quinta-feira, 28 de fevereiro de 2008

ADPF e Lei de Imprensa

Recebido do Migalhas:

Caso Lei de Imprensa

Plenário referenda liminar e mantém suspensa parte da Lei

O Plenário do STF referendou ontem liminar do ministro Carlos Ayres Britto que suspendeu 20 dos 77 artigos da Lei de Imprensa (clique aqui). A liminar foi concedida no dia 21/2 em uma ADPF 130 (clique aqui) ajuizada pelo PDT.

Pela decisão, juízes de todo o Brasil estão autorizados a utilizar, quando cabível, regras dos Códigos Penal (clique aqui) e Civil (clique aqui) para julgar processos que versem sobre os dispositivos que estão sem eficácia. Em questões envolvendo direito de resposta, regras da própria Constituição Federal (clique aqui) devem ser aplicadas.

Caso não seja possível utilizar as leis ordinárias para solucionar um determinado litígio, o processo continua paralisado e terá seu prazo prescricional suspenso.

O Tribunal também determinou que o mérito da ação do PDT será julgado em até seis meses, contados a partir de ontem. Ato todo, estão suspensos 22 dispositivos da lei, entre artigos, parágrafos e expressões contidos na norma.

Liberdade

Boa parte dos debates entre os ministros girou em torno de se suspender ou não toda a Lei de Imprensa. Esse pedido foi ressaltado da tribuna pelo advogado e deputado federal Miro Teixeira - PDT/RJ, que assina a ação. "É uma lei que não serve para a solução de conflitos. Esta lei serve para intimidar. Esta lei serve para ameaçar", afirmou.

Dos dez ministros que participaram do julgamento, cinco votaram conforme o entendimento do ministro Ayres Britto, suspendendo parte da lei. Os ministros decidiram que a possibilidade de se suspender toda a lei deverá ser analisada no momento do julgamento final da ação. Votaram dessa forma as ministras Cármen Lúcia Antunes Rocha e Ellen Gracie, presidente do Supremo, e os ministros Ricardo Lewandowski, Cezar Peluso e Gilmar Mendes, além do próprio relator, Ayres Britto.

"Imprensa e democracia, na vigente ordem constitucional, são irmãs siamesas", disse Ayres Britto na liminar. Cezar Peluso afirmou "que nenhuma lei pode garrotear a imprensa". Para Lewandowski, numa primeira análise, "a Lei de Imprensa conflita com a Constituição".

Outros três ministros votaram no sentido de suspender toda a Lei de Imprensa. Essa vertente foi aberta pelo ministro Carlos Alberto Menezes Direito e seguida pelos ministros Eros Grau e Celso de Mello.

Menezes Direito afirmou que nenhuma lei pode causar embaraço "à plena liberdade de informação jornalística" e que a democracia depende de informação, meio essencial para se exercer a participação política. "Regimes totalitários convivem com o voto, nunca com a liberdade de informação", disse.

Segundo ele, suspender a eficácia de toda a lei não causará "vácuo nenhum do ponto de vista legislativo porque toda a lei de imprensa está coberta por legislação ordinária".

Celso de Mello, por sua vez, afirmou que "o Estado não tem poder algum sobre a palavra, as idéias e as convicções de qualquer cidadão dessa República e de profissionais dos meios de comunicação social".

Já o ministro Marco Aurélio decidiu não referendar a liminar. Ele ressaltou a inadequação do instrumento jurídico utilizado pelo PDT para contestar a lei – uma argüição de descumprimento de preceito fundamental. Para ele, esse tipo de ação só pode ser usado quando inexistem outros de meios de solucionar determinada controvérsia.

Marco Aurélio acrescentou que referendar a liminar impediria os cidadãos em geral de ter livre acesso ao Judiciário para litigar sobre causas envolvendo a Lei de Imprensa. Isso causaria, segundo ele, a "paralisação da jurisdição".

12 comentários:

Anônimo disse...

Prezado George,


A ADPF que o PDT ajuizou não é inexata, por a Lei de Imprensa ser da época da Ditadura, período anterior a CF/88?
Com a promulgação da nova carta magna, a referida léi não foi recepcionada, por choque aos preceitos fundamentais?
Obrigado

Anônimo disse...

