quinta-feira, 18 de outubro de 2007

Jurisprudenciando: Penhora on-line e mínimo existencial

Proferi a decisão abaixo agora à tarde. Como a matéria envolve conceitos importantes de direitos fundamentais (mínimo existencial, dignidade da pessoa humana, ponderação, proporcionalidade), resolvi compartilhá-la, apesar de a fundamentação ser bem simples, sem muitas frescurites acadêmicas.
Lá vai:
DECISÃO

Pretende o executado a liberação do valor bloqueado por meio do Sistema Bacen-Jud e que está depositado em conta corrente pertencente à pessoa jurídica executada.
Alega em favor de seu pleito que a empresa não está mais em funcionamento e que tais valores são destinados a sua manutenção pessoal, pois já tem mais de 80 (oitenta) anos e tem vários problemas de saúde, além de não possuir nenhuma outra fonte de renda.
Instada a se manifestar, a Fazenda Nacional se opôs ao pedido.
É o relatório. Passo a decidir.
No caso dos autos, não há, em princípio, qualquer dispositivo legal que autorize a liberação do valor bloqueado. A conta corrente em questão pertence, em verdade, à empresa executada e não ao sócio da referida empresa.
No entanto, entendo que a manutenção do bloqueio constituiria uma violação patente de princípios constitucionais de extrema relevância, em especial o princípio da capacidade contributiva e o princípio da dignidade da pessoa humana. Explico minhas razões.
Conforme foi demonstrado nos autos, a empresa executada não se encontra mais em funcionamento há alguns anos (v. fls. 68/79). Esse fato nos induz a concluir que os valores depositados na conta corrente, apesar de estar no nome da pessoa jurídica, são, na verdade, movimentados para custear as despesas do próprio sócio, enquanto pessoa física, já que, comprovadamente, a empresa está fechada, não tendo custos de funcionamento ou manutenção. Logo, aparentemente, a conta corrente pertence, em verdade, ao próprio sócio, apesar de estar no nome da empresa.
De acordo com a declaração de renda apresentada, o sócio não possui qualquer renda formal, nem qualquer bem em seu nome. Logo, é presumível que aquele dinheiro seja o único capaz de manter a sua sobrevivência.
Vale ressaltar que o contribuinte em questão, além de ter uma idade bastante avançada (mais de 80 anos), sofre de inúmeras doenças graves, com custos de tratamento elevados (v. fls. 80/107), o que já seria suficiente para a liberação da quantia ora bloqueada. Afinal, fazendo uma ponderação de valores, o direito à vida é certamente bem mais importante do que a satisfação do crédito fiscal.
Por fim, importa destacar que o presente caso enquadra-se entre aqueles em que a manutenção do bloqueio ofenderia o direito de subsistência do executado, atingindo a proteção ao mínimo existencial e violando, como conseqüência, o princípio da dignidade da pessoa humana.
Sobre o tema, Ricardo Lobo Torres defende que “o mínimo existencial, como condição de liberdade, postula as prestações positivas estatais de natureza assistencial e ainda exibe o status negativus, das imunidades fiscais: o poder de imposição do Estado não pode invadir a esfera da liberdade mínima do cidadão representada pelo direito de subsistência” (TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro Tributário. 12ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2005, p. 70 - grifamos).
Ressalte-se que a Constituição Federal condiciona o poder de tributar à observância da capacidade econômica do contribuinte (art. 145, §1º, da CF/88). De se observar também a vedação de utilização de tributo com efeito de confisco, contida no art. 150, inc. IV, da CF/88. No caso específico, sendo o contribuinte pessoa sem renda, sem bens, idosa e doente, não é proporcional tomar-lhe as últimas economias para garantir a cobrança de uma dívida fiscal contraída há mais de dez anos.
Dessa forma, DEFIRO O PEDIDO de fls. 115/7 para determinar o imediato desbloqueio dos valores constantes das contas referidas às fls. 117 existentes em nome da pessoa jurídica.
Implementado, vista à Fazenda Nacional.
Cópia desta decisão nos autos em apenso.
Expedientes. Urgência.
Fortaleza, 18 de outubro de 2007.


GEORGE MARMELSTEIN LIMA
Juiz Federal da 9ª Vara

7 comentários:

Unknown disse...

além de legalmente correta, penso que foi nobre a V. decisão, caro Prof. George. É de inspirar os sensíveis e de convencer os insensíveis a também se inspirarem. Parabéns!

Anônimo disse...

Dr. George,
O seu roteiro de estudos em D. Constitucional tem sido de grande valia. Enquanto estudante, vejo que outra área muito importante no Direito é o Processo Civil. O sr. tem, ou pode construir neste blog, um roteiro de estudos para D. Processual Civil? Seria um grande roteiro, literalmente. rsrs. Obrigado.
Leandro Coelho
Graduando em Direito

Anônimo disse...

Qual o valor liberado? A dívida não era da pessoa jurídica? A conta não era da pessoa jurídica? Será que os concorrentes dessa pessoa jurídica não pagam tributos também? Será que a dificuldade de se cobrar tributos não estimula a sonegação? Quem paga tributos regularmente não irá a falência ante a concorrência desleal de quem nada paga? O executado não tem direito a benefício assistencial? Como o Poder Público pode custear benefícios assistenciais se não consegue cobrar os tributos dos devedores? São algumas indagações que me vieram ao ler sua decisão e lembrar do quanto é difícil cobrar dívidas no Brasil.

Anônimo disse...

