo contexto, foram as seguintes:






Exatamente as três imagens acima foram alvo de um processo judicial muito interessante, ocorrido na Alemanha.


No caso em questão, o que estava em jogo era saber se uma revista poderia ser censurada ou punida por haver publicado os referidos anúncios publicitários. Os juízes da Corte Constitucional concluíram que as referidas imagens veiculariam juízos de valor, com conteúdo capaz de formar opinião, já que direcionariam a preocupação do cidadão para as mazelas do mundo, e, dessa forma, estariam protegidas pela cláusula constitucional de livre manifestação do pensamento.

Eis a decisão na íntegra (extraída do livro "50 anos de jurisprudência da Corte Constitucional alemã", de Jürgen Schwabe):


BVERFGE 102, 347
(BENETTON / SCHOCKWERBUNG)


Reclamação Constitucional contra decisão judicial
12/12/2000


MATÉRIA:


A firma italiana de indústria e comércio de roupas Benetton é conhecida mundialmente por um tipo de publicidade institucional de estilo engajado e, muitas vezes, polêmico. Não raro, seus anúncios são acusados de ser chocantes (propaganda chocante = Schockwerbung). A reclamante, que é uma editora, que publica a revista semanal “Stern”, volta-se contra duas decisões do Tribunal Federal (BGH), que a proibiram de publicar três anúncios publicitários da firma Benetton, vez em que, segundo o BGH, tais anúncios violariam o § 1 UWG, uma cláusula geral que proíbe a concorrência desleal a partir do conceito jurídico indeterminado da violação dos “bons costumes” (gute Sitten). Na fundamentação, alegou, em suma, que os dois anúncios exploravam o sentimento de compaixão das pessoas em face da miséria do mundo e do medo relativo ao desequilíbrio ambiental. O terceiro anúncio, mais polêmico ainda, onde era mostrada a parte superior das nádegas de um homem nu com a frase em forma de carimbo H.I.V. POSITIVE, estaria atingindo até mesmo a dignidade humana dos portadores do vírus H.I.V. Em todos os anúncios não havia textos explicativos, mas tão somente a logomarca “United Colors of Benetton”.


Em sua Reclamação Constitucional, a reclamante argüiu, entre outras, a violação de seus direitos fundamentais derivados do Art. 5 I 1 GG (liberdade de expressão) e Art. 5 I 2 GG (liberdade de imprensa). O TCF julgou a Reclamação Constitucional procedente, porque reconheceu uma violação da liberdade de imprensa do Art. 5 I 2, 1ª Alternativa GG. Em sua fundamentação, o TCF sustentou que o BGH violou a liberdade de imprensa, vez em que, em sua interpretação das expressões, além de partir de alguns falsos pressupostos (como, por exemplo, que a expressão comercial teria a princípio menor peso), não realizou uma interpretação orientada pelo direito fundamental da liberdade de imprensa, ou seja, não enfrentou a possibilidade das expressões representarem uma contribuição para o debate social, sobre questão relevante e para a formação
da opinião pública e, assim, não se chocarem contra os bons costumes e, por via de conseqüência, não justificando a aplicação do § 1 UWG como limite concretizado da lei geral na acepção do Art. 5 II GG.

1. A liberdade de imprensa de uma editora de revistas pode restar violada quando lhe for proibida a publicação de anúncios publicitários sobre os quais o anunciante goza da proteção da liberdade de expressão do pensamento.

2. Da avaliação constitucional da publicidade institucional a partir de temas de crítica social.

Decisão (Urteil) do Primeiro Senado de 12 de dezembro de 2000 com base na audiência de 8 de novembro de 2000 – 1 BvR 1762/95 , 1 BvR 1787/95 – no processo da Reclamação Constitucional de G... AG & Co. KG — Procurador: Professor Dr. Gunnar Folke Schuppert, Unter den Linden 6, Berlin – contra a) decisão do Tribunal Federal (BGH) de 6 de julho de 1995 — 1 BvR 1762/95 —, b) decisão do Tribunal Federal (BGH) de 6 de julho de 1995 — I ZR 110/93 — 1 BvR 1762/95 -.

Dispositivo da decisão:

As decisões do Tribunal Federal (BGH) de 6 de julho de 1995 – I ZR 180/94 e I ZR 110/93 – violam o direito fundamental da reclamante decorrente do Art. 5 I 2, 1ª Alternativa Grundgesetz. Revogue-se. Devolva-se a matéria ao Tribunal Federal (BGH).A República Federal da Alemanha deve ressarcir as custas processuais necessárias.

RAZÕES:
A.

A reclamante, uma empresa da imprensa escrita, volta-se em sua Reclamação Constitucional contra duas decisões do Tribunal Federal (BGH), pelas quais se lhe foi proibida a publicação de anúncios publicitários por causa de uma ofensa aos bons costumes (§ 1 da Lei contra Concorrência Desleal, a seguir: UWG).

I.

Na revista editorada pela reclamante, chamada “Stern”, foram publicados três anúncios da Firma Benetton, que comercializa produtos têxteis internacionalmente. Um anúncio mostra um pato sujo de petróleo nadando em uma mancha de petróleo. Em um outro anúncio, aparecem crianças de diferentes idades trabalhando intensamente no terceiro mundo. O terceiro anúncio compõe-se de uma foto de nádegas masculinas sobre as quais foram carimbadas as palavras “H.I.V. POSITIVE”. No canto de cada foto, encontra-se respectivamente sobre uma tarja verde a frase “United Colors of Benetton”. Os dois primeiros anúncios são objeto da Reclamação Constitucional 1 BvR 1787/95, ao passo que a Reclamação Constitucional 1 BvR 1762/95 refere-se ao terceiro anúncio.

O Centro de Combate à Concorrência Desleal [uma associação civil sem fins lucrativos] exigiu extra-judicialmente da reclamante que essa se abstivesse da publicação dos anúncios e procurou a tutela judicial quando aquela se recusou a atender seu pedido.

O Tribunal Estadual julgou a ação procedente. As Revisões diretas (Sprungrevisionen) da reclamante não tiveram êxito junto ao Tribunal Federal (BGH). A própria firma Benetton procurou defender-se junto aos tribunais cíveis, inutilmente, contra a correspondente intimação (Abmahnung) (cf. BGHZ 130, 196). Todavia, ela não ajuizou uma Reclamação Constitucional.

II.

O Tribunal Federal (BGH) fundamentou suas decisões atacadas como segue:

1. – 2. (...).

III. – IV. (...)

B.

As Reclamações Constitucionais são procedentes. Ambas as decisões do Tribunal Federal (BGH) impugnadas pela reclamante violam a sua liberdade de imprensa garantida pelo Art. 5 I 2, 1ª Alternativa GG.

I.

1. A área de proteção da liberdade de imprensa abrange o conteúdo completo de um órgão da imprensa (sic), subsumindo-se a ela também os anúncios publicitários. (cf. BVerfGE 21, 271 [278 s.]; 64, 108 [114]). Desde que a expressão de pensamento de terceiros goze da proteção do Art. 5 I 1 GG, a liberdade de imprensa engloba a proteção de tal expressão quando de sua publicação em um órgão da imprensa: A um órgão da imprensa não se pode proibir a publicação de uma expressão de pensamento de terceiro se ao próprio autor da expressão é autorizada sua publicação e divulgação. Nesta extensão, a empresa da imprensa pode argüir uma violação da liberdade de expressão de terceiro em uma lide judicial. Isso vale também em uma lide civil quando os pedidos se referirem a obrigações de não fazer [ou de abstenção – Unterlassungsansprüche – a serem impostas respectivamente à parte contrária] fundadas no direito concorrencial.

A proteção do Art. 5 I 1 GG – aqui colocada na liberdade de imprensa – alcança também expressões comerciais, assim como a pura publicidade econômica, que tenham um conteúdo axiológico constitutivo de opinião pública (cf. BVerfGE 71, 162 [175]). Desde que numa foto venha à tona uma expressão do pensamento – uma posição, um juízo de valor ou uma certa ideologia –, também esta fará parte da área de proteção do Art. 5 I 1 GG (cf. BVerfGE 30, 336 [352]; 71, 162 [175]).

Todas as três fotos publicitárias polêmicas fazem jus a tais pré-requisitos. Elas mostram mazelas gerais (poluição ambiental, trabalho infantil, marginalização de infectados pelo H.I.V.) e contêm, com isso, ao mesmo tempo um juízo de valor [negativo] sobre questões sociais e políticas relevantes. Trata-se de imagens vivas com conteúdos formadores de opinião. Mesmo as decisões atacadas o reconhecem quando nelas se lê que os anúncios se ocupam da miséria do mundo. Expressões do pensamento que persigam tal escopo [de mostrar a miséria do mundo] e com isso direcionam a atenção do cidadão para mazelas gerais, gozam de maneira especial da proteção do Art. 5 I 1 GG (cf. BVerfGE 28, 191 [202]).

Tal reconhecimento não é desautorizado pelo fato de a firma Benetton tratar dos temas aludidos no contexto de uma publicidade institucional pura, desistindo de qualquer comentário, subscrevendo-a simplesmente com o seu logotipo. Devido a este fato pode até mesmo surgir a impressão de que a empresa anunciante em verdade não pretenda oferecer uma contribuição à formação da opinião pública, mas chamar a atenção para si.

Uma tal interpretação, pela qual se questiona a relação subjetiva daquele que se expressa com o conteúdo da expressão, não é, porém, a única possível, não sendo sequer a mais provável. Na percepção do público, as mensagens partidas dos anúncios são consideradas em geral como suas e também os tribunais não apresentaram dúvidas a respeito. Também na visão do fotógrafo Oliviero Toscani, que criou os anúncios, Benetton os utiliza como veículo de divulgação de uma postura intelectual anti-racista, cosmopolita e livre de tabus (Oliviero Toscani, Die Werbung ist ein lächelndes Aas, 3a. ed., 2000, S. 44).

2. A proibição corroborada pelas decisões atacadas de reimpressão dos polêmicos anúncios na revista semanal “Stern”, limita a liberdade de imprensa da reclamante. Por ser a proibição ligada à cominação de pena pecuniária no valor de até 500.000 DM – alternativamente ordem de prisão – ou ordem de prisão de 6 meses para o caso do descumprimento da decisão, ela foi faticamente impedida de proceder a uma futura publicação dos anúncios.

3. Essa proibição não é justificada constitucionalmente.

a) O § 1 UWG, sobre o qual o Tribunal Federal (BGH) se baseia em sua decisão de proibição da publicação, é uma lei geral na acepção do Art. 5 II GG (cf. BVerfGE 62, 230 [245]; 85, 248 [263]). Ele serve à proteção dos concorrentes, dos consumidores e dos demais participantes do mercado, assim como à proteção da coletividade (cf. Baumbach / Hefermehl, Wettbewerbsrecht, 21ª ed. 1999, UWG Introdução, Notas de margem 42, 51, 55; Emmerich, Das Recht des unlauteren Wettbewerbs, 5ª ed. 1998, p. 13). A liberdade da atividade econômica não pode implicar em vantagens na concorrência para o indivíduo a serem auferidas mediante práticas legalmente inadmissíveis. Esses objetivos encontram-se em harmonia com a ordem axiológica da Grundgesetz (cf. BVerfGE 32, 311 [316]).

b) – c) (...)

d) Com êxito, todavia, argüiu a reclamante que o Tribunal Federal (BGH) teria, em sua avaliação jurídico-concorrencial dos anúncios, ignorado o significado e o alcance da liberdade de expressão do pensamento.

aa) Se uma decisão de direito civil tangencia a liberdade de expressão do pensamento, então o Art. 5 I 1 GG exige que os tribunais considerem, junto à interpretação e aplicação do direito privado, o significado daquele direito fundamental (cf. BVerfGE 7, 198 [206 et seq.]; 86, 122 [128 s.]; jurisprudência consolidada). As decisões atacadas foram embasadas no § 1 UWG, em uma norma, portanto, do direito civil. Sua interpretação e aplicação no caso particular é da competência [exclusiva] dos tribunais cíveis. O Tribunal Constitucional Federal somente pode intervir quando se reconhecerem erros que se firmem sobre uma apreciação fundamentalmente incorreta do significado de um direito fundamental, principalmente da extensão de sua área de proteção, e também que tenham uma certa relevância para o caso jurídico concreto (cf. BVerfGE 18, 85 [92 s.]; jurisprudência consolidada).

É o que ocorre no presente caso.

bb) O Tribunal Federal (BGH) até reconheceu corretamente tratar-se, nos anúncios, de expressões do pensamento que têm por objeto problemas econômicos, políticos, sociais e culturais e, por isso, gozariam de maneira especial da proteção do Art. 5 I 1 GG. O significado e o alcance deste direito fundamental não foram porém devidamente considerados, nas decisões atacadas, no momento de sua interpretação do § 1 UWG e – no caso do terceiro anúncio (H.I.V. POSITIVE), no momento de sua aplicação. Limitações daquele que é um direito constitutivo por excelência da ordem estatal democrática livre, o direito da livre expressão do pensamento (cf. BVerfGE 20, 56 [97]; jurisprudência consolidada) necessitam fundamentalmente de uma justificação por interesses suficientemente importantes relativos ao bem comum ou de direitos e interesses de terceiros, [igualmente] dignos de proteção. É o que vale de forma especial no caso de expressões críticas a respeito de questões sociais ou políticas. Todavia, não se depreende das decisões atacadas indicações neste sentido [do exame criterioso para a decisão do caso do significado e alcance do direito fundamental à liberdade de expressão do pensamento] (...).

aaa) Segundo o entendimento do Tribunal Federal (BGH), o § 1 UWG proíbe um comportamento publicitário que desperte nos destinatários sentimentos de compaixão mediante a apresentação de grandes sofrimentos de pessoas e animais e explore esses sentimentos, sem ensejo racional, para fins comerciais concorrenciais, na medida em que o anunciante se apresenta como igualmente atingido, provocando, destarte, a solidariedade dos consumidores com seu nome e sua atividade comercial.

Esse julgamento perpetrado pelo Tribunal Federal (BGH) a partir da interpretação do § 1 UWG de ofensa à moral é certamente louvável, enquanto regra de boa formação moral, podendo, enquanto tal, ser considerada aceita por boa parte da população. Por trás dela, encontra-se o desejo de viver em uma sociedade na qual não se reaja à miséria com a busca fria do lucro, mas com empatia e medidas de socorro, ou seja, de maneira a reagir-se diretamente contra a miséria. Se com esse julgamento se protege, ao mesmo tempo, interesses públicos ou privados suficientemente importantes, não é, entretanto, reconhecível de plano.

bbb) Mesmo o Tribunal Federal (BGH) não aceitou o argumento do autor do processo originário de que dos anúncios se poderia depreender um ônus [incômodo] considerável infligido ao público. Agressões desferidas contra o bom gosto ou uma configuração chocante de anúncios não são consideradas por aquele tribunal (BGH) como uma violação da moralidade na acepção do § 1 UWG. Esse julgamento não há de ser afastado por motivos constitucionais. Um efeito incômodo que pudesse justificar regras limitadoras do direito fundamental não pode ser visto no fato de o público ser confrontado também fora dos editoriais dos meios de comunicação social (Mídia) com imagens que retratem realidades desagradáveis ou que suscitem a compaixão. Isso vale também quando se acusa, como o fez a Associação Alemã para a Proteção Jurídica da Concorrência e do Direito Autoral (Deutschen Vereinigung für gewerblichen Rechtsschutz und Urheberrecht), um aumento generalizado de tais propagandas por causa do efeito de imitação. O ânimo do cidadão livre da [confrontação com a] miséria do mundo não representa um interesse para cuja proteção o Estado possa limitar posições de direito fundamental. Diferentemente, pode-se chegar a outra conclusão quando se mostra imagens asquerosas, que provoquem o medo ou que ameacem crianças e adolescentes. Quando o autor do processo original classifica os anúncios como invasivos e inconvenientes por eles apelarem com força sensorial-sugestiva aos sentimentos dos consumidores, os quais se relacionem com os produtos da empresa anunciante ou sua atividade comercial, não se pode com ele concordar. Grande parte da publicidade contemporânea se caracteriza pela busca em despertar a atenção e ganhar a simpatia do público a partir de motivos que dêem ênfase aos sentimentos. Publicidade comercial com imagens que, com força sugestiva, desperte desejos libidinosos, que evoquem o ímpeto por liberdade e descomprometimento ou que prometam o brilho da celebridade social está em toda parte. Pode ser que os consumidores estejam mais “duros” em face de tais motivos, como alega o autor do processo originário. Um tal efeito de acostumar-se não justifica, contudo, a atribuição de efeitos onerosos ao apelo até hoje menos gasto do sentimento de compaixão.

ccc) Interesses de concorrentes ou princípios da concorrência de desempenho não foram igualmente atingidos. O Tribunal Federal (BGH) destaca-o explicitamente. Também não se vislumbra nada nesse sentido. Publicidade institucional destacada de produtos passou a ser utilizada, sem que com isso a concorrência entre as performances das empresas sofresse um prejuízo reconhecível. Concorrentes que considerem uma publicidade deste tipo como boa para os negócios, podem, assim como a firma Benetton, dela fazer uso.

ddd) Poder-se-ia estar, em tese, e no máximo em relação ao anúncio sobre “trabalho infantil”, frente a um caso de proteção de pessoas fotografadas. Todavia, não se verifica aqui que um direito [subjetivo] tenha sido atingido. As crianças fotografadas não são individualizáveis. Não obstante, ainda que sejam apresentadas em uma perspectiva que provoca compaixão, não são vistas, absolutamente, de forma jocosa ou de qualquer outra forma negativa. O contexto publicitário enquanto tal não é suficiente para configurar uma violação de pretensões de respeito de pessoas humanas.

eee) Interesses da coletividade não foram tocados. (...)

cc) – dd) (...)

ee) A decisão atacada no processo 1 BvR 1762/95 não se baseia somente na interpretação do § 1 UWG já supra discutida. O Tribunal Federal (BGH) considera o anúncio objeto deste processo como desleal, porque ele se chocaria de maneira notória contra os preceitos da proteção da dignidade humana, na medida em que ele apresentaria as pessoas acometidas de AIDS como “carimbadas” e, destarte, marginalizadas.


aaa) Essa fundamentação pode ser seguida em tese. Uma interpretação do § 1 UWG no sentido de que uma publicidade por imagem que viole a dignidade humana de pessoas fotografadas se choque contra a moral e bons costumes (sittenwidrig) não é problemática do ponto de vista constitucional. Ela atribui valor a um bem tutelado que justifica limitações da liberdade de expressão do pensamento também no contexto de áreas sensíveis da crítica social e política. O Art. 1 I GG obriga o Estado a proteger todas as pessoas contra ataques à dignidade humana como contra a humilhação, estigmatização, perseguição, proscrição etc. (cf. BVerfGE 1, 97 [104]). Anúncios publicitários que marginalizem pessoas individualizadas ou grupos de pessoas de maneira a ferir a dignidade humana, proscrevendo-as, ridicularizando-as ou tirando-lhes, de qualquer forma, a dignidade, podem, fundamentalmente, por isso, ser proibidas pelo direito concorrencial, mesmo se tais anúncios gozarem da proteção dos direitos fundamentais de comunicação do Art. 5 GG ou da proteção de outros direitos fundamentais.


bbb) Todavia, a aplicação destes princípios aos anúncios em pauta (H.I.V. POSITIVE) não passa no crivo do exame [de constitucionalidade], sob o parâmetro do Art. 5 I 1 GG. (...).


O Tribunal Federal (BGH) interpretou o anúncio “H.I.V. POSITIVE” no sentido de considerar que sua mensagem carimba os doentes de AIDS, apresentando-os, com isso, como marginalizados da sociedade. Em outra passagem da decisão, o BGH afirma que o anúncio estigmatizaria os doentes de AIDS em seu sofrimento, marginalizando-os.


Dever-se-ia combater a mentalidade contaminada do “carimbo” de certos membros da sociedade. Pelo menos pelos próprios infectados pelo H.I.V., o anúncio seria visto como notoriamente escandaloso, sendo ferida sua dignidade humana. Também outros observadores do anúncio não escapariam desse efeito. Tão claro neste sentido não é, entretanto, o anúncio. Ele mostra sem comentários uma pessoa, que aparece como carimbado como “H.I.V. POSITIVE”. Com ele, não se deduz que o dado escandaloso, mas também não tão distante da realidade de uma discriminação e marginalização de infectados pelo H.I.V., seja corroborado, fortalecido ou, ainda, só desprestigiado [como não tão problemático]. No mínimo, tão provável é a interpretação de que se deve chamar a atenção para um estado de coisas digno de críticas, qual seja: a marginalização de infectados pelo H.I.V., de tal sorte a se verificar [no anúncio] uma tendência de denúncia [de um fato social indesejado]. Com a foto, poder-se-ia também, como a reclamante com razão assevera, igualmente fazer a propaganda de um Congresso sobre a AIDS.


A linguagem das imagens pode ser considerada, em termos convencionais, inadequada, por ser sedutora. Da pessoa fotografada não se vê nada além da metade superior das nádegas nuas, sobre a qual aparecem em letras maiúsculas a abreviação “H.I.V.” e abaixo colocado na diagonal como se tivesse sido carimbada a palavra “POSITIVE”. Disto não se pode depreender nem cinismo nem uma tendência afirmativa. A representação tem por objetivo, correspondendo a um Medium de anúncio publicitário, prender a atenção do observador.


Uma interpretação do anúncio no sentido de ser uma conclamação crítica também não pode ser impugnada pela indicação do contexto publicitário. É incomum que uma empresa do ramo têxtil faça publicidade institucional com a utilização de sérios temas sócio-políticos, contrastando notoriamente com a auto-representação comum dos concorrentes. Isso pode alimentar dúvidas quanto à seriedade da intenção crítica e ser assim considerado escandaloso, em face do mandamento de honestidade formulado pelo Tribunal Federal (BGH). Entretanto, a impressão de que o anúncio por sua vez estigmatizaria ou marginalizaria os infectados pelo H.I.V. também não pode ser provocada pelo contexto publicitário. Sua tendência crítica, seu efeito chocante restam inocultáveis.


Diferente talvez seria o caso se com o anúncio se quisesse chamar a atenção para um produto concreto, no qual uma ligação com certos objetos e serviços pudesse criar um efeito jocoso ou de desconsideração do problema. A frase “United Colors of Benetton” sozinha não provoca todavia esse efeito.


A interpretação do anúncio pelo Tribunal Federal (BGH), segundo a qual este feriria a dignidade humana de doentes de AIDS, parece, ao contrário, substancialmente mais distante da realidade; em todo caso, ela não é a única possível. É o que mostra também a declaração do fotógrafo Oliviero Toscani sobre esta publicidade: “Com este pôster, eu queria sinalizar que a Benetton continua ainda sempre pronta a imiscuir-se, na medida em que nós nos colocamos tanto contra a marginalização de doentes de AIDS quanto contra o racismo” (op. cit., p. 78).


ff) A decisão impugnada pela Reclamação Constitucional 1 BvR 1762/95 (H.I.V. POSITIVE) não atende, portanto, às exigências que se fazem à interpretação de expressões do pensamento em prol da proteção da liberdade de expressão do pensamento.


O Tribunal Federal (BGH) desconheceu a possibilidade bastante provável de que o anúncio queria, com uma intenção crítica, direcionar a atenção pública para uma discriminação e marginalização de doentes de AIDS de fato existentes. Nesta interpretação não reside uma violação da dignidade da pessoa humana dos doentes de AIDS. Em seu novo tratamento da matéria, o Tribunal Federal deverá enfrentar a alternativa exegética ora demonstrada.


II.


Uma vez que as decisões impugnadas já devem ser revogadas por violarem o Art. 5 I 1 GG, não se faz necessário o exame da pela reclamante também alegada violação do princípio geral da igualdade, assim como da possibilidade de uma violação do Art. 5 III GG [no caso: liberdade artística].

Papier, Kühling, Jaeger, Hömig, Steiner, Hohmann-Dennhardt.

Treze Graus Gay-Lussac: restrições à publicidade das cervejas

Estava assistindo ao Jornal Nacional ontem e vi uma propaganda defendendo a publicidade das cervejas. Melhor dizendo: criticando eventuais limitações às propagandas de cervejas.

Ora, a Constituição Federal determina que sejam adotadas medidas legislativas para restringir a propaganda de bebidas alcoólicas (artigo 220, §§ 2º e 3º, da CF/88). O interesse do constituinte foi claro: fazer com que a população consuma menos álcool, prestigiando a saúde pública e o bem-estar da população. E assim foi feito. O legislador criou uma lei altamente sofisticada (Lei 9294/96) estabelecendo regras rígidas para delimitar a publicidade de bebidas etílicas. É uma lei de primeiro-mundo. Contudo, no meio da lei, foi acrescentado um dispositivo altamente suspeito: “consideram-se bebidas alcoólicas, para efeitos desta Lei, as bebidas potáveis com teor alcoólico superior a treze graus Gay Lussac”. O que significa isso? Não é preciso ser gênio para perceber: as cervejas estão fora das restrições legais. Na publicidade das cervejas, “vale tudo”.

O
que levou o legislador a excluir as cervejas da proibição legal? Podem apresentar inúmeros argumentos: a cerveja não é uma bebida tão forte, blá blá blá. Para mim, a resposta é mais realista: o lobby da indústria cervejeira e das redes de televisão foi ágil o suficiente para “convencer”, sabe-se lá como, os parlamentares de que a cerveja não é bebida alcoólica. Essa é a justificativa mais plausível. Dizer que a solução legislativa baseou-se em critérios racionais, com vistas ao bem-estar da sociedade, não cola. Foi um jogo político no qual venceu o grupo economicamente mais forte.

Por isso, sempre digo aos meus alunos: a lei, em grande medida, não passa de um jogo de forças políticas. É ilusão ficar idolatrando os legisladores como se fossem autênticos representantes do povo, agindo com interesses nobres, sempre se preocupando em satisfazer o bem-comum. No fundo, os parlamentares decidem com base em critérios misteriosos, muitas vezes influenciados por grupos econômicos fortes, que, no final das contas, irão financiar a sua campanha.

Sem prejuízo de considerar que as propagandas também estão protegidas pela liberdade de expressão, torço para que a lógica prevaleça e a cerveja seja mesmo considerada uma bebida alcoólica para fins da Lei 9294/96.

Em tempo 1: O STF apreciou a matéria chegando à conclusão de que não podia fazer nada, pois não pode atuar como legislador positivo (ADI 1755). Veja o acórdão na íntegra.

Em tempo 2: Vocês já experimentaram a cerveja “Stella Artois”? Como é boa!

Upgrade: eis o comercial:



quarta-feira, 16 de abril de 2008

Prouni e Ações Afirmativas: o voto do Min. Carlos Britto

O STF iniciou o julgamento da constitucionalidade do PROUNI, programa de discriminação positiva (ação afirmativa) que previligia os estudantes de escolas públicas, fornecendo-lhes bolsas de ensino nas faculdades privadas, que, em troca, recebem benefícios fiscais.

O relator, Min. Carlos Ayres Britto, entendeu que o programa é constitucional. O voto, na íntegra, pode ser obtido aqui.

Destaco, em particular, o trecho em que o Ministro tratou do direito à igualdade, utilizando fundamentos que certamente podem se aplicar a outras formas de ação afirmativa. Daqui até o final do post, as palavras são do Ministro Carlos Ayres Brito:

O substantivo “igualdade”, mesmo significando qualidade das coisas iguais (e, portanto, qualidade das coisas idênticas, indiferenciadas, colocadas no mesmo plano ou situadas no mesmo nível de importância), é valor que tem no combate aos fatores de desigualdade o seu modo próprio de realização. Quero dizer: não há outro modo de concretizar o valor constitucional da igualdade senão pelo decidido combate aos fatores reais de desigualdade. O desvalor da desigualdade a proceder e justificar a imposição do valor da igualdade. Com efeito, é pelo combate eficaz às situações de desigualdade que se concretiza, em regra, o valor da igualdade (valor positivo, aqui, valor negativo ou desvalor, ali). Isto porque no ponto de partida das investigações metódicas sobre as coisas ditas humanas, ou seja, até onde chegam as lentes investigativas dos politicólogos, historiadores e sociólogos acerca das institucionalizadas relações do gênero humano, o que se comprova é um estilo de vida já identificado pela tarja das desigualdades (culturais, políticas, econômicas e sociais).


O desigual a servir como empírico portal da investigação científica e, daí, como desafio de sua eliminação pelas normas jurídicas. de uma nova assembléia nacional constituinte, o que se tem? A premente necessidade de saneamento daquela genérica situação de desigualdades para cujo enfrentamento a Constituição vencida se revelou tão incapaz a ponto de ver esclerosadas as instituições nascidas sob o seu arcabouço ou guardachuva normativo. Não sendo por outra razão que a nossa Constituição mesma (a de 1988) já coloca entre os objetivos fundamentais da República Federativa “erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais” (inciso III do art. 3º). Discurso que é retomado bem, que é o desfavorecido senão o desigual por baixo? E quando esse tipo de desigualdade se generaliza e perdura o suficiente para se fazer de traço cultural de um povo, é dizer, quando a desigualdade se torna uma característica das relações sociais de base, uma verdadeira práxis, aí os segmentos humanos tidos por inferiores passam a experimentar um perturbador sentimento de baixa auto-estima. Com seus deletérios efeitos na concretização dos valores humanistas que a Magna Lei brasileira bem sintetizou no objetivo fundamental de “construir uma sociedade justa, livre e solidária” (inciso I do art. 3º). Pois como negar o fato de que o desigual por baixo, assim macrodimensionado e renitente, se configure como um fator de grave desequilíbrio social? A condenar inteiros setores populacionais a uma tão injusta quanto humilhante exclusão dos benefícios da própria vida humana em comum?


Acontece que a imperiosa luta contra as relações desigualitárias muito raro se dá pela via do descenso ou do rebaixamento puro e simples dos sujeitos favorecidos (personifiquemos as coisas, doravante). Geralmente se verifica é pela ascensão das pessoas até então sob a hegemonia de outras. Que para tal viagem de verticalidade são compensadas com esse ou aquele fator de supremacia formal. É o que sucede, por exemplo, com a categoria profissional dos empregados, a receber do art. 7º da Constituição um rol de direitos subjetivos frente aos respectivos empregadores, a fim de que tal superioridade jurídica venha a compensar, de alguma forma, a inferioridade econômica e social de que eles, empregados, reconhecidamente padecem. Diga-se o mesmo dos dispositivos constitucionais que favorecem as mulheres com uma licença-gestação de maior durabilidade que a outorgada a título de licença-paternidade (inciso XVIII do art. 7º) e com a redução em 5 anos da idade cronológica e do tempo de contribuição previdenciária de que elas precisam para o gozo das respectivas aposentadorias (alínea a do inciso III do § 1º do art. 40, combinadamente com os incisos I e II do § 7º do art. 201). Tudo nos combinados pressupostos de que a mulher sofre de percalços biológicos não experimentados pelo homem e que mesmo a sociedade ocidental de que o Brasil faz parte ainda se caracteriza por uma cultura machista ou da espécie patriarcal (predomínio dos valores do homem). Também assim a regra de tombamento de “todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos” (§ 5º do art. 216), a significar uma enfática proclamação de que o componente negro do sangue brasileiro, sobre estar reforçadamente a salvo de discriminação (inciso IV do art. 3º, combinado com o inciso XLII do art. 5º), é motivo de orgulho nacional e permanente exaltação. Uma espécie de pagamento (ainda que tardio e insuficiente) da dívida fraternal que o País contraiu com os brasileiros afro-descendentes, nos ignominiosos séculos da escravidão negra.


Numa frase, não é toda superioridade juridicamente conferida que implica negação ao princípio da igualdade. A superioridade jurídica bem pode ser a própria condição lógica da quebra de iníquas hegemonias política, social, econômica e cultural. Um mecanismo jurídico de se colocar a sociedade nos eixos de uma genérica horizontalidade como postura de vida cidadã (o cidadão, ao contrário do súdito, é um igual). Modo estratégico, por conseqüência, de conceber e praticar uma superior forma de convivência humana, sendo que tal superioridade de vida coletiva é tanto mais possível quanto baseada em relações horizontais de base. Que são as relações definidoras do perfil democrático de todo um povo.


Essa possibilidade de o Direito legislado usar a concessão de vantagens a alguém como uma técnica de compensação de anteriores e persistentes desvantagens factuais não é mesmo de se estranhar, porque o típico da lei é fazer distinções. Diferenciações. Desigualações. E fazer desigualações para contrabater renitentes desigualações. É como dizer: a lei existe para, diante dessa ou daquela desigualação que se revele densamente perturbadora da harmonia ou do equilíbrio social, impor uma outra desigualação compensatória. A lei como instrumento de reequilíbrio social. O que ela (a lei) não pode é incidir no “preconceito” ou fazer “discriminações”, que nesse preciso sentido é que se deve interpretar o comando constitucional de que “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”. O vocábulo “distinção” a significar discriminação (que é proibida), e não enquanto simples diferenciação (que é inerente às determinações legais).


Renovando o juízo: ali onde houver uma tradição de concórdia, entendimento, harmonia, horizontalidade, enfim, como forma usual de se entretecer relações sociais, a coletividade passa ao largo do desequilíbrio como estilo de vida e não tem por que lançar mão do seu poder legiferante de índole reparadora ou compensatória. Ao contrário, onde houver um estado de coisas que se tipifique por uma prolongada discórdia, um duradouro desentendimento, uma renitente desarmonia, uma submissão de segmentos humanos a iníquas ou humilhantes relações de autoridade ou de crasso preconceito, aí os desequilíbrios societários se aguçam e o saque da lei como instrumento de correção de rumos se faz imperioso. E como os fatores de desequilíbrio social têm nas mencionadas situações de desigualdade um tradicional componente, fica evidente que a fórmula pela qual a lei tem que operar é a diferenciação entre partes.


