sexta-feira, 22 de fevereiro de 2008

Lei de Imprensa e Liberdade de Expressão

Conforme comentado pelo Thiago, vale conferir a bela decisão proferida pelo Ministro Carlos Ayres Brito na ADPF 130:




Curiosamente, estou lendo, neste momento, o livro "O Direito da Liberdade: a leitura moral da Constituição norte-americana", de Ronald Dworkin (excelente, por sinal), onde ele dedica alguns capítulos (como fez em livros anteriores) à liberdade de expressão (primeira emenda da Constituição norte-americana).

Dworkin, basicamente, comenta três situações: (a) direito à indenização decorrente de notícias falsas pela imprensa envolvendo pessoas que ocupam posições de destaque público (Caso Sullivan); (b) censura às obras "pornográficas"; (c) proteção a manifestações racistas.


Ainda não terminei os itens "b" e "c", por isso vou comentar apenas o item "a", ou seja, a discussão sobre os limites da liberdade de imprensa em questões de interesse público.


A Suprema Corte, no Caso Sullivan, decidiu basicamente que para um agente público conseguir obter uma indenização por calúnia ou difamação de um jornal deverá provar tanto que a notícia era falsa quanto que o jornal agiu com negligência, temeridade e má-fé (ou seja, tudo junto).

Aparentemente, a decisão beneficiou os órgãos de imprensa, pois dificilmente alguém irá conseguir provar todos esses aspectos conjuntamente. Provar a má-fé é algo praticamente impossível.

Porém, a decisão teve um efeito colateral não esperado: os custos dos processos envolvendo a imprensa aumentaram substancialmente, pois praticamente todos os funcionários que participaram da reportagem objeto da ação deverão colaborar com a Justiça, já que o ônus do autor de demonstrar a má-fé não impede que a mídia forneça as provas que possua em seu poder.

Assim, quando o litigante é uma pessoa com condições (financeiras) de levar o processo judicial adiante, a imprensa terá bastante prejuízo com o processo, de modo que quase sempre o caso termina em acordo. E por isso já se pensa em algumas soluções alternativas capazes de reduzir o ônus probatório nessas questões.

A solução "Sullivan", a meu ver, é exagerada e incompatível com a Constituição brasileira de 1988, que previu expressamente, além do direito de resposta, o direito de indenização pelo dano moral, material ou à imagem (art. 5, inc. V).

Aqui, se for comprovado que a matéria é falsa, a norma constitucional garante tanto a retratação formal (direito de resposta) quanto a indenização, independentemente de se demostrar a má-fé do jornal. A má-fé (intenção deliberada de prejudicar a reputação do ofendido) será importante apenas para majorar o valor da indenização, não sendo pressuposto para o reconhecimento do direito à reparação em si do dano moral.

No entanto, é inegável que as pessoas públicas devem mesmo se sujeitar a uma exposição mais severa da mídia.


Como bem disse o Min. Carlos Ayres Brito, em seu voto acima citado, uma dos pontos essenciais da democracia é a "transparência ou visibilidade do poder". Ou, como diz Dworkin no livro acima citado, "o objeto de ajudar o mercado de idéias a gerar a melhor escolha de governantes e cursos de ação política fica ainda mais longíquo quando é quase impossível criticar os ocupantes de cargos públicos".


Não quero, contudo, aprofundar essa questão sem mirar em um caso concreto, pois é bastante difícil "ponderar" sem uma base informativa capaz de dar suporte à argumentação.


Prefiro ficar por aqui e elogiar a decisão do Min. Carlos Ayres Brito, embora talvez a decisão ganhasse muito mais legitimidade se fosse tomada diretamente pelo plenário e não em sede de liminar, através de juízo monocrático, sem comprovação nem fundamentação quanto ao "periculum in mora".

Upgrade
Eis a lista de artigos suspensos:

(A) a parte inicial do § 2º do artigo 1º (a expressão "...a espetáculos e diversões públicas, que ficarão sujeitos à censura, na forma da lei, nem' ...");

"§ 2º O disposto neste artigo não se aplica a espetáculos e diversões públicas, que ficarão sujeitos à censura, na forma da lei, nem na vigência do estado de sítio (...)"

