quarta-feira, 28 de novembro de 2007

Novos slides

Novos slides foram acrescentados em Slides das Aulas.

Tive que tirar as imagens para diminuir o tamanho dos arquivos. Mas o que importa é o conteúdo.

segunda-feira, 19 de novembro de 2007

O Cinema e os Direitos Fundamentais

Prezado,
alguns alunos me pediram dicas de filmes sobre direitos fundamentais. Achei interessante a idéia e escrevi o texto abaixo que lista alguns filmes interessantes. Caso você tenha alguma sugestão a acrescentar, é só colocar nos comentários.
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O Cinema e os Direitos Fundamentais
Estudar direitos fundamentais é tão agradável que, às vezes, não é preciso nem muito esforço. Basta ligar a televisão e curtir um filminho.
Há, realmente, muitos filmes que exploram temáticas interessantes para a teoria dos direitos fundamentais. Aliás, alguns foram citados ao longo deste Curso.
Assim, no intuito de estimular um estudo paralelo, apresento uma lista de filmes que tratam, ainda que indiretamente, dos direitos fundamentais.
Sugiro que comece assistindo aos filmes ligados aos julgamentos de Nuremberg. Há vários filmes sobre esse tema. Recomendo, em especial, o filme “Julgamento em Nuremberg” (“Judgement at Nuremberg”), de Stanley Krammer, lançado em 1961, citado no início deste Curso.
Existem muitos outros no mesmo sentido. Pode-se citar, por exemplo, um filme mais recente, cujo título é “O Julgamento de Nuremberg”, com Alec Baldwin fazendo o papel de acusador.
Um interessante filme sobre a liberdade de expressão é “O Povo contra Larry Flynt” (“The People Versus Larry Flynt”), com Woody Harrelson fazendo o papel do produtor de uma revista pornô (Hustler) que enfrentou vários processos na justiça norte-americana em razão das matérias nada sutis que publicava.
Sobre o direito à igualdade entre homens e mulheres, vale conferir o filme “Questão de Honra” (“A Few Good Man”), com a atriz Demi Moore fazendo o papel de uma militar que deseja ingressar na tropa de elite do exército norte-americano.
O filme Filadélfia (“Philadelfia”) com Tom Hanks é um clássico sobre o preconceito contra homossexuais e portadores do vírus HIV.
Dentro da temática “eutanásia”, há dois filmes excelentes: “Mar Adentro”, filme espanhol que ganhou o Oscar de Melhor Filmes Estrangeiro em 2005 e “Menina de Ouro” (“Million Dollar Baby”), com Hillary Swank e Clint Eastwood, que concorreu a sete Oscar em 2005.
A respeito da pena de morte, merece ser mencionado o filme “A Vida de David Gale” (“The Life of David Gale”), com Kevin Spacey.
O filme “Crash”, que venceu o Oscar de Melhor Filme, explora criticamente o sentimento de (in)tolerância étnica e cultural que vigora hoje nos Estados Unidos.

domingo, 18 de novembro de 2007

Concretizando o artigo sexto da Constituição

Afinal, o lazer também é um direito fundamental!

quarta-feira, 14 de novembro de 2007

Sentença: Ato de Vingança ou de Amor?

Upgrade: o Mário Jambo me mandou a referida sentença. Para ver na íntegra, basta clicar aqui.
A sentença mencionada na notícia abaixo é certamente polêmica. Ainda não sei se concordo ou não com o seu mérito.
O Juiz Mário Jambo, que a proferiu, foi meu colega durante o MBA em Poder Judiciário (FGV-RIO). Tenho certeza de que ele sabe o que está fazendo. É uma pessoa extremamente ponderada e com uma energia positiva impressionante. Portanto, deve ter ouvido com cuidado a acusada e se convenceu de que ela mereceria uma segunda chance.
Por isso, faço questão de reproduzir a notícia aqui, parabenizando-o de ter proferido uma decisão tão corajosa e humana.

