segunda-feira, 13 de agosto de 2007

Jurisprudenciando - Errar é humano

O pior tormento que um juiz pode sentir é dormir com a sensação de que cometeu uma injustiça. A sentença abaixo, proferida em 2005, tirou um grande peso das minhas costas, pois me permitiu corrigir um enorme erro que eu havia cometido.
Em audiência, indeferi um pedido de benefício assistencial, com base em perícia médica que dizia que parte autora, que era empregada doméstica e tinha câncer, podia trabalhar, apesar da quimioterapia.
Logo depois da audiência, veio aquela sensação de ter errado. Pesquisei na internet e vi que todos os sites especializados em câncer indicavam que o tratamento quimioterápico recomendava repouso, até porque o paciente já fica normalmente com uma sensação de cansaço, como se estivesse de ressaca. Conversei com um amigo oncologista que confirmou minhas suspeitas: realmente, quem está em tratamento de quimioterapia não consegue realizar atividades físicas. Portanto, aquela empregada doméstica que bateu às portas da Justiça pedindo um simples pedido de benefício assistencial, cujo valor é de apenas um salário mínimo, tinha razão. Ela tinha mesmo direito ao benefício, já que não seria capaz de realizar suas atividades normais, nem tinha escolaridade para trabalhar em outra área.
Então, consciente do erro, proferi a sentença abaixo que, para muitos é uma aberração jurídica, uma decisão “teratológica”. Para mim, foi a única forma que encontrei de dormir tranqüilo.


Sentença

Trata-se de ação do rito do Juizado Especial Federal em que a autora Janeide Maria Borges de Matos pretende obter do INSS o amparo assistencial, alegando que está em tratamento de câncer e, por isso, está incapacitada para o trabalho, não tendo renda suficiente para se manter.

Já houve perícia médica, audiência de instrução e até mesmo sentença. O pedido foi julgado improcedente, pois os laudos médicos, tanto do INSS quanto do perito judicial, indicaram que a autora não está incapacitada para o trabalho.

É conhecimento elementar em direito processual que o juiz, após sentenciar, cumpre seu ofício jurisdicional, não podendo alterar seu posicionamento, a não ser em situações excepcionais.

No presente caso, após inúmeros momentos de reflexão e até de algumas crises de consciência, percebi que a melhor solução é alterar o entendimento exposto em audiência, sob pena de estar cometendo uma injustiça flagrante. Passo a expor minhas razões.

É fato incontroverso que a autora não possui renda para prover sua subsistência, já que está desempregada. Igualmente, é fato incontroverso que ela é portadora de câncer. Também é incontroverso que ela está se submetendo à quimioterapia.

Ora, por mais que ela, aparentemente, esteja capacitada para o trabalho, é inegável que, durante o período de tratamento, sua situação laboral fica drasticamente reduzida. É ingenuidade pensar que uma pessoa como a autora, de parca instrução, consiga realizar algum trabalho durante o tratamento quimioterápico.

Com relação ao conceito de “incapacidade para o trabalho e para a vida independente” previsto na Lei Orgânica da Assistência Social, o entendimento adotado por este juízo é no sentido de que, para fins de recebimento do benefício assistencial, pessoa deficiente é aquela privada de condições físicas ou mentais para o desempenho de atividade laboral com que possa prover o sustento próprio. Não é necessário que a pessoa seja vegetativa, mas apenas que, em razão da doença incapacitante, ela não tenha como exercer trabalho remunerado, nem se sustentar de forma independente, sem ajuda de terceiros.

Em conversa com oncologistas, médicos especializados no tratamento do câncer, todos eles foram enfáticos ao afirmar que os efeitos colaterais da quimioterapia inviabilizam a prática de qualquer atividade laborativa. Tanto é assim que é costume de todo oncologista conceder a seus pacientes atestado médico indicando que, durante o tratamento, não há capacidade para o trabalho. Vale ressaltar que o médico judicial que atuou no presente caso não é especialista em oncologia, já que não há, aqui em Mossoró, médico com tal especialidade.

O rito do JEF, de louvável celeridade, especialmente por ocasião do princípio da concentração e da oralidade, faz com que o juiz tenha que decidir na própria audiência, sem muito tempo para reflexão, tal como foi feito no presente caso. Por um lado, isso é bom, pois permite uma agilidade incrível na solução da lide. Por outro lado, faz com que ocorram erros pontuais, na medida em que respostas apressadas podem gerar soluções injustas, como a que agora se tenta corrigir.