(B) § 2º do art. 2°;

"§ 2º É livre a exploração de emprêsas que tenham por objeto o agenciamento de notícias, desde que registadas nos têrmos do art. 8º."

(C) a íntegra dos artigos 3º, 4º, 5º, 6º, 20, 21, 23, 51, 52;

"Art . 3º É vedada a propriedade de emprêsas jornalísticas, sejam políticas ou simplesmente noticiosas, a estrangeiros e a sociedade por ações ao portador.
§ 1º Nem estrangeiros nem pessoas jurídicas, excetuados os partidos políticos nacionais, poderão ser sócios ou particular de sociedades proprietárias de emprêsas jornalísticas, nem exercer sôbre elas qualquer tipo de contrôle direto ou indireto.
§ 2º A responsabilidade e a orientação intelectual e administrativa das emprêsas jornalísticas caberão, exclusivamente, a brasileiros natos, sendo rigorosamente vedada qualquer modalidade de contrato de assistência técnica com emprêsas ou organizações estrangeiras, que lhes faculte, sob qualquer pretexto ou maneira, ter participação direta, indireta ou sub-reptícia, por intermédio de prepostos ou empregados, na administração e na orientação da emprêsa jornalística.
§ 3º A sociedade que explorar emprêsas jornalísticas poderá ter forma civil ou comercial, respeitadas as restrições constitucionais e legais relativas à sua propriedade e direção.
§ 4º São emprêsas jornalísticas, para os fins da presente Lei, aquelas que editarem jornais, revistas ou outros periódicos. Equiparam-se às emprêsas jornalísticas, para fins de responsabilidade civil e penal, as que explorarem serviços de radiodifusão e televisão e o agenciamento de notícias.
§ 4º São empresas jornalísticas, para os fins da presente Lei, aquelas que editarem jornais, revistas ou outros periódicos. Equiparam-se às empresas jornalísticas, para fins de responsabilidade civil e penal, aquelas que explorarem serviços de radiodifusão e televisão, agenciamento de notícias, e as empresas cinematográficas. (Redação dada pela Lei nº 7.300, de 27.3.1985)
§ 5º Qualquer pessoa que emprestar seu nome ou servir de instrumento para violação do disposto nos parágrafos anteriores ou que emprestar seu nome para se ocultar o verdadeiro proprietário, sócio, responsável ou orientador intelectual ou administrativo das emprêsas jornalísticas, será punida com a pena de 1 a três anos de detenção e multa de 10 a 100 salários-mínimos vigorantes na Capital do País.
§ 6º As mesmas penas serão aplicadas àquele em proveito de quem reverter a simulação ou que a houver determinado ou promovido.
§ 7º Estão excluídas do disposto nos §§ 1º e 2º dêste artigo as publicações científicas, técnicas, culturais e artísticas."
"Art . 4º Caberá exclusivamente a brasileiros natos a responsabilidade e a orientação intelectual e administrativa dos serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas, transmitidos pelas emprêsas de radiodifusão.
§ 1º É vedado às emprêsas de radiodifusão manter contratos de assistência técnica com emprêsas ou organizações estrangeiras, quer a respeito de administração, quer de orientação, sendo rigorosamente proibido que estas, por qualquer forma ou modalidade, pretexto ou expediente, mantenham ou nomeiem servidores ou técnicos que, de forma direta ou indireta, tenham intervenção ou conhecimento da vida administrativa ou da orientação da emprêsa de radiodifusão.
§ 2º A vedação do parágrafo anterior não alcança a parte estritamente técnica ou artística da programação e do aparelhamento da emprêsa."
"Art . 5º As proibições a que se referem o § 2º do art. 3º e o § 1º do artigo 4º não se aplicam aos casos de contrato de assistência técnica, com emprêsa ou organização estrangeira, não superior a seis meses e exclusivamente referente à fase de instalação e início de funcionamento de equipamento, máquinas e aparelhamento técnicos."