É neste passo que se põe o delicado problema de saber que fatores de diferenciação compensatória a lei pode validamente erigir, tendo em vista que a nossa Constituição não os menciona. Não aponta os elementos de “discrímen” ou os dados de diferenciação de que a lei pode fazer uso. Apenas se refere àqueles de que o legislador não pode lançar mão.


Com efeito, o Magno Texto Republicano se limita a dizer, no tema, que um dos objetivos centrais do Estado brasileiro é “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (inciso IV do art. 3º).


Falando com isso que a procedência geográfica de alguém, assim como a raça, o sexo, a cor e a idade de quem quer que seja nada disso pode servir, sozinho, como desprimoroso parâmetro de aferição da valiosidade social do ser humano. Nem da valiosidade social nem do caráter das pessoas, pois os dados a que se reporta o art. 3º da Constituição decorrem todos de uma simples obra do acaso. São fatores de acidente, e não de essência.


Daqui resulta o óbvio: nem aqueles referidos fatores de acidente na vida de uma pessoa (a cor da pele, a procedência geográfica, o sexo, etc.) nem qualquer outro que também se revele como imperscrutável obra do acaso podem se prestar como isolado e detrimentoso critério legal de desigualação, porque tal diferenciação implicará “preconceito” ou “discriminação”. Já no tocante a outros fatores não-exatamente derivados das tramas do acaso, mas a fatores histórico-culturais, aí não vemos outra saída que não seja a aplicação daquele cânone da Teoria Constitucional que reconhece a toda Constituição rígida o atributo da unidade material. Da congruente substancialidade dos seus comandos. Logo, somente é de ser reputado como válido o critério legal de diferenciação que siga na mesma direção axiológica da Constituição. Que seja uma confirmação ou uma lógica derivação das linhas mestras da Lex Máxima, que não pode conviver com antinomias normativas dentro de si mesma nem no interior do Ordenamento por ela fundado. E o fato é que toda a axiologia constitucional é tutelar de segmentos sociais brasileiros historicamente desfavorecidos, culturalmente sacrificados e até perseguidos, como, verbi gratia, o segmento dos negros e dos índios. Não por coincidência os que mais se alocam nos patamares patrimonialmente inferiores da pirâmide social. Nessa vertente de idéias, anoto que a desigualação em favor dos estudantes que cursaram o ensino médio em escolas públicas e os egressos de escolas privadas que hajam sido contemplados com bolsa integral não ofende a Constituição pátria, porquanto se trata de uma descrímen que acompanha a toada da compensação de uma anterior e factual inferioridade. Isso, lógico, debaixo do primacial juízo de que a desejada igualdade entre partes é quase sempre obtida pelo gerenciamento do entrechoque de desigualdades (uma factual e outra jurídica, esta última a contrabalançar o peso da primeira). Com o que se homenageia a insuperável máxima aristotélica de que a verdadeira igualdade consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, máxima que Ruy Barbosa interpretou como o ideal de tratar igualmente os iguais, sim, porém na medida em que se igualem; e tratar desigualmente os desiguais, também na medida em que se desigualem.


No ponto, é de se trazer à tona uma parte das informações prestadas às fls. 382, versada nos seguintes termos: “(...) A argüição é certamente mais tendenciosa do que é possível vislumbrar de imediato. Como é absolutamente óbvio, o Programa só faz sentido porque tem um público alvo social e economicamente focado: estudantes com renda familiar per capita de até um salário mínimo e meio para bolsas integrais e de até três salários mínimos para bolsas parciais. O fato de o PROUNI prever bolsas parciais não implica, lógica e necessariamente, que os beneficiários possam ter sido bolsistas parciais no ensino médio. A isonomia a ser considerada não é a da relação entre bolsistas parciais do ensino médio e superior, paralelamente à relação entre bolsistas integrais no ensino médio e superior, pois a matrícula no ensino superior não reflete a conclusão do ensino médio. Nesse raciocínio, a Autora fratura o público alvo do PROUNI, qual seja, a imensa população de estudantes de baixa renda, divididos em duas classes de renda familiar. A suposição de que o corpo discente que conclui o ensino médio é equiparável ao corpo discente que chega ao ensino superior é absolutamente falsa – caso contrário, o PROUNI seria desnecessário. (...) A determinação de que o estudante da rede privada a ser beneficiado pelo PROUNI tenha cursado ensino médio completo na condição de bolsista não é fortuita nem inexplicável; justifica-se precisamente como garantia da isonomia interna do Programa, para manter a homogeneidade de seu público alvo. Pressupor, como faz a Autora, que alunos de baixa renda selecionados conforme critérios socioeconômicos e raciais têm, por isso, ‘menor qualificação’ que os demais cidadãos brasileiros é que configura autêntica discriminação, em frontal ofensa ao art. 3º, incisos III e IV, e ao art. 5º da Carta Constitucional. Ora, as escolas privadas do ensino médio também oferecem descontos de pontualidade e bolsas para os melhores classificados em processos de seleção semelhantes aos vestibulares (os hoje tão difundidos ‘vestibulinhos’). Assim, não há falar em bolsas propriamente ditas, mas apenas em descontos conferidos não em função da renda, mas em função da competição por alunos propensos à aprovação em vestibulares de universidades públicas – um investimento em marketing, basicamente. Isso não é, em absoluto, assistência social beneficente. (...)”

Tornozeleiras e Direitos Fundamentais

Conforme noticiado no Conjur, o Estado de São Paulo vai adotar o sistema de monitoramento de presos através de tornozeleiras ou pulseiras.

Tive a oportunidade de conhecer o sistema lá nos EUA, quando participei de uma missão científica em 2005, a convite da embaixada norte-americana, após ser classificado em um concurso de monografia realizado pelo Conselho da Justiça Federal entre juízes federais brasileiros.

O sistema, ao contrário de violar a dignidade humana, permite que o preso possa cumprir a sua pena com a sua família, em casa, sem sofrer as agruras do sistema carcerário. É, portanto, algo benéfico para o ser humano.

Parece, contudo, que a Lei Paulista está invertendo essa idéia, pois obriga o uso da tornozeleira mesmo contra a vontade do condenado. Na verdade, deve-se dar ao preso o direito de escolher entre permanecer preso ou usar a tornozeleira. Impor contra a vontade do condenado o uso da tornozeleira me parece um pouco degradante. Aliás, lá nos EUA, que certamente não devem ser considerados como paradigma de respeito à dignidade humana, o preso usa a pulseira se quiser. Se não quiser, permanece preso.

De qualquer modo, creio que nenhum condenado vai optar ficar na cadeia. Se ele tiver a opção de ficar em casa, ainda que usando um chip amarrado à sua perna, essa será a sua escolha, a não ser que goste de ficar preso, o que não é muito normal.

Apesar disso, algumas críticas devem ser feitas.


Inicialmente, é um sistema caro. Se não me engano, o custo por "pulseira" era de cerca de U$ 700,00 por mês. Quem pagava era o próprio condenado. Se não tivesse dinheiro, continuava atrás das grades. Isso nos EUA.

Por isso, o sistema norte-americano, na minha ótica, era/é injusto, no sentido de favorecer apenas quem tem dinheiro para pagá-lo.

O ideal, a meu ver, é cobrar a pulseira apenas daqueles condenados que podem pagar por ela. Para os demais, deveria ser de graça e sempre opcional.

É um assunto a se meditar...

UPGRADE

Conforme comentado pelo Marcel, cometi um equívoco claro na leitura apressada da lei paulista, pois há uma norma expressa exigindo a autorização do preso. Logo, desconsiderem a crítica formulada e fiquem apenas com os elogios à medida.

terça-feira, 15 de abril de 2008

Direito à Saúde - Retinose Pigmentar em Cuba

Conforme noticiado no Conjur, o Supremo Tribunal Federal vai decidir se o governo federal deve pagar viagem para um grupo de pessoas que sofrem de uma doença rara chamada retinose pigmentar, que leva à perda progressiva da visão, para serem tratadas em Havana, Cuba.

Em monografia sobre "a efetivação judicial do direito à saúde", que escrevi em 2003, por ocasião de um curso de especialização em direito sanitário (UnB), defendi, com base no princípio da proporcionalidade, o ponto de vista contrário ao direito ao tratamento. Na minha ótica, se não há comprovação da eficácia da cirurgia, não seria razoável/proporcional condenar o SUS a arcar com o tratamento de todos os portadores da doença enquanto não houvesse pelo menos indícios científicos de que há alguma melhora no quadro clínico. Além disso, como existem médicos no Brasil que fazem a mesma cirurgia, não seria proporcional realizar o tratamento em Cuba, já que se deve optar pela opção menos onerosa entre as existentes e adequadas.


Pelo que pude notar, esse foi o mesmo argumento adotado pelo Min. Direito.

A monografia pode ser lida aqui.

Atualizações


Fiz algumas atualizações nos últimos posts. Ei-las:

Dano moral tarifado
: fiz um "upgrade" defendendo a inconstitucionalidade do meu projeto de projeto de lei

"Marbury vs. Madison" brasileiro
: acrescentei a sentença histórica do juiz federal Henrique Vaz na íntegra (clique aqui)

Primeira ADPF: acrescentei a petição inicial elaborada pelo Leonardo (clique aqui)

Palestra: acrescentei o slide da palestra sobre ADPF (clique aqui - via rapidshare)

Caso Plessy


segunda-feira, 14 de abril de 2008

Qual foi a primeira ADPF a surtir efeitos práticos?

Por conta da palestra que vou proferir hoje à noite sobre ADPF (Argüição de Descumprimento a Preceito Fundamental), fui dá uma lida no “Curso de Direito Constitucional”, do Gilmar Mendes, Inocêncio Coelho e Paulo Gustavo, para verificar se havia alguma novidade sobre o assunto.


O capítulo que trata da ADPF foi nitidamente escrito pelo Gilmar Mendes, que participou ativamente da elaboração da Lei da ADPF. Por sinal, uma boa recapitulação histórica sobre os bastidores da aprovação.


Quero fazer, contudo, uma correção histórica.


Em um dos tópicos, ele deixa a entender que a primeira ADPF que deu resultados concretos foi a de n. 33, cuja liminar foi deferida por ele e referendada pelo STF em 25/11/2002.


Sem querer desmentir o atual Presidente do STF, gostaria de esclarecer que a primeira ADPF que surtiu efeitos concretos foi a ADPF 10. Na referida ADPF, houve concessão de liminar em 4/9/2001 pelo então Ministro Maurício Correia.


Digo isso porque observei de perto a elaboração da petição inicial da ADPF n. 10, que foi escrita pelo meu colega Leonardo Resende Martins, atualmente juiz federal. Na época em que a ADPF 10 foi elaborada, nos idos de 2000, éramos ambos procuradores do Estado de Alagoas e debatemos diversos aspectos processuais daquela até então misteriosa ação constitucional.

(Upgrade: Para ver a inicial da ADPF, clique aqui).


Eis a liminar do Min. Maurício Correia:


DECISÃO:
1. O Governador do Estado de Alagoas ajuizou a presente Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental, com pedido de concessão de medida liminar, objetivando a suspensão imediata da eficácia dos artigos 353 a 360 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça estadual, e, em decorrência, que fosse determinado o sobrestamento de todas as reclamações em tramitação naquele juízo e sustadas as decisões e procedimentos proferidos com base nos referidos dispositivos.
2. Iniciado o julgamento do pedido cautelar na sessão do dia 30 de agosto de 2001, o Pleno do Supremo Tribunal Federal houve por bem adiar sua apreciação, até o julgamento da ADI nº 2.231-9/DF, distribuída ao eminente Ministro Néri da Silveira.
3. Resta evidente, contudo, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e o fundado receio de que, antes do julgamento deste processo, ocorra grave lesão ao direito do requerente, em virtude das ordens de pagamento e de seqüestro de verbas públicas, desestabilizando-se as finanças do Estado de Alagoas.
4. Ante tais circunstâncias, com base no artigo 5º, § 1º, da Lei nº 9.882/99, defiro, "ad referendum" do Tribunal Pleno, o pedido cautelar e determino a suspensão da vigência dos artigos 353 a 360 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, de 30 de abril de 1981, e, em conseqüência, ordeno seja sustado o andamento de todas as reclamações ora em tramitação naquela Corte e demais decisões que envolvam a aplicação dos preceitos ora suspensos e que não tenham ainda transitado em julgado, até o julgamento final desta argüição.
5. Comunique-se, com urgência, ao Governador do Estado de Alagoas e ao Presidente do Tribunal de Justiça estadual. 6. Publique-se. Brasília, 04 de setembro de 2001. Ministro MAURÍCIO CORRÊA Relator


Acho que a decisão está em vigor até hoje.

Censura a Video-Games

Para aqueles que gostam de jogos de video-game, recomendo a ótima leitura de um texto extraído do blog do Marcel Leonardi: é só clicar aqui.

Basicamente, ele ironiza uma decisão judicial da Justiça Gaúcha que proibiu a comercialização do jogo "Bully", por estimular a violência e o preconceito.
(Upgrade: no mesmo sentido, há outro interessante texto do mesmo autor tratando dos jogos "Counter-Strike" e "Everquest" - é só clicar aqui).


Confesso que ainda não tenho opinião formada. Vou pensar um pouco e depois comento o caso com mais calma.

domingo, 13 de abril de 2008

Quando tudo começou: o Marbury vs. Madison brasileiro

Na sexta-feira passada, recebi a excelente notícia de que uma monografia minha havia sido classificada em segundo lugar em um concurso promovido pelo Tribunal Regional Federal da 1a Região. Depois a publico na íntegra.

Gostaria apenas de disponibilizar desde já o primeiro capítulo, que também utilizarei como texto introdutório de uma palestra que proferirei hoje na UFC sobre a ADPF.

Para uma cópia para impressão, clique aqui.

Eis o texto:

Quando Tudo Começou: o surgimento da jurisdição constitucional no Brasil


Por George Marmelstein, Juiz Federal e Professor de Direito Constitucional

http://georgemlima.blogspot.com

É inegável que o perfil atual do Poder Judiciário no Brasil não é o mesmo do século passado. Hoje, o Judiciário é um poder mais forte, mais estratégico e relevante dentro do sistema democrático.

Certamente, a Constituição Federal de 1988 foi uma das principais responsáveis por essa mudança que fez com que os juízes passassem a desempenhar um papel mais político, preocupado em mudar a sociedade e em concretizar os valores constitucionais.

O presente estudo tem a pretensão de buscar a origem mais remota desse fenômeno, que teve início ainda no Século XIX, juntamente com a República.

Volte seu relógio para o ano de 1889. É aí que começa a nossa história.

Tão logo ruiu o regime monárquico, houve uma intensa movimentação intelectual e política para definir os alicerces do novo modelo estatal que estava surgindo.

Nesse ambiente, o Governo Provisório convidou para redigir o arcabouço jurídico da nova ordem normativa a ser implementada ninguém menos do que Rui Barbosa, o jurista mais preparado para essa tarefa. E foi assim que Rui Barbosa, em sua casa na praia do Flamengo e em apenas quinze dias, escreveu praticamente sozinho todo o texto do documento que viria a ser a “Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil” de 24 de fevereiro de 1891.

Um dos grandes dilemas que Rui Barbosa teve que enfrentar ao desenhar e sugerir o novo modelo político que seria votado pela Assembléia Constituinte referia-se à definição de qual órgão estatal exerceria a importante missão de controlar a constitucionalidade das leis, uma tarefa-chave dentro de um Estado Democrático de Direito.

No regime imperial, essa função era exercida pelo chamado “Poder Moderador”. O próprio Imperador era responsável pela fiscalização da constitucionalidade dos seus atos e dos atos do legislativo. Ele estava acima do bem e do mal, já que a sua pessoa era “inviolável e sagrada”, não estando “sujeito a responsabilidade alguma” (art. 99 da Constituição Imperial de 1824), tendo absoluto controle sobre o Judiciário, cuja missão restringia-se a solucionar os conflitos entre particulares. O Poder Moderador poderia, inclusive, suspender os magistrados e modificar sentenças judiciais (art. 101 da Constituição Imperial de 1824).

Rui Barbosa sabia que o modelo republicano não era compatível com essa fórmula. Afinal, muitas vezes é o próprio governo que transgride a Constituição. E como dizia Montesquieu, “todo homem que tem poder é tentado a abusar dele”. Logo, “para que não se possa abusar do poder é preciso que, pela disposição das coisas, o poder freie o poder” (MONTESQUIEU, Barão de La Brède e de. Do Espírito das Leis. São Paulo: Nova Cultural, 1997, p. 200). Se o Executivo ou mesmo o Legislativo ficasse responsável pela guarda da Constituição seria o mesmo que indicar “a raposa para vigiar o galinheiro”.

Foi aí que Rui teve o insight de buscar no direito norte-americano inspiração para a solução desse dilema.

Lá nos Estados Unidos, Alexander Hamilton, James Madison e John Jay, no livro “O Federalista”, publicado por volta do ano de 1787, desenvolveram um sistema de freio e contrapesos (“checks and balances”) que reservava ao Judiciário um lugar de destaque. Se o Parlamento aprovasse uma lei contrária à Constituição, essa lei não seria válida e, portanto, deveria ser anulada. E o Judiciário seria o órgão apto a exercer esse controle de constitucionalidade, na ótica daqueles pensadores.

Esse modelo foi esboçado especialmente nos escritos de Hamilton. Nos textos desse pensador, encontra-se o germe do que viria a ser o judicial review, mecanismo que permite aos juízes a fiscalização da constitucionalidade das leis.

Os principais argumentos utilizados por Hamilton, desenvolvidos no texto conhecido como “Federalista n. 78”, eram, em síntese, os seguintes: (a) a Constituição estatui limitações à atividade legislativa, não sendo adequado que o Legislativo seja “juiz” de suas próprias limitações; (b) a interpretação das leis é função específica dos juízes, razão pela qual é natural que lhes seja atribuída a função de interpretar a Constituição; (c) o Judiciário, pela própria natureza de suas funções, por não dispor nem da “espada” nem do “tesouro”, é o ramo menos perigoso (“the least dangerous branch”) do poder para proteger os direitos previstos na Constituição (Cf. MORO, Sérgio Fernando. Jurisdição como democracia. Curitiba: Tese de Doutorado, 2004).

Tendo como suporte doutrinário as idéias de Hamilton, a Suprema Corte norte-americana, sob o comando do Chief Justice John Marshall, adotou o controle judicial de constitucionalidade das leis no célebre caso “Marbury vs. Madison”, em 1803, mesmo sem qualquer apoio expresso do texto da Constituição, que nada falava sobre esse poder da Suprema Corte de invalidar atos do legislativo. A lógica adotada por Marshall foi praticamente uma reprodução das idéias de Hamilton. Eis as palavras utilizadas no voto de Marshall para justificar o judicial review: “É enfaticamente a província e o dever do ramo judiciário dizer o que é o Direito. Aqueles que aplicam as regras aos casos particulares devem, por necessidade, expor e interpretar a regra. Se duas leis estão em conflito, as cortes devem decidir sobre a aplicação de cada uma. Então, se uma lei estiver em oposição à constituição; se ambas, a lei e a constituição, forem aplicáveis ao caso particular, então a corte deve decidir o caso conforme a lei, desconsiderando a constituição; ou conforme a constituição, desconsiderando a lei; a corte deve determinar qual dessas regras em conflito governa o caso. Essa é a essência do dever judicial. Se, então, as cortes devem observar a constituição, e a constituição é superior a qualquer ato ordinário da legislatura, a constituição, e não o ato ordinário, deve governar o caso ao qual ambas são aplicáveis” (Cf. MORO, Sérgio Fernando. Jurisdição como democracia. Curitiba: Tese de Doutorado, 2004).

Com isso, os Estados Unidos desenvolveram o modelo de controle judicial de constitucionalidade que até hoje é a marca do constitucionalismo ocidental.

Foi esse modelo norte-americano, descrito há mais de duzentos anos, que inspirou Rui Barbosa ao redigir o projeto da Constituição de 1891.

Essa influência norte-americana fica ainda mais visível se for analisada a Exposição de Motivos do Decreto 848/1890, apresentada pelo então Ministro Campos Salles, que instituiu a Justiça Federal. Esse documento, de extrema importância histórica, é, por assim dizer, a certidão de nascimento da Justiça Federal no Brasil e, conseqüentemente, representa o surgimento da jurisdição constitucional no nosso país, pelo menos sob o aspecto normativo. A jurisdição constitucional nada mais é do que a forma pela qual um órgão imparcial e independente exerce a função de fiscalizar o cumprimento da Constituição.

Para se ter uma noção do papel que seria desempenhado pela magistratura federal no novo regime, vale citar um trecho da referida Exposição de Motivos (o vernáculo não foi atualizado, a fim de manter a originalidade do texto):

“Cabendo ao ministerio que me foi confiado a importante tarefa de organizar um dos poderes da União, e consultando os grandes interesses confiados à suprema direcção do Governo Provisório, pareceu-me necessário submetter desde já à vossa approvação e assignatura o decreto que institue a Justiça Federal, de conformidade com o disposto na Constituição da Republica.

A proximidade da installação do Congresso constituinte, que poderia parecer em outras circumstancias um plausivel motivo de adiamento, afim de que lhe fosse submettido o exame de uma questão de tal magnitude, torna-se, entretanto, nesta situação, que é profundamente anormal, uma poderosa razão de urgencia a aconselhar a adopção desta medida.

O principal, sinão o unico intuito do Congresso na sua primeira reunião, consiste sem duvida em collocar o poder publico dentro da legalidade. Mas esta missão ficaria certamente incompleta si, adoptando a Constituição e elegendo os depositarios do poder executivo, não estivesse todavia previamente organizada a Justiça Federal, pois que só assim poderão ficar a um tempo e em definitiva constituidos os tres principaes orgãos da soberania nacional. Trata-se, portanto, com este acto, de adoptar o processo mais rapido para a execução do programma do Governo Provisorio no seu ponto culminante – a terminação do período dictatorial.

Mas, o que principalmente deve caracterisar a necessidade da immediata organização da Justiça Federal é o papel de alta preponderância que ella se destina a representar, como orgão de um poder, no corpo social.

Não se trata de tribuanes ordinarios de justiça, com uma jurisdicção pura e simplesmente restricta à applicação das leis nas multiplas relações do direito privado. A magistratura que agora se instala no paiz, graças ao regimen republicano, não é um instrumento cego ou mero interprete na execução dos actos do poder legislativo. Antes de applicar a lei cabe-lhe o direito de exame, podendo dar-lhe ou recusar-lhe sancção, si ella lhe parecer conforme ou contraria à lei organica” (CJF – Conselho da Justiça Federal. Justiça Federal – Legislação. Brasília: CJF, 1993).

Como se observa, a Justiça Federal foi criada com a finalidade específica e expressa de controlar a constitucionalidade das leis. Assim, pelo menos no papel, havia uma crença de que a Justiça Federal seria capaz de fiscalizar os demais poderes, servindo como guardiã da Constituição dentro do sistema de freios e contrapesos que se pretendia adotar.

Restava saber se na prática o controle seria eficaz, já que a fiscalização judicial da constitucionalidade das leis ainda não fazia parte de nossa tradição jurídica.

O Primeiro Caso de Grande Relevância: a Reforma dos Militares pelo Marechal Floriano Peixoto

O primeiro caso de grande relevância surgiu, como não poderia ser diferente, graças ao trabalho de Rui Barbosa.

Em 1893, Rui Barbosa publicou um texto denominado “Os actos inconstitucionaes do Congresso e do Executivo ante a Justiça Federal”, onde traçou as primeiras linhas do que viria a ser o controle judicial de constitucionalidade no Brasil.

O texto não é propriamente uma obra acadêmica, mas a consolidação de trabalhos forenses envolvendo um mesmo tema: as ações civis dos militares reformados pelos Decretos de abril de 1892 assinados pelo governo ditatorial do Marechal Floriano Peixoto.

A época era de confusão política.

Floriano Peixoto, dando uma interpretação no mínimo estranha ao texto da Constituição de 1891, se auto-intitulou o Presidente da República.

Vários setores da sociedade – inclusive alguns militares e professores universitários – se insurgiram contra esse golpe e manifestaram-se contrários à posse do Marechal Floriano. Treze generais escreveram uma famosa carta-manifesto, dirigida a Floriano Peixoto, exigindo nova eleição presidencial. A carta-manifesto foi o estopim de toda a crise jurídica que acabaria nos tribunais.

O Marechal de Ferro, no alto de sua onipotência despótica, resolveu então reformar os militares e demitir os professores que não lhe deram apoio, em total desrespeito às normas constitucionais aplicáveis ao caso, já que os cargos militares eram considerados vitalícios pela Constituição de 1891.

Rui, na qualidade de advogado, ingressou com diversas ações civis perante a recém-criada Justiça Federal, visando anular judicialmente os atos de reforma dos militares que se opuseram ao golpe de Floriano, sustentando a sua inconstitucionalidade.

O caso seria simples se tivesse ocorrido nos dias atuais. Afinal, ninguém questiona que a Constituição ocupa o patamar mais alto do sistema hierárquico de normas. Ela está no topo do ordenamento jurídico, de modo que qualquer ato de poder para ser válido deve ser compatível com a Constituição.

Naquela época, porém, a situação era um pouco diferente.

A Justiça Federal estava dando seus primeiros passos e, portanto, ainda não havia um sentimento constitucional no país. Soava, no mínimo, estranho dizer que um juiz federal – de primeiro grau, diga-se de passagem – teria tamanho poder, a ponto de decretar a nulidade de um ato da mais alta autoridade do Executivo, especialmente em um regime autoritário.

Ninguém imaginaria que um magistrado de primeira instância agiria com a coragem suficiente para enfrentar o Executivo. Afinal, aquele era um período em que, por muito pouco, prendiam-se parlamentares e jornalistas, demitiam-se professores e servidores públicos, reformavam-se militares, aposentavam-se juízes compulsoriamente e fuzilavam-se os que fossem contra o regime. Além disso, os juízes federais, embora vitalícios, ainda não tinham a garantia de inamovibilidade, de tal modo que um juiz no Rio de Janeiro poderia ser removido para os mais longínquos rincões do país com uma simples penada – e se desse por satisfeito por ainda estar vivo!

Para se ter uma noção de como ainda era frágil a aceitação da tese de que os magistrados detinham o poder de controlar a validade dos atos do Executivo e do Legislativo, basta dizer que alguns juízes que, naquele período, se negaram a aplicar leis, sob o fundamento de inconstitucionalidade, chegaram a ser acusados por crime de responsabilidade ou de prevaricação, o que levou Rui Barbosa a escrever uma obra memorável sob o tema, em defesa da liberdade de consciência do juiz, intitulada “Defesa do Dr. Alcides de Mendonça Lima no Recurso de Revisão contra a Sentença do Superior Tribunal do Rio Grande do Sul” , que serviu de fundamento à defesa de um magistrado que havia sido condenado à pena de 9 meses de suspensão do emprego por haver declarado a inconstitucionalidade da Lei de Organização Judiciária do Rio Grande do Sul (Cf. RODRIGUES, Lêda Boechat. História do Supremo Tribunal Federal. Tomo I/1891-1898. 2. ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1991, p. 84).

O certo é que, para surpresa geral, o Juiz Federal Henrique Vaz Pinto Coelho, em 1895, julgou a favor dos militares reformados, garantindo aos autores das ações o direito de receberem os vencimentos dos cargos/patentes como se não tivessem sido reformados.

As referidas sentenças foram uma surpresa até para Rui Barbosa, conforme se pode observar no seguinte trecho de uma carta escrita por ele à época, durante exílio que estava vivendo em Londres:

“Ontem recebi do Rio um telegrama anônimo nesses termos – ‘Vitória. Juiz seccional reformas militares. Hurra maior campeão liberdades civis militares tempo legalidade’. Quer isso dizer que o juiz federal sentenciou a favor dos meus clientes na famosa questão? É um triunfo, que eu não esperava, descrente que estou das qualidades morais da nossa magistratura. (...)

Vejo que venci a questão dos generais e lentes demitidos, perante a justiça federal. É um triunfo, que me surpreendeu, ante a desmoralização geral do país. Noutra terra esse arresto seria recebido como a primeira conquista para a liberdade constitucional. No Brasil não sei se ele terá merecido as honras dos comentários” (BARBOSA, Rui. Obras Completas de Rui Barbosa. Vol. XX, 1893, Tomo V, Rio de Janeiro: Ministério da Educação e Cultura, 1958, p. XXXVI (introdução)).

A decisão foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, que adotou o entendimento de que “é nulo o ato do Poder Executivo que reforma forçadamente um oficial militar, fora dos casos previstos em lei”. Logo após a decisão do STF, o Governo, em respeito ao julgado, anulou os decretos de abril de 1892, tendo os militares favorecidos pela decisão sido anistiados e reintegrados aos cargos que ocupavam.

O caso é exemplar. Foi a primeira vez no Brasil que se sustentou, perante a Justiça Federal, a inconstitucionalidade de um ato do executivo. Tratava-se, como disse o próprio Rui Barbosa, de uma “novidade de um regime inteiramente sem passado entre nós”. Aliás, novidade essa que fora recebida “muito desfavoravelmente pelos amigos do ex-Presidente Marechal Peixoto”, conforme noticiou o jornal “The Standard” e “The Finantial News” (Cf. RODRIGUES, Lêda Boechat. História do Supremo Tribunal Federal. Tomo I/1891-1898. 2. ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1991, p. 63).

A sentença, escrita com objetividade, mas com profunda noção do seu papel simbólico, contêm alguns aspectos dignos de nota, que ressaltam a função que seria desempenhada pelo Poder Judiciário dentro do Estado Republicano e Federativo que acabara de surgir. Vale conferir:

“É manifesta a competência do Poder Judiciário para dizer em espécie de ofensas ao poder político contra os direitos individuais com preterição das leis e da Constituição (...). Pelas opiniões da corrente geral dos constitucionalistas, firmando de modo claro e positivo que ao Poder Judiciário, no regímen americano (que é o da nossa Constituição) cabe a suprema missão de garantir a verdade constitucional e legal e proteger os direitos individuais contra as exorbitâncias do Executivo e Legislativo. (...) O Poder Judiciário se acha que a lei do congresso viola a Constituição, pronuncia-se por esta. Mister, porém, é que haja controvérsia entre as partes acêrca de algum caso sujeito. Dá-se aos cidadãos o meio de tornar efetivos os direitos individuais quando violados por lei contrária a êles; mas ainda que o Tribunal Supremo declare que a aplicação dela no caso debatido é inconstitucional, de nenhum valor nem efeito, não deixa por isso a lei de continuar em vigor. Continua a ser obrigatória para todos, mas cada qual quando lhe chega a vez em caso submetido à justiça, tem o mesmo recurso acima indicado para evitar-lhe a aplicação. (Florentino Gonzales – Lição de Dir. Const.). É manifesto, pois, lei ou ato administrativo que ataque um direito subjetivo, o lesado pode recorrer ao departamento judiciário e êste tem competência. (...) Não há poderes, quer legislativos, quer executivos, com exercício legal, senão dentro das normas constitucionais, lei suprema que domina e avassala tôdas as outras leis, atos administrativos, decisões judiciárias, desde que a violem. (...) Não há onipotência no Congresso, como não há no Executivo – têm atribuições constitucionais e legais e fora delas são exorbitantes e seus atos nulos” (Extraído do livro: BARBOSA, Rui. Obras completas de Rui Barbosa. v. 20, 1893, Tomo V, Rio de Janeiro: Ministério da Educação e Cultura, 1958, p. 219-223).

Eis aí, nessa formidável decisão, o marco inicial da jurisdição constitucional no Brasil. É o nosso “Marbury versus Madison”, por assim dizer.

E que bela lição foi-nos deixada pelo julgado: não há poderes, quer legislativos, quer executivos, senão dentro das normas constitucionais, lei suprema que avassala todas as outras leis, atos administrativos, decisões judiciárias, desde que a violem.



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A pedido, segue a sentença proferida pelo Henrique Vaz na íntegra:

Cópia para impressão: clique aqui.

SENTENÇA

(extraída do livro: BARBOSA, Rui. Obras Completas de Rui Barbosa. Vol. XX, 1893, Tomo V, Rio de Janeiro: Ministério da Educação e Cultura, 1958, pp. 219/223)

(Caso Almeida Barreto)

Vistos e examinados êstes autos... Funda o autor a sua intenção de reparação, na inconstitucionalidade do decreto de 7 de abril de 1892, que o reformou, sem solicitação sua e contra sua vontade no seu pôsto de Marechal e membro do Conselho Supremo Militar, pôsto e cargo vitalícios.

A Ré contesta, alegando:

a) que o Congresso conferiu poderes extraordinários ao Poder Executivo, que usou-os a bem da ordem pública, expedindo o decreto de 7 de abril de 1892;

b) que o Congresso soberano aprovou o ato administrativo do Vice-Presidente da República em relação ao autor;

c) que o Executivo quando provê o Serviço Público tem amplitude de esfera, não sendo mero executor da lei;

d) que o Poder Judiciário não tem competência para a causa que se controverte;

e) que não sofre o autor prejuízo, porque, sendo senador, ainda reformado, não tem redução de vencimentos militares;

f) que a anistia não aproveita ao caso controvertido.