Qualquer juiz, sensível e ciente da importância de sua função, deixaria de lado um obstáculo meramente técnico-formal, qual seja, o que o impede de alterar sua sentença, para fazer valer um princípio maior, que é o princípio da dignidade da pessoa humana, que foi manifestamente ultrajado na sentença proferida verbalmente, na medida em que a decisão se baseou apenas em laudos frios e pouco fundamentados, sem atentar para as declarações prestadas pelas testemunhas e pela realidade vivida pelos pacientes que sofrem tratamento oncológico.

Por mais que se diga que a solução que ora se adota não é tecnicamente perfeita, não tenho o menor receio em deixar um pouco de lado esses dogmas processuais para fazer valer um valor maior, previsto na Constituição, que é o princípio da dignidade da pessoa humana.

Sendo assim, ao tempo em que declaro a nulidade da sentença proferida em audiência, hei por bem reconhecer a procedência do pedido autoral.
E finalizo a presente sentença, já com a consciência mais tranqüila, com as seguintes palavras de Rui Barbosa, em sua Oração aos Moços:

“Outro ponto dos maiores na educação do magistrado: corar menos de ter errado que de se emendar. Melhor será que a sentença não erre. Mas, se cair em erro, o pior é que se não corrija. E, se o próprio autor do erro o remediar, tanto melhor; porque tanto mais cresce, com a confissão, em crédito de justo, o magistrado, e tanto mais se soleniza a reparação dada ao ofendido”.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DESTA AÇÃO para condenar o INSS a conceder, no prazo de 30 dias, o benefício assistencial à autora, enquanto ela estiver realizando tratamento oncológico.

Condeno ainda o INSS a pagar os valores atrasados, desde a data do requerimento administrativo, até a data da efetiva implantação do benefício, cujo montante, em 30/8/2005, equivale a R$ 8.069,12, conforme cálculos já anexados.

Publique-se e intimem-se pelo sistema virtual. Registre-se.

Mossoró, 21 de setembro de 2005


GEORGE MARMELSTEIN LIMA
Juiz Federal

12 comentários:

Anônimo disse...

O blog está muito bom. Conheço-o a pouco. Um espaço rico: jurisprudência + doutrina + dicas. Mas tenho a sensação de que algumas coisas que existiam no site no hpG não estão no blog! Estou errado? Qual o e-mail do autor do blog? Leandro Coelho. contato@leandrocoelho.com.br

George Marmelstein disse...

Tem razão, Leandro.
Estou colocando aos poucos o material que estava no site. É coisa pra caramba.
No mais, obrigado pelas palavras.
A propósito, o e-mail é georgemlima@yahoo.com.br

Unknown disse...

Excelente decisão !!!
Fiquei emocionado durante a leitura.
Parabéns pela sensibilidade e humanidade Dr George . Que bom que o Brasil tem um judiciário independente.

Anônimo disse...

Parabéns pela decisão, Dr. George. Afinal de contas, é como diz o dito popular: "antes tarde do que nunca."

Unknown disse...

Parabéns Dr. George, que Deus continue lhe iluminando.Que o bom senso tenha lugar em todas as decisões tomadas por quem de direito for.

Unknown disse...

Ah, se todos os juízes fossem assim... Parabéns!

Anônimo disse...

Ok, louvável a atitude do Juiz que, passando por cima de dogmas processuais, procura realizar a verdadeira justiça... mas, e naqueles casos em que, judicialmente, é concedido benefício previdenciário indevidamente, o digno magistrado faria o mesmo? Prolataria nova sentença? Ou pelo menos concederia efeito suspensivo ao recurso do INSS? O que está em jogo é o dinheiro público, patrimônio de todos nós!

Anônimo disse...

Tenho por hábito não comentar artigos ou opiniões daqueles que gostam de se manifestar sobre os assuntos que são postados em blogs ou páginas que a isso se destinam.

Entretanto, embora respeite o direito de cada um expressar seu sentimento ou ponto de vista a respeito de determinado assunto, não pude me conter e peço venia aos que de mim vierem a discordar de me manifestar a respeito do comentário “ANÔNIMO” postado acima a respeito da sentença do eminente Juiz.