"Art . 6º Depende de prévia aprovação do CONTEL qualquer contrato que uma emprêsa de radiodifusão pretenda fazer com emprêsa ou organização estrangeira, que possa, de qualquer forma, ferir o espírito das disposições dos artigos 3º e 4º, sendo também proibidas quaisquer modalidades contratuais que de maneira direta ou indireta assegurem a emprêsas ou organizações estrangeiras participação nos lucros brutos ou líquidos das emprêsas jornalísticas ou de radiodifusão."
"Art . 20. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena: Detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa de 1 (um) a 20 (vinte) salários-mínimos da região.
§ 1º Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, reproduz a publicação ou transmissão caluniosa.
§ 2º Admite-se a prova da verdade, salvo se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
§ 3º Não se admite a prova da verdade contra o Presidente da República, o Presidente do Senado Federal, o Presidente da Câmara dos Deputados, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, Chefes de Estado ou de Govêrno estrangeiro, ou seus representantes diplomáticos."
"Art . 21. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena: Detenção, de 3 (três) a 18 (dezoito) meses, e multa de 2 (dois) a 10 (dez) salários-mínimos da região.
§ 1º A exceção da verdade sòmente se admite:
a) se o crime é cometido contra funcionário público, em razão das funções, ou contra órgão ou entidade que exerça funções de autoridade pública;
b) se o ofendido permite a prova.
§ 2º Constitui crime de difamação a publicação ou transmissão, salvo se motivada por interêsse público, de fato delituoso, se o ofendido já tiver cumprido pena a que tenha sido condenado em virtude dêle."
"Art . 23. As penas cominadas dos arts. 20 a 22 aumentam-se de um têrço, se qualquer dos crimes é cometido:
I - contra o Presidente da República, Presidente do Senado, Presidente da Câmara dos Deputados, Ministro do Supremo Tribunal Federal, Chefe de Estado ou Govêrno estrangeiro, ou seus representantes diplomáticos;
II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
III - contra órgão ou autoridade que exerça função de autoridade pública."
"Art . 51. A responsabilidade civil do jornalista profissional que concorre para o dano por negligência, imperícia ou imprudência, é limitada, em cada escrito, transmissão ou notícia:
I - a 2 salários-mínimos da região, no caso de publicação ou transmissão de notícia falsa, ou divulgação de fato verdadeiro truncado ou deturpado (art. 16, ns. II e IV).
II - a cinco salários-mínimos da região, nos casos de publicação ou transmissão que ofenda a dignidade ou decôro de alguém;
III - a 10 salários-mínimos da região, nos casos de imputação de fato ofensivo à reputação de alguém;
IV - a 20 salários-mínimos da região, nos casos de falsa imputação de crime a alguém, ou de imputação de crime verdadeiro, nos casos em que a lei não admite a exceção da verdade (art. 49, § 1º).
Parágrafo único. Consideram-se jornalistas profissionais, para os efeitos dêste artigo:
a) os jornalistas que mantêm relações de emprêgo com a emprêsa que explora o meio de informação ou divulgação ou que produz programas de radiodifusão;
b) os que, embora sem relação de emprêgo, produzem regularmente artigos ou programas publicados ou transmitidos;
c) o redator, o diretor ou redator-chefe do jornal ou periódico, a editor ou produtor de programa e o diretor referido na letra b , nº III, do artigo 9º, do permissionário ou concessionário de serviço de radiodifusão; e o gerente e o diretor da agência noticiosa."
"Art . 52. A responsabilidade civil da emprêsa que explora o meio de informação ou divulgação é limitada a dez vêzes as importâncias referidas no artigo anterior, se resulta de ato culposo de algumas das pessoas referidas no art. 50."