Verificadas as razões luminosas de uma e outra parte, julgo procedente a ação do autor para haver os vencimentos vencidos e por vencer durante a sua vida e na totalidade do sôldo, etapa, gratificação e criado, na importância mensal de 1:450$000 (um conto quatrocentos e cinqüenta mil réis), porquanto:

I. É manifesta a competência do Poder Judiciário para dizer em espécie das ofensas do poder político contra os direitos individuais, com preterição das leis e da Constituição;

A) pelas disposições expressas da Constituição Federal e leis:

Compete aos juízes ou tribunais federais processar:

a) as causas em que alguma parte fundar a ação ou a defesa em disposição da Constituição Federal (Constituição Federal, art. 60).

Compete aos juízes de secção processar e julgar:

a) as causas em que alguma das partes fundar a ação ou a defesa em disposições da Constituição Federal ou que tenham por origem atos administrativos do Governo Federal (Dec. n. 848, de 11 de outubro de 1890, art. 15).

“Os juízes e tribunais federais processarão e julgarão as causas que se fundarem na lesão de direitos individuais por atos ou decisão das autoridades administrativa da União” (Lei n. 221, de 20 de novembro de 1894, art. 13).

B) pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que julgou em espécie o caso de um administrador de rendas prêso por autoridade administrativa, concedendo-lhe ordem de Habeas-corpus contra o determinado no art. 14 da Lei n. 221, de 20 de novembro de 1894, considerando êste artigo inconstitucional;

C) pelas opiniões da corrente geral dos constitucionalistas, firmando de modo claro e positivo que ao Poder Judiciário, no regímen americano (que é o da nossa Constituição) cabe a suprema missão de garantir a verdade constitucional e legal e proteger os direitos individuais contra as exorbitâncias do Executivo e Legislativo.

“O departamento judiciário coloca-se independente entre o Congresso e a Constituição. (Leç. De Polit. Positive.)

“O Poder Judiciário pronuncia-se em última instância quanto à constitucionalidade dos atos e leis do Govêrno Geral e dos Estados (Story – Comment. §§ 1.576).

O Poder Judiciário se acha que a lei do congresso viola a Constituição, pronuncia-se por esta. Mister, porém, é que haja controvérsia entre as partes acêrca de algum caso sujeito. Dá-se aos cidadãos o meio de tornar efetivos os direitos individuais quando violados por lei contrária a êles; mas ainda que o Tribunal Supremo declare que a aplicação dela no caso debatido é inconstitucional, de nenhum valor nem efeito, não deixa por isso a lei de continuar em vigor. Continua a ser obrigatória para todos, mas cada qual quando lhe chega a vez em caso submetido à justiça, tem o mesmo recurso acima indicado para evitar-lhe a aplicação. (Florentino Gonzales – Lição de Dir. Const.)

É manifesto, pois, lei ou ato administrativo que ataque um direito subjetivo, o lesado pode recorrer ao departamento judiciário e êste tem competência.

II. É completamente inconstitucional o decreto de 7 de abril de 1892. O art. 74 da Constituição Federal estabelece:

“As patentes, os postos e os cargos inamovíveis são garantidos em tôda a sua plenitude”. Inamovível e indemissível, é vitalício, salvo os casos previstos na lei. Os casos da lei são restritos:

a) limite de idade, voluntária ou compulsòriamente;

b) incapacidade física, nos têrmos e processos legais;

c) mau comportamento habitual.

Não se acha o autor em qualquer dêstes casos. Exorbitou o poder administrativo, ferindo de frente a Constituição, a lei ordinária, não podendo aproveitar para sanção de seu ato a moção do Congresso de 21 de janeiro de 1892, que virtualmente não conferiu ao govêrno o direito de ir contra disposições constitucionais, e quando essa interpretação se lhe pudesse dar, seria a moção exorbitante das atribuições do Congresso, taxativamente definidas no cap. IV da Constituição Federal; sendo de alientar que uma simples moção, sem ter os trâmites, não podia delegar nenhuma atribuição. Não há poderes, quer legislativos, quer executivos, com exercício legal, senão dentro das normas constitucionais, lei suprema que domina e avassala tôdas as outras leis, atos administrativos, decisões judiciárias, desde que a violem. – A soberania nacional é limitada, porque, sendo um direito, não pode sair do princípio de justiça ou das condições que constituem a vida e progresso da sociedade e seus elementos, de modo que quando a nação exerce a sua soberania para constituir em delegação o poder político, nem ela nem seus delegados se podem apartar do regímen do direito, nem êstes últimos podem exercer outras atribuições que não as que lhes hajam sido expressamente concedidas; pois a delegação não pode ser completa, porque a soberania não é absoluta e é inalienável. (J. V. Lastarria. Lições de Polit. Positiva. 8ª lição). Se o Congresso não podia conferir atribuições que não tinha, dare nemo potest, quod nisi habet, neque plusquam habet, o decreto de 7 de abril de 1892 é nulo por vício inconstitucional, e como tal a aprovação posterior do Congresso dada aos atos do executivo não pode torná-lo válido, legal e constitucional.

Não há onipotência no Congresso, como não há no Executivo – têm atribuições constitucionais e legais e fora delas são exorbitantes e seus atos nulos.

Não aproveita também à Ré o fato de não sofrer o autor prejuízo por ser senador e, ainda reformado, não ter redução de vencimentos militares, pois isso não regulariza o que é inconstitucional, além de ser o mandato senatorial temporário e não vitalício.

Pelo exposto, julgo procedente a presente ação, decidindo em espécie a questão, para condenar a Ré a pagar ao autor durante a sua vida os vencimentos vencidos e por vencer como Marechal e membro do Conselho Militar, na importância mensal de 1:450$000, de sôldo, etapas, gratificação de exercício e criado, pela insubsistência com relação à espécie do decreto de 7 de abril de 1892, e custas.

Capital Federal, 20 de fevereiro de 1895.

Henrique Vaz Pinto Coelho.


sexta-feira, 11 de abril de 2008

Quanto vale a honra? A questão da tarifação do dano moral

O direito à reparação do dano moral ganhou status constitucional após a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988. Até então, essa questão era tratada pela legislação ordinária, que podia regulamentar o assunto como bem entendesse, inclusive estabelecendo limites máximos para a fixação do valor indenizatório. Agora, por força do artigo 5º, inc. X, da CF/88, existe um expresso direito fundamental à indenização pelo dano moral.


Por conta da constitucionalização da matéria, a jurisprudência, praticamente de forma pacífica, consolidou o entendimento de que o chamado “dano moral tarifado” não foi recepcionado pela nova ordem constitucional, já que a Constituição não estabeleceu limites ao quantum do valor indenizatório. Assim, por exemplo, a Lei de Imprensa, que estabelecia parâmetros fixos de indenização, não seria compatível com a Constituição Federal de 88, conforme entendimento até mesmo do Supremo Tribunal Federal (entre outros: STF, RE 447584/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 28.11.2006). Aliás, o mesmo entendimento foi firmado na ADPF 130/DF, cuja decisão liminar resultou na revogação do dano moral tarifado previsto na Lei de Imprensa.


Até aí tudo bem. Não vejo grande dificuldade em concordar com a jurisprudência acima mencionada, sobretudo porque os limites fixados pela Lei de Imprensa resultavam em valores irrisórios de condenação comparados com a potencialidade do dano à honra causado através dos meios de comunicação de massa. Mas, para insuflar o debate, questiono: a tarifação do dano moral será sempre inconstitucional? Se um dos pontos básicos da teoria dos direitos fundamentais é que não existem direitos absolutos, não poderia a lei estabelecer limites – mínimos e máximos – à fixação do dano moral, desde que respeitado o princípio da proporcionalidade?

Eis um exemplo que pensei para a redação de um artigo de lei:

"Art. 1 - O dano moral decorrente de abalo de crédito, seja em razão de inclusão indevida do devedor em cadastros de inadimplentes, seja em razão de protesto indevido de títulos de crédito ou outras situações semelhantes, deverá ser fixadado em um montante não superior a dez mil reais, salvo se houver alguma circunstância, devidamente identificada pelo juiz na sentença, capaz de justificar uma majoração desse valor.
Parágrafo único - Em caso de empresas que reiteradamente adotam práticas que violam os direitos dos consumidores, o juiz deverá fixar uma multa processual em cada processo envolvendo essa empresa, a ser revertida ao Fundo de proteção aos Consumidores ou a uma instituição de caridade, em valor equivalente ao fixado para a reparação do dano moral".

E aí? Essa lei é proporcional e constitucional?


UPGRADE: Minha reposta

Diante das indagações e comentários, vou fazer o que mais gosto, que é me contradizer. Vou defender a inconstitucionalidade do meu projeto de lei.

Inicialmente, peço que esqueça um pouco o mérito em si da discussão e perceba uma falácia no meu texto. A idéia de que "não existem direitos absolutos" está tão banalizada que a gente esquece de terminar a frase: não existem direitos absolutos, pois eles podem ser limitados quando entram em choque com outro direito fundamental.

No caso do projeto de lei que propus, qual o direito fundamental que justifica a limitação ao direito à indenização? Talvez a isonomia, mas ainda assim forçando um pouco a barra. O direito de propriedade da empresa? Muito genérico. Não creio que exista um valor do outro lado da balança tão ou mais importante quanto a reparação integral do dano moral, conforme justa determinação judicial.

No fundo, o artigo primeiro do projeto que propus é desnecessário e parte de uma premissa equivocada, pois pressupõe que, se o juiz fixar o valor da indenização em menos de dez mil reais, não precisa justificar a sua decisão. A fundamentação somente seria necessária se fosse fixada a condenação em um montante mais alto. Mas isso fere o dever de fundamentar exigido pela Constituição! A fundamentação deve estar em qualquer decisão judicial.

E o erro está aí: hoje se arbitra o dano moral no "chute". É "feeling" puro. Logo, acho que a lei poderia sim fixar os parâmetros objetivos da fixação do dano moral, mas estabelecer um limite talvez não seja proporcional. Mas confesso que prefiro ouvir um privatista antes de fechar a discussão.

Já o parágrafo único me parece uma ótima idéia, pois consegue atingir um dos principais objetivos do dano moral, que é a punição do ofensor. Não acham?

quarta-feira, 9 de abril de 2008

Entre o Juiz-Hércules e o Juiz Lalau: a utopia em confronto com a realidade

Muita gente pensa que, por ser juiz federal, minha visão acerca do Poder Judiciário é parcial, "ingênua" e idealista. Dizem que se eu conhecesse mais a fundo outros juízes (pra fazer uma média, acrescentam: estaduais), eu não defenderia tanto o ativismo judicial.

Pois bem. Para tentar mudar essa idéia, faço questão de publicar o texto abaixo, que é mais um tópico da minha dissertação de mestrado. Nele, tento justificar o ativismo judicial pró-direitos fundamentais, mesmo diante de um Judiciário em fragalhos.

Em outra oportunidade, tentarei esclarecer que não defendo o ativismo judicial como princípio. Para mim, o ativismo judicial só é legítimo se for em favor dos direitos fundamentais. Fora disso, prefiro a auto-contenção. Mas tratarei sobre isso em outro momento.

Aqui vai o texto, que de "ingênuo" não tem nada:



Por George Marmelstein, Juiz Federal e Professor de Direito Constitucional
http://georgemlima.blogspot.com/


Acredito no Poder Judiciário como órgão capaz de ajudar a concretizar os valores de liberdade, de igualdade e de solidariedade previstos na Constituição. Não se trata, porém, de uma crença cega ou ingênua, mas, pelo contrário, bastante realista, pois conhece bem de perto a falta de estrutura e as mazelas da Justiça no Brasil.

Há duas obras escritas por juristas cearenses que bem retratam essa deficiência do Judiciário brasileiro: “O Supremo Tribunal Federal na Crise Institucional Brasileira”, de Francisco Gérson Marques de Lima e “Estudos sobre o Poder Judiciário”, de José de Albuquerque Rocha. Além dessas, o livro “O Poder dos Juízes”, de Dalmo Dallari, é fundamental para compreender o Poder Judiciário, seus defeitos e suas virtudes.

Essas obras demonstram corajosamente os defeitos estruturais da Justiça brasileira. Também apontam os males éticos responsáveis pelo descrédito do Judiciário perante a população, entre os quais enumero: (a) a existência de fraudes nos concursos realizados pelo Judiciário; (b) a contratação de parentes dos membros do Judiciário para ocupar funções ou cargos públicos que não necessitam de concursos, muitas vezes mediante troca de favores entre magistrados (“contrata lá que eu contrato cá”); (c) a prática de advocacia informal de assessores dos Tribunais; (d) a odiosa advocacia de parentes de desembargadores e ministros nos tribunais em que os referidos magistrados atuam, utilizando o prestígio destes para fins não muito nobres; (e) o tráfico de influência nos bastidores das cortes judiciais, de certa forma estimulada pelos critérios subjetivos e até políticos (no sentido ruim do termo) de promoção por merecimento, afetando a própria atividade jurisdicional, na medida em que, para agradar uma determinada pessoa, os juízes julgam lides semelhantes sem qualquer coerência, decidindo de modo favorável a uns e desfavorável a outros; (f) a existência de alguns juízes que pouco trabalham, mesmo diante de um reduzido expediente forense e da quantidade excessiva de feriados e recessos judiciais; (g) a existência de alguns juízes que se dedicam mais a atividades externas, como o magistério, do que à própria atividade jurisdicional; (h) a existência de juízes que, em nome do carreirismo, renunciam sua independência, seguindo docilmente a “cartilha do Tribunal”, visando obter uma promoção mais rápida; (i) a prática da advocacia anti-ética por alguns profissionais, que utilizam indevidamente o nome de autoridades para extorquir dinheiro dos clientes; (j) a existência de advogados que exercem os poderes especiais contidos nas procurações para receberem valores judiciais em nome dos clientes sem repassar-lhes ou prestar-lhes conta; (k) a existência de altos salários em alguns setores da magistratura estadual, incompatíveis com a realidade brasileira; (l) a existência de uma advocacia dócil e acomodada, que compactua com essas imoralidades e, muitas vezes, até contribui para solidificá-las, como ocorre com a prática de oferecer “agrados” (presentes, bebidas, roupas, relógios ou dinheiro mesmo) aos oficiais de justiça e servidores para que eles façam seu trabalho, criando até tabelas informais fixando o preço da prática de atos processuais; (m) a existência de juízes com riqueza incompatível com o salário; (n) a existência de Tribunais Arbitrais utilizando indevidamente o nome da Justiça; (o) a existência de juízes e promotores que praticamente não aparecem na comarca em que devem atuar; (p) a ocorrência de fraudes na distribuição do processo, possibilitando a escolha unilateral do juiz que julgará a causa e dando margem a falcatruas.

Além desses males éticos[1], podem ser apontados outros fatores de descrédito do Judiciário, como por exemplo: (a) a ausência de uma constante atualização dos magistrados e servidores; (b) a ausência na prática de cursos de formação de magistrados, inclusive com feição interdisciplinar; (c) a ausência de um acompanhamento psicológico dos magistrados, o que pode ser uma das causas para o surgimento da chamada “juizite”, que afeta principalmente os jovens juízes[2], pouco acostumados com o repentino poder e com tamanha bajulação que o cargo provoca, além de se sentirem “super-seres”, por haverem logrado aprovação em tão seleto concurso; (d) a ausência de uma cultura conciliatória por parte dos operadores do direito; (e) volume excessivo de trabalho meramente burocrático e repetitivo, fazendo com o trabalho judicial se torne mecânico e pouco crítico; (f) a inexistência de assessoria de imprensa eficaz nos tribunais, dificultando a divulgação correta de informações sobre o papel do Judiciário; (g) estruturação burocrática, tanto administrativa quanto jurisdicional, dos órgãos judiciais; (h) sistema processual antiquado, especialmente o recursal e executivo, que favorece a eternização dos conflitos; (i) sentimento de impunidade, gerado pela ineficiência do sistema penal-prisional.

Apontem-se, ainda, os seguintes problemas de ordem estrutural: (a) número reduzido de juízes e servidores; (b) pouco investimento em tecnologia, equipamentos e treinamento, especialmente no primeiro grau de jurisdição; (c) aumento da litigiosidade após a CF/88 sem que se tenha dotado o Judiciário de uma estrutura capaz de atender satisfatoriamente a demanda; (d) falta de visão gerencial dos membros do Judiciário; (e) ausência de definição de metas comuns e uniformes para todos os órgãos jurisdicionais.

Some-se a isso o fato de alguns membros do Judiciário não estarem abertos a demandas populares. Falta sensibilidade para entender, por exemplo, que nem sempre a letra fria da lei é capaz de fornecer a solução justa ao caso concreto, especialmente quando se está diante de conflitos envolvendo pessoas carentes, que costumam estar à margem da lei. Imagine-se, por exemplo, conflitos envolvendo terras e habitações irregulares (favelas). Recorrer ao Judiciário, nesses casos, além de ser caro e demorado, é perigoso, já que a situação dessas comunidades, em geral, não é protegida pelas leis formais. Não é por acaso que a população de baixa renda tem freqüentemente optado por outros mecanismos de pacificação social, como os programas televisivos apelativos para solucionar seus problemas.

Diante desse quadro assustadoramente negro, como se pode acreditar que o Judiciário pode ser um poderoso instrumento de implementação dos direitos sociais?

Com relação às mazelas éticas, não há muito com o que se preocupar. Felizmente, a corrupção é a exceção. Quem está dentro do Judiciário, convivendo diariamente com magistrados e servidores, sabe que a Justiça brasileira é composta por gente honesta, trabalhadora e socialmente sensível. Pelo menos no âmbito da Justiça Federal, que é o lugar onde trabalho todo dia, sei que é assim. São pouquíssimos os juízes e servidores desidiosos e mais raros ainda os desonestos.

Logicamente, é preciso combater fortemente as imoralidades pontuais que ocorrem, mas, certamente, o fato de existir corrupção em alguns setores do Judiciário não pode servir de motivo para desautorizar a grande maioria de juízes honestos e comprometidos com a Constituição e com os valores nela positivados a tentarem concretizar os direitos sociais. Pelo contrário. Aceitar uma atuação ativa dos juízes na implementação de normas sociais é fundamental para resgatar a tão debilitada legitimidade do Judiciário.

Já com relação às mazelas estruturais, o problema é mais sério e complicado. De fato, é difícil acreditar que o Judiciário, com sua deficiente estrutura atual, teria capacidade de cumprir a contento o papel de agente concretizador de direitos fundamentais de forma eficaz, especialmente porque conseguir implementar os direitos sociais com toda a rapidez devida e possível certamente não é tarefa fácil, já que os direitos constitucionais são tão mais difíceis de concretizar quanto mais eles prometem (Cf. ALEXY, Robert. Direitos fundamentais no estado constitucional democrático. p. 58. In: Revista de direito administrativo. São Paulo: Renovar, n. 217, 1999, p. 55-66).

Com um Judiciário deficiente e abarrotado de processos, as perspectivas não são boas para quem acredita que os direitos sociais podem ser efetivados judicialmente.

No entanto, também isso não pode ser utilizado para negar a possibilidade de efetivação judicial dos direitos econômicos, sociais e culturais. Aqui vale lembrar os ensinamentos de Amartya Sen, para quem a elaboração e execução de políticas públicas são, tal como a política, a arte do possível, devendo-se ter isso em mente ao combinarem-se insights teóricos com interpretações realistas sobre a exeqüibilidade prática (SEN, Amartya. Desenvolvimento como liberdade. São Paulo: Companhia das Letras, 1999, p. 157).

Em outras palavras: é preciso criatividade, simplicidade, pragmatismo, inteligência e espírito inovador para poder alcançar a máxima efetividade do processo – e a conseqüente efetividade dos direitos fundamentais em jogo – com os poucos meios de que se dispõem.

Mesmo com recursos escassos, mesmo com uma estrutura deficiente, mesmo com muitos processos, o juiz deve tentar superar os obstáculos estruturais e processuais através de soluções criativas, baratas e inovadoras. A ênfase do magistrado, enquanto condutor do processo judicial, deve ser nos aspectos práticos de sua atuação, isto é, nos resultados efetivos que o processo deve alcançar.

Mudando um pouco de assunto, mas sem fugir do tom.

Se “há males que vêm para o bem”, conforme ensina o dito popular, é possível extrair da falta de estrutura do Judiciário um aspecto positivo dentro do ponto de vista defendido neste trabalho.

É que todos os argumentos apresentados contra o ativismo judicial, no sentido de que a judicialização da política desembocaria em uma “ditadura do Judiciário” ou em um “governo dos juízes”, caem por terra diante da falta de estrutura da Justiça brasileira. O quadro administrativo dos Tribunais afasta qualquer temor de um “gigantismo do Judiciário” ou de surgimento de um “Leviatã de toga”.

Os juízes no Brasil, creio eu, não desejam substituir a democracia representativa por um “autoritarismo judicial”, nem pretendem tomar o papel dos demais poderes. Eles – os juízes – pretendem apenas cooperar, compartilhando com os outros ramos do poder político a responsabilidade pela construção de uma sociedade mais justa e igualitária, conforme determinado pela Constituição[3]. Mas mesmo que os magistrados quisessem criar um “super Poder”, substituindo as demais instituições na tarefa de ditar os rumos do país, não conseguiriam, diante da estrutura deficitária de todos os órgãos do Judiciário brasileiro, especialmente os que ficam na base do sistema.

Os juízes não desejam a “morte da política”. Eles sabem que, dentro de uma sociedade pluralista, o Estado somente se legitima perante a sociedade aberta se observar as regras do jogo eleitoral. Nesse cenário complexo e conturbado do processo democrático, o Judiciário é apenas mais um instrumento de pressão e de barganha e que deve intervir sempre em defesa dos valores sociais da Constituição e apenas nas situações excepcionais em que as regras do jogo eleitoral não estão funcionando a contento.

Também não querem os juízes exercer as funções do Executivo, até porque isso seria impossível. Aliás, é até de certo modo impróprio falar em concretização judicial de direitos sociais, pois, no final das contas, quem estará praticando o ato concreto de realização da ordem judicial é o próprio administrador e não o juiz. O juiz sempre dependerá, em maior ou menor grau, do Executivo para implementar sua ordem judicial. É por isso que não pode haver uma postura de confronto entre o Judiciário e o Executivo, como se fossem inimigos com interesses opostos. Os objetivos são os mesmo, pois é a própria Constituição quem os fixa.

No Brasil, o Judiciário não tem nem prestígio, nem autoridade, nem condições de se arrogar na posição de “superego da sociedade”[4]. É vã ilusão pensar que os juízes conseguirão se transformar em guardiões “de uma suposta ordem suprapositiva de valores substanciais”. Não há como! Por tudo isso, não é preciso temer que os juízes exerçam uma função político-ideológica ativa em defesa dos programas constitucionais. Os juízes podem muito, sem dúvida; mas ainda assim não é o bastante. Por mais que o Judiciário tente mudar o quadro social do país, nunca terá força suficiente para fazê-lo sozinho, pois sempre dependerá, para desempenhar seu papel político de modo eficiente, não apenas dos outros poderes, mas da própria sociedade.

[1] A recente criação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pela Emenda Constitucional 45/2004, surge como uma esperança concreta de que esses males éticos serão, aos poucos, eliminados. Já existem três decisões recentes do CNJ que indicam uma atuação positiva do referido órgão: (a) a decisão que reconheceu que o dispositivo constitucional que acabou com as férias coletivas nos tribunais é auto-aplicável, (b) a decisão que recomendou a adoção de critérios objetivos e de voto aberto e fundamentado na promoção por merecimento dos juízes e (c) a que determinou o fim da prática de nepotismo no Judiciário, fixando um prazo para que os parentes dos magistrados sejam exonerados dos cargos que vinham ocupando. O portal eletrônico do Conselho Nacional de Justiça é http://www.cnj.gov.br/.

[2] Como juiz jovem que sou, devo dizer que, na verdade, a “juizite” ou “pedantismo crônico adquirido” é uma doença da magistratura como um todo. Como atualmente a média de idade nos concursos está diminuindo bastante, imagina-se que essa doença afeta principalmente os “menos maduros”, o que não é totalmente verdade, pois há muitos juízes mais idosos com o mesmo mal. Além disso, parece que as pessoas estão mais acostumadas com a arrogância de juízes mais velhos (figura tradicional que, naturalmente, impõe respeito) e somente se sentem agredidas com as atitudes arrogantes dos jovens juízes. De qualquer modo, seja em jovens juízes, seja em velhos magistrados, a “juizite” deve ser combatida.

[3] O livro “Corpo e Alma da Magistratura Brasileira”, resultado de uma pesquisa envolvendo milhares de juízes, realizada durante o ano de 1995, demonstra que os magistrados brasileiros estão cada vez mais conscientes do papel político que desempenham e do compromisso que devem ter com a realização da justiça social (VIANNA, Luiz Werneck; CARVALHO, Maria Alice Rezende de; MELO, Manuel Palacios Cunha; BURGOS, Marcelo Baumann. Corpo e alma da magistratura brasileira. 2. ed. Rio de Janeiro: Revan, 1997).

[4] A expressão é de MAUS, Ingeborg. Judiciário como superego da sociedade – o papel da atividade jurisprudencial na “sociedade órfã”. (trad. Martônio Lima e Paulo Albuquerque). In: Estudos em avaliação educacional. São Paulo: Fundação Carlos Chagas, 1999, p. 183-202.

terça-feira, 8 de abril de 2008

Dicas de Concurso: redação de sentença e prova subjetiva

Eu havia prometido para mim mesmo que não iria mais ficar dando dicas de concurso, já que faz praticamente dez anos desde a última prova que fiz. Por isso, não me sinto habilitado a sugerir livros nem a preparar material de estudo, pois sinceramente não sei como estão sendo feitas as provas mais recentes. Para se ter uma idéia, na minha época de concurseiro, havia alguns concursos que exigiam prova de datilografia! É o novo!

No entanto, acabei encontrando entre os meus arquivos antigos um material que preparei para uma aula sobre “redação de sentença”. Foi um preparatório para a prova de juiz estadual aqui no Ceará. As dicas continuam válidas, inclusive podem ser úteis também para as demais provas subjetivas de um modo geral.

Ei-las:

Técnicas e dicas de elaboração de sentenças cíveis para concursos

Por George Marmelstein Lima, Juiz Federal
http://georgemlima.blogspot.com/


1. Observações quanto à linguagem

- seja objetivo
- seja claro
- seja didático
- evite palavras complicadas ou mesmo em latim
- evite rasuras e escreva com boa caligrafia
- evite expressões lacônicas (“custas e correção monetária na forma lei”, por exemplo)
- nos pontos polêmicos, evite juízos depreciativos a correntes doutrinárias ou jurisprudenciais (utilize uma linguagem “neutra”)
- dê destaque ou ênfase ao ponto crucial da discussão
- separe cada discussão por tópicos
- não é necessário o “vistos etc” no início da sentença
- pode colocar o “P.R.I.” ou então “Publique-se. Registre-se. Intimem-se” no final da sentença
- não se deve colocar a assinatura ou o nome, a não ser que a questão peça

2. Estrutura da sentença

- relatório
- fundamentação
- dispositivo

2.1.. Relatório

- em regra, não é necessário, pois a própria questão já é o relatório
- sendo necessário, faça um relatório bem resumido, para não perder tempo ou espaço

2.2. Fundamentação

- antes de iniciar a fundamentação, separar todos os pontos discutidos, desenhando a estrutura da sentença. O ideal é separar a fundamentação por tópicos: para cada discussão jurídica, um tópico. Por exemplo:

2. Fundamentação
2.1. Preliminares
2.1.1. Interesse de agir
2.1.2. Ilegitimidade passiva
2.2. Questão Prejudicial de mérito
2.2.1. Prescrição
2.2.2. Decadência
2.3. Mérito
3. Dispositivo

- em regra, as preliminares são colocadas na questão para serem superadas
- Lembrar que as preliminares (art. 301, do CPC) devem ser analisadas em uma ordem lógica e sempre antes das questões prejudiciais de mérito (prescrição e decadência), que, por sua vez, antecedem a apreciação do mérito
- vale a pena dar uma boa estudada em direito processual civil para se preparar para enfrentar as questões de índole processual que certamente serão cobradas, como por exemplo:
a) processo coletivo: interesses difusos, ações coletivas, ação popular, ação civil pública, mandado de segurança coletivo, legitimidade ativa, acp em matéria tributária, coisa julgada etc.;
b) desapropriação. Desapropriação é um tema importante, que é cobrado tanto em processo civil quanto em constitucional e administrativo. Para a parte processual, é interessante ler as leis de desapropriação, bem como as súmulas do STJ sobre a matéria que tratam sobre juros;
c) preliminares: condição da ação (interesse de agir, legitimidade e impossibilidade jurídica do pedido), litispendência, conexão, prescrição e decadência etc.


2.3.. Dispositivo

- é a conclusão da sentença. Deve ser o mais claro possível, evitando-se confusão ou obscuridade
- evite o cômodo “julgo procedente nos termos do pedido”. É bom sempre especificar o que efetivamente está sendo concedido. Evitar “JULGO PROCEDENTE A AÇÃO”, pois, na verdade, o mais correto é “JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DESTA AÇÃO, condenando...”
- cuidado com a questão dos juros e correção monetária (o problema do artigo 406 do nCC)
- jamais esquecer da condenação em custas e honorários de sucumbência (arts. 19 e ss. do CPC)
- observar as regras quanto ao duplo grau obrigatório (art. 475 do CPC e alterações da lei 10.325/2001)
- Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
- Local, data
- não colocar nome nem assinar

3. Regras específicas

3.1. Mandado de segurança
- há custas processuais, mas não há honorários de sucumbência (súmula 105 do STJ e 502 do STF)
- em caso de concessão, há sempre o duplo grau obrigatório, independentemente do valor da causa (Lei 1.533/51, art. 12, par. único)
- principais discussões preliminares:
(a) decadência para impetrar: a questão dos 120 dias (exceções: ato omissivos e de prestação continuada);
(b) a adequação nos casos de declaração de inconstitucionalidade da lei: a questão da lei de efeitos concretos;
(c) a adequação no caso de necessidade de prova: a questão da prova pré-constituída (conceito de direito líquido e certo);
(d) a legitimidade ativa no caso de mandado de segurança coletivo: a questão da expressa autorização dos associados.

3.2. Ação civil pública
- observar artigos 13, 16, 18 da Lei 7.347/85
- em caso de condenação, a indenização irá para o Fundo de Defesa dos Interesses Difusos
- efeito erga omnes
- ônus de sucumbência apenas em caso de má-fé
- principais discussões preliminares:
(a) a questão da competência em matéria ambiental;
(b) legitimidade ativa: a legitimidade do ministério público nos casos de direitos individuais homogêneos, em especial em matéria de consumo, tributária e previdenciária;
(c) a questão da litispendência: várias ações sobre o mesmo objeto

3.3. Ação Popular
- observar artigos 11, 12, 13, 14, 18 e 19 da lei 4.728/65:
“Art. 11. A sentença que, julgando procedente a ação popular, decretar a invalidade do ato impugnado, condenará ao pagamento de perdas e danos os responsáveis pela sua prática e os beneficiários dele, ressalvada a ação regressiva contra os funcionários causadores de dano, quando incorrerem em culpa.
Art. 12. A sentença incluirá sempre, na condenação dos réus, o pagamento, ao autor, das custas e demais despesas, judiciais e extrajudiciais, diretamente relacionadas com a ação e comprovadas, bem como o dos honorários de advogado.
Art. 13. A sentença que, apreciando o fundamento de direito do pedido, julgar a lide manifestamente temerária, condenará o autor ao pagamento do décuplo das custas.
Art. 14. Se o valor da lesão ficar provado no curso da causa, será indicado na sentença; se depender de avaliação ou perícia, será apurado na execução.
§ 1º Quando a lesão resultar da falta ou isenção de qualquer pagamento, a condenação imporá o pagamento devido, com acréscimo de juros de mora e multa legal ou contratual, se houver.
§ 2º Quando a lesão resultar da execução fraudulenta, simulada ou irreal de contratos, a condenação versará sobre a reposição do débito, com juros de mora.
(...)
Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente, caberá apelação, com efeito suspensivo. (Redação dada ao caput e §§ pela Lei nº 6.014, de 27/12/73)

domingo, 6 de abril de 2008

A Liberdade de Expressão e os Símbolos Nacionais: hino nacional em forró?

Não há dia melhor do que uma segunda-feira para narrar o caso abaixo. Afinal, estamos falando da segunda-feira mais louca do mundo!

O caso que vou narrar é, na minha ótica, um dos mais interessantes envolvendo direitos fundamentais aqui no Brasil. E a discussão é aparentemente simples: pode uma banda gravar o hino nacional em ritmo de forró?

Quando o meu amigo Juiz Federal Eduardo Vilar me contou o caso (a sentença dele está logo abaixo) achei no início que se tratava de um "easy case", já que não havia uma colisão de direitos propriamente dita. O que havia era a restrição de um direito fundamental (liberdade de expressão) tão somente para proteger um valor "sem muita importância", já que os símbolos nacionais aqui no Brasil não são muito valorizados. Meu "feeling" foi imediato: é lógico que a liberdade de expressão tem que prevalecer.

Mas analisando melhor a questão, percebi que ela é um prato cheio para a teoria dos direitos fundamentais. O caso retrata com perfeição aquilo que se costuma chamar de "dimensão objetiva" dos direitos fundamentais, a exigir que toda interpretação jurídica leve em conta os valores jusfundamentais, ainda que a solução aparentemente seja contrária ao que determina a lei. Pode-se chamar esse mesmo fenômeno de "eficácia irradiante" dos direitos fundamentais ou então de "filtragem constitucional". No fundo, é tudo a mesma coisa: a lei deve ser interpretada em conformidade com os direitos fundamentais, pois não são os direitos fundamentais que devem girar em torno da lei, mas a lei que deve girar em torno dos direitos fundamentais, conforme dizia Krüger.

