quarta-feira, 29 de agosto de 2007

Direito à Imagem: Processos judiciais envolvendo celebridades brasileiras

Anteontem, foi julgado o processo movido por Luana Piovani e Dado Dolabella contra o Programa Pânico na TV (RedeTV).
O motivo do processo foi a perseguição sofrida pelos atores, em um famoso quadro do programa, em que os humoristas pretendiam fazer com que a atriz calçasse as “sandálias da humildade”, destinadas às celebridades mais antipáticas. Veja um trecho do programa obtido pelo YouTube.
O juiz da causa, convencido de que os humoristas violaram a honra, a privacidade e a intimidade dos artistas, condenou a RedeTV a pagar uma indenização de R$ 250.000,00 para a atriz e de R$ 50.000,00 para o ator (nada mal, hein?). Ainda cabe recurso da sentença.
Esse caso, obviamente, não foi o único envolvendo o direito de imagem de celebridades. Com bastante freqüência, o Judiciário é chamado para solucionar conflitos em que personalidades famosas se insurgem contra o uso abusivo de sua imagem pelos meios de comunicação.
São casos clássicos de colisão de direitos fundamentais: o direito de informação em choque com o direito à imagem; a liberdade jornalística em confronto com o direito de intimidade; a liberdade de comunicação invadindo a esfera de privacidade dos artistas; a livre manifestação do pensamento violando a honra de indivíduos. Todos esses valores, apesar de antagônicos, são protegidos pela Constituição Federal de 1988.
Assim, no intuito de tentar delimitar o que deve prevalecer em cada caso, selecionei alguns exemplos de julgamentos envolvendo esses conflitos. No final do texto, tento elaborar alguns parâmetros, com base nesses julgados, para auxiliar o jurista a encontrar a melhor solução.


Carolina Dieckman vs. Pânico na TV




O caso da Luana Piovani não foi o primeiro envolvendo o Programa Pânico na TV. Antes dela, a atriz Carolina Dieckman já havia sido “homenageada” e convidada a calçar as “sandálias da humildade”.
O problema é que os humoristas exageraram na dose. No intuito de chamar a atenção da atriz, os humoristas foram ao condomínio onde ela mora com guindaste e megafone, chamando-a pelo nome. O filho da atriz, que também estava no apartamento, sentiu-se igualmente constrangido com a “brincadeira”.
A atriz moveu ação judicial contra o programa, vencendo tanto na primeira quanto na segunda instância. A indenização fixada na decisão foi de R$ 35.000,00. O programa Pânico na TV também foi proibido a usar a imagem da autora ou a fazer referência a seu nome.
Para ver o acórdão do TJ-RJ, clique aqui.
Destaque para a ementa do acórdão:
“Direito Constitucional. Liberdade de expressão versus direito à intimidade. Atriz que manifesta sua vontade de não aparecer, nem participar de brincadeira, a seu ver vexatória, em programa humorístico. Exposição de sua vida íntima, afetando seu cotidiano, causando incômodo também a seu filho. Aplicação do princípio do interesse da criança.
Interesse mediato da criança em ter resguardada a sua honra e a liberdade de imagem e de locomoção de sua mãe.
Provimento parcial do recurso”.


Caso da Sunga do Thiago Lacerda



Todos se recordam da polêmica envolvendo o leilão da sunga que o ator Thiago Lacerda supostamente teria utilizado na encenação da peça “Paixão de Cristo”, em Nova Jerusalém – Pernambuco. O leilão foi promovido pelo apresentador Gugu Liberato, no seu programa dominical. Gugu pretendia, com a venda da sunga, arrecadar fundos para instituições de caridade. O problema desse nobre gesto é que o apresentador esqueceu-se de pedir autorização para o ator Thiago Lacerda. Tudo foi feito sem o consentimento do principal interessado, que era o dono da peça íntima.
No final das contas, o caso foi parar no Judiciário, tendo o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro julgado favoravelmente ao ator.

Clique aqui para ver o acórdão na íntegra.