(D) a parte final do artigo 56 (o fraseado "...e sob pena de decadência deverá ser proposta dentro de três meses da data da publicação ou transmissão que lhe der causa...");
"(...) e sob pena de decadência deverá ser proposta dentro de 3 meses da data da publicação ou transmissão que lhe der causa."

(E) §§ 3º e 6º do artigo 57;
"§ 3º Na contestação, apresentada no prazo de 5 (cinco) dias, o réu exercerá a exceção da verdade, se fôr o caso, indicará as provas e diligências que julgar necessárias e arrolará as testemunhas. A contestação será acompanhada da prova documental que pretende produzir."
"§ 6 º Da sentença do Juiz caberá apelação, a qual somente será admitida mediante comprovação do depósito, pela apelante, de quantia igual à importância total da condenação. Com a petição de interposição do recurso o apelante pedirá expedição de guia para o depósito, sendo a apelação julgada deserta se, no prazo de sua interposição, não for comprovado o depósito. (Redação dada pela Lei nº 6.071, de 03.7.1974)"

(F) §§ 1º e 2º do artigo 60;
"§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos impressos que contiverem algumas das infrações previstas nos arts. 15 e 16, os quais poderão ter a sua entrada proibida no País, por período de até dois anos, mediante portaria do Juiz de Direito ou do Ministro da Justiça e Negócios Interiores, aplicando-se neste caso os parágrafos do art. 63."
"§ 2º Aquêle que vender, expuser à venda ou distribuir jornais periódicos, livros ou impressos cuja entrada no País tenha sido proibida na forma do parágrafo anterior, além da perda dos mesmos, incorrerá em multa de até Cr$10.000 por exemplar apreendido, a qual será imposta pelo juiz competente, à vista do auto de apreensão. Antes da decisão, ouvirá o juiz o acusado, no prazo de 48 horas."

(G) a íntegra dos artigos 61, 62, 63, 64 e 65.
"Art . 61. Estão sujeitos à apreensão os impressos que:
I - contiverem propaganda de guerra ou de preconceitos de raça ou de classe, bem como os que promoverem incitamento à subversão da ordem política e social.
II -ofenderem a moral pública e os bons costumes.
§ 1º A apreensão prevista neste artigo será feita por ordem judicial, a pedido do Ministério Público, que o fundamentará e o instruirá com a representação da autoridade, se houver, e o exemplar do impresso incriminado.
§ 2º O juiz ouvirá, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, o responsável pela publicação ou distribuição do impresso, remetendo-lhe cópia do pedido ou representação.
§ 3º Findo êsse prazo, com a resposta ou sem ela, serão os autos conclusos e, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o juiz dará a sua decisão.
§ 3 º Findo esse prazo, com a resposta ou sem ela, serão os autos conclusos e, dentro de vinte e quatro horas, o Juiz proferirá sentença. (Redação dada pela Lei nº 6.071, de 03.7.1974)
§ 4º No caso de deferimento de pedido, será expedido um mandado e remetido à autoridade policial competente, para sua execução.
§ 5º Da decisão caberá recurso, sem efeito suspensivo, para o tribunal competente.
§ 6º Nos casos de impressos que ofendam a moral e os bons costumes, poderão os Juízes de Menores, de ofício ou mediante provocação do Ministério Público, determinar a sua apreensão imediata para impedir sua circulação."
"Art . 62. No caso de reincidência da infração prevista no art. 61, inciso II, praticada pelo mesmo jornal ou periódico, pela mesma emprêsa, ou por periódicos ou emprêsas diferentes, mas que tenham o mesmo diretor responsável, o juiz, além da apreensão regulada no art. 61, poderá determinar a suspensão da impressão, circulação ou distribuição do jornal ou periódico.
§ 1º A ordem de suspensão será submetida ao juiz competente, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, com a justificação da medida.
§ 2º Não sendo cumprida pelo responsável a suspensão determinada pelo juiz, êste adotará as medidas necessárias à observância da ordem, inclusive mediante a apreensão sucessiva das suas edições posteriores, consideradas, para efeitos legais, como clandestinas.
§ 3º Se houver recurso e êste fôr provido, será levantada a ordem de suspensão e sustada a aplicação das medidas adotadas para assegurá-la.
§ 4º Transitada em julgado a sentença, serão observadas as seguintes normas:
a) reconhecendo a sentença final a ocorrência dos fatos que justificam a suspensão, serão extintos os registros da marca comercial e de denominação da emprêsa editôra e do jornal ou periódico em questão, bem como os registros a que se refere o art. 9º desta Lei, mediante mandado de cancelamento expedido pelo juiz da execução;
b) não reconhecendo a sentença final os fatos que justificam a suspensão, a medida será levantada, ficando a União ou o Estado obrigado à reparação das perdas e danos, apurados em ação própria."
"Art . 63. Nos casos dos incisos I e II do art. 61, quando a situação reclamar urgência, a apreensão poderá ser determinada, independentemente de mandado judicial, pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores.
§ 1º No caso dêste artigo, dentro do prazo de cinco dias, contados da apreensão, o Ministro da Justiça submeterá o seu ato à aprovação do Tribunal Federal de Recursos, justificando a necessidade da medida e a urgência em ser tomada, e instruindo a sua representação com um exemplar do impresso que lhe deu causa. § 2º O Ministro relator ouvirá a responsável pelo impresso no prazo de cinco dias, e a seguir submeterá o processo ajulgamento na primeira sessão do Tribunal Federal de Recursos. § 3º Se o Tribunal Federal de Recursos julgar que a apreensão foi ilegal, ou que não ficaram provadas a sua necessidade e urgência, ordenará a devolução dos impressos e, sendo possível, fixará as perdas e danos que a União deverá pagar em conseqüência. § 4º Se no prazo previsto no § 1º o Ministro da Justiça não submeter o seu ato ao Tribunal Federal de Recursos, o interessado poderá pedir ao Tribunal Federal de Recursos a liberação do impresso e a indenização por perdas e danos. Ouvido o Ministro da Justiça em cinco dias, o processo será julgado na primeira sessão do Tribunal Federal de Recursos. (Revogados pelo Decreto-Lei nº 510, de 20.03/1969)"
"Art . 64. Poderá a autoridade judicial competente, dependendo da natureza do exemplar apreendido, determinar a sua destruição."
"Art . 65. As emprêsas estrangeiras autorizadas a funcionar no País não poderão distribuir notícias nacionais em qualquer parte do território brasileiro, sob pena de cancelamento da autorização por ato do Ministro da Justiça e Negócios Interiores."