No caso em questão, a interpretação da lei "ao pé da letra" certamente levaria a uma solução oposta a que chegou o Eduardo, que captou com perfeição a força "magnetizante" da liberdade de expressão para julgar o caso.

A Lei 5.700/71, que regulamenta a questão, é bastante enfática ao dizer a forma musical em que o hino nacional poderá ser executado (art. 6 e 24). O artigo 34 da lei veda a execução de qualquer arranjo diferente do ali estabelecido, salvo autorização do Presidente da República. A punição para o descumprimento da lei é pecuniária (art. 35).

A inconstitucionalidade da lei (ou melhor, não-recepção, já que se trata de lei pré-constitucional) não é tão clara quanto aparenta. É que os símbolos nacionais também são valores de relevância constitucional (art. 13 da CF/88). Aliás, eles estão no Título II da CF/88, que é precisamente o título constitucional dedicado aos direitos fundamentais. Em outras palavras: por opção do constituinte, os símbolos nacionais também são valores fundamentais, ainda que, na prática, a sua importância social esteja cada vez mais perdendo força.

Mas isso por si só não é motivo para gerar a legitimidade constitucional da lei ora analisada.

A proteção constitucional aos símbolos nacionais não significa uma carta branca para o legislador regulamentar a matéria da forma como bem entender. Estamos diante de uma limitação ao direito fundamental à liberdade de expressão. Qualquer restrição a direito fundamental, para ser válida, deve passar pelo teste da proporcionalidade. Dentro dessa ótica, é fácil perceber que a Lei 5.700/71 claramente restringe excessivamente a liberdade artística, na medida em que, sem motivo razoável, "amarra" a criatividade musical daquele que deseja executar o hino nacional. Proibir outros arranjos ao hino nacional cria um "monopólio" cultural incompatível com a liberdade artística "sem censuras", conforme previsto na CF/88. A possibilidade dada pela lei de permitir a execução do hino com outros arranjos desde que autorizada pelo Presidente da República não salva a norma. Afinal, a liberdade artística não dependerá de licença, conforme preconiza o artigo 5, inc. IX, da CF/88.

Além disso, como bem anotou o Eduardo na sua sentença, a música em questão longe de desrespeitar os símbolos nacionais representa uma homenagem de amor ao país e possui uma capacidade de penetração nas massas que certamente o arranjo oficial não teria.

Ou seja, não há, com toda certeza, uma violação ao artigo 13 da CF/88. O que há é uma conflito entre a Lei 5.700/71 e o direito à liberdade de expressão. Norma superior prevalece em relação à norma inferior...

A lembrança do caso "Texas vs. Johnson", julgado pela Suprema Corte dos EUA em 1989, caiu como uma luva para reforçar o argumento em favor da incompatibilidade da lei com a liberdade de expressão. No famoso e polêmico caso, decidiu-se, por 5 a 4, que o direito à liberdade de expressão compreende também o direito de queimar a bandeira nacional (e olhe que se está falando dos EUA, onde o patriotismo é quase doentio). Aliás, cito esse caso no meu Curso de Direitos Fundamentais, defendendo seu resultado. E observe que o caso "Texas vs. Johnson" é um caso patente de desrepeito aos símbolos nacionais, enquanto que o caso do "Forró Pirata" não tem essa intenção.

A invocação da jurisprudência comparada representa aquilo que eu chamo de "benchmarking" jurisprudencial: as boas decisões adotadas por outras cortes constitucionais devem mesmo ser imitadas e aprimoradas, desde que mais favoráveis aos direitos fundamentais.

Para o post não ficar muito longo, passo logo a reproduzir a canção que motivou a controvérsia:

http://www.pirata.com.br/portal/musicas/Hino_Nacional_Brasileiro.mp3


Link relacionado: http://www.pirata.com.br/portal/hino.php.br/portal/hino.php

Aliás, só a título de curiosidade, vá ao site da Presidência da República e perceba que a bandeira nacional está representada em desacordo com a lei! Nem mesmo a mais alta autoridade do país acredita que a Lei 5.700/71 está em vigor (e não está mesmo, pelo menos se rigidamente interpretada).


A sentença em versão para impressão pode ser obtida aqui.

Perceba como o discurso adotado na decisão é refinado e utiliza inúmeras técnicas argumentativas desenvolvidas pela nova teoria jurídica dos direitos fundamentais: ponderação, proporcionalidade, reserva de consistência, jurisprudência comparada etc. Não poderia ser diferente, ante a indiscutível capacidade intelectual do Eduardo, que foi o primeiro colocado no seu concurso para a magistratura federal.

sábado, 5 de abril de 2008

Pesquisa com células-tronco e a sociedade aberta dos intérpretes da Constituição

Uma das principais críticas contra a jurisdição constitucional (controle de constitucionalidade exercido pelo Judiciário) é o fato de ela ser potencialmente anti-democrática por três razões: (a) os juízes não são eleitos pelo povo, nem têm compromisso político; (b) os juízes poderão anular uma lei que foi votada pelos parlamentares, autênticos representantes do povo e (c) o povo não participa do processo judicial, fazendo com que a solução se torne um monopólio de seres "superiores" que se acham acima do povo, como se os juízes fossem o superego da sociedade (a expressão é de Maus e pode ser lida aqui).

São críticas bastante fortes que têm sido rebatidas por diversos juristas no mundo todo. Não quero aqui me alongar nessa discussão. Prefiro comentar um aspecto totalmente novo na prática constitucional brasileira, que é a efetiva participação popular na tomada da decisão.

Não me recordo de haver um caso que tenha gerado tanta mobilização popular em torno de um julgamento como esse da pesquisa com células-tronco. A sociedade está tentando, com instrumentos democráticos, influenciar a decisão a ser tomada pelo STF. E o mais curioso é que a própria sociedade está mais ou menos dividida. Os que são contra as pesquisas gritam mais alto, mas são minoria. Os que são a favor começam a se mobilizar agora. Aqui nos jornais locais, houve a divulgação de manifestações dos dois lados. Tenho certeza de que nem mesmo quando a discussão esteve no parlamento houve tanta participação popular.

O que quero apontar - elogiando - é que a jurisdição constitucional também pode ser "popular", no sentido de gerar a expectativa e a mobilização do povo, isso sem falar nos "amigos da corte" ("amicus curiae"), que são organizações que participam formalmente do processo judicial, fornencendo informações capazes de auxiliar os ministros do STF a adotar uma posição mais justa. É muito mais fácil para a sociedade influenciar 11 ministros do que centenas de parlamentares, que não precisam expor as razões de seu voto. Pelo que pude sentir, o povo está acreditando no julgamento do STF precisamente porque a decisão tem que ser justificada e que é possível que a sua opinião seja levada em conta, o que não existe com tanta intensidade no parlamento.

Vamos esperar que o STF consiga responder à altura aos anseios da sociedade. Seja qual for a solução, que seja ela consistente e inteligível para o leigo.


Em tempo: só para se ter uma idéia, a publicidade abaixo saiu em destaque no Jornal O Povo, daqui do Ceará, na última sexta-feira. Só por curiosidade, o Min. Carlos Ayres Brito estava em Fortaleza participando de um congresso de direito constitucional.


Já na edição de hoje:

sexta-feira, 4 de abril de 2008

Direitos Econômicos, Sociais e Culturais - Jurisprudência Mundial

Já mencionei antes que vários trabalhos meus têm sido sistematicamente copiados descaradamente sem qualquer citação da fonte. Pois bem. O texto abaixo, que talvez seja o ponto alto da minha dissertação de mestrado, tem sido freqüentemente alvo de "Crtl C - Crtl V". Por isso, vou divulgar aqui até mesmo para facilitar a pesquisa via Google.

Uma curiosidade: na minha banca, esse capítulo sofreu uma interessante crítica do Desembargador Francisco Cavalcanti Queiroz. O argumento dele foi quase imbatível. Fiquei com cara de bobo sem ter o que responder naquele momento. Basicamente ele disse: "George, você elogiou bastante a jurisprudência de países como a Índia, África do Sul, Colômbia etc., e, ao mesmo tempo, criticou a jurisprudência da Corte Constitucional alemã e os grandes constitucionalistas portugueses e espanhóis. Me diga uma coisa: você teve a curiosidade de pesquisar os índices sócio-econômicos desses países para ver quem é que tem mais chance de estar certo?"

Na verdade, hoje eu responderia tranqüilamente que justamente por conta dos índices sócio-econômicos dos países em desenvolvimento é que se deve estimular o ativismo judicial pró-direitos sociais nesses países. Se a democracia funcionasse certinho, como ocorre na Alemanha, ou seja, se o governo e o parlamento cumprissem os valores sociais da Constituição por conta própria, o Judiciário certamente não deveria agir a não ser em hipóteses extremas.

Além disso, o Judiciário não é culpado pelos péssimos índices sócio-econômicos de países mais pobres, já que é relativamente nova essa idéia de que o Judiciário pode se meter em políticas públicas sociais. Logo, ainda não se sabe ao certo quais serão as conseqüências disso no futuro. Em alguns casos funcionou muito bem, como no Brown vs. Board of Education, nos EUA. Em outros, pode ter uma situação inversa, já que o Judiciário não está ainda bem preparado para essa missão.

Ah, se quiser uma versão para impressão, é só clicar aqui. A dissertação, cujo título é "Efetivação Judicial dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais" está disponível, em pdf, aqui.


A EFETIVAÇÃO JUDICIAL DOS DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS NA JURISPRUDÊNCIA MUNDIAL


Por George Marmelstein, Juiz Federal e professor de direito constitucional
http://georgemlima.blogspot.com

As premissas da chamada teoria dos direitos fundamentais estão sendo desenvolvidas por juristas em todos os cantos do planeta. Isso é bom, porque demonstra uma corrente humanitária universal em favor dos valores ligados à dignidade da pessoa humana. Por outro lado, essa concepção globalizante dos direitos fundamentais exige uma visão crítica e atenta, já que a teoria está impregnada de valores, e os valores não são uniformes em todas as sociedades. Os direitos fundamentais na Suíça, por exemplo, não são os mesmos direitos fundamentais no Chile ou no Brasil.

Desse modo, o estudo da doutrina estrangeira, apesar de ser bastante importante para compreender a teoria dos direitos fundamentais, requer cuidados especiais e uma constante visão crítica.

Neste capítulo, tentarei apresentar o avanço do tema no direito comparado e internacional, sempre tendo em mira essa necessária visão crítica. Dois são os objetivos básicos dessa viagem: (a) demonstrar que nem sempre é possível aproveitar, incondicionalmente, teorias desenvolvidas por juristas estrangeiros, especialmente dos países desenvolvidos, e (b) demonstrar como pode ser útil o estudo da efetivação judicial dos direitos econômicos, sociais e culturais em países em desenvolvimento, perspectiva que tem sido negligenciada pelos constitucionalistas brasileiros.

Por limitações intelectuais, lingüísticas e temporais, não pude fazer uma análise tão completa e tão detalhada quanto gostaria. Tive, justamente por isso, que restringir o foco do estudo, escolhendo, ao acaso, alguns sistemas jurídicos que podem ser úteis aos objetivos ora propostos.

1. Os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais na Europa

A Europa, pelo menos em sua parte ocidental, é composta por países com características constitucionais bem semelhantes, cujas bases são, em síntese, as seguintes: (a) compromisso com os direitos fundamentais, com o princípio da dignidade humana e com a democracia; (b) aceitação da Jurisdição Constitucional, especialmente a concentrada, realizada pelas Cortes Constitucionais; (c) inserção em uma economia de mercado; (d) incorporação das regras do direito comunitário da União Européia; (e), por fim, adoção do modelo do bem-estar social[1].


As Constituições dos países da Europa Ocidental costumam contemplar normas de proteção social, reafirmando o compromisso com o Estado de Bem-Estar, que também inspira inúmeras normas comunitárias.

No entanto, não é consensual a aceitação do caráter fundamental dos direitos econômicos, sociais e culturais, já que quase todas as Constituições fazem uma distinção entre o regime jurídico-processual dos direitos civis e políticos e dos direitos socioeconômicos. Portugal e Espanha são exemplos disso. Confira-se.

1.1 Portugal

A Constituição de Portugal, promulgada em 1976, é bastante avançada em matéria de direitos sociais. A esse propósito, dois juristas de Israel – Avi Ben-Bassat e Momi Dahan -, após estudarem a Constituição de 68 países para analisar como é a disciplina constitucional dos direitos econômicos, sociais e culturais nesses países, fizeram uma espécie de ranking visando indicar quais as constituições que mais previam direitos sociais. Portugal ficou em primeiro lugar, seguido pelo Brasil[2].


Apesar de ser uma das constituições mais avançadas em matéria de direitos sociais, a Constituição portuguesa optou por separar os direitos de liberdade dos direitos de igualdade, colocando-os em títulos diversos (os direitos de liberdade estão no Título II; os direitos econômicos, sociais e culturais, no Título III). Por essa razão, a doutrina constitucional, que exerce grande influência aqui no Brasil, não coloca os direitos econômicos, sociais e culturais no mesmo patamar dos direitos de liberdade.


José Carlos Vieira de Andrade, por exemplo, possui uma visão bastante cética em torno da possibilidade de efetivação judicial dos direitos sociais. Muito influenciado pela doutrina germânica, ele vê com pessimismo a possibilidade de o Judiciário vir a efetivar direitos a prestações materiais. Na sua ótica, a escassez dos recursos necessários à concretização de direitos sociais (à habitação, saúde, assistência, educação, cultura etc) demandaria escolhas políticas (opções), que deveriam ser tomadas por órgãos politicamente responsáveis (legislador e administrador) e não pelos juízes. Assim, as diretrizes constitucionais referentes aos direitos sociais a prestações positivas, segundo seu ponto de vista, seriam destinadas ao legislador, a quem competiria fixar o conteúdo dos referidos direitos[3].


Eis suas palavras:


"Na Constituição portuguesa, as normas que prevêem os direitos (sociais) a prestações contêm directivas para o legislador ou, talvez melhor, são normas impositivas de legislação, não conferindo aos seus titulares verdadeiros poderes de exigir, porque visam, em primeira linha, indicar ou impor ao Estado que tome medidas para uma maior satisfação ou realização concreta dos bens protegidos.
Não significa isso, porém, que se trate de normas meramente programáticas, no sentido de simplesmente proclamatórias, visto que têm força jurídica e vinculam efectivamente os poderes públicos, impondo-lhes autênticos deveres de legislação"[4].


Vieira de Andrade, partindo dessa premissa, defende que os preceitos constitucionais de caráter social “não são, por isso, directamente aplicáveis sem intervenção legislativa, muito menos constituem preceitos exeqüíveis por si mesmos”[5]. E mais:


Só uma vez emitida a legislação destinada a executar os preceitos constitucionais em causa é que os direitos sociais se consolidarão como direitos subjectivos plenos, mas, então, não valem, nessa medida conformada, como direitos fundamentais constitucionais, senão enquanto direitos criados por lei[6].


De acordo com ele, “só o conteúdo mínimo dos direitos sociais fundamentais pode considerar-se, em regra, constitucionalmente determinado, em termos de judicialmente exigível”[7].


J. J. Gomes Canotilho também pensa de forma semelhante. Na sua famosa tese de doutorado “Constituição Dirigente e Vinculação do Legislador: Contributo para a Compreensão das Normas Constitucionais Programáticas”, escrita no longínquo ano de 1982, Canotilho introduz o conceito de Constituição dirigente, que seria aquele modelo de constituição cujas normas impõem tarefas e programas que o Estado deve seguir e defende a possibilidade do controle constitucional da atividade do Legislador, inclusive das omissões legislativas. Na parte em que trata dos direitos econômicos, sociais e culturais, Canotilho não é muito claro. Confira-se:


"O catálogo dos direitos económicos, sociais e culturais da Constituição de 1976 bem como o “caderno de encargos” do Estado (imposições legiferantes) que o acompanha originam que, entre nós, o problema da dependência legal dos direitos fundamentais – os direitos fundamentais sob reserva de medida legal – adquira uma dimensão constitucional mais profunda do que aquela que deriva das constituições onde não existe consagração expressa de direitos a prestações ou estes são derivados de simples cláusulas de sociabilidade. Consagrando a lei fundamental portuguesa os direitos económicos, sociais e culturais como verdadeiros direitos subjetivos (não obstante a necessidade da interpositio legislatoris), pode concluir-se, em primeiro lugar, que eles existem para além da lei por força da constituição. Fundamentando originariamente direitos a prestações, não é legítimo dizer-se que as normas consagradoras destes direitos são leges imperfectae, sem qualquer conteúdo jurídico-constitucional antes de sua concretização legislativa"[8].


Ao que parece, Canotilho defende que os direitos econômicos, sociais e culturais somente geram direitos subjetivos após a regulamentação legislativa. Se for mesmo isso, então não é a Constituição, mas a lei, quem está concedendo direitos.


No livro “Direito Constitucional e Teoria da Constituição”, que é mais recente, Canotilho, ao tratar dos direitos econômicos, sociais e culturais na Constituição portuguesa, explica que eles não se contrapõem aos direitos de liberdade. “São apenas direitos diferentes destes, sujeitos ao regime geral dos direitos fundamentais, mas não beneficiando do regime especial dos direitos, liberdades e garantias (a não ser que constituam direitos de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias)”[9]. A aplicabilidade imediata estaria no regime especial dos direitos de liberdade e, portanto, não se aplicaria aos direitos socioeconômicos. Assim, para ele, alguns direitos sociais seriam self-executing; enquanto outros seriam direitos a prestações dependentes da atividade mediadora dos poderes públicos (p. ex.: direito à saúde, direito ao ensino), sendo que, no último caso, a efetivação estaria submetida à “reserva do possível”[10].


Apesar da grande influência que os constitucionalistas portugueses exercem no Brasil, não há como aceitar a transposição das idéias dos citados autores em matéria de efetivação judicial dos direitos socioeconômicos.


Aqui, a Constituição não fez, de forma tão rígida, uma distinção entre direitos civis e políticos e direitos econômicos, sociais e culturais. Logo, é inviável falar em regime geral e regime especial dos direitos fundamentais, pois todos eles foram tratados em pé de igualdade pela Constituição brasileira.

1.2 Espanha

Assim como em Portugal, nem todos os direitos previstos na Constituição espanhola são considerados pela doutrina como direitos fundamentais. É que, na Espanha, apenas os direitos especificados nos artigos 14 a 29 da Constituição espanhola (quase todos direitos de liberdade) possuem um tratamento normativo e processual privilegiado, já que a própria Constituição, no artigo 53.2, previu a sua proteção através do recurso de amparo (que não é o mesmo juicio de amparo previsto no direito mexicano e que influenciou o nosso mandado de segurança), recurso julgado diretamente pelo Tribunal Constitucional. E como os direitos socioeconômicos estão fora do catálogo previsto na Constituição, não são considerados pela doutrina como direitos fundamentais, embora não lhes seja negada uma proteção jurídica.


Essa é a opinião, por exemplo, de Gregorio Robles, para quem os direitos econômicos, sociais e culturais não seriam verdadeiros direitos fundamentais, por lhes faltar uma característica básica, qual seja, o tratamento normativo e processual privilegiado. Em sua em sua ótica, os direitos socioeconômicos não gerariam direitos subjetivos, sendo tão somente “princípios de política legislativa”[11].


Em princípio, a visão de Robles, jurista bastante respeitado, especialmente em matéria de direitos fundamentais, seria como um banho de água fria na tese que se pretende defender neste trabalho. Mas não é bem assim. Na verdade, é preciso compreender que ele está tratando dos direitos fundamentais na Espanha, cuja Constituição fez uma distinção bem nítida entre os direitos de liberdade e os direitos de igualdade, dando àqueles um tratamento processual privilegiado.


Por esse motivo, a visão de Robles – bem como da grande maioria de constitucionalistas espanhóis – não se aplica ao modelo brasileiro, uma vez que, como já se afirmou, a Constituição brasileira não fez distinção, quanto ao regime de proteção jurídica, entre os direitos de liberdade e de igualdade. No Brasil, tanto um quanto o outro pode ser considerado direitos fundamentais e, em razão disso, todos os meios processuais disponíveis (mandado de segurança, ação civil pública, ação popular, mandado de injunção, argüição de descumprimento a preceito fundamental etc.) podem ser utilizados para protegê-los indistintamente.

1.3 Alemanha

Já se falou anteriormente que o direito constitucional alemão é a nova febre dos constitucionalistas brasileiros. Corrigindo: nem tão nova assim, pois o Prof. Paulo Bonavides, lá pelos idos dos anos 50, já havia descoberto as maravilhas da doutrina germânica, especialmente em matéria de direitos fundamentais.


Depois do Professor Paulo Bonavides, inúmeros juristas da nova geração foram estudar na Alemanha. Não apenas os juristas brasileiros, mas também os portugueses e os espanhóis foram buscar inspiração no direito germânico e, em razão da afinidade cultural e lingüística, exerceram forte influência nas ciências jurídicas brasileiras.


Todos trouxeram ao direito brasileiro contribuições importantes para a teoria dos direitos fundamentais, como o princípio da proporcionalidade, o princípio da máxima efetividade e o postulado da reserva do possível, que já se incorporaram na prática constitucional brasileira.


Essa influência germânica tem seu lado bom e seu lado ruim. Conforme explica Andreas Krell, a dogmática constitucional alemã é, em muitos aspectos, adaptável para o Brasil, já que muitos dispositivos da Constituição brasileira se inspiraram na Constituição alemã de 1949. No entanto, em matéria de direitos sociais, a incorporação de construções doutrinárias ou jurisprudenciais germânicas ao direito brasileiro deve ser vista com cautela, uma vez que, por razões históricas, existe um certo ceticismo por parte dos juristas alemães quanto à incorporação de direitos sociais no texto da Constituição. Tanto é assim que a Lei fundamental de 1949 não incluiu direitos econômicos, sociais e culturais em seu texto, muito embora tenha incorporado conceitos como “Estado Social” e “dignidade da pessoa humana”, que são freqüentemente invocados para obrigar o Estado a cumprir tarefas específicas, ainda que não gerem direitos subjetivos para sua realização. Segundo Krell, a doutrina alemã se refere às normas sociais da Lei Fundamental de 1949 como “mandados” e não propriamente “direitos”[12].


A Constituição brasileira, contudo, “não permite tal interpretação”, já que as normas constitucionais são, por expressa disposição constitucional, considerados como direitos fundamentais, “com todas as conseqüências dessa natureza”[13].


Vale ressaltar que, apesar de não haver propriamente direitos sociais na Lei Fundamental de 1949, desde os anos 50, juristas alemães como Otto Bachof já defendiam o direito ao mínimo existencial. E a Corte Constitucional alemã, no primeiro ano de sua existência, reconheceu que o direito à renda mínima para os necessitados é decorrência do princípio da dignidade da pessoa humana previsto na Constituição, antes mesmo de ter sido editada a lei regulamentando a assistência social naquele país[14].


Em diversas outras decisões proferidas ao longo da década de 70 e 80, o Tribunal Federal Constitucional alemão também consagrou o reconhecimento à garantia das condições mínimas para uma existência digna, reconhecendo o status constitucional da garantia do mínimo existencial, sob o fundamento de que:


"a assistência aos necessitados integra as obrigações essenciais de um Estado Social. (...) Isso inclui, necessariamente, a assistência social aos concidadãos, que, em virtude de sua precária condição física e mental, se encontram limitados nas suas atividades sociais, não apresentando condições de prover a sua própria subsistência. A comunidade estatal deve assegurar-lhes pelo menos as condições mínimas para uma existência digna e envidar os esforços necessários para integrar estas pessoas na comunidade, fomentando seu acompanhamento e apoio na família ou por terceiros, bem como criando as indispensáveis instituições assistenciais"[15].


Também se deve à Corte Constitucional alemã o desenvolvimento do princípio da reserva do possível (“Vorbehalt des Möglichen”). Isso ocorreu no célebre Caso “Numerus Clausus das Vagas em Universidades”.


O caso, em síntese, era o seguinte: várias universidades alemãs estabeleciam um número limitado de vagas de admissão, como, aliás, é em qualquer lugar do mundo. Um grupo de estudantes que não conseguiu ingressar na faculdade de medicina acionou a Justiça alegando que o critério de seleção dos alunos seria arbitrário e que estaria havendo violação ao direito de educação e de escolha da profissão.


A Corte, embora tenha negado o pedido, decidiu que o Estado, além de ter o dever de utilizar critérios razoáveis para a seleção dos alunos, estaria obrigado a demonstrar que o número de vagas disponíveis era mesmo o máximo possível. Foi nesse contexto que desenvolveu o princípio da reserva do possível, dizendo que o Estado não estaria obrigado a prover educação superior para todos os estudantes, pois os direitos a prestações estariam submetidos à capacidade financeira do Estado[16].


O importante nesse caso é que houve a inversão do ônus da prova: quem teria a obrigação de provar que não tinha recursos para efetivar o direito social seria o Poder Público. Curiosamente, esse aspecto não é abordado pelos juristas brasileiros que discorrem sobre o princípio da reserva do possível.

2. Os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais nos Estados Unidos

O Brasil e os Estados Unidos possuem muitas características constitucionais em comum, já que o modelo republicano brasileiro inspirou-se no modelo norte-americano. Há, contudo, diferenças marcantes.


Primeiro, a Constituição norte-americana é sintética, enquanto a brasileira é analítica e minuciosa. Segundo, a Constituição norte-americana já está democraticamente amadurecida há bastante tempo, enquanto a brasileira ainda não conseguiu se estabilizar. Terceiro, a Constituição norte-americana é eminentemente liberal, não contendo qualquer alusão a valores sociais, a não ser uma cláusula genérica a respeito do direito de igualdade (emenda 14), ao contrário da brasileira que traz em seu texto um rol extenso e detalhado de direitos sociais; ou seja, “os Estados Unidos não são um Estado Social por imposição constitucional”[17], tal como ocorre com o Brasil.


A respeito desse último ponto, Cass Sunstein, em 2004, escreveu um interessante livro tratando dos direitos sociais nos Estados Unidos[18]. Sunstein, chama os direitos sociais de “second bill of rights”, ou seja, a segunda declaração de direitos, em contraposição à primeira declaração de direitos, que contemplaria apenas os direitos civis e políticos. A Segunda Declaração de Direitos, inspirada em um discurso de Roosevelt, seria uma declaração econômica de direitos, com o propósito de reconhecer a cada ser humano o direito de viver confortavelmente[19].


No livro, Sunstein procura explicar as razões pelas quais a Constituição norte-americana não conteria garantias sociais e econômicas[20]. Segundo ele, existiriam os seguintes motivos que poderiam, em tese, justificar a ausência de direitos socioeconômicos na Constituição norte-americana:


(a) justificativa cronológica: a constitucionalização dos direitos econômicos, sociais e culturais era um conceito totalmente estranho no final do século XVIII, período em que foi promulgada a Constituição americana. Segundo Sunstein, essa justificativa não seria totalmente correta, porque a Constituição poderia ter sido emendada ou então ter sido interpretada no sentido de contemplar os direitos socioeconômicos, mas nunca foram feitos esforços mais intensos nesse sentido;


(b) justificativa pragmática: nos EUA, os juristas norte-americanos têm uma visão bastante pragmática a respeito das garantias constitucionais. Logo, somente deveria ser considerado um direito constitucional aquilo que pode ser judicialmente exigível. Como os direitos sociais teriam um cunho meramente programático, os norte-americanos preferiram não os reconhecer como normas constitucionais. Segundo Sunstein, essa justificativa também não seria totalmente certa, já que os direitos socioeconômicos poderiam, em algumas ocasiões, ser judicialmente exigidos;


(c) justificativa cultural: o movimento socialista nunca foi muito forte nos Estados Unidos. Logo, nunca houve uma mobilização social mais intensa em favor da constitucionalização dos direitos socioeconômicos, tidos como direitos de comunistas, cuja ideologia sempre foi fortemente combatida nos EUA. Do mesmo modo, segundo Sunstein, essa não seria uma justificativa correta, pois os direitos socioeconômicos poderiam muito bem ser reconhecidos em países inseridos em uma economia de mercado;


(d) justificativa realista: durante os anos 60, a Suprema Corte esteve muito perto de reconhecer que os direitos econômicos e sociais seriam direitos constitucionais por força da décima quarta emenda. Contudo, com a eleição do Presidente Nixon em 1968, a Suprema Corte norte-americana passou a ter uma feição extremamente conservadora, modificando completamente a tendência anterior. Segundo Sunstein, a feição conservadora da Suprema Corte é a justificativa realista para a não contemplação de direitos sociais no constitucionalismo norte-americano.


Essa justificativa realista dada por Sunstein serve também para demonstrar uma outra diferença entre o direito brasileiro e o norte-americano. Lá nos Estados Unidos, há uma alternância de poder entre democratas e republicanos, de modo que o comportamento dos membros do Poder Judiciário ora é mais conservador ora é mais progressista. Aqui no Brasil, tradicionalmente prevaleceu uma mentalidade mais conservadora, especialmente na cúpula dos Tribunais, tendo em vista que, historicamente, a “direita” sempre esteve no poder.


Em razão dessa alternância de poder entre conservadores e progressistas, os juristas norte-americanos têm alguns posicionamentos que, para nós, podem parecer estranhos ou, no mínimo, curiosos.


Enquanto aqui o ativismo judicial é tido como um pensamento da “esquerda”, bastando lembrar o Movimento Direito Alternativo, lá no Estados Unidos é a própria ala mais conservadora do Judiciário quem costuma utilizar o ativismo judicial para barrar os avanços sociais.


Exemplo desse ativismo judicial conservador ocorreu no Caso “Dred Scott”, uma mancha negra na história da Suprema Corte norte-americana.


Para entender o caso, é preciso voltar no tempo. Lá pelos idos de 1853. A escravidão era o assunto da moda. Os Estados do Norte, cuja economia era essencialmente baseada na indústria e no comércio, eram favoráveis à abolição da escravatura, até porque isso iria ampliar o mercado consumidor. Os Estados do Sul, essencialmente agrários, eram intransigentemente contra a abolição, já que dependiam da mão de obra barata dos escravos para que seus produtos pudessem competir no mercado internacional.


Em 1820, foi assinado o “Missouri Compromise”, que proibia a escravidão em novos territórios existentes acima de determinada latitude nos Estados Unidos.


Dentro desse contexto, um escravo de nome Dred Scott[21] ingressou com uma ação na Justiça alegando que, por ter estado em território onde era proibida a escravidão, tinha adquirido o direito à liberdade.


O caso foi levado à Suprema Corte norte-americana que não aceitou os argumentos de Dred Scott. Na decisão, ficou decidido que os negros, mesmo os livres ou libertos, não eram e não podiam tornar-se cidadãos dos Estados Unidos segundo a Constituição, fato que os impediria de serem partes em processos judiciais.


No mesmo julgado, foi invocada, pela primeira vez na história da Suprema Corte, a cláusula do devido processo legal, a fim de conferir-lhe caráter substantivo, para declarar a inconstitucionalidade do “Missouri Compromise”, uma vez que “um ato do Congresso que priva um cidadão dos Estados Unidos de sua liberdade ou propriedade meramente porque ele foi ou levou sua propriedade para um território específico dos Estados Unidos, e que não cometeu nenhuma ofensa contra as leis, dificilmente poderia ser dignificado como devido processo legal”[22].


Ficou decidido também que a Constituição, originariamente, não teria pretendido conferir cidadania aos negros e que “toda pessoa e toda classe e descrição de pessoas que, ao tempo da adoção da Constituição, eram consideradas como cidadãs nos diversos estados tornaram-se também cidadãs do novo corpo político; mas não outras além destes”.


A decisão no Caso Dred Scott, obviamente, não foi aceita pelos abolicionistas, o que veio a precipitar a própria Guerra Civil norte-americana.


Além disso, como explica Sérgio Moro, “Dred Scott” permanece como um fantasma para os defensores da jurisdição constitucional e também especificamente da doutrina do devido processo legal em sentido substantivo, sendo comumente invocado pelos defensores da postura de autocontenção judicial.


Outro caso de ativismo judicial conservador ocorreu durante a chamada “Era Lochner”, nas primeiras décadas do século XX.


Após o crash da bolsa de valores de Nova Iorque, os Estados Unidos viveram um período de miséria e desemprego. O presidente Roosevelt, inspirado nas idéias do economista Keynes, desenvolveu um amplo programa de recuperação da economia norte-americana, incluindo a adoção de um conjunto de medidas de caráter social, que ficou conhecido como New Deal.


As medidas sociais previstas no New Deal incluíam o reconhecimento de direitos sociais mínimos aos trabalhadores, como a limitação da jornada de trabalho e pisos salariais.


A Suprema Corte norte-americana, em diversos casos, declarou a inconstitucionalidade dessas medidas de caráter social. No Caso “Adkins vs. Children’s Hospital”, por exemplo, julgado em 1923, a Suprema Corte invalidou uma lei que reconhecia pisos salariais mínimos para mulheres e crianças[23].


As decisões baseavam-se na idéia de que a “livre iniciativa” ou a “liberdade contratual” era um direito assegurado constitucionalmente, e que o legislador não poderia interferir nessa liberdade, sob pena de violar o “due process of law”, em seu sentido material[24]. Para a Corte, a adoção de leis que protegiam os trabalhadores representava uma interferência indesejada na vontade livre das partes contratantes.


Nesse período, a Suprema Corte norte-americana ficou conhecida como o Tribunal do “Laissez-Faire”, pois os valores do liberalismo econômico foram alçados à categoria de dogma constitucional.


Essa postura conservadora da Suprema Corte norte-americana foi sendo modificada aos poucos, sobretudo em razão de forte pressão política exercida pelo Presidente Roosevelt, que chegou a propor a ampliação do número de membros da Suprema Corte para conseguir maioria.