Vide o inciso I do parágrafo único do art. 1º da Lei 9882/99.

Art. 1º A argüição prevista no § 1º do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:

I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;

Anônimo disse...

Olá, Thiago!

No meu entendimento, quando a lei expressou que a ADPF atingiria controvérsia de lei anterior à constituição, seria apenas para as normas que foram recepcionadas.

Porque no meu ver,quando a constituição de 88 passou a ter supremacia, as normas com preceitos que conflitavam com o novo regimento magno, desde já não seriam recepcionadas. Daí a minha dúvida, pois como o preceito é anterior, e já é imcompatível, a norma automaticamente não tem eficácia, por não ter sido recepcionada de acordo com os novos valores constitucionais.
Daí a minha dúvida da importância da ADPF nesse caso.
Abraços

George Marmelstein disse...

Salathiel,
o Thiago tem razão.
O objetivo da ADPF será justamente dizer se a lei foi recepcionada ou não.

Há muitas leis anteriores à CF/88 que não foram recepcionadas, mas continuam sendo aplicadas. A lei de imprensa é um exemplo. Assim, através da ADPF, o STF irá dizer se a lei é ou não compatível com o novo modelo constitucinal.

George

Anônimo disse...

Uma dúvida, e quanto ao efeito repristinatório, algo foi dito sobre o efeito repristinatório na medida cautelar?

interessante notar que a lei anterior (2083/53 - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L2083.htm) possui arquétipos iguais ou piores.

George Marmelstein disse...

Thiago,
boa pergunta.
Pelo que pude perceber, não se falou em repristinação. A lei aplicável de agora em diante será o Código Penal e o Código Civil e não mais a lei de imprensa. Foi o que eu entendi.

George

Anônimo disse...

Enfim, posso estar completamente enganado, e dizendo besteira, mas como a decisão concessiva de Medida Cautelar na ADPF 130 não fez ressalva sobre a represtinação,depreende-se que está ocorreu.

A própria Corte já se manifestou acerca da presunção de efeitos no processo objetivo:

"a eficácia ex tunc na medida cautelar não se presume, pois depende de expressa determinação constante da decisão que a defere, em sede de ação direta de inconstitucionalidade" (RTJ 124/80)

ou ainda

"A decisão do Supremo Tribunal Federal que declara, em sede de fiscalização abstrata, a inconstitucionalidade de determinado diploma normativo tem o condão de provocar a repristinação dos atos estatais anteriores que foram revogados pela lei proclamada inconstitucional. Doutrina. Precedentes (ADI 2.215-MC/PE, Rel. Min. CELSO DE MELLO, "Informativo/STF" nº 224, v.g.). - Considerações em torno da questão da eficácia repristinatória indesejada e da necessidade de impugnar os atos normativos, que, embora revogados, exteriorizem os mesmos vícios de inconstitucionalidade que inquinam a legislação revogadora. - Ação direta que impugna, não apenas a Lei estadual nº 1.123/2000, mas, também, os diplomas legislativos que, versando matéria idêntica (serviços lotéricos), foram por ela revogados. Necessidade, em tal hipótese, de impugnação de todo o complexo normativo. Correta formulação, na espécie, de pedidos sucessivos de declaração de inconstitucionalidade tanto do diploma ab-rogatório quanto das normas por ele revogadas, porque também eivadas do vício da ilegitimidade constitucional. Reconhecimento da inconstitucionalidade desses diplomas legislativos, não obstante já revogados." (ADI 3148/TO)

Ou veja-se posicionamento que impediria, o conhecimento da Ação acaso não se impugne também eventual norma represtinada que contenha os mesmos vícios:

"No caso de ser declarada a inconstitucionalidade da norma objeto da causa, ter-se-ia a repristinação de preceito anterior com o mesmo vício de inconstitucionalidade. Neste caso, e não impugnada a norma anterior, não é de se conhecer da ação direta de inconstitucionalidade. Precedentes do STF. II. - ADIn não conhecida." (ADI 2574)

Nesse sentido, a inicial da ADPF 130 (http://www.stf.gov.br/portal/
peticaoInicial/fazerDownload.asp?classe=ADPF&processo=130)

Belíssima, diga-se de passagem, firmada por Miro Teixeira e por Erasto Villa-Verde Filho, bem fundamentada em 49 laudas, e pelo que li, não se impgnam os supostos preceitos represtinados com os mesmos vícios, a saber, as normas da lei nº 2083/53.