Prezado,
o valor liberado foi de cerca R$ 17.000,00. O valor da dívida era de cerca R$ 30.000,00.
A dívida foi contraída entre 93-98. A empresa, comprovadamente, não funcioava desde 2002, mais ou menos.
O sujeito gastava em torno de R$ 3.000,00 mensais com plano de saúde, remédio, exames e tratamentos extras.
Certamente, ele tem direito a benefício assistencial no valor de um salário mínimo.
Na minha opinião, a cobrança da dívida fiscal está cada vez mais fácil, em razão de tributos como a CPMF, a substituição tributária e a própria penhora on-line (que apóio com todas as forças). Tanto é que todo ano o Brasil bate recorde de arrecadação.
O problema é que a nossa Constituição é centrada na dignidade da pessoa humana. E não tem "crédito fiscal" que me convença a ferir esse princípio.
Como afirmei, "sendo o contribuinte pessoa sem renda, sem bens, idosa (80 anos) e doente, não é proporcional tomar-lhes as últimas economias para garantir a cobrança de uma dívida fiscal contraída há mais de dez anos".
George Marmelstein

Anônimo disse...

Prezado Magistrado,
Entendo a finalidade altruística do teu posicionamento, respeito tua opinião, mas não posso deixar de manifestar a minha. Acredito ser um equivoco entender que "cobrar dívida fiscal está cada vez mais fácil". A Divida Ativa da União está na casa das centenas de bilhões, e é com muito esforço que se consegue recuperar um módico percentual. Credores privados sequer ajuizam execuções, completamente descrentes que estão da eficácia de tal ação. O Judiciário brasileiro, regra geral, é extremamente condescendente com os devedores, impondo aos credores autêntica via crucis para recuperar seus créditos. Acredito que na procuradoria de Alagoas, a qual vi que integraste, tiveste alguma vivência com tal problema.
Ao ilustre devedor mencionado na sentença, se nunca contribuiu para a Previdência Social, restaria o benefício assistencial. Se não o conseguisse na via administrativa, certamente o Judiciário lhe concederia, como de praxe. Não considero um problema que nossa Constituição seja centrada na dignidade humana. Acho que problema é querer que o Estado brasileiro atenda regiamente tal princípio, fazendo até mesmo operações de mudança de sexo (li matéria no seu blog...) sem que consiga amparo da justiça para recuperar os bilhões que lhes são devidos. Dinheiro não cai do céu. Tributos existem em todo o mundo, mas no Brasil são poucos os que efetivamente os pagam. A carga é alta porque são poucos os que contribuem.
Ainda a respeito do assunto, o fato da dívida ter sido contraída há mais de 10 anos não é justificativa para não pagá-la. Quem sofreu com o decurso deste tempo foi o Estado brasileiro, que certamente preferia receber seu crédito desde o vencimento. O devedor posterga habilmente o pagamento e sua morosidade, ao final, lhe serve de pretexto para nada pagar.
Para que as coisas entrem nos eixos, os devedores devem ser constrangidos a pagar suas dívidas. Os contribuintes pontuais não devem ter seus negócios dificultados pelos concorrentes que nada pagam. O Estado, munido de recursos, deve ser constrangido a prestar os benefícios previdenciários aos pobres e desamparados. É minha opinião.

Anônimo disse...

Prezado,
no fundo, creio não estamos tão em desacordo assim. Também acho que o Estado Social exige uma carga tributária relativamente alta. Do mesmo modo, tenho plena consciência de que para a realização dos direitos fundamentais é necessário dinheiro. Veja, a propósito, um trecho da minha dissertação de mestrado: "(a) implementar um direito a prestação exige a alocação de recursos, em maior ou menor quantidade, conforme o caso concreto, e, vale ressaltar, não apenas recursos financeiros, mas também recursos não-monetários, como pessoal especializado e equipamentos; (b) no entanto, há menos recursos do que o necessário para o atendimento de todas as demandas; (c) as decisões que visam concretizar um dado direito, podem, muitas vezes, gerar novas formas de ameaças, privando outros potenciais beneficiários da fruição dos bens ou serviços a que também teriam direito; (d) logo, o Judiciário, quando for julgar demandas que importem em alocação de recursos, deverá levar em conta que sua decisão poderá interferir na realização de outros direitos, de modo que somente deve agir se estiver seguro que não causará um mal maior".

Quando eu disse que a cobrança da dívida fiscal está cada vez mais fácil, pretendi apenas dizer que a arrecadação está cada vez mais eficiente, ainda que a cobrança judicial seja realmente capenga.
Mas isso, de algum modo, é bom. Ouvi dizer que a dívida ativa da União equivalia a cerca de 50% do PIB e que as varas de execução fiscal somente conseguiam cobrar 1% desse valor. Ainda bem, pois se consiguisse cobrar tudo, o Brasil estaria estatizado, já que metade de todos os bens nacionais deveriam ser destinados ao pagamento das dívidas fiscais.
O problema fiscal brasileiro não é certamente esse senhor de 80 anos referido na decisão.
Menos de 1% das empresas é responsável por mais de 90% dessa dívida que equivale a 50% do PIB. A maioria dessas empresas estão "bem das pernas". São empresas sólidas, com credibilidade nacional e internacional. Mas não pagam tributos. E não pagam porque não há vontade política. O Estado são elas.
E ainda bem que todas as contribuições sociais são mesmo destinadas à efetivação dos direitos econômicos, culturais e sociais... :-)

George Marmelstein

Anônimo disse...

Prezado magistrado,
Creio que o risco de estatização do Brasil não existe. O valor arrecadado certamente deixaria os cofres públicos para pagar os bilhões que o governo deve em precatórios. Como se vê, o judiciário já se antecipou na solução do problema...