Esses dois exemplos (“Dred Scott” e Era Lochner) demonstram que nem sempre o ativismo judicial gera resultados sociais positivos. Conforme já se afirmou, muitas vezes, o Poder Judiciário pode ser o pior inimigo dos direitos sociais, funcionando como um instrumento de “desconcretização” de direitos conquistados democraticamente.


É certo que os juízes norte-americanos menos conservadores também já praticaram e praticam o ativismo judicial quando estão em maioria. Graças ao ativismo judicial dos juízes mais progressistas, a Suprema Corte norte-americana contribuiu para a implementação de políticas públicas, efetivando direitos sociais, mesmo sem haver garantias sociais expressas na Constituição norte-americana. Vejam-se alguns casos.

2.1 A judicialização da política nos Estados Unidos

Desde o paradigmático Caso “Marbury vs. Madison”, de 1803, o Judiciário norte-americano passou a ocupar um papel de destaque no cenário político daquele país. No entanto, conforme visto, as decisões mais polêmicas quase sempre tinham como objetivo a manutenção do status quo. Foi somente em meados do século passado que a Suprema Corte passou a acolher entendimentos em favor dos valores sociais.


O primeiro movimento em favor de direitos de caráter social ocorreu por pressão de Roosevelt, que estava encontrando barreiras na implementação do New Deal em razão das decisões da Suprema Corte contrárias à proteção dos trabalhadores.


No caso “West Coast Hotel v. Parrish”, de 1937, a Suprema Corte deu o primeiro passo para reconhecer a constitucionalidade de leis trabalhistas. Modificando completamente o entendimento firmado no Caso “Adkins vs. Children’s Hospital”, passou-se a entender que são válidas as leis que criam pisos salariais. Entendeu-se que é ilusória a liberdade contratual dos trabalhadores que, em regra, estão em posição mais frágil e, por falta de opção, sempre irão aceitar as imposições dos empregadores. Assim, seria possível que o Estado editasse leis visando compensar a fragilidade dos trabalhadores[25].


A partir daí, o dogma do laissez-faire começou a ser superado, passando-se a ser aceita a intervenção estatal para compensar as desigualdades sociais existentes no seio da sociedade.


Exemplo marcante dessa nova mentalidade pode ser visto nos casos envolvendo o direito das pessoas pobres nos processos criminais. Em várias situações, a Suprema Corte exigiu que o Poder Público agisse positivamente para garantir um julgamento justo para os acusados de praticarem crimes, que não tinham condições financeiras de patrocinarem suas próprias defesas. Assim, no Caso “Griffin vs. Illinois”, de 1956, a Suprema Corte entendeu que a cláusula da igualdade (“equal protection clause”) exige que o Poder Público providencie a transcrição do julgamento criminal, sem qualquer custo financeiro, para as pessoas pobres poderem apelar das sentenças condenatórias. Do mesmo modo, no Caso “Gideon v. Wainwright”, de 1963, que é um dos mais famosos julgamentos da Suprema Corte, entendeu-se que a Constituição exige que o Estado pague a defesa jurídica para as pessoas carentes nos casos criminais. No Caso “Boddie vs. Connecticut”, o entendimento sobre a necessidade de o Estado providenciar a defesa jurídica, livre de taxas e de custas, também deveria ser estendida a casos cíveis, especificamente em caso de divórcio. A filosofia por trás desses julgados é a de que, para compensar as desigualdades sociais, o Estado precisa agir positivamente em favor dos pobres.


Partindo para os direitos sociais propriamente ditos, merece destaque a decisão proferida no Caso “Shapiro vs. Thompson”, de 1969. Nele, a Suprema Corte chegou muito perto de reconhecer que a Constituição norte-americana confere direitos a benefícios sociais[26]. Foram invalidadas algumas leis estaduais que negavam direitos sociais àqueles que não comprovassem que residiam nos territórios dos respectivos Estados por pelo menos um ano, sob o argumento de que violariam os direitos das pessoas de parcos recursos econômicos, que mais dependiam dos benefícios sociais[27]. Nesse caso, embora o fundamento explícito do julgado tenha sido o direito à locomoção (estranho, não?), no fundo, o que se reconheceu foi que existiria um direito à assistência social e que a lei não poderia limitar esse direito apenas para prevenir eventuais fraudes[28].


No Caso “Memorial Hospital vs. Maricopa County”, julgado alguns anos depois do Caso “Shapiro”, a Suprema Corte invalidou uma lei do Arizona que exigia um ano de residência no condado como condição para receber tratamento médico não-emergencial às custas do Poder Público. Entendeu-se que o tratamento médico é uma necessidade básica da vida e que o Estado deve proporcionar às pessoas pobres a referida assistência[29].


Em 1970, no Caso “Goldberg v. Kelly”, a Suprema Corte reconheceu que os benefícios assistenciais podem ser incluídos no conceito de propriedade, para fins de aplicação da cláusula do devido processo. Com isso, determinou que o benefício somente pode ser suspenso após a observância do princípio do contraditório (hearing), sendo inválida a suspensão prévia sem seguir o devido processo.


Os casos acima citados representam uma época em que a Suprema Corte “quase” reconheceu que a Constituição norte-americana protege os direitos econômicos, sociais e culturais[30]. De acordo com Sunstein, faltou muito pouco para que a Suprema Corte, nos anos 60, expressamente adotasse esse entendimento. Na sua ótica, tudo caminhava nesse sentido, mas, com a eleição do Presidente Nixon, em 1968, e com a indicação de quatro ministros conservadores para a Suprema Corte (Warren Burger, Harry Blackmun, Lewis Powell e Willian Rehnquist), as coisas começaram a mudar.


E essa mudança pôde ser percebida no Caso “Dandridge vs. Willians”, decidido em 1970, no qual a Suprema Corte reconheceu a validade de uma lei de Maryland que estipulava um piso de no máximo U$ 250,00 por mês para benefícios sociais para famílias pobres, não levando em conta a quantidade de pessoas de cada família.


Mas o exemplo mais marcante da “contra-revolução” ocorreu no Caso “San Antonio School District vs. Rodriguez”, que, segundo Sunstein, foi a morte da idéia de que a Constituição protege os direitos socioeconômicos[31].


O que estava em jogo, no referido caso, era o sistema de financiamento das escolas públicas adotado no Texas, que aparentemente discriminava as pessoas pobres. Lá, as crianças que moravam em áreas mais ricas recebiam mais investimento público do que as crianças que moravam em áreas mais pobres. De cada mil dólares gastos por criança nas áreas mais ricas, apenas trezentos e setenta eram gastos com as crianças que moravam em áreas mais pobres. As Cortes inferiores reconheceram a discriminação e determinaram que o Estado fizesse uma distribuição eqüitativa dos gastos públicos com educação, sem discriminar entre áreas ricas e pobres. A Suprema Corte, porém, decidiu de forma contrária. Por 5 votos a 4, a Suprema Corte entendeu que a discriminação praticada no Texas não era inconstitucional, sepultando os direitos econômicos, sociais e culturais nos Estados Unidos.



O curioso é que, no Caso “Papasan vs. Allain”, de 1986, a Corte entendeu como discriminatória uma política pública do Mississipi, em matéria de educação, que destinava apenas uma pequena parcela do orçamento da educação para os nativos norte-americanos ($ 0,63 por criança) enquanto que os demais cidadãos norte-americanos recebiam uma quantia muito maior ($ 73,34). A Corte, no caso, determinou que o Estado, ao financiar a educação, deveria observar a cláusula da igualdade.


Apesar disso, há diversos outros casos em que o Judiciário norte-americano ajudou a efetivar direitos econômicos, sociais e culturais. Confiram-se alguns.


Com base na Constituição do Estado de Nova Iorque, que prevê inúmeros direitos sociais, foi proposta uma class action (ação coletiva) por inúmeros habitantes “sem-teto” de Manhattan, em que eles pretendiam obrigar que o Município providenciasse moradia para todos.


O caso, que ficou conhecido como “Callahan v. Carey”, chegou até a Suprema Corte de Nova Iorque. Em 1979, a Corte conseguiu convencer as partes a realizarem um acordo, no qual o Poder Público ficaria a obrigar a alojar todos os pleiteantes[32].


Vale ainda mencionar os vários casos em que a Suprema Corte norte-americana estendeu aos estrangeiros, inclusive os ilegais, os direitos sociais conferidos aos cidadãos norte-americanos.


Nesse sentido, vale mencionar o Caso “Plyler vs. Doe”, em que a Suprema Corte reconheceu a inconstitucionalidade de uma lei do Texas que negava educação pública às crianças que não haviam ingressado legalmente no país. A Corte, acolhendo a alegação de um grupo de crianças do México, reconheceu que a lei texana era inconstitucional, por violar a cláusula da igualdade[33].


Afora isso, apesar das idas e vindas da jurisprudência norte-americana, não se pode deixar de mencionar o caso mais importante de efetivação de direitos sociais pela Suprema Corte norte-americana. Trata-se do o Caso “Brown vs. Board of Education”.

2.2 “Brown vs. Board of Education”: a redenção da Suprema Corte

Para entender o caso, é preciso fazer uma rápida recapitulação histórica.


Em 1868, com o fim da Guerra Civil, foi inserido na Constituição norte-americana, através da Décima Quarta Emenda, o princípio da igualdade (“equal protection of the law”). No entanto, curiosamente, os mesmos membros do Congresso que editaram a 14a Emenda, legislaram, no mesmo ano, em favor do regime de escolas segregadas. Portanto, de acordo com a concepção dos autores da emenda da igualdade, a segregação não seria inconstitucional. Vale lembrar que os norte-americanos têm uma preocupação muito intensa em procurar saber o que os constituintes tinham em mente quando elaboraram a norma, tentando sempre respeitar a vontade originária do legislador (é o que eles chamam de originalismo).


Por essa razão, em 1896, no Caso “Plessy vs. Ferguson”, a Suprema Corte decidiu que a segregação nos transportes ferroviários era compatível com o princípio da igualdade, utilizando o lema “iguais, mas separados” (“equal but separate”), já que essa teria sido a intenção do constituinte.


No “Brown vs. Board of Education”, a Suprema Corte teve que decidir sobre a constitucionalidade da segregação racial nas escolas.


Os fatos eram estes: na pequena cidade de Topeka, no Estado do Kansas, Oliver Brown e vários outros negros tentaram matricular seus filhos em uma escola pública primária exclusiva para brancos e, logicamente, o pedido foi negado.


Em razão disso, eles entraram na Justiça alegando que tinham o direito à matrícula, já que o sistema de segregação em escola pública seria inconstitucional por ferir a 14a Emenda. A ação foi patrocinada pela Associação Nacional para o Progresso das Pessoas de Cor [“National Association for the Advancement of Colored People”] (NAACP), a organização de direitos civis mais antiga do país.


Com base no precedente “Plessy vs. Ferguson”, as Cortes inferiores indeferiram o pedido dos autores, embora tivessem reconhecido que o sistema de segregação era prejudicial às crianças negras.


Em 1954, o processo chegou à Suprema Corte, que decidiu que a política de segregação racional nas escolas comprometia o desenvolvimento educacional do grupo segregado:


"Separá-las [as crianças negras] de outras de idade e qualificações similares só em virtude da raça negra gera um sentimento de inferioridade de seu “status” na comunidade, que deve afetar seus corações e mentes de um modo que provavelmente não possa ser desfeito. (...) Qualquer que fosse a extensão dos conhecimentos psicológicos na época de “Plessy”, essa observação é amplamente amparada pelas autoridades modernas"[34].

A implantação da decisão não foi fácil. Várias escolas continuaram praticando a política de segregação racial, mesmo após o caso “Brown”.


Por isso, em 1955, a Suprema Corte emitiu uma nova ordem judicial, determinando “um início imediato e razoável das providências para a total conformidade” e a implementação da integração das escolas “com a devida rapidez” (“with all deliberate speed”).


O Caso “Brown” possui alguns aspectos dignos de nota:


(a) reconheceu que o Judiciário deve a agir ativamente para proteger os grupos vulneráveis;


(b) conferiu uma interpretação evolutiva da Constituição, colocando em dificuldades doutrinas como o “originalismo”, então com algum prestígio nos Estados Unidos e segundo a qual a interpretação da Constituição deve ser orientada pela intenção de seus autores;


(c) utilizou recursos fornecidos por ciências não-jurídicas, conforme estudos psicológicos mencionados na decisão, os quais comprovaram cientificamente que o regime de segregação prejudicava a educação das crianças negras;


(d) emitiu ordens de postura ativa por parte do Estado para o cumprimento da Constituição, praticamente comandando o processo de implantação da política de integração[35];


(e) teve uma intensa participação da sociedade civil tanto em sua fase decisória quanto em sua fase executória, o que demonstra que o Judiciário, ao invés de substituir as reivindicações populares pelos direitos fundamentais, pode se tornar um importante espaço de luta;


(f) permitiu, efetivamente, uma progressiva eliminação das políticas segregacionistas que eram praticadas em larga escala nos Estados Unidos.


Assim, praticamente duzentos anos depois do “Dred Scott”, a Suprema Corte norte-americana veio selar as pazes com a comunidade negra. Por tudo isso, o Caso “Brown” pode ser considerado o maior exemplo de efetivação judicial dos direitos econômicos, sociais e culturais no mundo.

3. Os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais no Canadá

O Canadá, país desenvolvido e democrático, também tem um importante exemplo em matéria de justiciabilidade dos direitos econômicos, sociais e culturais: o Caso “Eldridge”.


No Caso “Eldridge”, que é bastante citado na literatura internacional sobre a efetivação judicial dos “ESC Rights”, a Suprema Corte do Canadá decidiu, com base no direito constitucional à saúde e à igualdade, que o Poder Público, ao fornecer os serviços de saúde, deveria providenciar intérpretes para os pacientes, de forma que sempre tenha alguém no posto de saúde que fale tanto o inglês quanto o francês. Vale ressaltar, para melhor entender o assunto, que o Canadá é um país bilíngüe, sendo o francês e o inglês as línguas oficiais. Assim, de acordo com a decisão judicial, nos lugares em que se fala francês, deve haver um intérprete que fale inglês e vice-versa. Na decisão, a Corte entendeu que o Judiciário pode, excepcionalmente, interferir no orçamento estatal, podendo impor ordens ao Poder Público para dar efetividade a direitos assegurados constitucionalmente, ainda que isso implique em gastos públicos.


O caso merece destaque por três motivos: (a) admite expressamente a possibilidade de efetivação judicial dos direitos socioeconômicos, o que não é muito comum nos países desenvolvidos; (b) aceita o controle judicial do orçamento público, ainda que em caráter excepcional; (c) demonstra como é diferente a realidade entre um país desenvolvido e um país pobre: enquanto lá, a ordem judicial é para que se tenham intérpretes nos postos de saúde, nos países pobres a luta é para que, pelo menos, sejam fornecidos medicamentos e para que os postos de saúde funcionem minimamente bem.

4 Os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais nos Países em Desenvolvimento

4.1 Países da América Latina

No âmbito dos países latino-americanos, foi firmada, no dia 24 de julho de 1998, em Quito, uma declaração “acerca da exigibilidade e realização dos direitos econômicos, sociais e culturais na América Latina e no Caribe”[36].


A Declaração de Quito, assinada por dezenas de entidades que atuam em defesa dos direitos humanos, embora não seja um documento oficial, representa um instrumento importante de consolidação das idéias em torno dos direitos econômicos, sociais e culturais, especialmente voltada para os interesses dos países latino-americanos.


Na parte da declaração que trata especificamente da exigibilidade judicial dos direitos socioeconômicos, vale transcrever o seguinte trecho:


"A exigibilidade é um processo social, político e jurídico. A forma e medida em que um Estado cumpra com suas obrigações relativas aos direitos econômicos, sociais e culturais não somente há de ser matéria reservada aos órgãos de cumprimento das normas que os consagram e garantem, mas também deve abarcar a participação ativa da sociedade civil nesta tarefa como uma condição substancial do exercício de sua cidadania. Os direitos econômicos, sociais e culturais são direitos subjetivos cuja exigibilidade pode exercer-se individual ou coletivamente"[37].


Ainda no que se refere à exigibilidade judicial dos DESCs na América Latina, vale a pena mencionar o livro de Victor Abramovich e Christian Courtis, intitulado “Los Derechos Sociales como Derechos Exigibles”[38].


Além de ser um dos livros mais completos sobre o tema, o mais interessante é que a mentalidade é toda voltada para o direito constitucional dos países latino-americanos, o que é raro entre os constitucionalistas “da moda” que geralmente só se preocupam com o posicionamento das Cortes alemã, espanhola e norte-americana.


Praticamente todas as teses defendidas pelos autores foram adotadas nesta dissertação e estão servindo para reforçar ainda mais a idéia da plena justiciabilidade dos direitos econômicos, sociais e culturais.


Os juristas argentinos reconhecem que existem obstáculos capazes de dificultar a exigibilidade judicial dos direitos sociais, como por exemplo: (a) a dificuldade em determinar qual a conduta devida; (b) a auto-restrição do Judiciário frente a questões políticas e técnicas; (c) a inadequação dos mecanismos processuais tradicionais para a tutela dos direitos sociais; (d) por fim, a escassa tradição do controle judicial nessa seara[39].


Apesar disso, entendem que o Judiciário deve extrair das normas que consagram direitos sociais, inclusive das normas internacionais, um significado prático imediato, independente do significado futuro que for dado pelo legislador.


Citam diversos casos em que tanto as Cortes Constitucionais dos países latino-americanos quanto as Cortes Internacionais de Direitos Humanos agiram positivamente para efetivar direitos sociais a prestações.


Embora sem seguir os exemplos mencionados pelos autores, já que optei por fazer uma pesquisa paralela, vale conferir alguns casos em que o Poder Judiciário de países latino-americanos agiram para implementar direitos econômicos, sociais e culturais.

4.1.1 Argentina

O Judiciário argentino possui algumas decisões dignas de nota em matéria de concretização de direitos socioeconômicos. Confiram-se duas.


O primeiro caso que merece ser citado (“Defensoria de Menores nro. 3 vs. Poder Ejecutivo Municipal”) teve origem na poluição da reserva de água potável da colônia rural de Valentina do Norte, que, após ter sido contaminada por hidrocarboneto, tornou-se imprópria para consumo humano.


Em março de 1999, o Tribunal Superior de Justiça da Argentina confirmou uma decisão da Corte de Apelação da Província de Neuquen, que ordenava que o governo fornecesse cem litros de água potável por dia para cada indivíduo da referida comunidade. A corte decidiu que a água deveria ser fornecida dentro de um prazo de 48 horas, bem como que o fornecimento permanecesse enquanto não fosse solucionado o problema da contaminação da reserva aqüífera. O fundamento para a decisão foi o direito à vida, previsto na Constituição e nos tratados internacionais que a Argentina se comprometeu a cumprir.


O segundo caso envolve o direito à saúde (“Vicenconti vs. Ministro de la Salud e Seguridad Social”). Mais especificamente, pretendia-se proteger as pessoas afetadas pela febre hemorrágica, obrigando o governo a adotar medidas preventivas para impedir um surto da doença, através do fornecimento de vacina e melhora do sistema ecológico.


A Corte Federal de Apelação invocou a Constituição argentina, inclusive o preâmbulo, bem como diversos tratados internacionais, para concluir que o governo estava juridicamente obrigado a intervir para proteger a saúde daqueles que necessitassem. Foi então determinado que o Poder Público providenciasse a vacina e tomasse as providências necessárias e sem demora para solucionar o problema, tendo ainda emitido ordens de execução do julgamento[40].

4.1.2 Colômbia

A Suprema Corte da Colômbia proferiu várias decisões memoráveis em favor da efetivação judicial de direitos econômicos, sociais e culturais.


Na Sentencia SU 225/98, a referida Corte decidiu que o Poder Público é obrigado a fornecer vacina para a meningite a todas as crianças carentes, alegando que:


"Os direitos fundamentais são aqueles que se encontram reconhecidos – direta ou indiretamente – no texto constitucional como direitos subjetivos de aplicação imediata. Em outras palavras, trata-se de direitos de tal magnitude para a ordem constitucional que sua vigência não pode depender de decisões políticas dos representantes das maiorias. Usualmente, os direitos fundamentais são direitos de liberdade. Não obstante, em alguns casos, existem direitos prestacionais fundamentais, como o direito à defesa técnica, à educação básica e ao mínimo vital"[41].


No mesmo caso, a Corte colombiana faz uma interessante construção acerca do duplo conteúdo dos direitos fundamentais de natureza prestacional. Esses direitos teriam, em primeiro lugar, um núcleo essencial mínimo, não negociável no debate democrático, que outorga direitos subjetivos diretamente exigíveis judicialmente; ao mesmo tempo, teriam os direitos prestacionais um outro conteúdo, situados em uma zona complementar, que seria definida pelos órgãos políticos atendendo à disponibilidade de recursos e as prioridades políticas conjunturais. Essa dupla concepção dos direitos econômicos, sociais e culturais, de acordo com o entendimento adotado pela Corte colombiana, seria a melhor forma de conciliar o princípio da aplicabilidade imediata dos direitos fundamentais com os princípios democráticos[42].


Ainda no mesmo julgado, a Corte invocou também como razão de decidir o princípio de proteção aos grupos discriminados ou marginalizados também chamado de cláusula de erradicação das injustiças presentes, constante expressamente na Constituição da Colômbia, de modo equivalente ao artigo 3o, da Constituição brasileira.


Em seguida, a Corte forneceu as diretrizes que devem ser adotadas pelo juiz na concretização de direitos econômicos, sociais e culturais:


Deve o juiz adotar seqüencialmente as seguintes etapas: (1) identificação de um grupo de pessoas discriminadas ou marginalizadas; (2) demonstração da existência de uma necessidade básica e de sua falta de atenção; (3) exame dos fatos e razões relativos a resposta dada pelo Estado à situação específica de marginalização ou discriminação; (4) qualificação constitucional acerca do grau de cumprimento histórico que na situação concreta deve ser atendido o mandato de erradicação das injustiças presentes, observadas as possibilidades jurídicas e fáticas do momento[43].


Trata-se, sem dúvida, de um interessante critério capaz de auxiliar e muito à concretização judicial de direitos socioeconômicos.


Outro ponto que merece ser destacado no julgado foi a busca de elementos extra-jurídicos capazes de fortalecer a autoridade da decisão. Tanto nas cortes inferiores quanto na Corte Constitucional, foram ouvidos, entre outros, o representante da Unicef, a Associação Colombiana de Pediatria, professores universitários de vários cursos de medicina, órgãos do governo, em seus diversos níveis, visando responder a questionamentos de índole técnica, especialmente a respeito da efetividade da vacina para o combate à meningite.


Merece ser informado que a ação foi patrocinada por uma associação civil (“Fundación para la Defensa del Interés Público – FUNDEPUBLICO”), que representou mais de quatrocentos pais de crianças carentes, demonstrando mais uma vez a importância da mobilização da sociedade para a implementação de direitos socioeconômicos através do Poder Judiciário[44].

4.1.3 Venezuela

A Venezuela também tem um importante exemplo de efetivação judicial de direitos econômicos, sociais e culturais. Trata-se do Caso “Cruz Bermudez vs. Ministerio de Sanidad y Assistencia Social”.


No referido caso, quase duzentas pessoas portadoras do HIV alegaram que o Ministro da Saúde não estava fornecendo os medicamentos prescritos pelos médicos, em particular os antiretrovirais. Alegou-se que isso violaria inúmeros direitos constitucionais.


A Suprema Corte de Justiça da Venezuela determinou que o Ministro providenciasse os antiretrovirais, bem como toda a medicação necessária ao tratamento e o diagnóstico, gratuitamente para todas as pessoas que residissem na Venezuela. Foi ainda determinado que o Ministro desenvolvesse políticas e programas necessários e assistência para os portadores do HIV, bem como que fizesse o necessário remanejamento orçamentário para cumprir a ordem. Decidiu-se ainda que a decisão favoreceria não apenas aos peticionantes, mas a todos os que estivessem em situação similar[45].


São, em síntese, esses os casos relevantes envolvendo a efetivação judicial de direitos socioeconômicos nos países da América Latina. Confira-se agora o desenvolvimento da jurisprudência em outros países considerados em desenvolvimento.

4.2 África do Sul

A África do Sul, assim como um Brasil, é uma democracia recente. Até bem pouco tempo, a segregação racial (“aparthaid”) era a política oficial do Estado. O acesso a bens e serviços era seletivo, de acordo com a cor da pele.


A Constituição da África do Sul de 1996 teve como objetivo declarado em seu preâmbulo “cicatrizar as divisões do passado e estabelecer uma sociedade baseada nos valores democráticos, justiça social e direitos humanos fundamentais”[46].


De modo semelhante à Constituição brasileira, foi previsto um rol extenso de direitos econômicos, sociais e culturais, incluindo o direito a uma moradia adequada, direito à saúde, à comida, à água, à previdência social e à educação.


A estrutura formal dos dispositivos que prevêem direitos sociais segue basicamente o seguinte padrão:


"1. Todos têm o direito à [moradia adequada, saúde, água, alimentação, seguridade social etc.];
2. O Estado deve promulgar leis razoáveis ou adotar outras medidas, de acordo com os recursos disponíveis, para obter a progressiva realização desses direitos"[47].


A Suprema Corte da África do Sul tem conseguido extrair das normas constitucionais definidoras de direitos sociais soluções criativas para promover a implementação desses direitos, a exemplo do que ocorreu no Caso “Grootboom”, que pode ser considerado um exemplo para o mundo, tendo merecido, inclusive, um elogio especial de um jurista do porte de Cass Sunstein[48].


No referido caso, Irene Grootboom, juntamente com cerca de novecentas pessoas, entre adultos e crianças, estavam vivendo em condições degradantes e buscaram na Justiça a efetivação do direito à moradia previsto na Constituição sul-africana.


A situação, em síntese, era a seguinte: Grootboom e as demais famílias que faziam parte da ação estavam morando uma favela chamada Wallecedene, na qual não havia saneamento básico, serviços de limpeza pública, água potável e apenas 5% das casas tinham eletricidade. Para se ter uma idéia das condições de moradia, a Senhora Grootboom morava em uma casa de vinte metros quadrados, na qual morava, além de sua família, a família de sua irmã.


O poder público havia prometido melhorar a situação dos moradores de Wallecedene, incluindo-os em um programa de fornecimento de casas a baixo custo. No entanto, passados mais sete anos, o programa ainda não havia sido implementado. É nesse contexto que vários moradores de Wallecedene, incluindo Grootboom, resolveram abandonar a favela e ocupar uma área particular, morando em lonas de plástico, mesmo sem o consentimento do dono do terreno.


O proprietário, logicamente, não se conformou com a ocupação e ingressou com uma ordem de despejo na Justiça, que foi concedida em 8 de dezembro de 1998. Os posseiros, contudo, não cumpriram a ordem judicial, permanecendo no terreno mesmo após o prazo concedido. Em março de 1999, foi concedida nova ordem de despejo, que foi cumprida em 18 de maio de 1999 de maneira totalmente desumana. Os moradores foram despojados de suas tendas no período de frio e de chuva, sem tempo para retirarem seus pertences, os quais foram queimados e destruídos por escavadeiras, tudo isso comandado pela própria Prefeitura. Em seguida, os moradores foram alojados no campo de esportes de Wallecedene, em abrigos temporários, e requereram formalmente junto ao Município uma solução para o problema. O Município, no entanto, foi vago em sua resposta, não tendo apresentado medidas concretas para aliviar a situação daquelas pessoas, razão pela qual elas ingressaram na Justiça para que a Constituição da África do Sul fosse cumprida.


Para resumir a história, a Suprema Corte da África do Sul julgou favoravelmente aos moradores, tendo afirmado o seguinte:


"Esse caso demonstra o desespero de centenas de milhares de pessoas que vivem em condições deploráveis pelo país afora. A Constituição obriga o Estado a agir positivamente para amenizar essas condições. A obrigação consiste em providenciar acesso à moradia, saúde, comida e água suficientes e previdência social para os necessitados e seus dependentes. O Estado deve também promover as condições que permitam que os cidadãos obtenham acesso à terra de modo eqüitativo. Os que necessitam têm o direito correspondente de exigir judicialmente o cumprimento dessas obrigações.
É inquestionável que é uma tarefa extremamente difícil para o Estado cumprir essas obrigações na situação que prevalece em nosso país. Aliás, isso é reconhecido pela Constituição a qual expressamente dispõe que o Estado não é obrigado a gastar mais do que tem ou implementar esses direitos imediatamente. Assinalo, contudo, que apesar disso, trata-se de direitos, e a Constituição obriga o Estado a dar efetividade a eles. Essa é uma obrigação que o Tribunal pode, nas circunstâncias apropriadas, exigir o cumprimento"[49].


A ordem final foi no sentido de obrigar o Poder Público a criar e implementar, de acordo com os recursos disponíveis, um programa abrangente e coordenado para progressivamente efetivar o direito ao acesso a uma moradia adequada, que deveria incluir medidas razoáveis capazes de, além de outras coisas, providenciar socorro para as pessoas que não tinham acesso a terra, nem abrigo e que estariam vivendo em situação deplorável, medidas essas a serem monitoradas pela Comissão de Direitos Humanos que atuou no caso como amicus curiae[50].


A solução dada pela Suprema Corte sul-africana, segundo Sunstein, conseguiu unir dois princípios aparentemente antagônicos: os valores democráticos – que recomendam que as políticas públicas sejam implementadas prioritariamente pelo Legislativo e pelo Executivo – e a possibilidade de efetivação judicial dos direitos econômicos, sociais e culturais. A Corte, embora tenha deixado claro que o direito à moradia não dá aos cidadãos o poder de exigir uma casa do Poder Público, reconheceu que o Estado deve agir de alguma forma para concretizar esse direito, ou seja, o Judiciário, diante da omissão estatal, deve agir para forçar o cumprimento da Constituição[51]. É, realmente, uma lição a ser seguida.


Mas esse não foi o primeiro caso em que a Suprema Corte sul-africana esteve diante da efetivação de um direitos socioeconômico. Antes de “Grootboom”, a Corte julgou um outro famoso caso: o “Soobramoney”.


O caso, em resumo, ocorreu da seguinte forma: Thiagraj Soobramoney, um desempregado de 41 anos de idade, era diabético e sofria de inúmeras doenças cardíacas, tendo inclusive sofrido um acidente vascular cerebral em 1996, ano em que começou a ter problemas nos rins. Infelizmente, sua condição era irreversível e ele já estava no estágio final da doença renal. Sua vida poderia ser prolongada por algum tempo com o uso regular da hemodiálise, mas o hospital em que ele poderia realizar a hemodiálise não tinha vagas. Eram apenas vinte aparelhos para uma quantidade enorme de pacientes. Os aparelhos já estavam funcionando acima da capacidade máxima e, portanto, o hospital teve que limitar o uso, determinando que somente seriam realizadas hemodiálises nos pacientes que tivessem chances de cura ou que estivessem aguardando transplante de rins. Soobramoney não se enquadrava em nenhuma dessas regras, pois já estava no estágio terminal da doença e, por ter sofrido acidente vascular cerebral, não era potencial beneficiário de um transplante de rins. Nesse contexto, Soobramoney ingressou na Justiça e pediu que fosse garantido o seu direito à vida, previsto constitucionalmente. No pedido, ele pedia que o hospital reservasse-lhe um dos aparelhos, que ele deveria usar três vezes na semana.


A Corte Constitucional da África do Sul tomou uma decisão bastante difícil: negou o direito de Soobramoney, alegando, em síntese, que (a) o Governo havia demonstrado que não havia fundos para incluir todos os pacientes que estavam na mesma situação do autor no programa de hemodiálise, (b) se fosse feito o tratamento no autor, outros pacientes com mais chances de sobrevivência teriam que ficar de fora do programa; (c) mesmo que fosse ampliado o número de aparelhos, de médicos e de enfermeiros, os hospitais públicos não teriam condições de realizar a hemodiálise em todos os pacientes na mesma situação do autor, pois a capacidade de atendimento na rede pública era de apenas 30% dos pacientes com problemas renais crônicos; (d) como o Governo não tinha condições de tratar de todos os pacientes na mesma condição do autor, melhor então seria não tratar de nenhum, para não ferir a isonomia; (e) as decisões dramáticas, em matéria de saúde, deveriam, em princípio, ser tomadas por quem está na linha de frente e não pelo tribunal; (f) os critérios definidos nos regulamentos do hospital público, optando por incluir no programa apenas os pacientes que teriam chance de sobrevivência, seriam razoáveis diante da escassez de recursos.


Embora a decisão não seja de todo elogiável, o caso serve para demonstrar o dilema do juiz diante de um caso dramático, envolvendo, de um lado, a vida de um homem e, de outro, a inexistência de recursos. Muitas vezes, prolongar a vida de uma pessoa pode significar a privação de recursos para salvar a vida de muitas outras.


Além disso, o Caso “Soobramoney” deixou também uma importante lição: na decisão, ficou expressamente reconhecido que os cidadãos poderiam exigir judicialmente o cumprimento do direito à saúde dentro de determinadas circunstâncias, cabendo ao Judiciário avaliar se as medidas adotadas pelo governo estão sendo razoáveis para implementar o direito.


E a Corte teve oportunidade de efetivamente fazer valer o direito à saúde no Caso “TAC”. Tratava-se de um caso em que uma associação civil (a TAC: “Treatment Action Campaign”) pedia que o Poder Público providenciasse gratuitamente o fornecimento da droga Nevirapina para as gestantes portadoras do HIV, bem como para seus bebês quando nascessem. A Nevirapina teria a função de prevenir a contaminação do bebê durante o parto.