Tenho por norma, não aceitar denúncias anônimas, e por essa razão não dar nenhum crédito àqueles que se manifestam a respeito de qualquer assunto sem se identificar, como é o caso do "zé ninguém" acima.

As críticas ao eminente Juiz, que tem consciência de seus atos, cuja atitude deve ser louvada e não criticada, não merecia a pergunta que o tal "zé ninguém" fez (...) - "mas, e naqueles casos em que, judicialmente, é concedido benefício previdenciário indevidamente, o digno magistrado faria o mesmo?" E, ainda que não tenha procuração para tal, vou fazê-lo, com a ressalva de que não conheço, o Dr. George Marmelstein Lima. É a primeira vez que entro neste blog (estava à procura de casos pitorescos e o Google me trouxe a este), e como disse, ainda que não tenha procuração para tal vou responder ao Sr. “Zé ninguém” ainda que não o mereça.

Já o disse com muita propriedade o eminente Frederico Marques, e que reproduzo em COMO PETICIONAR NO JUÍZO CRIMINAL: “a soberania dos veredictos não pode ser atingida", entretanto, se com isso se fere preceito constitucional de liberdade, assegurado pela ampla defesa, "absurdo seria manter essa intangibilidade quando se demonstra que o Juiz o condenou erradamente". O mesmo se aplica à decisão comentada, em analogia, ou seja, ainda que a soberania dos veredictos não possa ser atingida, absurdo seria manter essa intangibilidade quando se demonstra que o Juiz errou em sua decisão. Neste caso específico, quer-me parecer, um agravo retido nos autos ex-oficio. Explico: O agravo retido nos autos serve para dar oportunidade ao juiz de se retratar ou reconsiderar uma decisão interlocutória, que efetivamente não é o caso de sentença, que a principio é terminativa. Mas, se entendermos que esta ( a sentença ), não transitou em julgado, entendo que pode sim o juiz que prolatou uma sentença, que percebe mais tarde que se equivocou, reformar sua própria decisão. Mesmo porque, a reconsideração se verificou pelo que pude entender, poucos dias depois, ou seja, dentro do prazo legal para a apelação.

Com esse procedimento, o Juiz não só acalmou sua consciência, como amparou um ser humano que realmente precisava, naquele momento de amparo (é possível que nem viva esteja mais).

E quanto à resposta que fez ao Juiz em que “naqueles casos em que, judicialmente, é concedido benefício previdenciário indevidamente” o juiz faria o mesmo, ou seja, tomaria a mesma decisão. Eu respondo que não deveria, pois quem precisa de amparo é a parte mais fraca o hipossuficiente. O Juiz como qualquer ser humano é sujeito a erros, e normalmente julga com as provas que as partes trazem para os autos. Mas não é só com as provas documentais, pois em processo dessa natureza, o que se julga não é apenas matéria de direito e sim também de fato, o que significa dizer que durante a instrução o juiz irá observar as condições da parte, e em caso de dúvida, poderá nomear um perito para resolver a questão. A grande maioria dos benefícios que são dados indevidamente tem ajuda de alguém do próprio órgão, esses fatos se vêem diariamente na mídia impressa, falada e televisada.

O dever me chama, continuo numa próxima oportunidade.

Jorge Candido S. C. Viana
Consultor Jurídico e Escritor

Unknown disse...

Parabéns, Excelência. São profissionais como o senhor que o Poder Judiciário necessita. Decisões semelhantes à sua me levam a crer ainda mais na necessidade de ajudar pessoas como esta e defender seus direitos em juízo. Mais uma vez, parabéns e ficam meus sinceros votos de felicidade e sentimento de obrigacao devidamente cumprida.

Anônimo disse...

AH, se todos fossem igual a você!!!!!!

Anônimo disse...

Percebe-se que você é diferente dos demais ou da grande maioria dos juízes, sua alma é sensível. Já li seu livro sobre direitos fundamentais duas vezes e esse livro me despertou uma paixão por Constitucional que nem eu sabia que tinha. Quanto à decisão em questão,acho que foi acertada. Minha mãe teve cancêr e infelizmente veio a óbito, eu sei, ou melhor, eu vi de perto oque está doença faz com uma pessoa,portanto aqui minha opinião é parcial, de alguém que vivenciou de perto e que sabe o sofrimento de alguém com essa doença. A quimioterapia é tão ou mais devastaroda que o proprio câncer.

Anônimo disse...

*esta