10 comentários:

Anônimo disse...

Caro professor George,

realmente é belíssima a decisão do ministro Britto, resta saber se será referendada pelo pleno, que pode vir a não conhecer da ADPF, haja vista o rigor com que os ministros tratam desta questão no Supremo Tribunal.

lembrei-me sobre um informação que foi postada no sítio há bastante tempo (quando o portal era ainda hpg) sobre as normas constitucionais inconstitucionais, mais especificamente acerca de fraude à constituição (inclusão e alteração de artigos quando já estava na fase de publicação)supostamente feita pelo Ministro Nelson Jobim, então participante da ANC. salvo engano, noticiou-se que tal informação fora obtida por meio de uma entrevista publicada em jornal.

O tema remeteu-me a esse quesionamento: era realmente verdade aquela mensagem postada no antigo site ?

qual foi na época a fonte de informação ?

hoje em dia, ainda pode ser afirmado tal fato?



Thiago

Anônimo disse...

"Elogiar"a decisão de Carlos Britto?

O mesmo que permitiu a divulgação de livros pró-NAZISMO? Parece que a idéia de que não existem direitos absolutos ( NEM MESMO O DE DIVULGAÇÃO PELA IMPRENSA) só vale às vezes.

É óbvio, patente e claríssimo que apenas o controle mediante POSTERIOR ações criminais lastreadas no CP e indenizatórias ( com base no CC) são absolutamente insuficientes de concede plena proteção aos direitos fundamentais violados por uma notícia CALUNIOSA, MENTIROSA e não se pode jamais deixar de lembrar COM VIÉS ENORMEMENTE POLITICO e de INTERESSES FINANCEIROS DA MÍDIA CORPORATIVA E CONCENTRADORA QUE DOMINA O PAIS.

Discutir a Lei de Imprensa é uam coisa, MAS deixr uma lacuna dessa na esfera de proteçào dos indivíduos é no mínimo ingênuo : Achar que uma mera ação penal por calúnia e uma inde'nizaçào no cível pode recuperar, por exemplo uma campanha direcionada a destruir a imagem de um político e eleger o mandante que interesse aos grupos midiáticos.

