Decisão da Quarta Turma combate discriminação
No julgamento da apelação (ACR 5157-PE), M. F. L, residente em Porto de Galinhas (litoral Sul de Pernambuco), foi beneficiada, nesta terça-feira (04/09), com a substituição da pena de reclusão de três anos para uma pena alternativa (trabalho social). Presa em flagrante com quatro notas falsificadas de R$ 50 e condenada pela prática do crime de moeda falsa no comércio local, a acusada afirmou que recebeu o dinheiro de um italiano de identidade desconhecida, fato normal na atividade do meretrício. Numa decisão unânime, a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) concedeu parcial provimento à apelação da acusada, que teve garantida a substituição da pena.
A desembargadora federal Margarida Cantarelli, relatora do processo, discordou da decisão da 4ª Vara Federal de Pernambuco, que aplicou a pena de reclusão de três anos e não aceitou a conversão para restrição de direitos alegando que a ré não tem profissão definida. A relatora classificou como discriminatória a decisão, considerando o direito à pena alternativa para condenados a menos de quatro anos e como a pena de M.F. L foi inferior a esse período, no caso três anos, não se justifica mantê-la em regime fechado, negando-lhe o benefício da progressão.
Em seu voto, a desembargadora alegou que a prostituição tem, inclusive, “reconhecimento do Ministério do Trabalho, podendo contribuir para a Previdência Social. A prática da prostituição não pode servir de prejuízo ou demérito ao homem ou mulher que dela sobrevivem, até porque a conduta é lícita, apesar de historicamente mal vista por todas as sociedades. Isso não pode induzir à conclusão de que a meretriz está mais sujeita ao crime”, lembrou Margarida Cantarelli.
A modificação da sentença foi acompanhada pelos demais componentes da Quarta Turma do TRF da 5ª Região, que seguiram o voto da relatora considerando que a discriminação fere a Constituição do Brasil. Participaram desta sessão os desembargadores federais Lázaro Guimarães (Presidente), Marcelo Navarro e Margarida Cantarelli.
A desembargadora federal Margarida Cantarelli, relatora do processo, discordou da decisão da 4ª Vara Federal de Pernambuco, que aplicou a pena de reclusão de três anos e não aceitou a conversão para restrição de direitos alegando que a ré não tem profissão definida. A relatora classificou como discriminatória a decisão, considerando o direito à pena alternativa para condenados a menos de quatro anos e como a pena de M.F. L foi inferior a esse período, no caso três anos, não se justifica mantê-la em regime fechado, negando-lhe o benefício da progressão.
Em seu voto, a desembargadora alegou que a prostituição tem, inclusive, “reconhecimento do Ministério do Trabalho, podendo contribuir para a Previdência Social. A prática da prostituição não pode servir de prejuízo ou demérito ao homem ou mulher que dela sobrevivem, até porque a conduta é lícita, apesar de historicamente mal vista por todas as sociedades. Isso não pode induzir à conclusão de que a meretriz está mais sujeita ao crime”, lembrou Margarida Cantarelli.
A modificação da sentença foi acompanhada pelos demais componentes da Quarta Turma do TRF da 5ª Região, que seguiram o voto da relatora considerando que a discriminação fere a Constituição do Brasil. Participaram desta sessão os desembargadores federais Lázaro Guimarães (Presidente), Marcelo Navarro e Margarida Cantarelli.
Um comentário:
Sinto orgulho como vejo decisões como essa!
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