Alguns alunos questionaram a seguinte afirmação que escrevi no post sobre "A Faca no Pescoço":
"É óbvio que a imprensa exerce influência sobre o julgamento de temas relevantes. Aliás, até a temperatura do ar-condicionado da sala de audiência influencia no julgamento. E é bom que a opinião pública seja levada em conta pelos juízes ao julgarem processos tão importantes. Está na hora de parar com essa besteira de que 'o que não está nos autos não está no mundo'. O juiz deve sim se preocupar com a opinião pública, embora não deva se guiar exclusivamente por ela. Se a sua consciência lhe indicar que a solução justa é oposta ao que a sociedade pensa, então ele deve seguir sua consciência, justificando a sua decisão sem medo".
Sem querer aumentar a polêmica contida na referida frase, reforço meus argumentos citando uma passagem que encontrei em um artigo escrito por Ernest Benda, que foi membro da Corte Constitucional alemã. No texto, ao se referir ao sentimento de "patriotismo constitucional" vivido pelo povo alemão, o jurista germânico explica:
"Mais significativo ainda é o surgimento, na população, além de toda e qualquer diferença de opinião política cotidiana, de uma consciência do consenso acerca da Constituição. Tal consenso é veiculado sobretudo pela experiência de que os direitos fundamentais não são meras promessas, cujo cumprimento depende, como nos sistemas totalitários, da decisão irrecorrível dos donos do poder, mas que podem, em caso de necessidade, serem impostos também contra os órgãos do Estado. O prestígio extraordinário que o Tribunal Constitucional Federal pôde usufruir durante longos anos indica que a população confia, em um grau elevado, na Lei Fundamental – e no órgão constitucional que é responsável pela sua implementação. Enquanto, e à medida que, existir um consenso generalizado acerca das basilares representações de valores, contidas na Lei Fundamental e sobretudo na sua parte referente aos direitos fundamentais, os seus princípios também serão aceitos pela população. Conforme mostra o desenvolvimento mais recente, um pressuposto importante da eficácia do Tribunal Constitucional Federal está no fato de ele não se afastar demais dos marcos consensuais existentes na população. Isso não pode significar que o tribunal se oriente pelo que a opinião pública espera; decisões não devem correr atrás da popularidade, mas enunciar o que é imperativo na exegese da Constituição. Faz parte da cultura política que os órgãos políticos e a opinião pública suportem tais decisões; ainda que incômodas. No entanto, uma jurisprudência que não encontra a compreensão e, por conseguinte, não é aceita, ameaça os pressupostos fundamentais de sua eficácia. É essa astúcia da razão que limita o poder existente e também necessário da jurisdição constitucional, conduzindo a um balanço adequado dos poderes de Estado" (BENDA, H. C. Ernst. O Espírito da Nossa Lei Fundamental. p. 102. In: CARNEIRO, José Mário Brasiliense & FERREIRA, Ivette Senise (org.). 50 Anos da Lei Fundamental. São Paulo: Edusp, 2001, pp. 91/109).
"Mais significativo ainda é o surgimento, na população, além de toda e qualquer diferença de opinião política cotidiana, de uma consciência do consenso acerca da Constituição. Tal consenso é veiculado sobretudo pela experiência de que os direitos fundamentais não são meras promessas, cujo cumprimento depende, como nos sistemas totalitários, da decisão irrecorrível dos donos do poder, mas que podem, em caso de necessidade, serem impostos também contra os órgãos do Estado. O prestígio extraordinário que o Tribunal Constitucional Federal pôde usufruir durante longos anos indica que a população confia, em um grau elevado, na Lei Fundamental – e no órgão constitucional que é responsável pela sua implementação. Enquanto, e à medida que, existir um consenso generalizado acerca das basilares representações de valores, contidas na Lei Fundamental e sobretudo na sua parte referente aos direitos fundamentais, os seus princípios também serão aceitos pela população. Conforme mostra o desenvolvimento mais recente, um pressuposto importante da eficácia do Tribunal Constitucional Federal está no fato de ele não se afastar demais dos marcos consensuais existentes na população. Isso não pode significar que o tribunal se oriente pelo que a opinião pública espera; decisões não devem correr atrás da popularidade, mas enunciar o que é imperativo na exegese da Constituição. Faz parte da cultura política que os órgãos políticos e a opinião pública suportem tais decisões; ainda que incômodas. No entanto, uma jurisprudência que não encontra a compreensão e, por conseguinte, não é aceita, ameaça os pressupostos fundamentais de sua eficácia. É essa astúcia da razão que limita o poder existente e também necessário da jurisdição constitucional, conduzindo a um balanço adequado dos poderes de Estado" (BENDA, H. C. Ernst. O Espírito da Nossa Lei Fundamental. p. 102. In: CARNEIRO, José Mário Brasiliense & FERREIRA, Ivette Senise (org.). 50 Anos da Lei Fundamental. São Paulo: Edusp, 2001, pp. 91/109).
Um comentário:
Anos atrás havia um excelente site jurídico com material de excelente qualidade. Ele destacava-se por todo o que existia nele: resumos jurídicos elaborados pelo autor, dicas para concursos, peças práticas etc.
Não sei o motivo pelo qual o site saiu do ar, mas foi com bastante satisfação que encontrei hoje, agora na forma de blog, uma nova publicação do mesmo autor, o Juiz Federal George Marmelstein, que manteve a mesma qualidade de outrora.
continua em Questões Comentadas de COncursos: www.qdeconcursos.blogspot.com
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