segunda-feira, 28 de abril de 2008

Jurisprudência Eleitoral

O amigo Leonardo Resende Martins, companheiro de vários concursos (vestibular, técnico judiciário, procurador do Estado-AL e juiz federal!) me enviou algumas decisões que ele proferiu durante sua atuação na justiça eleitoral, como corregedor do TRE-AL. A propósito, como o Leonardo assumiu o cargo com menos de trinta anos de idade, é bem provável que ele tenha sido um dos desembargadores eleitorais mais novos do país, sobretudo no papel de corregedor.

São decisões bem interessantes do ponto de vista da teoria dos direitos fundamentais e da moralidade eleitoral. Confira as ementas:


Ementa: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER. FINANCIAMENTO OCULTO DE CAMPANHA. CANDIDATO “LARANJA”. DESVIO SISTEMÁTICO NO PROGRAMA ELEITORAL GRATUITO VISANDO A CAMPANHA OFENSIVA A ADVERSÁRIO. ABUSO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO. EXISTÊNCIA DE POTENCIALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE ACORDO ENTRE OS CANDIDATOS CO-RÉUS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
1. Não comprovação da existência de abuso do poder econômico e de comprometimento da liberdade de voto. Inexistência de provas.
2. O reiterado e contínuo desvio na utilização sistemática do horário eleitoral gratuito, praticado por candidato sem qualquer expressão nas pesquisas de intenção de voto, para o fim único de construir uma campanha ofensiva contra seu adversário configura abuso dos meios de comunicação social, na forma do art. 22 da LC 64/90.
3. A ausência de prova de suposto acordo havido entre o co-réu Eudo Moraes Freire Filho e os co-réus João José Pereira de Lyra e Celso Luiz Tenório Brandão afasta a responsabilidade destes últimos pelos abusos cometidos pelo primeiro.
4. Pedido julgado parcialmente procedente, apenas para o fim de aplicar ao co-réu Eudo Moraes Freire Filho a sanção de inelegibilidade pelo prazo de três anos, nos termos do art. 22, XIV, da LC 64/90.
Para ver o acórdão na íntegra, clique aqui.



Ementa: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. DIVULGAÇÃO, NO DIA DA ELEIÇÃO, DE MATERIAL IMPRESSO E APÓCRIFO OFENSIVO À IMAGEM E À HONRA DE CANDIDATO AO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. ABUSO DE PODER. POTENCIALIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Configura abuso de poder a distribuição de material impresso e apócrifo por candidato a cargo de deputado estadual, no dia da eleição, para denegrir a imagem e a honra de seu concorrente político.
2. Existência de prova testemunhal sólida e coerente, capaz de demonstrar a direta participação do candidato réu na prática do abuso.
3. Presente a potencialidade para afetar a igualdade da disputa, porquanto o município onde foi feita a distribuição do material ofensivo era o principal reduto eleitoral dos dois candidatos, além do fato de que a divulgação dos impressos no próprio dia da eleição impediu o exercício, pelo ofendido, do direito de resposta, intensificando os efeitos da tática abusiva.
4. Representação julgada procedente, para o fim de decretar a inelegibilidade do réu.


Para ver na íntegra, clique aqui.



EMENTA: ELEITORAL. AIME. PRAZO. DECADÊNCIA. TÉRMINO DO PRAZO DURANTE O RECESSO FORENSE. PRORROGAÇÃO PARA O DIA ÚTIL SUBSEQÜENTE. CORRUPÇÃO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. PROVA SUFICIENTE. POTENCIALIDADE. RECURSO PROVIDO. AIME PROCEDENTE.
1. A despeito da natureza decadencial do prazo para a propositura de ação de impugnação de mandato eletivo, o TSE já consolidou entendimento de que permanece aplicável ao caso o disposto no art. 184, § 1º, I, do CPC, segundo o qual se considera prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que for determinado o fechamento do fórum.
2. No caso dos autos, a diplomação dos eleitos ocorreu em 09/12/2004, razão pela qual, a princípio, o último dia para a propositura da ação seria 24/12/2004; no entanto, considerando que o fórum eleitoral se encontrava fechado em tal data em virtude do recesso forense previsto na Lei n. 5.010/66, urge concluir que o termo final do prazo se prorrogou para o dia útil subseqüente, qual seja, o dia 07/01/2005, data em que efetivamente foi protocolada a petição inicial, a revelar a sua tempestividade.
3. O conceito de corrupção, para os fins previstos no art. 14, § 10, da CF/88, não deve ficar restrito à conduta tipificada no art. 299 do Código Eleitoral (“dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita”), abrangendo inclusive aqueles atos que se enquadram na definição fixada na Convenção Interamericana contra a Corrupção, que considera ato de corrupção “a realização, por parte de um funcionário público ou pessoa que exerça funções públicas, de qualquer ato ou omissão no exercício de suas funções, a fim de obter ilicitamente benefícios para si mesmo ou para um terceiro” (art. VI, item “c”).
4. Devidamente comprovada, à luz da prova testemunhal, documental e pericial, a prática de corrupção e abuso de poder econômico, mediante a distribuição de madeira, consultas médicas, dinheiro e outros bens em troca do voto.
5. Considerando a reduzida diferença no número de votos dos candidatos e a extensão dos ilícitos praticados, a utilização de expedientes de captação ilícita de sufrágio ostenta suficiente potencialidade para abalar profundamente a lisura das eleições, proporcionando injusto desequilíbrio na disputa.
6. Prevalecendo a regra do art. 257 do Código Eleitoral, segundo a qual “os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo”, a decisão que decreta a cassação do mandato eletivo há de ser cumprida imediatamente, empossando-se nos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito os candidatos componentes da chapa que logrou o segundo lugar nas eleições municipais.
7. Recurso integralmente provido. Pedido de impugnação do mandato eletivo julgado procedente.

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