Assim como o Caso “Grootboom”, o Caso “TAC” é uma lição a ser seguida. Nele, ficou expressamente reconhecido o que o direito à saúde não significa que o Estado deve custear o serviço de saúde para todo mundo, mas apenas que todos têm o direito “a ter acesso” aos serviços de saúde, o que significa que os serviços devem ser acessíveis para todas as pessoas. Desse modo, apenas aquelas pessoas que não podem pagar pelos serviços de saúde poderiam, em dadas circunstâncias, exigir judicialmente o cumprimento da prestação dos referidos serviços[52].


Em outras palavras:


"O núcleo essencial dos serviços de saúde compreende o mínimo necessário para uma existência humana com dignidade. Todos têm o direito de ter acesso a esses serviços. O direito pode ser exigido judicialmente contra o Estado. O Estado é obrigado a disponibilizar esses serviços para todos aqueles que não têm acesso a eles (...) . Isso gera a todos os beneficiários o direito ao acesso ao núcleo mínimo das necessidades da vida indispensáveis para uma existência digna. Aqueles que não tem referido acesso, possuem o direito de exigir do Estado que providencie aquele núcleo mínimo de bens e serviços para garantir a realização do direito"[53].


Também ficou consignado que a Constituição sul-africana colocou a questão da efetivação judicial dos direitos fundamentais como uma questão de maior importância, sobretudo no que se refere aos direitos socioeconômicos. Afinal,


"esses direitos visam especificamente proteger os interesses dos mais pobres dos pobres que não têm acesso às mais básicas condições de vida. Para a maioria deles, o acesso à Justiça é ainda um direito de papel e não uma realidade. Os vários direitos socioeconômicos previstos para protegê-los não devem ser interpretados de modo que torne a sua efetivação judicial praticamente impossível"[54].


Uma outra importante lição deixada pelo julgado foi reconhecer que os tratados internacionais e até mesmo o direito comparado podem servir para guiar a interpretação em matéria de efetivação de direitos. Além de invocar inúmeros tratados internacionais de direitos humanos, a Suprema Corte sul-africana fundamentou seu julgado em casos julgados por tribunais de outros países, enriquecendo bastante a argumentação.

4.3 Índia

Com um quadro de pobreza alarmante, má-distribuição de renda, vasta extensão territorial, a Índia muito se assemelha ao Brasil, pelo menos nesses pontos.


No que se refere à ordem constitucional, há sutis diferenças. Lá, também há um vasto elenco de programas sociais a serem implantados pelo Estado. Porém, a própria Constituição faz a seguinte ressalva no capítulo referente às políticas sócio-econômicas: “os preceitos incluídos nesta parte não são exeqüíveis através dos tribunais, mas os princípios aí previstos não são menos fundamentais para o governo do país e é dever do Estado aplicar estes princípios na legislação”[55].


Com isso, o constituinte indiano pretendeu afastar o Judiciário da definição de políticas públicas, mesmo correndo o risco de, nessa parte, esvaziar o sentido jurídico da Constituição, tornando-a uma mera carta de boas intenções sem caráter obrigatório. Como já alertava Kelsen, “uma Constituição em que falte a garantia da anulabilidade dos atos inconstitucionais não é plenamente obrigatória, no sentido técnico”, não passa de um “anseio sem força obrigatória”[56].


No entanto, mesmo com a Constituição indiana afastando a possibilidade da jurisdição constitucional em matéria de políticas sociais, a Suprema Corte daquele país tem desenvolvido jurisprudência capaz de concretizar os direitos econômicos, sociais e culturais, invocando outros dispositivos, como o direito à vida e a previsão constitucional de construção de um Estado Social.


O direito à vida, para aquela Corte, geraria também obrigações positivas para o Poder Público em relação às necessidades básicas dos indivíduos.


No Caso “Paschim Bang Ket Maszdoor”, a Suprema Corte indiana estava diante da seguinte situação fática: o autor da ação havia sofrido graves lesões em decorrência de uma queda de um trem. Ele foi levado para vários hospitais, mas não conseguiu vagas, tendo recebido apenas os primeiros socorros, que eram insuficientes para resolver seus problemas. Ele foi então levado a um hospital privado que realizou o tratamento, às custas do próprio paciente. Com isso, ingressou com a ação visando obrigar o Estado a custear o tratamento, pois, ao ser negado o tratamento de emergência nos hospitais públicos, o seu direito à vida foi violado. A Corte, então, decidiu o seguinte:


"A Constituição prevê a criação de um Estado de Bem-Estar Social tanto no nível federal quanto no estadual. Em um Estado de Bem-Estar Social, o dever primário do governo é assegurar o bem-estar da população. Fornecendo o tratamento médico adequado para a população é uma parte essencial das obrigações impostas ao governo em um Estado de Bem-Estar Social. O governo cumpre essa obrigação administrando hospitais e fornecendo centros de saúde necessários ao tratamento daqueles que precisam desse serviço. O artigo 21 impõe a obrigação ao Estado de proteger o direito à vida de cada pessoa. A preservação da vida humana é conseqüentemente de máxima importância. Os hospitais administrados pelo Governo e os médicos contratados tem o dever de fornecer assistência médica para preservar a vida humana. Caso o governo não consiga providenciar em tempo adequado o tratamento de uma pessoa que precisa desse tratamento, estará cometendo uma violação do direito à vida garantido no artigo 21"[57].


A Corte, nesse caso, aprovou as recomendações feitas pelo Comitê que participou do processo, impondo uma série de medidas que deveriam ser tomadas pelo Estado para assegurar que o cumprimento da norma constitucional, como aumento do número de leitos, a instalação de um escritório central para coordenar o atendimento nos diversos hospitais públicos e a obrigatoriedade de os hospitais particulares de não recusarem tratamento médico básico às pessoas consideradas indigentes se o caso for de emergência.


No Caso “Olga Tellis vs. Bombay Municipality Corporation”, a Suprema Corte indiana, mais uma vez invocando o direito à vida, decidiu que o direito à moradia também pode ser extraído desse direito. Com isso, determinou várias medidas de proteção a alguns moradores da cidade de Bombay que haviam sido despejadas de suas casas pelo Município[58].


Em sentido semelhante, no Caso “Mohini Jain v. State of Karnatak”, a Corte decidiu que o direito à educação é parte fundamental do direito à vida e à liberdade garantidos pela Constituição indiana, pois, sem educação, a liberdade não pode ser plenamente desenvolvida, nem a pode a dignidade ser assegurada[59].


O caso mais importante, contudo, que teve grande repercussão internacional, envolveu o direito à alimentação. Trata-se do Caso União dos Povos para as Liberdades Civis (“People’s Union for Civil Liberties – PUCL”)[60].


A Índia, como se sabe, é um país extremamente populoso e pobre, sendo a fome um dos principais problemas da população, fato esse agravado em razão das constantes tragédias climáticas, como as secas e enchentes. É elevado o número casos de anemia e subnutrição, especialmente entre as mulheres e crianças.


Apesar da fome endêmica, a Índia adota uma política de exportação de alimentos, incentivada por organismos internacionais como o Banco Mundial, sob a alegativa de que a exportação, dentro da economia de mercado global, proporciona um crescimento econômico que pode ser revertido em proveito da população. O certo é que a falta de alimento não seria a principal causa para o problema da fome, já que a Índia teria um considerável estoque de grãos armazenados.


Nesse contexto, em maio de 2001, a União das Pessoas para as Liberdades Civis ingressou com uma petição de interesse público perante a Suprema Corte da Índia. Informava que, apesar de existir mais de 50 milhões de tonéis de grãos estocados pelo governo indiano, milhares de pessoas viviam uma situação desesperadora causada pela fome, especialmente em áreas afetadas pela seca.


A associação civil autora da ação alegava que o Estado era negligente em providenciar a segurança alimentar para o povo e que, em muitas localidades, a distribuição de comida beneficiava apenas uma pequena parcela da população, enquanto a grande maioria vivia em condições consideradas abaixo do nível tolerável de pobreza sem qualquer ajuda governamental.

A Suprema Corte aceitou os argumentos da PUCL. E, apesar de não haver qualquer menção ao direito à alimentação na Constituição indiana, a Corte entendeu que esse direito decorreria do direito à vida e à liberdade. Em razão disso, emitiu diversas ordens para que os Estados implementassem diferentes medidas para proporcionar a segurança alimentar, almoço e refeição nas escolas, devendo o Governo identificar e cadastrar a população necessitada e proporcionar frentes de emprego para essas pessoas. A Corte também nomeou comissários para monitorar o progresso do cumprimento das ordens que expediu.


Em agosto de 2001, o Governo central percebeu a necessidade de tomar medidas concretas para enfrentar o problema da “fome e abundância”, anunciando um programa intenso de geração de emprego. No entanto, depois disso, pouco foi feito. Pelo contrário. Houve um retrocesso nos programas de combate à fome: os estoques de alimentos continuaram aumentando enquanto o sistema de distribuição de alimentos foi mais baixo em 2001 do que nos últimos 20 anos, apesar da decisão da Suprema Corte.


Em função disso, em maio de 2002, outras ordens foram emitidas pela Suprema Corte no sentido de aumentar a distribuição de alimentos e de serem realizados programas de geração de empregos para as pessoas atingidas pela fome, tendo sido nomeados novos comissários para monitorar o cumprimento da ordem. Os novos comissários deveriam relatar à Suprema Corte as medidas tomadas e os resultados alcançados.


Em 2003, os Comissários submeteram à Suprema Corte diversos relatórios que indicavam que vários Estados não estavam tomando as medidas necessárias para solucionar o problema da fome. Em relação aos casos graves de descumprimento da ordem judicial, foram sugeridas algumas medidas para forçar os Estados a implementarem a ordem judicial, como por exemplo, a proibição de exportação de grãos, caso não se cumprissem as metas estabelecidas.


A Suprema Corte determinou ainda que os governos desenvolvessem leis de combate à fome, especificamente para minorar a situação das pessoas que viviam em regiões de secas.


Paralelamente às medidas tomadas pela Suprema Corte, surgiu uma mobilização nacional para pressionar o Estado a resolver os problemas de subnutrição e fome. A Campanha pelo Direito à Alimentação (“Right to Food Campaign”), criada no âmbito da sociedade civil tendo como bandeira o combate à fome, é exemplo disso. Ela tem conseguido resultados impressionantes, forçando governos a implementarem as ordens da Suprema Corte em matéria de alimentação.


Nesse caso, a Índia também tem uma lição para o mundo: a sociedade civil deve ser uma parceira do Judiciário na promoção dos direitos fundamentais.


Além disso, não deixa de ser curioso o sistema processual de proteção dos direitos fundamentais, em que praticamente foram abolidas todas as formalidades que afastavam a camada mais pobre do Judiciário. Nesse ponto, é louvável a solução adotada pela Suprema Corte Indiana e citada por Bhagwati, magistrado daquele país:


"A Suprema Corte da Índia, no documento ‘Nomeação de Juízes e Transferência de Caso’, sustenta que, apesar de a regra comum da jurisprudência anglo-saxônica afirmar que uma ação somente pode ser trazida pela pessoa a quem o dano foi causado, esta regra pode e deve partir da observação da pobreza massiva e da ignorância do povo. Ou seja, quando o dano é causado a uma pessoa ou a uma classe de pessoas que, por razões de pobreza, inabilidade ou desvantajosa posição sócio-econômica, não pode aproximar-se dos tribunais para obter sentenças judiciais, qualquer pessoa pública ou representante de organização não-governamental, agindo de boa-fé, pode mover uma ação no tribunal procurando reparação judicial para o dano causado a essa pessoa ou classe de pessoas e, nesse caso, os tribunais não insistirão na petição regular a ser preenchida pelo indivíduo ou pela ONG que assumiu a causa. Essa ampliação da regra locus standi e a criação de uma nova jurisdição epistolar introduziram uma nova dimensão no processo judicial e abriram vistas a uma forma totalmente nova de litígios em defesa dos direitos das classes mais pobres da comunidade, assegurando-lhes dignidade humana básica. Os tribunais na Índia estão agora recebendo ações de litígios social iniciadas através de petições regulares ou até mesmo cartas enviadas por grupos de ativistas sociais, advogados, jornalistas, acadêmicos de direito e ONGs, e estão usando seu poder judicial ou de intervenção com vistas ao melhoramento da situação de miséria e sofrimento do povo, que tem origem na pobreza, repressão, falta de leis governamentais e desvio administrativo. O povo chegou a identificar os tribunais como o último reduto dos oprimidos e desnorteados"[61].

5 Os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais nas Cortes Internacionais de Direitos Humanos

Uma nova perspectiva de proteção dos direitos econômicos, sociais e culturais surge com a criação das Cortes Internacionais de Direitos Humanos.


O chamado Direito Internacional dos Direitos Humanos tem exercido um importante papel na construção da rede global de proteção, respeito e promoção dos direitos previstos em tratados internacionais.


Na Europa, a Corte Européia de Direitos Humanos vem cumprindo um importante papel na proteção dos direitos humanos há décadas, inclusive na proteção dos direitos econômicos, sociais e culturais. Desde 1979, a Corte Européia já havia decidido, no célebre Caso “Airey”[62], que os direitos econômicos, sociais e culturais seriam tão importantes quanto os direitos civis e políticos.
Depois daí, há inúmeras decisões reconhecendo que os direitos humanos previstos em tratados internacionais geram deveres positivos que os Estados estão obrigados a implementar, sob pena de serem internacionalmente responsabilizados (p. ex., “Belgian Linguistic Case”, “Botta vs. Italy”, entre outros)[63].


No âmbito da Corte Interamericana de Direitos Humanos, há uma forte crença de que ela pode servir como poderoso instrumento de implementação dos direitos econômicos, sociais e culturais, conforme já vem demonstrando em alguns casos envolvendo direitos civis e políticos.


Embora ainda não tenha tido a oportunidade de condenar nenhum país por violação às normas internacionais que protegem diretamente os direitos econômicos, sociais e culturais, já houve alguns casos que merecem reflexão por terem ajudado a melhor compreender a importância dos direitos socioeconômicos.


No Caso “Villagrán Morales”, a Corte entendeu que o direito à vida não compreende apenas, como é evidente, a obrigação estatal de abster-se de privar a vida de uma pessoa (dever de abstenção ou respeito), mas também possui uma obrigação de caráter prestacional, de modo o Estado deve proporcionar os meios para que os indivíduos (no caso em questão, eram crianças) possam viver dignamente.


Em matéria de reparação de danos decorrentes de violações dos direitos humanos, a Corte também tem construído uma criativa solução que acaba beneficiando a efetivação de direitos econômicos, sociais e culturais.


No Caso “Aloeboetoe e outros”, a Corte decidiu que a indenização pelas violações aos direitos humanos ocorridos deveria contemplar, para os herdeiros das vítimas, uma quantia para que os menores pudessem estudar até uma determinada idade, bem como que fosse fornecida uma assistência médica básica. Eis um trecho da sentença:


"A Corte considera que, como parte da indenização, Suriname está obrigado a reabrir a escola de Gujaba e dotá-la de professores e funcionários para que funcione permanentemente a partir de 1994. Igualmente, o posto médico ali existente deverá ser posto em condições de funcionamento e reaberto no curso deste ano"[64].


De modo semelhante, no Caso “Comunidad Mayagna”, a Corte decidiu que o governo da Nicarágua deveria reparar os danos à comunidade indígena Awas Tingni, cuja reserva havia sido destruída sem a consulta prévia dos interessados, tendo ficado definido, na condenação, que:


"Levando em consideração as circunstâncias do caso e o que foi decidido em outros similares, a Corte estima que o Estado deve investir, a título de reparação dos danos não-patrimoniais, no prazo de 12 meses, a quantia de US$ 50.000 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos) em obras e serviços de interesse coletivo em benefício da Comunidade Awas Tingn"[65].


No âmbito da ONU, o Comitê sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, estabelecido para monitorar o cumprimento do Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1966 (PIDESC), também tem tido um papel interessante em prol desses direitos.


No que se refere especificamente aos interesses deste trabalho, vale a pena mencionar o Comentário Geral número 9, de 1998, que trata especificamente da justiciabilidade dos direitos socioeconômicos. No referido Comentário Geral, foi expressamente reconhecido que os direitos previstos no PIDESC são, em grande parte, diretamente aplicáveis e podem ser judicialmente exigidos, devendo os Estados preverem instrumentos processuais adequados para proteção desses direitos através do Poder Judiciário.


Eis, na parte em que interessa, o teor do referido Comentário Geral:


"No que se refere aos direitos civis e políticos, geralmente se pressupõe que é fundamental a existência de recursos judiciais frente às violações desses direitos. Lamentavelmente, no que se refere aos direitos econômicos, sociais e culturais, com demasiada freqüência se pensa o contrário. Esta discrepância não é justificada pela natureza dos direitos nem pelas disposições pertinentes ao Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. O Comitê já informou que considera que muitas das disposições do Pacto podem ser aplicadas imediatamente. (...) A este respeito, é importante distinguir entre justiciabilidade (que se refere a questões podem ou devem resolver os tribunais) e as normas de aplicação imediata (que permitem sua aplicação pelos tribunais sem maiores distinções). Ainda que seja necessário ter em conta as peculiaridades de cada um dos sistemas jurídicos, não há nenhum direito reconhecido pelo Pacto que não se possa considerar que possuam, na grande maioria dos sistemas, algumas dimensões significativas, pelo menos, de justiciabilidade. Às vezes, tem-se sugerido que as questões que exigem uma aplicação de recursos devem se restringir às autoridades políticas e não aos tribunais. Sem desconsiderar as competências respectivas de cada um dos diversos poderes, é conveniente reconhecer que os tribunais já intervêm geralmente em uma gama considerável de questões que têm conseqüências importantes para os recursos disponíveis. A adoção de uma classificação rígida dos direitos econômicos, sociais e culturais que estariam, por definição, fora do âmbito dos tribunais, seria, portanto, arbitrária e incompatível com o princípio de que os grupos de direitos são indivisíveis e interdependentes. Também se reduziria drasticamente a capacidade dos tribunais para protegerem os grupos mais vulneráveis e desfavorecidos da sociedade"[66].


Embora os “Comentários Gerais” do Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais não tenham caráter vinculante, eles são diretrizes importantes para orientar a implementação desses direitos no âmbito interno dos Estados. E, no caso do Comentário Geral acima citado, trata-se de um poderoso argumento em favor da possibilidade de efetivação judicial dos direitos econômicos, sociais e culturais.


Além disso, vale reproduzir o artigo 8º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, que não deixa dúvida acerca da necessidade de se permitir a proteção judicial dos direitos fundamentais e, por conseqüência, dos direitos socioeconômicos: "todo homem tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela Constituição ou pela lei".


Para finalizar a análise da proteção internacional dos direitos econômicos, sociais e culturais, vale enfatizar o movimento em favor da adoção do protocolo facultativo ao Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais[67].


A adoção do referido protocolo facultativo dará uma força imensa à proteção internacional dos direitos socioeconômicos, já que será extremamente facilitado o sistema de denúncia e de peticionamento em defesa dos referidos direitos. Com o Protocolo Facultativo, os indivíduos ou os grupos de indivíduos prejudicados com a violação dos direitos econômicos, sociais e culturais poderão apresentar denúncias oficiais perante os órgãos internacionais de defesa dos direitos humanos.

6 Conclusão sobre a Jurisprudência Mundial dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais

Os exemplos acima citados demonstram claramente que existe uma tendência global de se permitir a busca pela efetivação dos direitos econômicos, sociais e culturais também na arena judiciária.


Com relação aos países cujas constituições foram promulgadas por volta dos anos 1980 e 1990, que contemplaram um elevado número de direitos sociais, essa tendência é ainda mais nítida, podendo-se falar que já existe um posicionamento consolidado, pelo menos na maioria desses países, no sentido de que os direitos socioeconômicos são judicialmente exigíveis, podendo o Judiciário emitir ordens ao Poder Público para forçar o cumprimento da Constituição e dos tratados internacionais nessa temática.


Conforme demonstra um interessante estudo do “COHRE – Center on Housing Rights and Evictions”, a jurisprudência global em torno dos direitos econômicos, sociais e culturais se manifesta de duas maneiras:


(a) em primeiro lugar, através de uma visão social dos direitos civis e políticos. Esses direitos, tidos como tradicionais, estão sendo interpretados para englobar aspectos negativos dos direitos econômicos, sociais e culturais (por exemplo, impedindo o despejo de pessoas carentes de suas moradias) ou para estender o direito de não-discriminação ou de igualdade para arena sócio-econômica (p. ex., impedindo a exclusão de minorais de programas sociais). Em alguns casos, os direitos socioeconômicos são diretamente derivados dos direitos civis e políticos, gerando inclusive obrigações positivas (por exemplo, o direito à vida implica no respeito do direito à alimentação ou à saúde);


(b) em segundo lugar, os próprios direitos econômicos, sociais e culturais estão sendo diretamente invocados para gerarem obrigações para o poder público, tendo vários tribunais emitido ordens, com base nesses direitos, para compelir a autoridade pública a implementá-los[68].


Vale ressaltar que esse movimento mundial em favor da plena justiciabilidade dos direitos econômicos, sociais e culturais pode ser percebida mais claramente nos países em desenvolvimento.


A justificativa mais óbvia para que a jurisprudência em favor dos direitos sociais se desenvolva com maior intensidade nos países em desenvolvimento é que os governantes desses países, tradicionalmente, têm sido ineficientes em implementá-los voluntariamente. Nos países desenvolvidos, já em um estágio avançado do Estado Democrático e Social de Direito, não é tão necessária a intervenção judicial, pois, em regra, os mecanismos clássicos da democracia representativa (parlamento e governo eleitos pelo povo) conseguem fornecer para a população a realização dos mais básicos direitos de dignidade.

[1] Cf. HÄBERLE, Peter. El estado constitucional europeo. In: Cuestiones constitucionales – revista mexicana de derecho constitucionale. México: UNAM, n. 2, 2002.
[2] BEN-BASSAT, Avi & DAHAN, Momi. Social rights in the Constitution and in pratice. In: School of public policy working paper. n. 05-03. Disponível em: . Acesso em: 17 maio 2005.
[3] ANDRADE, José Carlos Vieira de. Os direitos fundamentais na Constituição portuguesa de 1976. 2. ed. Coimbra: Almedina, 2001, p. 186-187.
[4] ANDRADE, José Carlos Vieira de. Os direitos fundamentais na Constituição portuguesa de 1976. 2. ed. Coimbra: Almedina, 2001, p. 373.
[5] ANDRADE, José Carlos Vieira de. Os direitos fundamentais na Constituição portuguesa de 1976. 2. ed. Coimbra: Almedina, 2001, p. 374.
[6] ANDRADE, José Carlos Vieira de. Os direitos fundamentais na Constituição portuguesa de 1976. 2. ed. Coimbra: Almedina, 2001, p. 377.
[7] ANDRADE, José Carlos Vieira de. Os direitos fundamentais na Constituição portuguesa de 1976. 2. ed. Coimbra: Almedina, 2001, p. 386.
[8] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Constituição dirigente e vinculação do legislador – contributo para a compreensão das normas constitucionais programáticas. Coimbra: Coimbra Editora, 1994 (reimpressão), p. 379.
[9] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição. 5. ed. Coimbra: Almedina, 2002, p. 400-401.
[10] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição. 5. ed. Coimbra: Almedina, 2002, p. 473-474.
[11] Cf. ROBLES, Gregório. Os direitos fundamentais e a ética na sociedade atual. São Paulo: Manole, 2005, p. 9. No mesmo sentido, vale conferir a seguinte decisão do Tribunal Constitucional espanhol (ATC 241/1985): “(...) no puede ser objeto de amparo el principio de dignidade de la persona a que se refiere el artículo 10 de la Constitución, con independencia de que tal idea constituya además o no um derecho subjetivo. Lo mismo debe decirse del artículo 39 de la Constitución, que se encuentra dentro de uma rubrica em la que se habla de los ‘principios rectores de la política social y económica’ y que no encuncia ningún tipo de derecho subjetivo sino um deber de los Poderes Públicos o uma garantía colocada bajo la tutela de éstos” (LLORENTE, Francisco Rubio. Derechos Fundamentales y Principios Constitucionales. Barcelona: Ariel Derecho, 1995, p. 622-623).
[12] Cf. KRELL, Andreas. Direitos sociais e controle judicial no Brasil e na Alemanha – os (des)caminhos de um direito constitucional “comparado”. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 2003, pp. 45/49.
[13] Cf. KRELL, Andreas. Direitos sociais e controle judicial no Brasil e na Alemanha – os (des)caminhos de um direito constitucional “comparado”. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 2003, p. 49.
[14] Cf. SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998, p. 292.
[15] SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998, p. 293.
[16] O resumo do caso foi obtido em LANGFORD, Malcom & NOLAN, Aoife. 50 Leading cases on economic, social and cultural rights: summaries. Suíça: COHRE – Center on Housing Rights and Evictions, 2003, p. 23.
[17] “the United States is not a welfare state by consstitucional compulsion” (cf. SUNSTEIN, Cass R. The second bill of rights: FDR’s revolution and why we need it more than ever. New York: Basic Books, 2004, p. 63).
[18] SUNSTEIN, Cass R. The second bill of rights: FDR’s revolution and why we need it more than ever. New York: Basic Books, 2004.
[19] Eis no original: “Rossevelt called, first and foremost, for a ‘redefinition of rights in terms of a changing and growning social order’. He explicitly proposed ‘the development of an economic declaration of rights, an economic constitucional order’ the would recognize the ‘every man has a right to live’, which also entailed ‘a right to make a confortable living’” (SUNSTEIN, Cass R. The second bill of rights: FDR’s revolution and why we need it more than ever. New York: Basic Books, 2004, p. 68).
[20] Existe também um artigo, do mesmo autor, que resume bem as idéias desenvolvidas no livro: SUNSTEIN, Cass R. Why does the american constitution lack social and economic guarantees? Chicago: The University of Chicago, 2003.
[21] A explicação do Caso Dred Scott foi extraída de MORO, Sérgio Fernando. Jurisdição como democracia. Curitiba: Tese de Doutorado.
[22] Esse é foi um trecho do voto de Taney, relator do caso.
[23] O exemplo está em: SUNSTEIN, Cass R. The second bill of rights: FDR’s revolution and why we need it more than ever. New York: Basic Books, 2004, p. 29.
[24] Cf. MORO, Sérgio Fernando. Jurisdição como democracia. Curitiba: Tese de Doutorado.
[25] Eis o argumento no original: “the liberty protected by the Constitution, wrote Chief Justice Charles Evans Hughes for the marjority, ‘is liberty in a social organization which requires the protection of law against the evils which manace the health, safety, morals and welfare for the people’. Hughes suggested that liberty could even argue on behalf of that protection: ‘the proprietors lay down the rules and the laborers are pratically constrained to obey them’ (SUNSTEIN, Cass R. The second bill of rights: FDR’s revolution and why we need it more than ever. New York: Basic Books, 2004, p. 28).
[26] Cf. SUNSTEIN, Cass R. The second bill of rights: FDR’s revolution and why we need it more than ever. New York: Basic Books, 2004, p. 159.
[27] MORO, Sérgio Fernando. Legislação suspeita? Afastamento da presunção de constitucionalidade da lei. Curitiba: Juruá, 2000, p. 57.
[28] Fazendo um paralelo do entendimento firmado no Caso Shapiro com a postura adotada pelo Judiciário brasileiro em matéria de assistência social, percebe-se que a Justiça brasileira, especialmente o STF e o STJ, ainda não percebeu o caráter “preferencial” dos direitos assistenciais, bastando lembrar dois entendimentos dos citados tribunais: a) o STJ tem entendido que a prova exclusivamente testemunhal não pode servir para a concessão de benefícios previdenciários e b) o STF tem entendido que a restrição legal que obriga que o portador de deficiência comprove que possui renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo (art. 20, §3º, da Lei 8742/93) para que possa obter o benefício assistencial.
[29] Eis as palavras de Sunstein sobre o caso: “a state must afford a poor person ‘welfare assistence to keep him from the discomfort os inadequate housing or the pangs of hunger but could deny him the medical care necessary to relieve him from the wheezing and gasping for breath that attend his illness” (SUNSTEIN, Cass R. The second bill of rights: FDR’s revolution and why we need it more than ever. New York: Basic Books, 2004, p. 166).
[30] Cf. SUNSTEIN, Cass R. The second bill of rights: FDR’s revolution and why we need it more than ever. New York: Basic Books, 2004, p. 149. Há dois famosos artigos, escritos por Frank Michelman, que reforçam essa idéia: MICHELMAN, Frank I. Foreword: On protectiong the poor through the fourteenth amendment. In: Havard law review. n. 1, v. 83, nov. 1969, p. 7-59; MICHELMAN, Frank I. Welfare Rights in a Constitucional Democracy. In: Law quartely n. 3, v. 1979, p. 659-693. Michelman, no texto, defende que, nos Estados Unidos, existe um direito constitucional, e não meramente moral, à prestação de certos ingredientes básicos do bem-estar, como comida, moradia, saúde e educação: “persons in our country might have no only moral but constitucional rights to provision for certain basic ingredients of individual welfare, such as food, shelter, health care, and education” (MICHELMAN, Frank I. Welfare Rights in a Constitucional Democracy. In: Law Quartely n. 3, v. 1979, p. 659).
[31] Cf. SUNSTEIN, Cass R. The second bill of rights: FDR’s revolution and why we need it more than ever. New York: Basic Books, 2004, p. 165.
[32] Cf. LANGFORD, Malcom & NOLAN, Aoife. 50 Leading cases on economic, social and cultural rights: summaries. Suíça: COHRE – Center on Housing Rights and Evictions, 2003, p. 29.
[33] Cf. SUNSTEIN, Cass R. The second bill of rights: FDR’s revolution and why we need it more than ever. New York: Basic Books, 2004, p. 150.
[34] Trecho do voto de Earl Warren, o Presidente da Suprema Corte na época, que foi o grande artífice da unanimidade do Caso Brown, sendo considerado, ao lado de Marshall (o do Marbury vs. Madison), um dos maiores líderes do Judiciário norte-americano. Cf. MORO, Sérgio Fernando. Jurisdição como democracia. Curitiba: Tese de Doutorado, 2003.
[35] Esses quatro primeiro itens foram apontados por MORO, Sérgio Fernando. Jurisdição como democracia. Curitiba: Tese de Doutorado, 2003.
[36] Referida declaração pode ser lida em http://www.pidhdd.org/quito.htm.
[37] No original: “La exigibilidad es un proceso social, político y legal. La forma y medida en que un Estado cumpla con sus obligaciones respecto de los DESC no solamente ha de ser materia del escrutinio de los órganos de verificación del cumplimiento de las normas que los consagran y garantizan, sino que debe abarcar la participación activa de la sociedad civil en esta tarea como una condición sustancial del ejercicio de su ciudadanía. Los DESC son derechos subjetivos cuya exigibilidad puede ejercerse individual o colectivamente”.
[38] ABRAMOVICH, Victor; COURTIS, Christian. Los derechos sociales como derechos exigibles. Madrid: Trotta, 2002
[39] Para aqueles que não têm acesso ao livro original, essas idéias podem ser lidas em ABRAMOVICH, Victor & COURTIS, Christian. Apuntes sobre la Exibilidade Judicial de los Derechos Sociales. In: Direitos fundamentais sociais: estudos de direito constitucional, internacional e comparado. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 135-168.
[40] Ambos os casos foram citados em LANGFORD, Malcom & NOLAN, Aoife. 50 Leading cases on economic, social and cultural rights: summaries. Suíça: COHRE – Center on Housing Rights and Evictions, 2003, p. 19.
[41] No original: “Los derechos fundamentales son aquellos que se encuentran reconocidos - directa o indirectamente - en el texto constitucional como derechos subjetivos de aplicación inmediata. En otras palabras, se trata de derechos de tal magnitud para el orden constitucional, que su vigencia no puede depender de decisiones políticas de los representantes de las mayorías. Usualmente, los derechos fundamentales son derechos de libertad. No obstante, en algunos casos, existen derechos prestacionales fundamentales, como el derecho a la defensa técnica, a la educación básica primaria o al mínimo vital”.
[42] No original: “La alternativa de realizar una interpretación armónica del artículo 44 en relación con las restantes normas constitucionales y, en especial, con aquellas que consagran el principio democrático, más cercana a los presupuestos del Estado Social y Democrático de Derecho, supone que los derechos fundamentales de carácter prestacional tienen un doble contenido. En primer lugar, se componen de un núcleo esencial mínimo, no negociable en el debate democrático, que otorga derechos subjetivos directamente exigibles mediante la acción de tutela. En segundo término, se integran de una zona complementaria, que es definida por los órganos políticos atendiendo a la disponibilidad de recursos y a las prioridades políticas coyunturales. En criterio de la Corte, esta alternativa es la única que permite la aplicación simultánea de las distintas normas constitucionales pues, de una parte, obedece el mandato constitucional que otorga, sin excepción, el carácter de fundamentales a los derechos de los niños contenidos en el artículo 44 y, de otra, atiende a los imperativos insoslayables de todo Estado democrático de Derecho. En consecuencia, con sujeción a los principios de aplicación integral de la Constitución y de armonización concreta, es la doctrina que la Corporación debe prohijar”.
[43] No original: “Debe el juez agotar secuencialmente las siguientes etapas de análisis: (1) identificación de un grupo de personas discriminadas o marginadas; (2) demostración de la existencia de una necesidad básica y de su falta de atención; (3) examen de los hechos y razones relativos a la respuesta dada por el Estado a la situación específica de marginación o discriminación; (4) calificación constitucional acerca del grado de cumplimiento histórico que en la situación concreta ha debido tener el mandato de erradicación de las injusticias presentes, atendidas las posibilidades legales y fácticas del momento”.
[44] A íntegra da decisão pode ser obtida no portal eletrônico do Poder Judiciário colombiano: http://www.ramajudicial.co
[45] Cf. LANGFORD, Malcom & NOLAN, Aoife. 50 Leading cases on economic, social and cultural rights: summaries. Suíça: COHRE – Center on Housing Rights and Evictions, 2003, p. 30.
[46] No original: “heal de divisions of the past and establish a society based on democratic values, social justice and fundamental human rights”.
[47] No original: “1. Everyone has the right to have acess to [adequate housing, health care, food, water and social security]. 2. The state must take reasonable legislative, within its available resources, to achieve the progressive realisation of this right”.
[48] SUNSTEIN, Cass R. Social and economic rights? Lessons from South Africa. In: Public law and legal theory working paper. Chicago: University of Chicago, n. 12, 2001. O referido artigo também pode ser encontrado em: SUNSTEIN, Cass R. Designing Democracy: what constitutions do. New York: Oxford University Press, 2001.
[49] A tradução foi livre. No original: “This case shows the desperation of hundreds of thousands of people living in deplorable conditions throughout the country. The Constitution obliges the state to act positively to ameliorate these conditions. The obligation is to provide access to housing, health-care, sufficient food and water, and social security to those unable to support themselves and their dependants. The state must also foster conditions to enable citizens to gain access to land on an equitable basis. Those in need have a corresponding right to demand that this be done. I am conscious that it is an extremely difficult task for the state to meet these obligations in the conditions that prevail in our country. This is recognised by the Constitution which expressly provides that the state is not obliged to go beyond available resources or to realise these rights immediately. I stress however, that despite all these qualifications, these are rights, and the Constitution obliges the state to give effect to them. This is an obligation that courts can, and in appropriate circumstances, must enforce”.
[50] O amicus curiae, que não é parte direta no processo, é uma pessoa – física ou jurídica – que tem interesse moral na lide e pode contribuir, com suas informações e conhecimentos, para encontrar a melhor solução para o caso.
[51] SUNSTEIN, Cass R. Social and economic rights? Lessons from South Africa. In: Public law and legal theory working paper. Chicago: University of Chicago, n. 12, 2001.
[52] Eis a passagem no original: “Economic accessibility means that the services must be affordable for all people. Those who can afford them, are not entitled to more than that they must be available at whatever price they command in the market. Those who cannot afford them, are entitled to have the services made available to them at a price they can afford. If they cannot afford anything, they are entitled to the services free of charge”.
[53] No original: “A minimum core of health care services comprising the minimum necessary for dignified human existence. Everyone has a right to have access to these services. The right is enforceable against the state in terms of s 7(2). It obliges the state to make these services available to everyone who does not have access to them. (...)It entitles every rightholder to access to the minimum core of necessities of life required for dignified human existence. Those of them who do not have such access, are entitled to require of the state that it make that minimum core of goods and services accessible to them”.
[54] No original: “Practical justiciability assumes particular importance in the enforcement of socio-economic rights. Those rights are specifically designed to protect and advance the interests of the poorest of the poor who do not have access to even the most basic amenities of life. For most of them, the right of access to court is already a paper right and not a practical reality. The very socio-economic rights designed for their protection and advancement, must accordingly not be interpreted in a way that makes enforcement practically impossible”.
[55] Eis no original: “The provisions contained in this Part shall not be enforced by any court, but the principles therein laid down are nevertheless fundamental in the governance of the country and it shall be the duty of the State to apply these principles in making laws”.
[56] KELSEN, Hans. Jurisdição constitucional. São Paulo: Martins Fontes, 2003, p. 179.
[57] No original: “The Constitution envisages the establishment of a welfare State at the federal level as well as at the State level. In a welfare State the primary duty of the Government is to secure the welfare of the people. Providing adequate medical facilities for the people is na essential part of the obligations undertaken by the Government in a welfare State. The Government discharges this obligation by running hospitals and health centres which provide medical care to the person seeking to avail those facilities. Article 21 imposes na obligation on the State to safeguard the right to life of every person. Preservation of human life is thus of paramount importance. The Government hospitals run by the State and the medical officers employed therein are duty bound to extend medical assistance for preserving human life. Failure on the part of a Government hospital to provide timely medical treatment to a person in need of such treatment results in violation of his right to life guaranteed under Article 21”.
[58] Cf. LANGFORD, Malcom & NOLAN, Aoife. 50 Leading cases on economic, social and cultural rights: summaries. Suíça: COHRE – Center on Housing Rights and Evictions, 2003, p. 24.
[59] Cf. LANGFORD, Malcom & NOLAN, Aoife. Leading cases on economic, social and cultural rights: summaries. Suíça: COHRE – Center on housing rights and evictions, 2003, p. 25.
[60] O caso foi narrado em MAHABAL, Kamayani Bali. Enforcing the right to food in India: impact of social ativism. In: ESR review – economic and social rights in South Africa. Western Cape: Community Law Center, n. 1, v. 5, 2004, p. 7-11. A propósito, a “ESR Review – Economic and Social Rights in South Africa”, da Universidade de West Cape, é um valioso instrumento de divulgação de idéias em torno da efetivação dos direitos sociais e, por isso, merece ser elogiada. O endereço eletrônico da referida publicação está disponível ao final deste trabalho.
[61] BHAGWATI, P. N, p. 45. Democratização de soluções e acesso à justiça. Revista cidadania e justiça, 2º Semestre de 2002.
[62] No Caso “Airey”, a Senhora Airey pretendia obter uma ordem judicial de separação contra seu marido. No entanto, não conseguiu obter ingressar na Justiça por não ter condições financeiras de arcar com os custos do processo e denunciou a Irlanda perante a Corte Européia de Direitos Humanos. A Corte decidiu que teria havido uma violação aos direitos humanos ao não se garantir o acesso à Justiça àquela senhora. A Corte entendeu que os direitos civis e políticos tinham implicações sociais e econômicas, obrigando o Estado a fornecer assistência jurídica para os necessitados (Cf. LANGFORD, Malcom & NOLAN, Aoife. 50 Leading cases on economic, social and cultural rights: summaries. Suíça: COHRE – Center on Housing Rights and Evictions, 2003).
[63] Para uma visão geral desses casos, confira-se: LANGFORD, Malcom & NOLAN, Aoife. 50 Leading Leading cases on economic, social and cultural rights: summaries. Suíça: COHRE – Center on Housing Rights and Evictions, 2003. Para se obter a íntegra dos julgados, basta visitar o portal eletrônico: http://hudoc.echr.coe.int/hudoc/default.asp.
[64] Cf. RAMÍREZ, Sergio García. Protección jurisdiccional internacional de los derechos, económicos, sociales e culturales. In: Cuestiones constitucionales – revista mexicana de derecho constitucional. Mexico: UNAM, n. 9, 2003. A tradução é livre.
[65] Cf. RAMÍREZ, Sergio García. Protección jurisdiccional internacional de los derechos, económicos, sociales e culturales. In: Cuestiones constitucionales – revista mexicana de derecho constitucional. Mexico: UNAM, n. 9, 2003. A tradução é livre.
[66] A íntegra do referido Comentário Geral pode ser encontrado no portal do próprio Comitê, cujo endereço eletrônico se encontra no final deste trabalho.
[67] Sobre o assunto, ver também PIOVESAN, Flávia. Proteção internacional dos direitos econômicos, sociais e culturais. In: Direitos fundamentais sociais: estudos de direito constitucional, internacional e comparado. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 233-262.
[68] Cf. LANGFORD, Malcom & NOLAN, Aoife. 50 Leading cases on economic, social and cultural rights: summaries. Suíça: COHRE – Center on Housing Rights and Evictions, 2003, p. 5. Embora não tenha sido propriamente uma tradução, a idéia original está assim escrita: “The jurisprudence manifests itself in two ways. First, civil and political rights have been shown to possess socio-economic dimensions. These more traditional rights have been employed in a surrogate fashion to develop mainly the ‘negative’ aspects of ESC rights (eg, prevention of forced evictions) and to extend the right to non-discrimination and equality into the socio-economic arena (eg, exclusion of minorities from social programs or education). In some cases, ‘positive’ obligations have been established (e.g., protection from hazardous environmental conditions). In other cases, ESC rights themselves have been directly derived from civil and political rights (eg, the right to life implies the right to water and food). This form of jurisprudence is most evident in North America, South Asia (particularly India), Western Europe and the decisions of international human rights bodies. Secondly, a more perceptible ESC rights jurisprudence is coalescing around the constitutions that emerged in the wave of democratisation in the 1980s and 1990s, particularly in Latin America, Eastern Europe and South Africa. Many of these constitutions grant ESC rights a fully justiciable status. These standards have been tested gradually, and a number of courts have issued compelling and authoritative pronouncements”.