14/11/2007 - 10:52 Estudante presa por tráfico internacional de drogas no RN é condenada a penas alternativas

As penas de reclusão para o crime de tráfico de droga podem ser substituídas pelas "restritivas de direito", as chamadas penas alternativas. O entendimento é do Juiz Federal Mário de Azevedo Jambo, da 2ª Vara Federal do Rio Grande do Norte.
No julgamento da estudante Estela Taques, 21 anos, presa em flagrante por tráfico internacional de drogas, o juiz substituiu a prisão de dois anos e seis meses por prestação de serviço a comunidade.
Na decisão o Juiz Federal analisou que o crime de tráfico de drogas, apesar da extrema gravidade, não poder ter o mesmo tratamento de um homicídio praticado por grupo de extermínio ou extorsão qualificada pela morte.
Com essa decisão, o Juiz Federal Mário Jambo declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do artigo 33 da lei 11.343/06, a Lei de Drogas, que proíbe a substituição da pena restritiva de liberdade em restritiva de direito para os crimes.
Segundo o magistrado, esse trecho da lei vai de encontro a Constituição por não permitir que “se levem em conta as particularidades de cada indivíduo, a sua capacidade de reintegração social e os esforços envidados com vistas à ressocialização”.
Ao invés de ficar reclusa em uma penitenciária, a estudante Estela Taques, que foi presa em flagrante em maio de 2007 no Aeroporto Internacional Augusto Severo quando transportava Ecstasy e maconha trazidos da Holanda, passará dois anos e seis meses prestando serviço. Ela atuará em duas atividades: trabalhará por uma hora diariamente, durante o período em que deveria ficar presa, em uma entidade pública de tratamento e recuperação de dependentes de drogas. A pena do magistrado para Estela Taques também obriga a continuidade dos estudos universitários.
Ela deverá apresentar semestralmente à Justiça a assiduidade e o aproveitamento no curso. A ré ainda pagará uma multa de R$ 2.533, que será paga parcelada.
Nesse item da sentença o Juiz Federal Mário Jambo trouxe um entendimento de incentivo aos estudos da jovem. O pagamento da multa será “em parcelas correspondentes à soma das médias finais dos dois primeiros semestres freqüentados na universidade após a condenação”.
Na sentença, proferida três meses após o Ministério Público Federal apresentar a denúncia, o Juiz destacou: “Deixo claro, com tranqüilidade e firmeza, a minha indignação e contrariedade com soluções legislativas que, longe dos olhos de quem vai ser condenado, colocam o Direito Penal como principal fator para a redução da criminalidade”.
O Juiz Mário Jambo ponderou ainda para a importância do magistrado analisar a pena estritamente necessária para o acusado. “Com todas minhas limitações, não abro mão da responsabilidade que me foi imposta pela Constituição da República em buscar no caso concreto, para cada acusado e dentro da lei, a pena estritamente necessária e suficiente para a prevenção reprovação do delito cometido, buscando, principalmente, a recuperação do apenado e a restauração e reversão, na sociedade, dos fatores facilitadores da reincidência”, escreveu na sentença.
E o magistrado foi ainda mais além: “Não defendo aqui a impunidade, mas a pena estabelecida após a análise das particularidades de cada caso concreto dentro dos limites que o Legislador fixar. O que se rejeita aqui são as fórmulas legislativas rígidas que impeçam as ‘calibragens’ necessárias para uma verdadeira individualização da pena”.
O Juiz Mário Jambo observou ainda que a sentença não é um ato de vingança, mas de amor, que pune quando necessário, sem perder o foco da suficiência e da necessidade. “Em tempos de “tolerância zero” e “lei e ordem” e, principalmente, após o polêmico e magnífico filme “Tropa de Elite”, que por ser polêmico e estimular o debate nada tem de fascista, não tenho como deixar de reafirmar a minha crença inabalável de que uma vara criminal é, antes de tudo, um terreno das garantias fundamentais e instrumento da solidariedade humana. Aqui a sentença penal não é ato de vingança, mas ato de amor, de um amor equilibrado, que pune quando necessário, mas sem perder o foco preciso da suficiência e da necessidade”, ressaltou na sentença.
Fonte: Assessoria da JFRN

quarta-feira, 7 de novembro de 2007

"Easy Case"

