Eu até concordo com resultado. Mas precisa doutrinar em ementa de acórdão?
Confira a parte grifada:
ADI N. 820-RSRELATOR: MIN. EROS GRAU
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 202 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. LEI ESTADUAL N. 9.723. MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO PÚBLICO. APLICAÇÃO MÍNIMA DE 35% [TRINTA E CINCO POR CENTO] DA RECEITA RESULTANTE DE IMPOSTOS. DESTINAÇÃO DE 10% [DEZ POR CENTO] DESSES RECURSOS À MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DAS ESCOLAS PÚBLICAS ESTADUAIS. VÍCIO FORMAL. MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA. INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. AFRONTA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 165, INCISO III, E 167, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. Preliminar de inviabilidade do controle de constitucionalidade abstrato. Alegação de que os atos impugnados seriam dotados de efeito concreto, em razão da possibilidade de determinação de seus destinatários. Preliminar rejeitada. Esta Corte fixou que “a determinabilidade dos destinatários da norma não se confunde com a sua individualização, que, esta sim, poderia convertê-lo em ato de efeitos concretos, embora plúrimos” [ADI n. 2.135, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 12.5.00]. 2. A lei estadual impugnada consubstancia lei-norma. Possui generalidade e abstração suficientes. Seus destinatários são determináveis, e não determinados, sendo possível a análise desse texto normativo pela via da ação direta. Conhecimento da ação direta. 3. A lei não contém, necessariamente, uma norma; a norma não é necessariamente emanada mediante uma lei; assim temos três combinações possíveis: a lei-norma, a lei não norma e a norma não lei. Às normas que não são lei correspondem leis-medida [Massnahmegesetze], que configuram ato administrativo apenas completável por agente da Administração, portando em si mesmas o resultado específico ao qual se dirigem. São leis apenas em sentido formal, não o sendo, contudo, em sentido material. 4. Os textos normativos de que se cuida não poderiam dispor sobre matéria orçamentária. Vício formal configurado — artigo 165, III, da Constituição do Brasil — iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo das leis que disponham sobre matéria orçamentária. Precedentes. 5. A determinação de aplicação de parte dos recursos destinados à educação na “manutenção e conservação das escolas públicas estaduais” vinculou a receita de impostos a uma despesa específica — afronta ao disposto no artigo 167, inciso IV, da CB/88.6. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do § 2o do artigo 202 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, bem como da Lei estadual n. 9.723, de 16 de setembro de 1.992.
3 comentários:
Tenho quase certeza que ele retirou esse trecho do seu livro "Ensaio e Discurso sobre a Interpretação/Aplicação do Direito". É uma obra excelente, principalmente quando aborda a questão dos princípios.
Ando meio de boca torta com o Eros Grau desde quando ele proferiu seu voto-vista no julgamento que questionava a constitucionalidade da vedação da progressão de regime nos crimes hediondos. Eis o motivo:
"Sucede que estamos aqui não para caminhar seguindo os
passos da doutrina, mas para produzir o direito e reproduzir o
ordenamento. Ela nos acompanhará, a doutrina. Prontamente ou com
alguma relutância. Mas sempre nos acompanhará, se nos mantivermos
fiéis ao compromisso de que se nutre a nossa legitimidade, o
compromisso de guardarmos a Constituição. O discurso da doutrina [=
discurso sobre o direito] é caudatário do nosso discurso, o discurso
do direito. Ele nos seguirá; não o inverso".
Lembrando que caudatário, segundo o Aurélio, é "indivíduo sem opinião própria, sem personalidade, subserviente, servil".
Não imagino Welzel, Roxin, Pontes de Miranda, Canotilho, entre outros mestres, sendo subservientes ao que decide o Supremo Tribunal Federal.
Mais uma mostra da máxima " a constituição é aquilo que a suprema corte diz que ela é".
Pior do que doutrinar em ementa de Acórdão, é doutrinar em francês, como costuma fazer o Egrégio TRF-4...
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