Tendo em vista que no processo dito objetivo, os efeitos pruduzidos quando da concessão de Liminar, são os seguintes:

i) suspensão do ato normativo impugnado. (a esse respeito foi explicita a manifestação do Min Relator e referendado pelo pleno.)

ii) suspensão dos julgamentos dos processos que envolvam a aplicação da norma impugnada. (também a esse respeito se manifestou o Min. Relator referendado pelo pleno.)

iii)eficácia erga omnes e ex nunc (salvo se a Corte entender que deva conceder efeito modulado). ( sobre esse ponto não se manifestou o Min. Relator, razão pela qual por enquanto o efeito é ex nunc, a não ser que eu tenha lido errado seu voto)

iv) efeito vinculante (sobre esse ponto se pronunciou o Min. Relator, referendado pelo pleno)

v) efeito repristinatório (salvo manifestação do STF em sentido contrário). - Sob este aspecto não se pronunciou o Min. Relator, e tendo em vista que a decisão a ser referendada é de sua autoria, e não eventuais suprimentos judiciais, salvo melhor juízo, ocorreu sim a repristinação, eis que essa normalmente ocorre, a não ser que se manifeste em sentido contrário na decisão concessiva).


Estou falando besteira, possivelmente, mas o que se depreende da leitura, tanto da inicial, quanto da decisão concessiva de liminar, e da suma do referendo do pleno, é que houve sim repristinação. E pior, não pode ser conhecida a inicial por causa da não impugnação específica do complexo normativo.

Se eu estiver errado, por favor me corrija.

Thiago.

Anônimo disse...

Pessoal, obrigado pelo esclarecimento...
abraços

Anônimo disse...

Interessante a questão, mas não ocorreu a repristinação da Lei 2083/53.
De fato, a declaração de inconstitucionalidade de lei em sede de ADI ou ADC implica a repristinação automática da lei revogada pela lei declarada inconstitucional, salvo disposição em contrário, como prevê expressamente a Lei n.º 9.868/99, art. 11, § 2º, verbis:

“§ 2o A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário”.

Mas a declaração de não-recepção de uma lei em face de Constituição superveniente, ao contrário, não implica a repristinação da lei anterior por ela revogada. Aqui, ocorre exatamente o inverso. É que, neste caso, cuida-se de revogação, e não de declaração de inconstitucionalidade. Trata-se de questão de direito intertemporal. No caso de revogação, aplica-se o disposto no § 3.º do art. 2.º da Lei de Introdução ao Código Civil (DL 4.657/42):

“§ 3.º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência”.

A Constituição de 1988 revogou a Lei n.º 5.250/67 e não repristinou expressamente a Lei n.º 2083/53. Portanto, esta continua revogada.

Não se pode transpor para a ADPF, regulada pela Lei n.º 9.882/99, dispositivo aplicável somente à ADI e à ADC, previsto no § 2.º do art. 11 da Lei n.º 9.868/99.

Abraço,

Erasto Villa-Verde Filho

Anônimo disse...

Dr Erasto Villa-Verde Filho,

é uma honra debater esta questão com um dos subscritores da ADPF 130. Conforme salientei inicialmente, ficou muito boa.

E Parabéns pela humildade.

Mas a questão realmente demanda uma análise apurada, data vênia.

A LICC não introduz o atual código Civil, assim com não introduziu o Código Beviláqua em 1916. E isto no sentido de apresentar, in limine.

A LICC não previu (e nem poderia tê-lo feito, por datar de 1942) a questão atinente ao Controle Objetivo de Constitucionalidade no sistema brasileiro, até mesmo no que tange ao embrião brasileiro, que foi o acréscimo da alínea 'k' ao art. 110,I, na Carta de 1946 por meio da EC 16/65. A famosa representação interventiva.