A decisão foi ilegítima ( não consultou os amplos segmentos sociais envolvidos) e anti democrática ( afetando milhões, foi tomada em liminar).

Anônimo disse...

A decisão de Carlos Britto, retomando o tema, esqueceu que a tutela pretentiva , a tutea de ameaça a um direito é CONSAGRADA CONSTITUCIONALMENTE. E tutela da ameaça de forma efetiva, em muitos casos só poderá ocorrer se o material dito "jornalístico"foi recolhido SIM!

Imagina a capa de um "importante"semanário" nacional que 02 dias antes da eleição presidencial publicar uma capa dizendo que o candidato a presidente que não interessa a mídia é traficante de drogas e chefia um grupo paramilitar?? Esperar que indenização posterior ( inútil) Aqui, a única medida eficaz é determinar o recolhimento de todo o material criminoso e calunioso.

Anônimo disse...

Tem mais um fato relevantíssimo : Depois da redemocratizaçào do país eu desafio que exista um exemplo de que a mídia deixou de publicar o que quis, da forma que bem entendesse, inclusive com total liberdade de criar, "interpretar os fatos", denunciar. Sem qualquer tipo de implicação.

O que na prática ocorrerá sob o manto da liberdade de imprensa sem limites e sem ponderaçào de interesses - inclusive o direito a intimidade, honra, vida privada e imagem- é que consagramos a liberdade de caluniar, sem um mecanimos de proteção pronto e eficaz, mas apenas o mecanismo genérico, agora bastante reduzido pela atuaçào do STF.

George Marmelstein disse...

O que foi suspensa foi a lei de imprensa em alguns dispositivos nitidamente autoritários.

O Código Civil continua em vigor:

"Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais".

Anônimo disse...

o código Civil não garante proteção efetiva á luz do que decidiu o Ministro Carlos Britto.

A declaração dele, de extrema infelicidade e reproduzida no estadão de que qualquer um pode dizer o que quiser.

Não recolher os materias caluniosos e impedir a publicação é retrocesso

Anônimo disse...

Era caso de concessão de liminar, ainda mais em decisão singular do Relator?

Onde está o perigo na demora? A "nova" ordem constitucional não é tão nova assim, até já atingiu a maioridade... A Lei de Imprensa (efetivamente um entulho autoritário, que deve ser removido de nosso ordenamento) estava aí, sem que o Legislativo a tivesse revogado ou modificado.

Agora, em decisão monocrática, o Relator suspende seus efeitos (ou, melhor dizendo, o de alguns dispositivos). Por mais que a 'fumaça do bom direito' estivesse presente (e está, isso é inquestionável), parece ser meio forçado reconhecer o 'perigo na demora', se este, como sabemos, consiste no risco de violação ou perecimento de direitos se a medida liminar não for concedida.

Grato pela atenção

Anônimo disse...

Reitero meu ponto de vista,e acho que inclusive, a decisão a que se refere o nosso comentarista anônimo (publicação de livros anti-semitas) que deveria prevalecer o voto do ministro Britto. Quem leu o inteiro teor daquele HC sabe que a discussão (debate) entre o Min. Britto e o Min. Jobin, foi uma das coisas mais hilárias já ocorridas no STF. Discutiu-se sobre winston churchill e suas declarações. Enfim, nada jurídicas, mas eminentemente políticas. Alguém aqui já leu os protocolos dos sabios de sião (independente de concordar ou não)? ou algo a respeito dos protocolos ?

A abertura democrática após longo período de exceção (64-85), explica os temperamentos gradativos com que se vem observando a liberdade de expressão, mas logo logo será ela, total e incondicionada conforme a interpretação americana à 1ª emenda.

O desafio lançado sobre o fato de a imprensa ficar intimidada, pode ser respondida pela observância fática: qual foi o jornal que teve coragem de publicar matérias de cunho ideológico contra nossas instituições, com uma matéria de capa (e.g.) entitulada "Supremo Tribunal Federal e seus Juízes medrosos" ??

Thiago.

George Marmelstein disse...