quinta-feira, 3 de abril de 2008

Tirando a Constituição do armário: a ainda polêmica questão das relações homossexuais

“Art. 5º - XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados (...)”.

“Art. 226, § 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.

“Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens”.

Essas três passagens da Constituição Federal de 1988 têm uma estrutura lingüística muito parecida. Todas obrigam o Estado a reconhecer algo.

No primeiro caso, o fato de o Estado ser obrigado a reconhecer o júri não significa dizer que outras instituições semelhantes não possam ser reconhecidas. A arbitragem, por exemplo, é uma instituição cujo “reconhecimento” não está na Constituição, mas ninguém duvida de que é possível estabelecer alguns julgamentos por essa técnica, conforme já aceitou o próprio Supremo Tribunal Federal.

O fato de o Estado ser obrigado a reconhecer a cultura indígena não significa dizer que outras formas culturais não podem ser reconhecidas, desde que lícitas. A “Opus Dei”, por exemplo, é uma organização religiosa que merece o reconhecimento do Estado, ainda que sua existência não esteja prevista na Constituição, nem na lei.

Então o que leva a crer que o artigo 226, §3º, da CF/88, impede o reconhecimento de outras formas de união estável?

A idéia básica para compreender corretamente o significado do artigo 226, §3º, da CF/88, é saber distinguir entre discriminação negativa e discriminação positiva. A discriminação negativa é a discriminação para o mal, que desrespeita o outro, que prejudica por preconceito, que retira vantagens sem motivos plausíveis, que desconsidera o próximo pela simples vontade de menosprezar. Já a discriminação positiva é a discriminação para o bem, que procura ajudar com base na idéia de igual oportunidade.

O artigo 226, §3º, da CF/88, procurou ajudar os casais formados por homem e mulher, facilitando a conversão de sua situação em casamento (discriminação positiva). Obviamente, a mesma ajuda não foi dada aos homossexuais. Mas o fato de o Estado não ser obrigado a estimular as relações homossexuais não significa dizer que ele pode discriminar negativamente essas pessoas.

Há um excelente livro (recomendo a todos) que trata do assunto nos seguintes termos:

“a Constituição consagra o direito de cada pessoa de ser tratada com igualdade em relação à sua identidade cultural, ainda quando esta se distancie dos padrões hegemônicos da sociedade envolvente (direito à diferença). Por isso, em princípio, seria inválida qualquer medida tendente a desrespeitar as diferenças, sem qualquer critério de proporcionalidade. Na verdade, a idéia mais elementar de igualdade jurídica é precisamente esta: os benefícios normativos conferidos a uma pessoa não podem ser arbitrariamente negados a outros seres humanos sem uma razão plausível.

Certamente, o constituinte brasileiro poderia, se assim quisesse, estabelecer restrições aos homossexuais, sem que, hoje, se pudesse alegar a inconstitucionalidade da vontade constitucional originária. Dentro dessa linha, a título de ilustração, o constituinte foi extremamente preconceituoso ao dizer que os analfabetos são inelegíveis (art. 14, §4º, da CF/88). No entanto, essa foi uma opção política que não pode ter a sua constitucionalidade questionada, já que se trata de norma originária.

Com relação à discriminação envolvendo homossexuais, não há nada na CF/88 que autorize a conclusão de que seja possível limitar direitos por questões de opção sexual ou que os casais de pessoas do mesmo sexo podem sofrer restrições jurídicas decorrentes da sua condição.

A justificativa constitucional geralmente apresentada para defender as discriminações contra os casais entre pessoas do mesmo sexo é o art. 226, §3º, da CF/88, que estabelece “para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.

Uma leitura rápida desse trecho da Constituição poderia induzir o leitor a pensar que as relações entre pessoas do mesmo sexo não foram protegidas pelo constituinte e, portanto, podem ser proibidas. Contudo, basta analisar atentamente o referido dispositivo para perceber que a norma constitucional, considerada em si mesma, não proíbe as relações entre pessoas do mesmo sexo, nem mesmo autoriza a discriminação negativa em relação a essas pessoas. A norma apenas prevê uma discriminação positiva para o casal formado por homem e mulher. Ou seja, o Estado tem a obrigação de reconhecer a união estável heterossexual e estimular que esses relacionamentos sejam convertidos em casamento. Por outro lado, não há qualquer obrigação constitucional de incentivo para a união estável entre pessoas do mesmo sexo.

O fato de a Constituição estimular a conversão da união estável entre homem e mulher em casamento, no entanto, não significa dizer que está autorizada a discriminação negativa em relação aos homossexuais. Na verdade, como já se afirmou, a Constituição estabelece um mandamento ético-jurídico de respeito ao outro, independentemente de quem seja o outro. Não interessa sua cor, sua idade, sua etnia, nem sua opção sexual. Logo, qualquer discriminação negativa em relação aos homossexuais deverá passar pelo teste da proporcionalidade para ser válida.

Interpretar o artigo 226, §3º, de outra forma seria bater de frente com o restante do texto constitucional e com o próprio sentimento de tolerância que é uma marca histórica da sociedade brasileira
(MARMELSTEIN, George. Curso de Direitos Fundamentais. São Paulo: Atlas, 2008 - no prelo).

Penso exatamente como o autor acima. :-)

E para finalizar, faço questão de citar um trecho de outro livro muito mais importante, também reproduzido no Curso de Direitos Fundamentais:

“não há judeu, nem grego, não há escravo nem homem livre, não há homem nem mulher: todos vós sois um só em Cristo” (Epístola aos Gálatas, III, 26).

Enquanto isso, no STJ:

03/04/2008 - 16h17
Depois de voto-vista do ministro Massami Uyeda acompanhando o relator, ministro Antônio de Pádua Ribeiro, o julgamento do recurso que discute o reconhecimento de união estável entre pessoas do mesmo sexo, sob a ótica do Direito de Família, na Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, foi encerrado com o empate de 2 a 2. Agora o julgamento será decidido pelo substituto do ministro Hélio Quaglia Barbosa, morto no início do ano, o qual ficará responsável pelo voto de desempate. O recurso discute o caso de um casal formado por um agrônomo brasileiro e um professor canadense de inglês. Eles propuseram ação declaratória de união estável na 4ª Vara de Família de São Gonçalo, no Rio de Janeiro, alegando que vivem juntos desde 1988, de forma duradoura, contínua e pública. A ação foi extinta pelo Judiciário fluminense sem julgamento do mérito. O objetivo principal do casal era pedir visto permanente para que o estrangeiro pudesse viver no Brasil, a partir do reconhecimento da união. Esta é a primeira vez que o STJ analisa o caso sob a ótica do Direito de Família. Até então, a união homossexual vem sendo reconhecida pelo Tribunal como sociedade de fato apenas sob o aspecto patrimonial. Em seu voto, Massami Uyeda reconheceu que se trata de fato social que, à luz da legislação formal, não se encontra contemplada em texto específico, mas ressaltou que essa lacuna legal não é suficiente para impedir sua aplicação em termos de resposta jurisdicional O ministro reiterou que toda lesão de Direito deve ser apreciada pelo Poder Judiciário e destacou que os fatos da vida são dinâmicos e, muitas vezes, não estão previstos em leis formais, daí a relevância do dispositivo legal que determina que, quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de Direito. Assim, Massami Uyeda acompanhou integralmente o voto do relator pelo provimento do recurso, afastando qualquer impedimento jurídico para que o juízo de primeiro grau analise o mérito do pedido de reconhecimento. Ele também entendeu que a impossibilidade jurídica de um pedido só ocorre quando há expressa proibição legal e, no caso, não existe nenhuma vedação ao reconhecimento de união estável entre pessoas do mesmo sexo. Os ministros Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Junior votaram em sentido contrário ao do relator, sustentando que a Constituição Federal é bem clara ao tratar do assunto quando se refere ao reconhecimento da união estável entre homem e mulher como entidade familiar. Com isso, o julgamento foi encerrado com o empate de 2 votos a 2".

quarta-feira, 2 de abril de 2008

Constitucionalismo 2.0: A vez dos direitos fundamentais

O direito constitucional, no Brasil, renasceu após a Constituição Federal de 1988. Creio que ninguém duvida disso.

No entanto, durante esses vinte anos de constitucionalismo, os juristas gastaram todas as suas energias para defender a supremacia da Constituição e a máxima efetividade das normas constitucionais. Fizeram isso com grande sucesso, já que hoje são poucos os que duvidam da força normativa da Constituição e da possibilidade de o Judiciário exercer o controle de constitucionalidade dos atos normativos.

Na minha opinião, o expoente máximo desse movimento pró-Constituição foi o Professor Luís Roberto Barroso, pelo menos para a minha geração que teve a oportunidade de começar o estudo do direito constitucional lendo o seu livro "Aplicação e Interpretação da Constituição". Para mim, esse livro foi um "marco" na minha vida acadêmica. Depois dele, comecei a gostar de verdade do direito constitucional.

Pois bem. Mas não tenho nenhum motivo, além da gratidão intelectual, para bajular o professor LRB gratuitamente. Prefiro fazer uma análise mais objetiva do movimento constitucional brasileiro a partir da sua obra.

Praticamente todos os estudos mais conhecidos do direito constitucional até hoje dedicam a maior parte do tempo a explicar o controle de constitucionalidade (jurisdição constitucional), deixando uma lacuna muito grande no conteúdo ético das normas constitucionais. O livro do LRB não foge a essa regra. Não que ele esteja desatualizado. Longe disso. O que quero enfatizar é que uma nova fase no constitucionalismo brasileiro está começando, onde a preocupação será principalmente em como concretizar os direitos fundamentais através da jurisdição constitucional.

O controle de constitucionalidade é o básico; os direitos fundamentais, o "plus". É o que se pode chamar de Constitucionalismo 2.0, para lembrar os vinte anos da Constituição.

O foco agora será o conteúdo ético da Constituição e não uma análise meramente formal das normas constitucionais.

O próprio LRB já captou esse fenônomeno.

Os dois últimos artigos dele tratam precisamente de dois temas jusfundamentais:

Curiosamente, são dois temas que enfrento no meu "Curso de Direitos Fundamentais" (tá saindo...) e já enfrentei em trabalhos acadêmicos anteriores. E o mais curioso ainda é que meu pensamento está em perfeita sintonia com o posicionamento do Luís Roberto Barroso, até mesmo na parte em que ele critica o ativismo judicial inconsistente. Na minha dissertação de mestrado - e, antes dissso, em uma monografia de especialização em direito sanitário - já havia criticado os juízes que julgam demandas altamente complexas sem analisar as conseqüências administrativas e econômicas de sua decisão.

Portanto, anotem aí: o Constitucionalismo 2.0 já chegou e tem no estudo dos direitos fundamentais a sua principal característica.

Depois dele, é certo, vem o Constitucionalismo 3.0, daqui a uns dez anos (ou antes disso), onde a jurisdição constitucional passará por sua fase "negra"...

De que lado você está? - Por George Marmelstein

A discussão iniciada pelo Drica, nesse post, sobre a "lei de registro dos super-heróis" é, realmente, interessante por diversos motivos.

Em primeiro lugar, consegue "popularizar" a teoria dos direitos fundamentais. Em segundo lugar, nos permite analisar o caso de forma relativamente "neutra", no sentido de que não seremos afetados pelo resultado da pesquisa. E, por fim, ao mesmo tempo, tem uma aplicação prática inegável, na medida em que o mundo todo está "relendo" os direitos fundamentais após os ataques terroristas de 11 de setembro de 2001, justamente para "relativilizá-los" em nome da Segurança Nacional. (Quantas aspas!).

Dei uma olhada no site http://www.guerracivil.com.br/ e percebi que a enquete sobre a lei está praticamente empatada, demonstrando que se trata mesmo de um "hard case".


Aqui no Brasil, nós temos um defeito muito sério. Costumamos "rotular" as opiniões que não concordamos e, no final das contas, elas são desqualificadas tão somente pelo rótulo e não pelo conteúdo. Fala-se: "isso é direito penal do inimigo" ou então "é síndrome do neoconstitucionalismo crônico" e "é neoliberalismo" e por aí vai...

Portanto, quando se analisa uma lei como a dos registros dos super-heróis, a primeira coisa que vem a cabeça é a idéia de "direito penal do inimigo".

Acho que isso não é motivo para desqualificação. O importante é analisar o conteúdo da lei; sua razão de ser; sua proporcionalidade. Até o direito penal do inimigo, por mais absurdo que seja, tem alguma coisa que pode ser aproveitado, até para reforçar nossas convicções em favor do garantismo.

Como já adiantei um pouco antes, aparentemente sou contra a lei. Mas isso é mero "feeling". É hora, portanto, de submeter esse "feeling" a um teste de consistência.

Por isso, vou tentar encontrar alguns argumentos em favor da lei. Não farei tudo de uma vez. Vou começar com uma decisão da Corte Constitucional alemã que pode servir de base. É a chamada lei do micro-censo, que obrigava o cidadão a informar aos agentes do censo sobre viagens, entre outros assuntos de caráter pessoal. Se o cidadão se negasse a responder, poderia sofrer uma punição pecuniária (multa). O Tribunal Constitucional alemão considerou a lei constitucional. Na decisão, há argumentos que podem servir para os dois lados no caso dos super-heróis. De azul, coloquei os argumentos contra a lei; de vermelho, a favor da lei.


O texto foi extraído do livro "50 anos de jurisprudência do Tribunal Constitucional Alemão", de Jürgen Schwabe (por sinal, um excelente livro que baixei da internet e depois adquiri a versão impressa, ou melhor, ganhei de presente do amigo Juraci Mourão).

BVERFGE 27, 1
(MIKROZENSUS)
Controle concreto 16/07/1969

MATÉRIA:

O juízo de Fürstenfeldbruck viu-se obrigado a aplicar norma de uma lei do micro-censo de 1957 que previa uma multa de até 10 mil marcos alemães para o caso de recusa pelos entrevistados de responder sobre os quesitos “viagens de férias” e “viagens de repouso”. O juízo considerou tal dispositivo inconstitucional por violar o Art. 2 I c.c. Art. 1 I GG, e como de sua validade dependia o julgamento do caso, viu-se obrigado a, de acordo com o Art. 100 I GG, suspender o processo e apresentar a questão de constitucionalidade ao TCF.

O TCF julgou presentes as condições processuais da apresentação judicial e no mérito confirmou a constitucionalidade dos dispositivos da lei do micro-censo, que havia sido questionada pelo juízo representante.

Na fundamentação, o TCF considerou, em suma, que os dados levantados não atingiam a esfera íntima intocável do indivíduo e que a intervenção estava justificada por ser formalmente permitida pelo Art. 2 I GG e materialmente proporcional em face do propósito de abastecer o Estado com dados necessários ao planejamento da ação estatal.

Sobre a constitucionalidade de uma estatística representativa (micro-censo).

Decisão (Beschluss) do Primeiro Senado de 16 de julho de 1969
– 1 BvL 19/63–
(...)

Dispositivo da decisão
Os § 1 e § 2, nº 3 da Lei da Realização de Estatística Representativa da Populaçãoe da Atividade Econômica (micro-censo), de 16 de março de 1957 (BGBl. I, p. 213), na versão da lei de 5 de dezembro de 1960 (BGBl I, p. 873), eram compatíveis com a Grundgesetz, quando lá determinado que os fatos “viagens de férias” e “viagens de repouso”, como base representativa, deviam ser computados na estatística determinada pelo § 1 da Lei.

RAZÕES
A.
(...)
B. – I.
1. A autora do processo originário mora em uma região que foi recenseada segundo um procedimento estatístico-matemático e cujos moradores em sua totalidade devem ser entrevistados segundo a lei do micro-censo. Ela se recusou a receber os funcionários do Departamento Estadual de Estatística da Baviera e a responder às 60 perguntas constantes de um questionário branco e de um questionário complementar amarelo. (...).
2. – 3. (...).
II.
(...)
C. – I.
(...)
II.

A pesquisa estatística representativa sobre os fatos “Viagens de férias e de repouso” não violam nem o Art. 1 I GG e Art. 2 I GG nem quaisquer outros dispositivos da Grundgesetz.

1. a) Nos termos do Art. 1 I GG, a dignidade humana é inviolável e deve ser observada e protegida por todo o poder público.

Na ordem axiológica da Grundgesetz, a dignidade humana é o valor mais elevado (BVerfGE 6, 32 [41]). Como todas as disposições da Grundgesetz, esse declarado reconhecimento da dignidade humana domina também o Art. 2 I GG. O Estado não pode, por meio de nenhuma medida, nem mesmo pela lei, ferir a dignidade humana ou atingir a liberdade da pessoa em sua essência, ultrapassando os limites estabelecidos no Art. 2 I GG. Com isso, a Grundgesetz concede a cada cidadão um âmbito intangível de vida privada que não está submetido à ação do poder público (BVerfGE 6, 32 [41], 389 [433]).

b) Sob a luz desse conceito da pessoa humana (Menschenbild), o cidadão tem na comunidade um direito social ao valor e ao respeito. Contraria a dignidade humana fazer do cidadão um mero objeto no Estado. (cf. BVerfGE 5, 85 [204]; 7, 198 [205]). Não seria compatível com a dignidade humana se o Estado pudesse se arrogar ao direito de registrar e catalogar o cidadão coercitivamente, atingindo toda a sua personalidade, mesmo dentro do sigilo de uma pesquisa estatística, e tratá-lo, em todos os aspectos, como uma coisa suscetível de ser inventariada.

Tal invasão no âmbito pessoal por meio de tomada de conhecimento abrangente das relações pessoais de seus cidadãos também é proibida ao Estado, uma vez que ao indivíduo deve restar, tendo em vista um desenvolvimento livre e responsável de sua personalidade, um “espaço interior”, no qual ele “pertence a si mesmo” e ao qual “pode se recolher, ao qual os outros não têm acesso, no qual é deixado em paz, desfrutando do direito à solidão” (Wintrich, Die Problematik der Grundrechte, 1957, p. 15 s.; cf. também: Dürig, in Maunz-Dürig, Grundgesetz, 2ª ed., n° margem 37 do Art. 1 GG). Nesse âmbito, o Estado eventualmente já estará intervindo por meio de uma tomada de conhecimento – mesmo que neutra em termos de avaliação –, vez em que poderá estar inibindo o livre desenvolvimento da personalidade por meio da pressão psíquica própria da participação pública [em seus assuntos pessoais].


c) Nem toda pesquisa estatística sobre dados pessoais e de vida, porém, fere a personalidade humana em sua dignidade ou atinge seu direito à autodeterminação em seu âmbito mais interior. Como cidadão vinculado e participante de uma comunidade (BVerfGE 4, 7 [15, 16]; 7, 198 [205]; 24, 119 [144]), cada um tem que aceitar, até certo ponto, a necessidade de pesquisas estatísticas sobre sua pessoa, como p.ex. ocorre em um recenseamento, como pré-condição para o planejamento de ação governamental. Uma pesquisa estatística sobre a pessoa pode, assim, ser considerada humilhante e ameaçadora ao direito de autodeterminação naqueles casos onde se registra o âmbito de vida pessoal que tem, por natureza, caráter sigiloso e com isso declara também esse setor interior como material apreensível estatisticamente e obrigatoriamente apreensível. Nessa medida, existem para o Estado da moderna sociedade industrial também barreiras diante da “despersonalização” tecnocrata. Em contraposição, quando a pesquisa estatística se referir apenas ao comportamento do cidadão no mundo exterior, a personalidade humana dessa forma ainda não estará sendo “apreendida” em seu âmbito intangível de vida privada.

Em todo caso, isso vale quando esses dados perdem o caráter pessoal ao chegarem anônimos para a apreciação pelos órgãos competentes. A condição para tanto é que o caráter anônimo dos dados esteja suficientemente garantido (...).
d) Destarte, o questionário sobre viagens de férias e de repouso não se chocou contra o Art. 1 I e Art. 2 I GG. Embora a pesquisa tenha se referido a um âmbito de vida privada, não obrigou o entrevistado nem a revelações sobre sua esfera íntima nem concedeu ao Estado visão sobre relações que não são acessíveis ao mundo exterior e que, assim, não têm por natureza “caráter sigiloso”.
(...). 2. – 3. (...).
(ass.) Dr. Müller, Dr. Stein, Dr. Haager, Rupp-v.Brünneck, Dr. Böhmer,
Dr. Brox, Dr. Zeidler

The Becker-Posner Blog - Por George Marmelstein

Estou lendo, neste momento, o livro "Problemas de Filosofia do Direito", do jurista norte-americano Richard Posner, que é um dos expoentes da chamada análise econômica do direito. Bem interessante, por sinal.

Mas não é sobre o livro que quero falar, por enquanto. Na verdade, fui pesquisar alguns artigos do autor no google e acabei descobrindo que ele, juntamente com o Professor Gary Becker (prêmio Nobel), mantém um blog na internet bem concorrido. Eis o endereço (logicamente, as postagens são em inglês): http://www.becker-posner-blog.com/

Veja que coisa. Aqui no Brasil, "blogar" ainda não é valorizado no meio acadêmico. Tirando uns jornalistas de prestígio, blogueiro não é levado muito a sério. É como se fosse um "submundo" do conhecimento... Aliás, tenho sofrido muito com isso, pois vejo vários trabalhos meus "kibados" descaradamente, até mesmo por pessoas conceituadas, sem qualquer citação da fonte, como se citar a internet fosse algo que desprestigiasse a pesquisa (que absurdo!).

Enquanto isso, lá nos EUA, professores de prestígio, de renomadas faculdades, já perceberam o poder dessa ferramenta.

Antigamente, a gente tinha acesso à literatura jurídica norte-americana com uns vinte anos de atraso. O que a gente lê de Dworkin, do Cass Sunstein, do próprio Posner etc., "em papel", certamente não é mais o que o autor pensa. Agora, com o blog, a gente consegue "captar" a nova mentalidade de um determinado jurista em tempo quase real. É impressionante. Só falta tempo para conseguir ler tudo...

A propósito, embora isso não venha ao caso, Posner é um destacado juiz federal nos EUA, sendo um dos poucos jusfilósofos que domina bem também a prática judicial daquele país.

Confira a apresentação do blog:

Introduction to the Becker-Posner Blog

Blogging is a major new social, political, and economic phenomenon. It is a fresh and striking exemplification of Friedrich Hayek�s thesis that knowledge is widely distributed among people and that the challenge to society is to create mechanisms for pooling that knowledge. The powerful mechanism that was the focus of Hayek�s work, as as of economists generally, is the price system (the market). The newest mechanism is the �blogosphere.� There are 4 million blogs. The internet enables the instantaneous pooling (and hence correction, refinement, and amplification) of the ideas and opinions, facts and images, reportage and scholarship, generated by bloggers.

We have decided to start a blog that will explore current issues of economics, law, and policy in a dialogic format. Initially we will be posting just once a week, on Mondays. In time we may post more frequently. The first postings will be tomorrow, December 6.

Becker is a Nobel-prize-winning economist who in addition to scholarly publications on a wide range of economic issues including education, discrimination, labor, the family, crime, addiction, and immigration, for many years wrote a monthly column for Business Week. Posner is a federal circuit judge and also a writer of books and articles in a variety of fields, including antitrust, intellectual property, and other fields in which economics is applied to law, but also topical fields such as impeachment, contested elections, and national-security issues. (The rules of judicial ethics preclude Posner from commenting publicly on pending or impending litigation or participating in politics, as by endorsing candidates.)

We wish in closing this brief introduction to our blog to thank Lawrence Lessig, Jacob Wachman, and Matthew Haughey for their valuable assistance in setting up the blog.


E o mais interessante é que o blog está sob a licença do "creative commons", que já comentei por aqui. Pelo que vi, há inclusive autorização para "mexer" (to remix) no texto, de modo que se poderia até mesmo traduzi-lo livremente, desde que indicando a autoria e sem fins lucrativos.

segunda-feira, 31 de março de 2008

Direitos Fundamentais e Quadrinhos: Sobre a "Guerra Civil" da Marvel


Amigo George,


nesta primeira postagem como colaborador do blog, não poderia escolher outro tema que não a "Guerra Civil" quadrinhística da qual falamos no último fim de semana.

Embora lamentavelmente poucos apreciem a chamada "Nona Arte" em nosso país, esse memorável arco de estórias faz por merecer nossa atenção. Não somente por bater recordes de vendas, repetindo o que já havia ocorrido quando de sua publicação original, nos EUA; mas porque sua
questão central não é nada menos que a lei restringindo direitos fundamentais - ou, como preferem os ianques, "liberdades civis".


Breve resumo: um grupo de super-heróis, atuando em um reality show, inadvertidamente provoca uma tragédia ao combater certo vilão. 600 pessoas perdem a vida, a grande maioria crianças, o que revolta a opinião pública e motiva o Congresso americano a aprovar, com rapidez inaudita, uma lei obrigando todos os heróis a "se registrar" perante o Governo. Isto significa que deverão, em nome da segurança pública, apresentar seus verdadeiros nomes, endereços, poderes, etc. A "comunidade super-heróica", então, se divide entre aqueles que decidem cumprir a lei e os que resolvem combatê-la.