Não há como afirmar, extreme de dúvidas, que não ocorreu a repristinação pura e simplesmente por ser questão atinente ao direito intertemporal, porque senão teriamos que admitir que a questão dos efeitos prospectivos previstos no art. 11 da lei 9.882/99 também não poderiam subsistir, eis que estariamos falando (e aceitando) da (a) teoria da nulidade absoluta da norma incompatível, conforme estabelece a LICC no que tange à ab-rogação expressa ou tácita. E aí os dogmas do passado nos revisitariam. Pois "norma inconstitucional é norma nula e imprestável", assim diziam os mais antigos, e ainda hoje os contrários à modulação de efeitos no controle objetivo; com base na antiga doutrina americana, segundo a qual "the inconstitutional statute is not law at all", é que sustentam alguns a inconstitucionalidade dos artigos 11 da Lei 9882/99, e arts. 11, § 1º e 27 da lei 9.868/99.

Ademais, se realmente fosse o caso puro e simples de "não recepção" da norma (no caso a Lei de imprensa), como o Supremo pôde se pronunciar acerca da referida norma (após 1988) sem declar seu não recebimento antes, como e.g. no julgamento do Inq. 2582 ?

Trata-se, in casu, de eufemismo S.M.J.

Ou ainda, com base na LICC, não seria possível sequer falar em repristinação "automática". Aliás, interpretando-se a contrário senso o § 3º do art. 2º da LICC, a medida cautelar em ADI e ADC deveriam ser expressos quanto a repristinação, e não o contrário.

Outrossim, aplica-se ao referendum do pleno, quando do deferimento de medida liminar em ADPF (art. 5º), por analogia, o que determina o julgamento ad referendum em ADI ou ADC, no que tange ao quorum (art. 10 c/c 22), eis que aquele artigo não menciona a presença mínima de 8 ministros na sessão de julgamento.

Nessa hipótese se transpõe:

"para a ADPF, regulada pela Lei n.º 9.882/99, dispositivo (...)aplicável somente à ADI e à ADC, previsto (...)na Lei n.º 9.868/99." [Mutatis mutandis, sua palavras]

Acho muito interessante essa discussão, enriquece o debate proposto na postagem.

Mas por enquanto, e ante o exposto, penso que ocorreu sim a repristinação, eis que:

i) A LICC não regula o processo objetivo de controle abstrato de constitucionalidade;

ii) admitindo-se tal entendimento, estar-se-ia esposando a tese de que a norma ab-rogada é norma nula de pleno direito, excluindo-se a hiopotese de modulação dos efeitos;

iii) existem preceitos semelhantes aplicaveis tanto ao processo e julgamento da ADC e ADI quanto à ADPF, e ainda preceitos que são usados em uma modalidade, mas que só foram previstos na outra (in analogia).

S.M.J., ou até que que me convença, é como penso.

Abraços,

Thiago.

Unknown disse...

Prezados,

Com certeza todas as intervenções aqui salientadas são por demais pertinentes e aclaratórias, contudo há uma questão ainda não debatida que creio ser de suma importância: tendo sido suspensa a eficácia da norma, e, conseqüentemente, dos processos em tramitação, como ficaria a prazo prescricional dos crimes em comento? Estaria suspenso ou continuaria correndo?

Sendo matéria de ordem pública e benéfica ao réu, não pode ser suspensa tacitamente, devendo ser previsto legalmente na legislação pertinente ou na decisão da medida liminar da ADPF, uma vez que a Lei 9.882/99 não lhe confere este efeito.

Destarte, não se podendo aplicar aos processos em tramitação o Código Penal, tampouco a lei antiga, porquanto suspenso os processos, bem como, conforme exposto, não ocorre repristinação da vetusta norma, e continuando o transcurso do prazo prescrional, a grande maioria das ações penais seria atingida pelo instituto.

Não obstante o prazo de seis meses para a resolução definitiva da ADPF, é forçoso reconhecer que os crimes previstos pela Lei de Imprensa cominam baixa pena, sendo tal prazo deveras significativo para a observância da prescrição.

Sem mais, agradeço desde já o esclarecimento.

Anônimo disse...

Exelente post!!!!!
Parabens!!