segunda-feira, 24 de setembro de 2007

Direito de greve e mandado de injunção

Sempre gostei dos votos do Min. Celso de Mello. Mas no voto sobre o mandado de injunção em que se discutia o direito de greve dos servidores públicos, ele se superou. Realmente, muito bem escrito. Clique aqui e veja na íntegra.
Um trecho merece destaque:

"A jurisprudência que se formou no Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento do MI 107/DF, Rel. Min. MOREIRA ALVES (RTJ 133/11), fixou-se no sentido de proclamar que a finalidade, a ser alcançada pela via do mandado de injunção, resume-se à mera declaração, pelo Poder Judiciário, da ocorrência de omissão inconstitucional, a ser meramente comunicada ao órgão estatal inadimplente, para que este promova a integração normativa do dispositivo constitucional invocado como fundamento do direito titularizado pelo impetrante do “writ”.
Esse entendimento restritivo não mais pode prevalecer, sob pena de se esterilizar a importantíssima função político-jurídica para a qual foi concebido, pelo constituinte, o mandado de injunção, que deve ser visto e qualificado como instrumento de concretização das cláusulas constitucionais frustradas, em sua eficácia, pela inaceitável omissão do Congresso Nacional, impedindo-se, desse modo, que se degrade a Constituição à inadmissível condição subalterna de um estatuto subordinado à vontade ordinária do legislador comum".
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Desde que entrei na faculdade (lá pelos idos de 1995), pensava a mesma coisa...

Um comentário:

Anônimo disse...

Eu diria até mais: os votos do ministro Celso de Mello são, de longe, os mais bem escritos e fundamentados. Impressionante como ele escreve bem, além de ter um conhecimento profundo da Jurisprudência da Corte.

Também concordo com a decisão, já era hora de conferir efetividade ao Mandado de Injunção. Acho que o Barroso, em virtude dessa decisão, trabalhar uma reedição do Interpretação e Aplicação, pois, apesar de ser contra a mera declaração da omissão, faz referência a Jurisprudencia do STF em sentido contrário.