Os constitucionalistas “metidos a besta” ( :-) gostam muito da expressão “hard cases” para se referir àqueles casos de difícil solução, geralmente envolvendo grandes questões políticas e filosóficas. Nunca gostei muito da classificação, pois há casos que são aparentemente simples, mas, no fundo, são mais complexos do que qualquer “hard case”. Quem atua em juizados especiais sabe do que estou falando...
De qualquer modo, semana passada, durante meu trabalho escravo, digo, plantão, me deparei com um caso que, na minha ótica, foi um dos mais fáceis de decidir.
É só ler e conferir.
Por ter sido proferido na pressa do plantão, não houve, naturalmente, nenhuma “maquiagem” doutrinária, nem mesmo jurisprudencial.
Eis o caso:


PROCEDIMENTO CRIMINAL DIVERSO
INQUERITO N.º 1517/2007
INDICIADA: MARIA

Comunicação de Prisão em flagrante referente ao IPL n.º 1517/2007 e Pedido de relaxamento de prisão recebidos em regime de plantão.

DECISÃO

Trata-se de pedido de relaxamento de prisão em flagrante, movido pela Defensoria Pública da União em favor da mulher de nome MARIA, sobre a qual não se tem maiores dados para qualificação, presa em flagrante delito em razão da suposta prática do ilícito previsto no art. 163, inciso III do Código Penal, que prevê pena de detenção de no mínimo de 06 meses e no máximo de 03 anos, e multa.

Narra o auto de prisão em flagrante que, no dia 31 de outubro de 2007, após denúncia de populares, uma viatura da Guarda Municipal dirigiu-se ao prédio do DNOCs, 2ª DR, na rua dos Tabajaras, n.º 11, flagrando uma mulher que, segundo informações, teria danificado torneira de uma fonte localizada na área frontal daquele prédio para tomar banho. A referida mulher, identificando-se apenas como MARIA e afirmando ser moradora de rua, não possuía quaisquer documentos e tendo oferecido resistência no momento da abordagem dos policiais da Guarda, foi algemada e encaminhada à Superintendência Regional da Policia Federal, onde até então encontra-se recolhida.

A Defensoria Pública, em contundente exordial, pontua pela ilegalidade da prisão em flagrante, ante a ausência de delito se considerada for a insignificância do dano patrimonial. Postula assim o relaxamento da prisão de MARIA, com a expedição de alvará de soltura.

Eis um breve relatório, passo a decidir.
Em primeiro lugar, a fundamentação utilizada pela autoridade policial para não arbitrar a fiança, ou seja, a ausência de residência fixa, por ser a acusada moradora de rua, não me parece correta, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana.
No caso, o fato de ela ser moradora de rua e, portanto, não ter residência fixa não é motivo suficiente para negar-lhe o direito à liberdade, já que ela está nessa condição, não por vontade própria, mas em razão de o Poder Público não lhe permitir gozar dos mais básicos direitos para uma vida digna, como por exemplo o direito à moradia.

Além disso, mesmo que se dissesse que a Senhora Maria, por não ter residência fixa, não teria direito à liberdade, ainda assim ela deveria ser solta, pois não há justificativa para a instauração de inquérito policial.

Analisando os fatos narrados na comunicação de prisão em flagrante, bem como da argumentação trazida na peça formulada pela Defensoria Pública, é inegável que razão assiste ao defensor público. Submeter a todo um procedimento criminal uma pessoa, inegavelmente desassistida pelo Poder Público e totalmente desprovida de condições mínimas de higiene e saúde, simplesmente pelo dano causado a uma torneira plástica de um órgão como o DNOCS, foge a qualquer parâmetro do razoável, ainda mais se considerarmos que MARIA, a moradora de rua em questão, somente assim procedeu com o intuito de tomar um simples banho. Dessa forma, a conduta de MARIA é totalmente atípica, uma vez que o bem jurídico ora violado (patrimônio publico) o foi de maneira tão insignificante que não justificaria assim a prisão em flagrante procedida pela autoridade policial, nem sequer a instauração de inquérito para apuração de fato.

A Constituição Federal garante ao Magistrado a possibilidade de conceder a ordem de habeas corpus, de oficio, ante a ilegalidade de prisão, conforme se observa nos incisos transcritos a seguir:

“Art. 5º. (...)
LXVII – conceder-se-á hábeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofre violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.”