Thiago,

com relação à decisão no caso Ellwanger, que mereceria um post próprio (boa idéia), concordo com o resultado final da decisão do STF, mas tão somente pelo momento histórico.

Acho que você dizer "odeio os espartanos, eles eram muito cruéis, infanticidas e mereceriam morrer mesmo" é algo bem diferente de dizer a mesma coisa em relação aos judeus, pois o nazismo foi algo recente e ainda está presente na mente de pessoas com pouca maturidade (os adolescentes neonazistas ou skinheads).

Logo, por mais que os livros do S.E.Castan (o Ellwanger) tenham conteúdo "científico", protegido pela liberdade de manifestação de pensamento, eles são muito mais uma tentativa de menosprezar os judeus.

Enfim, prefiro parar por aqui, por enquanto. Depois farei um post mais longo defendendo melhor meu ponto de vista.

Mas a propósito, você não está sozinho. Dworkin, por exemplo, apresentou críticas bem interessantes a uma decisão semelhante à do STF proferida pela Corte Constitucional alemã.

Anônimo disse...

Prof. George,

realmente merece um post próprio sim, com certeza, com a summa dos votos de todos os ministros e os pontos discutidos (hediondez do crime,
imprescritibilidade e a agora mais debatida do que nunca lei de imprensa - pelomenos desde à ditadura).

E digo mais uma coisa, Merece releitura o voto do ministro Victor Nunes Leal no HC 40047 (que envolveu à época discussão acerca da liberdade de
imprensa em conflito com a antiga lei de segurança nacional).

O ministro Victor nunes disse em seu voto, (segundo ele mesmo disse) que estava se pronunciando como antigo jornalista e advogado, como professor universitário
como juiz e, repetindo Nelson Hungria, "como brasileiro que se acostumou desde à infância, nas montanhas de Minas, a sorver o leite da liberdade, até escorrer
pelos cantos da boca, eu desmentiria a minha vida, se não amasse a liberdade, se não confiasse na liberdade."

Importante registrar que o Min. Victor nunes denegou a ordem de Habeas corpus, impetrado pelo Imortal Sobral Pinto a favor de jornalista.


Sobre a liberdade de expressão, disse o min Vitor Nunes, usando das lições de Zechariah Chafee, Jr. constantes de sua obra Free Speech in the United States. (Harvard University
Press, 1964.):


"alude aos meios de que dispõe a própria sociedade para coibir a má imprensa e observa que "a longo termo, o público tem a justa medida da liberdade de
expressão que realmente deseja.

Isso me leva ao meu argumento final em prol da liberdade de expressão. Ela cria a mais feliz das nações.

É o melhor meio de fazer os homens e as mulheres amarem sua pátria".

Lembra em seguida a frase de Stuart Mill : "Um Estado que amesquinha seus homens, a fim de que sejam mais dóceis instrumentos em sua mãos, mesmo para fins benéficos, haverá de aprender que com pequenos homens nada de grande poderá ser feito".


Recorda ainda da história contada por Arthur Garfield Bays, acerca de certo escravo alforriado que encontrou o antigo dono na rua. O ex- dono perguntou: "você se sente
tão bem como antes de se tornar livre ?" o ex-escravo admitiu que "suas roupas estavam esgarçadas, a casa esburacada, e seus alimentos não eram de modo
algum os que ele tinha
na velha plantação." - "Então você não desejaria ser escravo de novo?" - " - Não, meu senhor, há uma espécie de alívio nesta liberdade que me agrada".


Esse voto do ministro Vitor Nunes é uma obra de arte, pena que esteja muito mal digitalizada, acarretando dificuldades na leitura, mais vale à pena o esforço.


Aguardo ansiosamente o post sobre o caso dos livros anti-semitas.

Aliás, merece um post próprio a decisão do supremo no HC 89417, que a meu ver, fundamenta a restrição a qualquer direito fundamental, serviria inclusive,
para o caso do post
sobre a escuta telefônica clandestina no caso da traição da esposa que ministrava lexotan às filhas. Em que pese lá eu ter citado as teorias de descobrimento independente,
e da descontaminação do julgado.

É um absurdo que este julgado não tenha sido afetado ao pleno.


Thiago