segunda-feira, 24 de março de 2008

Direitos Fundamentais e Eleições

Este ano será de eleições municipais e, portanto, muitas discussões jurídicas surgirão naturalmente.

Como há uma íntima ligação entre democracia e direitos fundamentais, certamente teremos bastante assunto para discutir neste blog. Liberdade de expressão, direito de resposta, direito de reunião (comícios, passeatas etc.), direito de associação política (partidos políticos) etc. são alguns exemplos.

Por enquanto, quero ficar com apenas uma discussão bem polêmica: a relação entre os direitos políticos e o princípio da presunção de inocência.

É possível indeferir o registro da candidatura com base na existência de meros processos criminais sem qualquer condenação transitada em julgado?

Vamos melhorar a pergunta, tornando a situação mais particular:

Questão 1 - um candidato que esteja respondendo a um inquérito policial pela prática de um crime contra a honra de outro político pode ter o registro de sua candidatura negado pela Justiça Eleitoral?

Questão 2 - um candidato que esteja respondendo a cem inquéritos policiais pelos mais variados crimes, desde que seqüestros, roubos e assaltos a mão armada, tendo sido inclusive preso em flagrante, pode ter o registro de sua candidatura negado pela Justiça Eleitoral mesmo que nenhuma denúncia tenha sido ainda recebida pelo juízo criminal?

Questão 3 - o mesmo candidato da questão 1 teve seu processo julgado em primeira instância e foi condenado; mas houve recurso. Ainda assim, é possível o indeferimento do registro de sua candidatura?

Questão 4 - o mesmo candidato da questão 2 foi sentenciado em um dos processos. Condenação pesada. Houve recurso. É possível negar o registro de sua candidatura?

Questão 5 - em ambos os casos, houve confirmação da condenação pelo Tribunal. Houve recurso especial e extraordinário. É possível negar o registro, já que o acórdão ainda não transitou em julgado, embora os recursos especial e extraordinário não tenham efeito suspensivo?


2 comentários:

Vitor disse...

George, o art. 5o., LVII responde as suas indagações. Vitor

Anônimo disse...

Ainda não estudei Direito Eleitoral na faculdade e não sei ao certo como está a jurisprudência acerca do assunto. Lembro que no último pleito (2006) houve uma discussão jurídica, a partir de um caso prático, mais ou menos de acordo com a questão 2. Sem me remeter ao que a Justiça Eleitoral está decidindo, acredito que possam surgir para essas questões duas correntes.
Corrente 1: o indeferimento do registro da candidatura é necessário em todas as hipóteses apresentadas. Aqui não há que se falar em presunção de inocência. O Direito Eleitoral é “pro sociedade” e, na dúvida, rejeita-se o candidato com moral duvidosa, deixando espaço livre para aqueles de moral ilibada.
Corrente 2: em todas as hipóteses indeferir o registro da candidatura seria destruir a segurança jurídica e a proteção da confiança. Não há sentença ou acórdão transitado em julgado. Tecnicamente, estamos diante de um cidadão inocente, condição que lhe é assegurada pelo Direito e pelas regras de um Estado Democrático de Direito. Se condenação houver, que seja nas urnas, decisão soberana dos eleitores.
Desfecho: presumo que a Justiça Eleitoral esteja caminhando em direção à corrente 1. De fato ela poderá construir bons resultados para a nossa democracia. Mas, ao mesmo tempo, fico preocupado com essa corrente. O mundo da política é cheio de armadilhas, “verdades plantadas” que se desenvolvem em terreno árido. E se estivermos abrindo espaço para produção de efeitos de condenações injustas e precipitadas?
Leandro – 5º período – Belo Horizonte/MG
www.mcampos.br