Além disso, indiscutível a consagração do principio da insignificância à jurisprudência pátria, referendada em inúmeras decisões do Supremo Tribunal Federal, dentre as quais faço menção a colacionada pela Defensoria Pública em sua peça, que destaca muito bem a atipicidade do “crime de bagatela”, em face da insignificância jurídica do ato, em clara aplicação do referido principio.

Assim, pelos argumentos acima expostos, entendo por ilegal a prisão em flagrante realizada pela Autoridade Policial, CONCEDENDO ORDEM DE HABEAS CORPUS no sentido de que se proceda ao trancamento do inquérito policial n.º 1517/2007, e consequentemente que seja expedido alvará de soltura para a imediata liberação da requerente qualificada como MARIA, presa e indiciada no referido IPL. Oficie-se.

Oportunamente, vista ao representante do Ministério Público Federal. Expedientes necessários e urgentes.

Fortaleza, 1 de novembro de 2007.

GEORGE MARMELSTEIN LIMA
Juiz Federal Plantonista.

quinta-feira, 1 de novembro de 2007

Uma rápida viagem...

Pessoal,
estou cheio de dilemas na estrutura do Curso, que não vem ao caso.... Por isso, a demora em postar novos capítulos (que já estão praticamente escritos, só falta concatenar as idéias).
De qualquer modo, envio um texto que escrevi durante minhas últimas férias, que estou pensando em colocar no livro, não sei ainda...
É uma rápida viagem. Aqui vai:


Princípio Antrópico: uma justificativa científica para a dignidade humana
“O Homem é a medida de todas as coisas” - Protágoras


O presente texto não é propriamente “jurídico”. Na verdade, não tem nada de jurídico. Ele contém apenas algumas inquietações “filosóficas” de um jurista que também gosta de temas como a criação do universo e da vida. Por isso, ele não é uma peça essencial deste Curso de Direitos Fundamentais, embora tenha uma conexão com o princípio dignidade da pessoa humana. Se você preferir “pular” essa análise do princípio antrópico fique à vontade. Do contrário, caso prefira continuar essa “viagem”, sugiro que mantenha os pés no chão e a cabeça nas nuvens, ou melhor, nas estrelas.

Em princípio, pode parecer meio sem sentido tentar fazer alguma ligação entre as descobertas científicas e a dignidade da pessoa humana. Afinal, o que é que o modelo do “big bang” ou a física quântica teriam a acrescentar à concepção jurídica de dignidade humana?
Na verdade, elas modificam bastante os fundamentos filosóficos que alicerçam a dignidade do homem.

Como se sabe, a noção original de dignidade da pessoa humana foi moldada e construída a partir da concepção de que o “homem é a medida de todas as coisas”. Feitos à imagem e semelhança de Deus, os homens seriam criaturas divinas especiais ocupando um lugar de destaque no universo, até porque o Planeta Terra seria o centro de tudo.

De repente, a ciência conseguiu destruir cada uma dessas cômodas concepções de mundo, que nos fazia viver melhor, já que fornecia algum sentido especial para nossa existência.

Primeiro, vieram Copérnico, Kepler, Galileu, entre outros, que demonstraram que a terra gira em torno do sol e não o contrário. Logo, se existisse um centro para o universo, esse centro seria ocupado pelo sol e não pela Terra.

Depois, vieram os astrônomos com seus poderosos telescópios que demonstraram que a Via Láctea é apenas mais uma entre bilhões de outras galáxias que compõem o universo (cerca de 140 bilhões), muitas delas bem maiores do que a nossa.

Portanto, como explica o físico brasileiro Marcelo Gleiser, “nossa galáxia, a Via Láctea, é apenas uma entre bilhões de outras, sendo sua posição perfeitamente irrelevante. Nosso planeta não ocupa uma posição especial no sistema solar, nosso Sol não ocupa uma posição especial em nossa galáxia, e nossa galáxia não ocupa uma posição especial no Universo”[1].