Caso Maitê Proença



A atriz Maitê Proença, depois de pousar nua para a Revista Playboy, teve o dissabor de ver uma das fotos publicada em um jornal carioca, sem o seu consentimento.
Em razão disso, ingressou com ação de indenização contra o referido jornal. Alegou ter direito a dano material (já que ela não recebeu qualquer pagamento pela utilização de sua foto) e a dano moral (já que a foto nua lhe colocava em uma constrangedora situação, especialmente porque o público que lia o jornal não era o mesmo público que lia a revista Playboy).
Quanto ao dano material, nada demais. É óbvio que a atriz tem direito de receber uma remuneração pelo uso da sua imagem, já que o jornal vendeu mais exemplares às custas dela. A decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) foi nesse sentido. O problema foi quanto ao dano moral.
O TJRJ, em polêmica decisão, entendeu que não teria havido dano moral. Confira o argumento: "só mulher feia pode se sentir humilhada, constrangida, vexada em ver seu corpo desnudo estampado em jornais ou em revistas. As bonitas, não". Se Maitê Proença fosse "feia, gorda, cheia de estrias, de celulite, de culote e de pelancas, a publicação de sua fotografia desnuda - ou quase - em jornal de grande circulação, certamente lhe acarretaria um grande vexame". Para os desembargadores, "tratando-se de uma das mulheres mais lindas do Brasil", nada justificaria o pedido de indenização por danos morais.
A atriz recorreu ao STJ que modificou a decisão do TJRJ. Veja a ementa:
“Recurso Especial. Direito Processual Civil e Direito Civil. Publicação não autorizada de foto integrante de ensaio fotográfico contratado com revista especializada. Dano moral. Configuração.
- É possível a concretização do dano moral independentemente da conotação média de moral, posto que a honra subjetiva tem termômetro próprio inerente a cada indivíduo. É o decoro, é o sentimento de auto-estima, de avaliação própria que possuem valoração individual, não se podendo negar esta dor de acordo com sentimentos alheios.
- Tem o condão de violar o decoro, a exibição de imagem nua em publicação diversa daquela com quem se contratou, acarretando alcance também diverso, quando a vontade da pessoa que teve sua imagem exposta era a de exibí-la em ensaio fotográfico publicado em revista especializada, destinada a público seleto.
- A publicação desautorizada de imagem exclusivamente destinada a certa revista, em veículo diverso do pretendido, atinge a honorabilidade da pessoa exposta, na medida em que experimenta o vexame de descumprir contrato em que se obrigou à exclusividade das fotos.
- A publicação de imagem sem a exclusividade necessária ou em produto jornalístico que não é próprio para o contexto, acarreta a depreciação da imagem e, em razão de tal depreciação, a proprietária da imagem experimenta dor e sofrimento”.




Clique aqui para ver a decisão na íntegra.






Caso Glória Pires e Família




A atriz Glória Pires e seu marido Orlando Morais (compositor) foram vítimas de um dos mais lamentáveis boatos no cenário artístico brasileiro. Diversos meios de comunicação espalharam que o referido casal estaria se separando, pois a filha da atriz (a também famosa Cléo Pires), na época com apenas dezesseis anos, estaria tendo um caso com Orlando Morais. A mentira se espalhou rapidamente, causando um sério constrangimento para a família.
Depois de tudo haver se esclarecido, Glória, Cléo e Orlando ingressaram com ação de indenização contra os meios de comunicação que espalharam a notícia e ganharam. A indenização fixada pelo TJRJ foi de R$ 200.000,00 para Glória Pires, R$ 100.000,00 para Orlando Morais e de R$ 300.000,00 para Cléo Pires.
Clique aqui e veja a decisão do TJRJ.



Caso Chico Buarque – Marieta Severo



Outro caso envolvendo fofoca sobre a vida privada de celebridades ocorreu com divulgação dos rumores sobre o motivo da separação de Chico Buarque e Marieta Severo. O jornal carioca “O Dia” espalhou que o pivô da separação seria a cantora Daniela Mercury, que estaria tendo um caso com Chico Buarque.
Indignados com a fofoca, Chico e Marieta ingressaram na Justiça e obtiveram uma indenização de 500 salários mínimos para cada.
Veja a decisão do STJ.