Para nós, estudiosos de direitos fundamentais, é sempre interessante quando o tema é abordado na cultura pop. Para mim em especial, pois como fã de longa data do mundo dos quadrinhos foi sensacional ver uma discussão jusfundamental ocupar o núcleo central de uma trama que já fez história neste segmento. Seus autores não se limitaram a colocar os heróis para lutar entre si: fizeram com que eles discutissem intensamente até que ponto seria "proporcional" restringir o valor jurídico liberdade, bem como a proteção da esfera íntima de privacidade, em nome de outro valor jurídico - no caso, a segurança. Ou seja, uma colisão entre direitos fundamentais. O slogan da série bem o sintetiza: "what side are you on"?


Na minha modesta opinião, o Capitão América está certo: a Lei de Registro não passa por um teste de proporcionalidade. E você, "de que lado está"?



Links interessantes:
http://www.guerracivil.com.br/
http://pt.wikipedia.org/wiki/Guerra_Civil_(Marvel_Comics) http://www.omelete.com.br/conteudo_colunas.aspx?id=100003269&secao=colunas


Upgrade (por George Marmelstein)

Prezados leitores,


iniciando uma nova fase do blog, seguindo a tendência "colaborativa" caracteriza a web 2.0, pedi a ajuda de um grande amigo para animar esse humilde espaço virtual. O Professor Adriano "Drica" Costa irá, a partir de agora, contribuir com seus vastos conhecimentos jurídicos e gerais para dar uma maior pluralismo de idéias nas postagens.

Apesar de o foco continuar a ser os direitos fundamentais, Drica certamente tem muito a acrescentar, até porque sua área de pesquisa acadêmica e profissional é o direito privado (argh!), o que não domino muito bem. Aliás, sua dissertação de mestrado foi sobre a eficácia horizontal dos direitos fundamentais.

Não bastasse, Drica possui uma cultura geral inigalável. São poucos que, como ele, dominam áreas do saber que inclui esportes, política, geografia, cotidiano, artes, variedades, entreternimento, ciência natural; enfim, todas as matérias daquele jogo "Master".

E o post inaugural não poderia ser melhor. Afinal, em que outro lugar se fará uma análise tão "jurídica" de um quadrinho?













Um tapinha que doeu

Lendo a Migalhas 1.867 me deparei com a notícia abaixo, que, por sinal, me lembrou o post "Um tapinha não doí", que escrevi ano passado.

Particularmente, acho meio exagerado esse tipo de censura musical.

Quantas músicas belíssimas não seriam censuradas se a mesma lógica fosse utilizada?

Eis a notícia:
A multa dói


Furacão 2000 é condenada ao pagamento de multa no valor de 500 mil reais pelo lançamento da música "Um Tapinha Não Dói"


A empresa Furacão 2000 Produções Artística Ltda foi condenada pela Justiça Federal ao pagamento de multa no valor de 500 mil reais pelo lançamento da música "Um Tapinha Não Dói", no início desta década. A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público Federal e pela Themis – Assessoria Jurídica e Estudos de Gênero, em janeiro de 2003, por considerar que a música banaliza a violência contra a mulher, transmite uma visão preconceituosa contra a imagem da mesma, além de dividir as mulheres em boas ou más conforme sua conduta sexual.


Na inicial da ação civil pública, o então procurador Regional dos Direitos do Cidadão Paulo Gilberto Cogo Leivas afirmou que "esse tipo de música ofende não só a dignidade das mulheres que comportam-se de acordo com o descrito em suas letras, mas toda e qualquer mulher, por incentivar à violência, tornarem-na justificável e reproduzirem o estigma de inferioridade ou subordinação em relação ao homem".


Conforme decisão do juiz substituto Adriano Vitalino dos Santos, da 7ª Vara Federal de Porto Alegre, o valor da multa será revertido em favor do Fundo Federal de Defesa dos Direitos, conforme estabelece a Lei 7.347/85. A quantia deverá ser monetariamente atualizada, acrescida de juros. A empresa ainda pode recorrer da decisão em instâncias superiores.


"Vamos recorrer"


A equipe de som Furacão 2000 vai recorrer da decisão da Justiça que multa a produtora em R$ 500 mil pelo lançamento da música "Um Tapinha Não Dói". "Voltou à censura ?", questiona Rômulo Costa, dono da Furacão, que não acha justa a decisão.


"Acho injusto. Isso é cercear a nossa liberdade, não poder colocar as pessoas para cantar. É um precedente muito sério", reclama ele, que diz ainda que não tem condições financeiras de pagar a multa.


"Com juros e correção, o valor pode chegar a quase R$ 1 milhão. Não teríamos condições de arcar com isso. Se tivesse esse dinheiro, parava de trabalhar", diz.

Trecho da música

Um Tapinha Não Dói - Gravadora Furacão 2000


Vai Glamurosa
Cruze os braços no ombrinho
Lança ele prá frente
E desce bem devagarinho...
Dá uma quebradinha
E sobe devagar
Se te bota maluquinha
Um tapinha eu vou te dar

Porque:
Dói, um tapinha não dói
Um tapinha não dói
Um tapinha não dói
Só um tapinha..
Vai Glamurosa
Cruze os braços no ombrinho
Lança ele prá frente
E desce bem devagarinho...

domingo, 30 de março de 2008

Mais um pouco de filosofia barata do direito: a teoria das maçãs

Este post tem dois objetivos: testar um novo sistema de comentários que descobri (intense debate) e brincar um pouco com a teoria jurídica através de uma metáfora meio maluca. Gostaria particularmente de um feedback quanto ao sistema de comentários, que se tornou mais "dinâmico", ou seja, totalmente web 2.0. (UPGRADE: SISTEMA DE COMENTÁRIOS NÃO-APROVADO).

Com relação ao texto propriamente dito, é inegável que o uso de metáforas como recurso didático é válido, mas perigoso, pois acaba simplificando demais algo que é muito mais complexo.

Mesmo assim, acredito que a idéia que vou desenvolver vai permitir que se perceba as diferenças básicas entre o positivismo kelseniano e o chamado pós-positivismo (positivismo ético).

Não sei se essa analogia é original ou não. Particularmente, depois da internet, vi que é praticamente impossível ser 100% original. De qualquer modo, não lembro de ter lido a "teoria das maçãs" em lugar nenhum, nem mesmo com outros nomes semelhantes. Por isso, dou-me o crédito até que alguém descubra um dinamarquês formado na França que escreveu um artigo em 1985, publicado em Alemão numa revista inglesa, que tenha pensado algo semelhante....

Pois bem... O Direito (ordenamento jurídico) é uma árvore de maçãs, e a norma jurídica é uma maçã... É assim que começa nosssa estória.

A Teoria das Maçãs

Por George Marmelstein, Juiz Federal e Professor de Direito Constitucional
http://georgemlima.blogpost.com

A Teoria das Maçãs sob o ponto de vista de Kelsen

Para Kelsen, o papel do cientista do direito (jurista) é colher as maçãs que estão na árvore e estão prontas para consumo, colocando-as em um caixote. O critério dessa seleção deve ser totalmente técnico-científico: o colhedor analisa aquelas maçãs que podem ser consumidas e ponto final. Não cabe a ele discutir o sabor da fruta. As frutas mais ácidas e as mais amargas, desde que estejam prontas para consumo, podem ser colocadas no caixote.

Não cabe ao jurista se preocupar com a plantação da árvore, nem como a fase de adubação, de poda, enfim. O papel do jurista, como se disse, limita-se a colocar as frutas na caixa. Todo o resto do processo não interessa à ciência do direito.

Nesse processo, o juiz tem um papel diferente. O juiz deverá escolher, entre aquelas maçãs que foram previamente colocadas no caixote pelos juristas, aquela que será de fato consumida. A escolha do juiz é, de certo modo, arbitrária, no sentido de não ser possível verificar os critérios racionais utilizados pelo juiz para fazer aquela escolha. É um ato de vontade, que não interessa ao jurista.

Um ponto básico para compreensão dessa teoria (pura) das maçãs é que o sabor da fruta não deve ser levado em conta nem pelo jurista nem pelo juiz. Se a maçã estiver pronta pra consumo, deve ser consumida sem questionamentos.

A Teoria das Maças sob a ótica do pós-positivismo

Com o pós-positivismo, o consumidor das maçãs se tornou mais exigente, pois, em algumas situações, foram oferecidas maçãs muito amargas, que deixaram muitas pessoas com fome ou passando mal, já que não conseguiram comer uma fruta tão ruim. Por isso, resolveu-se submeter as maçãs a um controle de qualidade mais rígido. Somente as maçãs que passassem por esse teste de qualidade poderiam ser colocadas no caixote. Esse teste de qualidade incluiu um padrão de sabor: somente aquelas frutas mais saborosas deveriam ser selecionadas. Na teoria jurídica, esse padrão de qualidade é ditado pelos direitos fundamentais.

O papel do jurista também se transforma substancialmente. Percebeu-se que aquele que vai colher as frutas na árvore e colocá-las no caixote também é, no final das contas, consumidor. Logo, é natural que ele seja tendencioso nessa escolha para colocar no caixote apenas aquelas maçãs que, segundo o seu gosto pessoal, sejam saborosas. E aqui a Comissão de Qualidade Total, aquela mesma que impôs um critério de qualidade para que as frutas amargas e ácidas não sejam consumidas, exige um relatório substancioso daquele que colhe as maçãs para que ele diga quais foram os critérios que utilizou para selecionar as frutas.

As frutas estão mesmo adequadas para serem consumidas? As frutas já estão amadurecidas o suficiente? As frutas possuem os nutrientes necessários e indispensáveis para satisfazer o consumidor? Esse novo agrotóxico utilizado não poderá causar danos à saúde das pessoas? E assim por diante... No direito, esses critérios são conhecidos como "princípio da proporcionalidade".

O mesmo relatório é exigido do juiz, ou seja, daquele vai retirar as frutas da caixa para oferecer ao consumidor. Além de ter que justificar objetivamente a sua escolha, o juiz terá que ouvir a opinião dos consumidores antes de tomar uma decisão. Vai ouvir também nutricionistas, agrônomos, médicos, que lhe darão um suporte técnico para que a decisão seja a mais correta possível. Muitos defendem que o juiz pode escolher, inclusive, outras maçãs além daquelas que foram colocadas no caixote, mas nem todos pensam assim.

Durante todo esse processo, que vai desde a plantação da árvore até o consumo das maçãs, o consumidor é uma peça-chave. É ele quem vai escolher o adubo, o tipo do maçã, o tamanho das maçãs, enfim, cabe a ele as escolhas mais importantes. E como o jurista e o juiz ao mesmo tempo são consumidores (!) também eles participam desse processo...

A grande dificuldade nessa nova técnica de produção é definir os critérios objetivos para tornar o controle de qualidadade mais claro e menos subjetivo. Os gostos pessoais não são uniformes. Por isso, há muita controvérsia sobre quem deve dizer o que passa e o que não passa pelo controle de qualidade. Em regra, a opinião da maioria dos consumidores deve prevalecer. No entanto, essa vontade não pode ser exercida ao ponto de prejudicar aqueles consumidores minoritários que possuem gostos diferentes. Ainda não se sabe quem deve proteger esses consumidores que estão em minoria. Por equanto, essa questão ainda não foi totalmente definida pelo pós-positivismo, embora exista uma tendência de se permitir aos juízes (re)fazerem essa escolha, desde que justifiquem racionalmente a sua decisão. Ou seja, o controle de qualidadade não é um momento único dentro do processo. Todos devem exercer esse controle, desde aquele que planta a árvore, passando por aquele que colhe as frutas, passando por aquele que escolhe a maçã para o consumo, chegando finalmente ao consumidor, que deve reclamar quando a mação não estiver tão saborosa quanto ele merece.

Eis, em síntese, a teoria das maçãs...

O que acharam?

George Marmelstein

quinta-feira, 27 de março de 2008

O texto consolidado

Reuni os textos e os transformei no artigo abaixo.

Se tiver interesse em uma versão para impressão (em doc), basta clicar aqui.

O que acham?



Políticos Corruptos, Políticos Bandidos e Políticos Perseguidos: a presunção de não-culpabilidade e a moralidade eleitoral

Por George Marmelstein,
Juiz Federal no Ceará e Professor de Direito Constitucional

Existe uma intensa polêmica, ainda em aberto na jurisprudência, sobre a possibilidade de a Justiça Eleitoral indeferir o registro da candidatura de um político com base na existência de indícios da prática de crimes pelo pré-candidato, ainda que não haja qualquer sentença penal condenatória transitada em julgado.


No julgamento do chamado Caso Eurico Miranda, o Tribunal Superior Eleitoral, por 4 a 3, entendeu que a Justiça Eleitoral não poderia indeferir o registro da candidatura do conhecido cartola do Vasco da Gama, já que os diversos processos criminais instaurados contra ele ainda não teriam transitado em julgado (TSE, RO 1.069/RJ, rel. Min. Marcelo Ribeiro, j. 20/9/2006).


O julgamento em favor de Eurico Miranda não significa dizer que a questão está pacificada. Pelo contrário. Basta que um único ministro do Tribunal Superior Eleitoral mude de posicionamento para que o quadro se inverta. E como a jurisprudência eleitoral é bastante dinâmica, a discussão torna-se mais atual do que nunca, sobretudo diante das conseqüências desastrosas que esse entendimento resultou nas eleições de 2006 quando pessoas sem o mínimo de idoneidade ética obtiveram uma cadeira no parlamento.


Diante disso, analisarei a questão, apresentando novos argumentos capazes de justificar uma mudança de posicionamento no entendimento firmado no “Caso Eurico Miranda”.


Parto do princípio de que nenhum cidadão minimamente consciente do significado de democracia e de república se conforma com o fato de haver no parlamento políticos totalmente inescrupulosos defendendo interesses ocultos "em nome do povo".


Não é razoável que uma pessoa sobre a qual pairam sérias dúvidas quanto à sua honestidade possa se candidatar a um cargo político. Esse sentimento de indignação se intensifica ainda mais quando a "suspeita" é de desvio de verbas públicas que, no final das contas, irá servir justamente para financiar a campanha eleitoral desse político! E para reforçar a revolta popular, esses mesmos políticos ainda têm a cara de pau de confessarem que receberam verbas ilícitas sob a esfarrapada desculpa de quitarem suas "dívidas de campanha". Ou seja: é um atestado indiscutível de que a sua vitória eleitoral foi uma fraude e que democracia representativa, pelo menos nessa ótica, é uma farsa e que se continuar assim a tendência é piorar...


Situação igualmente indignante é a dos políticos que são bandidos da pior espécie, ainda que não existam condenações transitadas em julgado. Quando um sujeito como um "Hildebrando Pascoal", que esquartejava suas vítimas, consegue uma cadeira no parlamento federal, isso significa que alguma coisa não está cheirando bem nesse processo eleitoral tupiniquim.


A idéia de que o político não apenas deve ser honesto, mas, sobretudo, deve parecer honesto, reflete bem essa intuição de que a existência de inquéritos e processos criminais pesa sim contra a candidatura.


Pois bem. Mas por enquanto ainda estou numa fase de mera "especulação intuitiva". É algo ainda muito sensitivo, dentro do "imaginário popular", inconsciente, meio irracional mesmo... É o que se pode chamar de “feeling”.


Esse “feeling” não tem qualquer importância para o direito se não encontrar um respaldo no ordenamento jurídico. A finalidade do direito não é apenas satisfazer os anseios de justiça do povo, custe o que custar. A finalidade do direito é fazer justiça com legitimidade. E a legitimidade deve ter como base principal o ordenamento jurídico constitucional.


Por isso, é preciso submeter esse “feeling” a um pesado teste de consistência, procurando encontrar, no sistema normativo, qualquer fundamento que possa derrubá-lo. Se não houver compatibilidade entre esse sentimento de justiça e a Constituição, então ele não merece prevalecer.


Basicamente, existem quatro argumentos principais utilizados para defender que a mera existência de processos criminais ainda não concluídos não podem servir como base para o indeferimento de registro de candidatos a cargos políticos: (a) o princípio da presunção de não-culpabilidade; (b) a ausência de previsão legal ou constitucional contemplando essa hipótese de inelegibilidade; (c) a possibilidade de uso político da Justiça Criminal; (d) a capacidade do povo de censurar “nas urnas” os políticos desonestos.


Por isso, vou dividir a análise em quatro partes, começando com o princípio da presunção de não-culpabilidade.



Princípio da Presunção de Não-Culpabilidade



Um dos pilares do Estado Democrático do Direito é o princípio segundo o qual “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória” (art. 5º, inc. LVII, da CF/88). A Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, também contemplou esse valor como uma idéia universal ao dizer no artigo 11 que “toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa”. Por sua vez, o Pacto Internacional de San Jose da Costa Rica, de 1966, estabelece que “toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa”.


O princípio da presunção de não-culpabilidade é, sem dúvida, um argumento forte contra o indeferimento da candidatura de políticos suspeitos, mas que, a meu ver, pode ser facilmente vencido.


Esse princípio, por mais importante que seja (e é mesmo!), não tem essa força de “fingir que nada está acontecendo” durante o período em que uma pessoa está sendo investigada ou processada criminalmente. A existência de razoável suspeita da prática de crime pode ser sim invocada para limitar determinados direitos fundamentais, embora sempre excepcionalmente.


Imagine, por exemplo, a seguinte situação hipotética: um respeitável senhor de 40 anos de idade, bem conceituado perante a comunidade, é preso em flagrante pela prática de pedofilia. Em seu computador pessoal, a polícia encontrou inúmeras fotos em que esse senhor participava de orgias sexuais envolvendo crianças e adolescentes. Por ironias do processo penal, foi reconhecido o seu direito de responder ao processo criminal em liberdade.


Digamos que, nesse ínterim, ainda sem qualquer denúncia recebida, esse senhor resolve participar de um concurso público para o cargo de professor de uma escola infantil e consegue ser aprovado em primeiro lugar. Você, sendo o diretor da escola, daria posse a esse sujeito?


Creio que, por mais que se esteja cometendo uma injustiça com esse senhor, já que, no final, ele pode ser considerado inocente, há uma forte razão para impedi-lo de exercer aquela profissão, pelo menos enquanto não for esclarecida a questão. E esse esclarecimento não precisa aguardar o trânsito em julgado do processo penal. Pode ocorrer até mesmo em um processo administrativo, em que o suposto pedófilo irá apresentar sua defesa, contando sua versão para os fatos, dentro do devido processo. Se a autoridade administrativa se convencer dos seus argumentos, pode contratá-lo mesmo sem uma resposta da Justiça Penal. Nesse caso, diante da ausência de condenação ou de absolvição, a responsabilidade criminal não interfere na responsabilidade administrativa.


E para não parecer que o exemplo é meramente retórico, por envolver um crime que abomina a sociedade, pode-se dizer que o mesmo raciocínio se aplica a um caso, por exemplo, de um candidato a um cargo público de motorista que esteja respondendo a vários processos criminais por crimes de trânsito ainda que nenhum deles tenha transitado em julgado. A Administração Pública, certamente, poderá verificar as circunstâncias em que os crimes foram cometidos, as alegações de defesa sustentadas pelo candidato e, num juízo prévio, verificar se há plausibilidade dos argumentos apresentados. Diante disso, pode formular seu próprio juízo - logicamente não vinculante para a instância criminal - e concluir se o candidato preenche os requisitos para o cargo.


Diante disso, não se pode concordar totalmente com a tese de que nenhuma restrição a direito pode ocorrer enquanto o processo penal não chegar ao fim com uma sentença judicial condenatória definitiva.


Um servidor público pode sofrer sanções administrativas e até mesmo perder o cargo, antes de qualquer condenação criminal, bastando que a Administração obedeça ao devido processo administrativo disciplinar. Um estrangeiro pode ser expulso ou deportado do país, independentemente da apuração da conduta na esfera criminal, caso pratique um ato que autorize essas medidas. Uma empresa acusada de praticar crimes ambientais poderá ter a suas atividades embargadas, na via administrativa, embora não exista qualquer processo criminal concluído e os exemplos se seguem...


Essas situações ocorrem com extrema freqüência e não representam qualquer violação ao princípio da presunção de inocência. Há uma razão bastante simples para isso: há duas instâncias diferentes que, em regra, não se comunicam. Ou seja, a instância administrativa e a instância penal correm “em paralelo”, podendo até mesmo gerar resultados diferentes, já que a configuração da responsabilidade penal exige uma comprovação mais intensa da autoria e da materialidade do delito.


Se ninguém pudesse sofrer qualquer sanção administrativa disciplinar enquanto o processo criminal não fosse concluído para apurar os mesmo fatos, então responder a um processo penal seria algo vantajoso, já que imunizaria a pessoa contra qualquer interferência administrativa até o demorado trânsito em julgado.


No fundo, o princípio da presunção da inocência não tem muito a ver com a questão ora debatida. Ninguém está dizendo que um determinado candidato é culpado por responder a inquéritos policiais ou a processos penais. Trata-se tão somente de se exigir um requisito mínimo de idoneidade moral “a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato”, conforme prevê a própria Constituição (art. 14, §9º da CF/88).


Vários cargos públicos exigem requisitos semelhantes para investidura, como a própria magistratura. Pode ter certeza de que um advogado que tenha sido expulso da OAB pela prática de inúmeras infrações éticas dificilmente será aceito em um concurso para a magistratura, mesmo que não existam processos criminais contra ele. Vida pregressa não se confunde com condenação criminal. Aliás, o Ministro Marco Aurélio, que é um dos mais ardorosos defensores da tese de que qualquer pessoa pode se candidatar a cargos políticos enquanto não houver trânsito em julgado da sentença penal condenatória, já aceitou que o levantamento da vida pregressa de candidato para o cargo de investigador de polícia levasse em conta fatores meramente indiciários, como o testemunho de dois outros policiais e um inquérito por posse de droga arquivado por falta de provas (STF, RE 15640/SP, rel. Min. Marco Aurélio, j. 5/9/1995).


A Justiça Eleitoral, quando aprecia pedidos de registro de candidaturas, está exercendo uma atividade semelhante à de uma comissão de concurso ao analisar a vida pregressa dos candidatos a cargos públicos, com a diferença que os atos são praticados por membros do Judiciário, com muito mais garantias, mais transparência, mais debates, mais aprofundamento quanto à verdade dos fatos, já que a profissão do juiz o habilita a se aproximar da verdade real com muito mais técnica.


Portanto, há duas instâncias completamente diferentes: a instância criminal e a instância eleitoral. No caso, enquanto não houver qualquer condenação ou absolvição na esfera penal, não há comunicação de instância, ou seja, a responsabilidade penal não interfere na responsabilidade eleitoral.


Por isso, o que está havendo nessa discussão é um "jogo de palavras", onde o princípio da presunção de inocência está sendo manipulado para “blindar” os candidatos a cargos políticos.


Se for perguntado “é justo que uma pessoa sobre a qual pairam meras suspeitas de que praticou ilícitos seja impedida de se candidatar a um cargo político, sabendo que um dos pilares do Estado de Direito é o princípio da presunção de inocência?”, certamente a resposta será negativa.


Por outro lado, se for perguntado “é justo que uma pessoa nitidamente criminosa/corrupta/bandida/desonesta, com fortes indícios de que cometeu crimes graves, possa se candidatar a um cargo político, usando inclusive as verbas obtidas ilicitamente para financiar a sua campanha?”, certamente também a resposta será negativa!


Por isso, a pergunta correta, para que não haja um direcionamento na resposta, é a seguinte: a Justiça Eleitoral pode julgar se um pré-candidato tem as qualificações éticas mínimas necessárias para ocupar um cargo político?


E com isso, a questão da presunção de inocência deixa de ser o foco principal da controvérsia, pois ninguém discute que é um absurdo que uma pessoa seja considerada culpada sem uma condenação definitiva. Mais uma vez, deve ser enfatizado: o requisito de “idoneidade moral” não significa uma “ficha criminal limpa” e sim a ausência de indícios objetivos capazes de justificar o indeferimento da candidatura. São instâncias independentes. Logo, nada impede que, respeitado o devido processo, a Justiça Eleitoral verifique se há base fática suficiente para indeferir o pedido da candidatura, ainda que não exista qualquer sentença condenatória definitiva.


Essa independência de instâncias – criminal e eleitoral – pode ser ilustrada citando o caso do ex-Presidente da República Fernando Collor.


Collor, pelos mesmos fatos, respondeu a um processo político-criminal perante o Congresso Nacional e um processo exclusivamente criminal perante o Supremo Tribunal Federal. Collor foi punido pelo Senado Federal e perdeu seus direitos políticos antes de o processo criminal ter sido concluído. E o mais interessante, é que, no STF, o ex-Presidente foi absolvido por falta de provas, demonstrando, inclusive, que os critérios de formação da convicção para o julgamento são diferentes, exigindo-se um grau de certeza bem mais elevado para justificar uma condenação criminal.


Se o princípio da presunção de inocência fosse interpretado de modo a impedir qualquer restrição de direitos antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, o Senado Federal teria que aguardar o julgamento criminal para poder punir o ex-Presidente, o que seria um flagrante absurdo, ante a independência entre as instâncias em questão.


Uma conclusão diferente transformaria o princípio da presunção de não-culpabilidade em um escudo ou uma blindagem instransponível para a imunidade na esfera não-criminal, já que, geralmente, o processo penal é mais demorado, até para que se atinja um grau maior de certeza da culpa. Certamente, não foi intenção do constituinte, ao positivar o princípio da presunção de inocência, permitir que pessoais sem escrúpulos se candidatem a cargos políticos visando precisamente se beneficiar das "imunidades" e do "poder de influência" que o cargo proporciona para satisfazer a interesses pessoais.


Outro ponto importante que será explicado com mais profundidade ao longo deste estudo é o seguinte: a existência de processos ou inquéritos criminais - ou mesmo ações de improbidade administrativa! - não obriga que a Justiça Eleitoral indefira o registro de candidaturas. Apenas autoriza, melhor dizendo, serve como base para que esse registro não seja deferido, diante de indícios razoáveis de falta de idoneidade moral. Dito de outro modo: não é a mera existência de inquéritos ou processos que deve ser o fator preponderante para o indeferimento do registro, mas a demonstração objetiva de que falta ao candidato uma postura ética compatível com a atividade parlamentar. Esse é ponto-chave de todo o raciocínio que será desenvolvido. Antes, porém, vale analisar o fundamento normativo que justifica a tese ora defendida.



Ausência de Previsão Legal ou Constitucional



Outro argumento bastante convincente é a alegação de que não há qualquer previsão legal ou constitucional dando à Justiça Eleitoral o poder para indeferir candidaturas com base em processos ou inquéritos criminais sem o trânsito em julgado. Sustenta-se que a Lei Complementar 64/90 é bastante enfática ao dizer que são inelegíveis os “os que forem condenados criminalmente, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime contra a economia popular, a fé pública, a administração pública, o patrimônio público, o mercado financeiro, pelo tráfico de entorpecentes e por crimes eleitorais, pelo prazo de 3 (três) anos, após o cumprimento da pena” (art. 1º, inc. I, “e”).


Logo, de acordo com essa lógica, somente poderiam ser considerados como inelegíveis os candidatos que estivessem enquadrados exatamente nessa situação, o que não é o caso daqueles que ainda não foram condenados na esfera criminal.


Aliás, esse foi o argumento principal acolhido, pelo Tribunal Superior Eleitoral, por uma apertada maioria de 4 contra 3, para autorizar o pedido de candidatura do Presidente do Vasco da Gama, Eurico Miranda, que respondia a inúmeros processos criminais, inclusive com algumas condenações em primeira instância, embora nenhuma sentença transitada em julgado.


Na ementa do acórdão, ficou registrado que “na ausência de lei complementar estabelecendo os casos em que a vida pregressa do candidato implicará inelegibilidade, não poderá o julgador, sem se substituir ao legislador, defini-los” (TSE, RO 1.069/RJ, rel. Min. Marcelo Ribeiro, j. 20/9/2006).


Esse argumento tem dois “furos”.


O primeiro é mais “polêmico”, pelo menos para uma visão tradicionalista do direito: por mais que não exista autorização legal, a Constituição Federal é norma jurídica, de modo que o julgador pode decidir com base unicamente no texto constitucional. Logo adiante, esse ponto será explicado com detalhes.


O segundo é mais convincente para os tradicionalistas: mesmo que a norma constitucional fosse meramente “programática”, não “auto-aplicável”, conforme prevê a súmula 13 do TSE (“não é auto-aplicável o § 9º, Art. 14, da Constituição, com a redação da Emenda Constitucional de Revisão nº 4-94”), há uma autorização legal contida no artigo 23 da Lei Complementar 64/90, que daria suporte à tese de que a Justiça Eleitoral pode indeferir o registro de candidatura “pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral”.


Vamos ao primeiro ponto.


Hoje, é pacífico o entendimento de que a Constituição Federal é norma jurídica e, como tal, tem a força de estabelecer comandos obrigatórios para os diversos órgãos do poder público mesmo na ausência de leis. Esse entendimento ficou bastante nítido quando o Supremo Tribunal Federal, na ADC 12/2005, considerou como constitucional a resolução contra o nepotismo no Judiciário, elaborada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). No referido julgamento, ficou claro que não apenas a lei em sentido formal, mas também a Constituição pode emitir ordens normativas direcionadas à atividade pública, de modo que o CNJ, com base unicamente nos princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade, previstos no artigo 37 da CF/88, poderia editar ato normativo secundário (resolução) proibindo a contratação de parentes de magistrados para cargos no Poder Judiciário.


O mesmo raciocínio se aplica igualmente, e com muito mais razão, à Justiça Eleitoral, que também pode extrair diretamente da Constituição obrigações a serem observadas, de forma vinculante, pelos participantes do processo eleitoral. Isso ocorreu de modo particularmente visível quando o Tribunal Superior Eleitoral editou resolução obrigando a “verticalização partidária”, bem como, no ano passado, regulamentou, por resolução, a chamada “fidelidade partidária”, prevendo, inclusive, hipóteses de perda do mandato parlamentar. Em ambos os casos, a fonte normativa que embasou a edição das resoluções foi, sobretudo, a Constituição Federal, inclusive a abstrata cláusula constitucional do “Estado Democrático de Direito”. E, em ambos os casos, o Supremo Tribunal Federal validou o entendimento adotado pelo TSE (no caso da verticalização: STF, ADIn 2.626-DF e ADIn 2.628-DF, rel. orig. Min. Sydney Sanches, red. para o acórdão Ministra Ellen Gracie, 18.4.2002; no caso da fidelidade partidária: STF, MS 26603/DF, rel. Min. Celso de Mello, 3 e 4.10.2007).


Dito isso, já se pode concluir que a Justiça Eleitoral poderia, em tese, retirar diretamente da Constituição uma autorização para indeferir o registro de candidaturas, desde que existisse um comando normativo nessa direção. E há efetivamente. Aliás, o comando normativo é muito mais detalhado do que o genérico princípio da moralidade e da impessoalidade, invocado no caso do nepotismo, e do Estado Democrático de Direito, invocado no caso da fidelidade partidária.


A Constituição Federal de 1988 estabelece, com bastante nitidez, que “lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta” (art. 14, §9º).


Para justificar a imediata aplicação dos princípios estabelecidos na referida norma constitucional, é preciso se alongar um pouco, até para tentar afastar a teoria da aplicabilidade das normas jurídicas elaborada por José Afonso da Silva.


De início, é preciso que se diga que a referida norma encontra-se no Título II da Constituição, que é intitulado “Dos Direitos e Garantias Fundamentais”. Trata-se, portanto, de uma norma ligada aos direitos fundamentais, especialmente aos direitos políticos.


Todos os direitos fundamentais, por força do artigo 5º, §1º, da CF/88, possuem aplicação imediata. Logo, em hipótese alguma, uma norma definidora de direito fundamental pode deixar de ser concretizada pela ausência de lei, cabendo ao Judiciário tomar as medidas necessárias para que o direito não fique sem efetividade.


Dentro dessa idéia, adotando a conhecida classificação da aplicabilidade das normas constitucionais de José Afonso da Silva, os direitos fundamentais ou seriam normas constitucionais de eficácia plena e, portanto, capazes de produzir todos os efeitos essenciais nela previstos desde a sua entrada em vigor, ou seriam normas constitucionais de eficácia contida, isto é, estariam suficientemente regulamentadas pelo constituinte, mas seriam passíveis de restrições pelo parlamento. Em hipótese alguma, um direito fundamental poderia ser enquadrado como norma de eficácia limitada, já que essa espécie é justamente o oposto da idéia de aplicação imediata. Aliás, essa idéia foi defendida pelo próprio José Afonso da Silva, nas edições mais recentes do seu Curso de Direito Constitucional Positivo.


Não é minha pretensão construir uma nova teoria em torno da aplicabilidade das normas constitucionais, entre tantas outras existentes. Aqui, basta perceber que, atualmente, se reconhece que o Estado tem, em relação aos direitos fundamentais, o dever de respeitá-los (não violar o direito), protegê-los (não deixar que o direito seja violado) e promovê-los (possibilitar que todos usufruam o direito), independentemente de qualquer regulamentação infraconstitucional.


O dever de respeito, proteção e promoção, que é inerente a qualquer direito fundamental, impõe uma multiplicidade de tarefas ao poder público, de modo que a concretização plena dessas normas não se esgota em um mero agir ou não-agir do Estado. Logo, é possível que uma única norma seja, com relação a algum desses comandos, de eficácia plena, mas, em outros, seja de eficácia contida ou até mesmo limitada.


O artigo 14, §9, da CF/88, estabelece que “lei complementar estabelecerá outros casos...”. Seguindo a classificação tradicional de José Afonso da Silva, essa norma segue a mesma estrutura das normas de eficácia limitada, pois depende de uma regulamentação para adquirir plena efetividade. No entanto, essa conclusão se c