Além disso, dentro da linha temporal do universo, ainda somos apenas bebês. A Terra tem cerca de 4,6 bilhões de anos, enquanto os homens existem há apenas alguns milhares de anos. Se a história do universo fosse representada como uma linha do tempo esticada entre as mãos na extremidade de dois braços estendidos, então uma lixa de unha poderia apagar toda a existência humana com um único aparar de unhas[2]. “Nós fazemos parte de apenas cerca de 0,0001% da história da terra”[3].

Em um contexto menos cosmológico, Charles Darwin apresentou provas convincentes de que os homens seriam apenas uma evolução natural dos primatas, que, na luta pela vida (“struggle for life”), conseguiram desenvolver algumas habilidades diferenciadoras, como a capacidade de raciocinar.

Um século depois de Darwin, com a descoberta do DNA e com o mapeamento do genoma humano, ficou efetivamente demonstrado que não somos muito diferentes, em essência biológica, do que os nossos ancestrais primatas:

“Por mais complexa que seja, no nível químico a vida é curiosamente trivial: carbono, hidrogênio, oxigênio e nitrogênio, um pouco de cálcio, uma pitada de enxofre, umas partículas de outros elementos bem comuns – nada que você não encontre na farmácia próxima -, e isso é tudo de que você precisa. A única coisa especial nos átomos que o constituem é constituírem você”[4].

Será que somos mesmo apenas “filhos do carbono e do amoníaco”, como defendia pessimistamente o poeta Augusto dos Anjos? Somos apenas “lixo nuclear” ou “refugos estrelares”, como dizem os astrofísicos mais realistas?

Não é bem assim. Na verdade, a própria ciência, responsável pela destruição dos mitos da criação, cuidou de encontrar respostas para tornar mais relevante nosso papel no universo. Como defende Simon Singh, parece as forças que controlam a evolução do universo foram ajustadas cuidadosamente para que existíssemos[5]. O princípio antrópico – prossegue Singh – declara que qualquer teoria cosmológica deve levar em conta o fato de que o universo evoluiu para nos conter[6].

No mesmo sentido, Bryson explica:

“Para estar aqui agora, vivo no século XXI e suficientemente inteligente para saber disso, você também teve de ser o beneficiário de uma cadeia extraordinária de boa sorte biológica. A sobrevivência na Terra é um negócio extremamente difícil. Das bilhões e bilhões de espécies de seres vivos que existiram desde a aurora do tempo, a maioria – 99,99% - não está mais aqui” [7].

Outra imagem bastante ilustrativa sobre a mágica da vida humana é a seguinte: imagine uma caixa bem grande contendo todas as peças de um Boing 777 desmontadas. Imagine agora que um furacão igualmente grande passou bem no local onde estava a caixa e a balançou bem muito. Depois que o furacão passar, você abre a caixa e vê o Boing todo montadinho, bonitinho, pronto para decolar. Essa é a mesma probabilidade para você está aqui hoje, vivo e pensando nessas coisas.

Seguindo essa mesma linha de reflexão, Marcelo Gleiser chega à conclusão de que:

“somos mesmo raros, que a vida é um privilégio e que a inteligência é uma centelha do divino que carregamos conosco. Com o poder vem a responsabilidade: se somos raros, devemos fazer todo o possível para preservar o que temos, para preservar nossa casa, nosso maravilhoso planeta, que nos permitiu chegar até aqui. Temos o dever não só de preservar a vida aqui, mas de criar uma ética cósmica, de espalhá-la pela galáxia, de fazer do cosmo uma entidade humana. Talvez seja esse o nosso destino: povoar o universo de vida, celebrando a cada dia sua criatividade inigualável. Se as estrelas nos deram a poeira da qual somos feitos, e o Sol a energia para animá-la com vida, cabe a nós louvá-la. Disso depende o futuro de nossa espécie e, talvez, da vida no universo”[8].

Provavelmente, mais importante do que a capacidade de pensar e de se maravilhar com o mundo à nossa volta seja a capacidade de pensar eticamente. Fazer o bem não por instinto, mas por consciência de que isso é certo é, provavelmente, o que distingue os seres humanos dos outros seres. “Como seres humanos somos duplamente sortudos, é claro. Desfrutamos não só do privilégio da existência, mas também da capacidade singular de apreciá-la e até, de inúmeras maneiras, torná-la melhor” [9].