Caso Cássia Kiss


O caso Cássia Kiss tem uma importância especial (apesar de não ser tão interessante), pois chegou até o Supremo Tribunal Federal. Foi um dos únicos casos sobre direito à imagem enfrentado pela mais alta Corte do Brasil.
A confusão começou quando a editora Ediouro publicou uma foto da atriz, sem sua autorização, na capa de duas revistas: “Remédios Caseiros” e “Coquetel” de palavras-cruzadas. Não era uma foto constrangedora, mas mesmo assim a atriz ingressou com ação de indenização, pedindo a reparação dos danos materiais e morais.
O STF concordou com a atriz e reconheceu tanto o dano material quanto o dano moral. Veja a ementa:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. DANO MORAL: FOTOGRAFIA: PUBLICAÇÃO NÃO CONSENTIDA: INDENIZAÇÃO: CUMULAÇÃO COM O DANO MATERIAL: POSSIBILIDADE. Constituição Federal, art. 5º, X. I. Para a reparação do dano moral não se exige a ocorrência de ofensa à reputação do indivíduo. O que acontece é que, de regra, a publicação da fotografia de alguém, com intuito comercial ou não, causa desconforto, aborrecimento ou constrangimento, não importando o tamanho desse desconforto, desse aborrecimento ou desse constrangimento. Desde que ele exista, há o dano moral, que deve ser reparado, manda a Constituição, art. 5º, X. II. - R.E. conhecido e provido.
Veja, ainda, a decisão do STF na íntegra.



Outros casos


Caso Nívea Stelmann – Publicação de foto em noite de autógrafos – Inexistência de direito à indenização

Caso Gérson Brenner vs. Contigo – Publicação de foto e de noticia informando que a separação do ator com sua companheira (Ana Cristina) estava virando caso de polícia, com acusação de estelionato e de espancamento – Inexistência de direito à indenização, vez que não se comprovou a falsidade das informações

Caso Carolina Ferraz vs. Isto É Gente – Publicação de foto em capa de revista sem autorização – Direito à indenização

Caso João Paulo (cantor) vs. Domigão do Faustão – Simulação de fatos não comprovados que colocavam em cheque a fidelidade conjugal do falecido cantor – Direito à indenização

Caso Cida Costa – Uso indevida da imagem (quebra de contrato) – Dever de Indenizar

Caso Deborah Secco vs. Revista Playboy – Publicação de fotos da atriz nua em novas capas da mesma revista (Playboy) – Inexistência do dever de indenizar

Caso Rita Guedes – Publicação de foto da atriz em boate – Inexistência do dever de indenizar

Caso Vera Zimmerman – Quebra de contrato – foto nua – Dever de indenizar

Caso Danielle Winits vs. Isto É – Publicação de foto da atriz nua (extraída do seriado “Quintos dos Infernos” – Inexistência do dever de indenizar

Caso Juliana Paes vs. Revista Veja – Publicação de foto da atriz, sem calcinhas, em local público – Inexistência do Dever de Indenizar