Para finalizar, faço questão de reproduzir as proféticas palavras de Pico Della Miràndola, que, no longínquo ano de 1486, escreveu um livro justamente sobre “A Dignidade do Homem” (o título original é “Oratio de Hominis Dignitate”), onde prenunciou:

“o homem, na verdade, é reconhecido e consagrado, com plenitude de direitos, por ser, efetivamente, um milagre”[10].

Agora podemos pousar.
[1] GLEISER, Marcelo. A Dança do Universo – dos mitos de criação ao big-bang. 2ª ed. São Paulo: Companhia das Letras, 2006, p. 353.
[2] SINGH, Simon. Big Bang. São Paulo: Editora RCB, 2006, p. 439.
[3] BRYSON, Bill. Uma Breve História de Quase Tudo. São Paulo: Quetzal Editores, 2004, p. 484. Para ilustrar a dimensão irrisória da participação humana no Planeta Terra, Marcelo Gleiser faz a seguinte ilustração: vamos imaginar que a Terra não tenha 4,6 bilhões de anos, mas apenas 46 anos. Nessa escala, nada podemos afirmar concretamente sobre a vida na primeira década de existência da Terra. A vida surgiu há pelo menos 35 anos, quando a Terra tinha onze anos. Montanhas e oceanos se formaram, e durante muito tempo a vida permaneceu em seu estado primitivo. Seres multicelulares surgiram há vinte anos. A vida floresceu nos oceanos há apenas seis anos, e saiu da água há quatro. Plantas e animais dominaram a superfície há dois anos. Os dinossauros atingiram o auge de sua existência há um ano, e quatro meses depois estavam extintos. Macacos humanóides se transformaram em humanóides macacos na semana passada, e a última Idade do Gelo ocorreu há alguns dias. Nossa espécie – Homo sapiens – surgiu cerca de uma hora atrás. E a renascença, junto com nossos heróis, Copérnico, Galileu, Kepler e Newton, aconteceu há apenas três minutos! (GLEISER, Marcelo. Poeira das Estrelas. Rio de Janeiro: editora Globo, 2006, p. 224/225).
[4] BRYSON, Bill. Uma Breve História de Quase Tudo. São Paulo: Quetzal Editores, 2004, p. 12.
[5] SINGH, Simon. Big Bang. São Paulo: Editora RCB, 2006, p. 451.
[6] SINGH, Simon. Big Bang. São Paulo: Editora RCB, 2006, p. 451. O filósofo canadense John Leslie imaginou o cenário do pelotão de fuzilamento para elucidar o princípio antrópico. Imagine que você foi acusado de traição e está esperando para ser executado diante de um pelotão de vinte soldados. Você ouve a ordem para disparar, vê os vinte fuzis atirararem e então percebe que nenhuma bala o atingiu. A lei diz que você pode ir embora, livre, em tal situação, mas, à medida que caminha para liberdade, começa a se perguntar por que ainda está vivo. Será que todas as balas erraram por acaso? Será que esse tipo de coisa acontece uma vez a cada 10 mil execuções, ou você apenas teve muita sorte? Ou haveria um motivo por trás de sua sobrevivência? Será que todos os vinte integrantes do pelotão de fuzilamento erraram deliberadamente porque acreditavam na sua inocência? Ou será que, quando as miras dos fuzis foram calibradas na noite anterior houve um erro de alinhamento, de modo que todos os fuzis dispararam dez graus para a direita do alvo? Você pode passar o resto da sua vida presumindo que a execução fracassada foi produto apenas acaso, mas será difícil não associar algum significado mais profundo à sua sobrevivência. p. 451/2
[7] BRYSON, Bill. Uma Breve História de Quase Tudo. São Paulo: Quetzal Editores, 2004, p. 12.
[8] GLEISER, Marcelo. Poeira das Estrelas. Rio de Janeiro: editora Globo, 2006, p. 275.
[9] BRYSON, Bill. Uma Breve História de Quase Tudo. São Paulo: Quetzal Editores, 2004, p. 484.
[10] MIRÀNDOLA, Pico Della. A Dignidade do Homem. Ed. Escala: São Paulo, 2002, p. 38.