Comentários Finais


Todas as situações envolvendo o fenômeno da colisão de direitos fundamentais são de complexa solução. Tudo vai depender das informações fornecidas pelo caso concreto e das argumentações apresentadas pelas partes do processo judicial. Por isso, é difícil afirmar de antemão quem tem razão.
Mesmo assim, é possível apontar alguns parâmetros para auxiliar na tomada de decisão.
Por exemplo, podem ser citados, como elementos meramente ilustrativos, os seguintes dados que poderão influenciar no resultado do processo judicial:
I - importância da informação (a informação é de interesse público?)
II - intuito de lucro (está havendo lucro direto com a divulgação da informação ou da imagem?)
III - violação da honra (a divulgação da matéria/imagem viola a honra do interessado?)
IV - intimidade (a divulgação da matéria/imagem viola a intimidade do interessado? É em lugar público ou privado?)
V - veracidade da informação (a informação é verdadeira?)
VI - intuito humorístico (a matéria tem intuito humorístico?)
Conforme for a resposta para as perguntas acima, a solução jurídica penderá para um dos dois lados: ou para o lado da liberdade de informação ou para o lado do direito à imagem. E no final, o Judiciário sopesará esses valores (é o que se costuma chamar de ponderação) e solucionará o caso em definitivo (quem tem a última palavra é sempre o Poder Judiciário).
O que se tem observado, em síntese, é o seguinte: havendo utilização indevida da imagem, sem consentimento do interessado, é cabível a indenização nos casos em que: (a) há intuito comercial; (b) quebra de contrato; (c) ofensa à honra (ressalvado, neste caso, o direito de sátira, exercido dentro dos limites da razoabilidade - estou elaborando um post especificamente quanto a isso).
O problema maior vai surgir nos casos em que não houver intuito comercial nem violação à honra, pois, nessas situações, há um conflito aparente de normas entre o Código Civil e a Constituição Brasileira.
Confira:

Constituição Federal:
Art. 5, V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
inc.X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Código Civil:
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

Como se observa, a Constituição Federal protege o direito à imagem de modo incondicionado. O direito à indenização pelo uso indevido da imagem, de acordo com a CF/88, independe de violação à honra.
Já o Código Civil, diz que somente haverá indenização, pelo uso indevido da imagem, se houver ofensa à honra, à boa fama ou à respeitabilidade, ou se houver intuito comercial.
O STF e o STJ já sinalizaram (nos casos Cássia Kiss e Maitê Proença, respectivamente) que o uso indevido da imagem gera um dano “in re ipsa”, isto é, que vale por si só, independentemente de violar a honra. Mesmo assim, ainda não houve a análise da matéria à luz do art. 20 do novo Código Civil.
Uma valorização extremada da imagem, como tem feito o STF e o STJ, pode ocasionar uma limitação desproporcional ao direito de informação e à liberdade jornalística. Por isso, é preciso buscar um meio termo. Talvez seja melhor entender que a divulgação de fotografia sem autorização não gera, por si só, o dever de indenizar por danos morais, devendo se verificar outros fatos capazes de justificar uma indenização. Há, inclusive, uma decisão do STJ sobre o assunto: "Para imputar o dever de compensar danos morais pelo uso indevido da imagem com fins lucrativos é necessário analisar as circunstâncias particulares que envolveram a captação e exposição da imagem" (REsp 622.872⁄NANCY).
A título de informação, vale citar o principal “leading case” mundial sobre o assunto, que foi o Caso Carolina de Mônaco vs. Paparazzi, julgado pela Corte Européia de Direitos Humanos. É um julgamento memorável que, na minha ótica, consegue compatibilizar a liberdade de informação e o direito à privacidade.
No julgamento, foram feitas as seguintes ponderações:
a) se a celebridade estiver em local público (praia ou rua, por exemplo), uma eventual fotografia pode ser publicada livremente, desde que não se destine a fins lucrativos;
b) se a celebridade estiver em local privado (sua casa ou seu barco, por exemplo), a publicação indevida de imagens pode gerar direito à indenização;
c) se a celebridade estiver em local público, mas em área reservada (um setor privativo de uma loja ou uma área privativa de um restaurante, por exemplo), demonstrando interesse em não ser fotografada, a publicação da imagem também pode gerar direito à indenização.
Clique aqui para ver a decisão, na íntegra e em português, do caso Carolina de Mônaco, julgado pela Corte Européia de Direitos Humanos.

Um comentário:

Anônimo disse...

E em um caso onde vc posta um comentario em um canal de videos conhecidos de uma banda e critica um dos integrantes.
O artista por ser famoso não teria que lidar com criticas? Pq eu postei um comentario mas eu não estou querendo lucro, fama, nem nada do tipo, apenas expressei meu direito a liberdade de expressão.