Mostrando postagens com marcador filosofia. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador filosofia. Mostrar todas as postagens

domingo, 27 de abril de 2008

O Julgamento de Sócrates





Fazia tempo que não lia um livro tão interessante sobre filosofia grega. Na verdade, o livro não é nem propriamente sobre filosofia grega, mas um relato “jornalístico” sobre o julgamento de Sócrates, escrito por I. F. Stone, um polêmico jornalista norte-americano.


O livro faz com que o leitor compreenda o contexto histórico, social e político que antecedeu ao julgamento de um dos maiores pensadores da história. E o mais interessante é que é praticamente impossível não concordar com o resultado da decisão tomada pelos atenienses. Sócrates, apesar de gênio, era preconceituoso, esnobe, elitista, antidemocrático, negativista e, acima de tudo, arrogante. A famosa frase a ele atribuída “só sei que nada sei” não passa de uma ironia, pois, no fundo, ele se achava o mais sábio de toda a Grécia. No seu julgamento, chegou a dizer que o próprio Oráculo havia afirmado que ele era o mais sábio de toda a Grécia! E ainda se dizia o único com as verdadeiras qualidades de um estadista, embora ele próprio estivesse pouco se lixando para as questões políticas (da pólis). Ele menosprezava tudo o que dizia respeito à democracia. A toda hora, elogiava os regimes ditatoriais num período em que a democracia grega tinha acabado de passar por três “turbulências” seguidas, após sofrer golpes comandados por aristocratas, muitos deles discípulos de Sócrates. Ao elogiar abertamente o modelo espartano, Sócrates agia como se fosse um brasileiro torcendo para Argentina em pleno Maracanã numa final de copa do mundo de futebol.


A idéia hoje aceita de que Sócrates foi condenado por corromper a juventude e profanar os “deuses da cidade” não corresponde totalmente com a verdade, pelo menos sob a ótica de Stone. No fundo, Sócrates foi condenado por que queria ser condenado. Ele cavou sua própria cova ao desdenhar dos 500 jurados que o julgariam.


Após ser condenado, por uma maioria apertada, os jurados teriam que fixar a pena, que, necessariamente, deveria ser ou a sugerida pela acusação ou a sugerida pelo acusado, sem meio termo. A acusação sugeriu a pena de morte. Sócrates chegou a sugerir, em pilhéria, que sua pena fosse ser condecorado como um herói, comendo de graça no melhor restaurante de Atenas pelo resto da vida! É pedir para ser morto.


Outro ponto interessante no livro é uma análise crítica do pensamento platônico. Nesse ponto, o autor bate forte nas idéias absolutistas e totalitárias de Platão, que são nitidamente contrárias à liberdade e à igualdade. As mais famosas já são bem conhecidas: infanticídio, eugenia, poder absoluto nas mãos dos governos-filósofos, rígido controle social por parte do Estado e por aí vai.


Em contrapartida, há belas passagens em defesa da democracia, da liberdade (sobretudo a de expressão) e da igualdade. Aliás, talvez tenha sido essa parte que mais me chamou a atenção, pois não sabia que os fragmentos das obras de pensadores como Protágoras, Antifonte, Eurípedes, entre outros, continham argumentos tão ricos e fortes em defesa dos valores que inspiraram, mais de mil anos depois, a constitucionalização dos direitos fundamentais.


Ao longo da leitura, fui percebendo como a parte histórica do meu Curso de Direitos Fundamentais pecou por não retroceder à época dos grandes filósofos gregos, inclusive os pré-socráticos. Eu poderia muito bem, por exemplo, ter feito menção à seguinte passagem do fragmento da obra “Sobre a Verdade”, do pré-socrático Antifonte:


“Reverenciamos e honramos os que são nascidos de pais nobres, mas os que não são nascidos de pais nobres não reverenciamos nem honramos. Neste ponto, quanto a nossas relações uns com os outros, somos como os bárbaros, pois somos todos por nossa natureza nascidos iguais sob todos os aspectos, tanto bárbaros quanto helenos” (apud STONE, I. H. O julgamento de Sócrates. Companhia das Letras: São Paulo, 2005, p. 66).


Não é uma bela defesa da igualdade e da dignidade de todos os seres humanos? E olha que isso foi escrito cerca de dois mil e quinhentos anos antes da promulgação da Declaração Universal dos Direitos Humanos.


Em outra obra, chamada “Sobre a Concórdia”, Antifonte chega a defender que “a principal causa das desavenças é a desigualdade das riquezas”; em razão disso, “os ricos devem ser estimulados a ajudar o próximo” (apud STONE, I. H. O julgamento de Sócrates. Companhia das Letras: São Paulo, 2005, p. 66).


Não é atual o seu pensamento? Não estaria aí uma das bases teóricas mais primitivas para o reconhecimento dos direitos econômicos, sociais e culturais, que somente se tornaram direitos fundamentais no século passado?


Outro personagem fantástico do mesmo período é Protágoras, que ficou mais conhecido pela sua máxima “o homem é a medida de todas as coisas” e por suas contribuições para as ciências exatas. Confesso que nunca tinha ouvido falar de sua contribuição para a consolidação da democracia ateniense. Omissão imperdoável, na verdade, já que suas idéias foram reproduzidas por Platão, num diálogo menos famoso chamado “Protágoras”. Nesse diálogo platônico, há a descrição de um interessante debate filosófico travado entre Sócrates e Protágoras. Vale ressaltar que, nos seus diálogos, Platão “torce” para Sócrates descaradamente e, em regra, retrata o seu mestre “massacrando” os adversários com a sua lógica negativista. Mas nesse diálogo, curiosamente, não há um “vencedor”. Na verdade, aparentemente, Protágoras vence o debate. E mesmo que não vencesse, o que seria perfeitamente natural ante a parcialidade platônica em favor de Sócrates, seus argumentos são bastante convincentes.


A discussão, basicamente, girava em torno da capacidade do povo de se autogovernar. Sócrates destila todo o seu veneno contra o “populacho”, dizendo, de modo irônico, que, na assembléia ateniense, as questões fundamentais do governo são decididas por ferreiros, sapateiros, comerciantes, que não possuem qualquer experiência ou conhecimento em relação aos assuntos a serem debatidos. Em tom de deboche, afirma que, qualquer dia desses, o povo vai decidir que um asno é um cavalo. Em diversos momentos, apresenta argumentos em favor da tese de que somente deveria governar ou participar do governo “aqueles que sabem”.


Em resposta, Protágoras elaborou um mito bastante interessante, que, tirando os aspectos mais sobrenaturais, contém argumentos altamente sofisticados e atuais em defesa da democracia. Não seria exagero dizer que é uma das primeiras tentativas de justificar a moralidade política com base na teoria da evolução, algo que vem sendo estudado pela sociobiologia não tem nem cinqüenta anos. Eis suas palavras, reproduzidas por Stone:


Diz Protágoras que, quando foi criado, o homem vivia uma existência solitária e não era capaz de proteger a si próprio e sua família dos animais selvagens mais fortes que ele. Conseqüentemente, os homens se reuniram para “proteger suas vidas fundando cidades”. Mas as cidades foram conturbadas por lutas, porque seus habitantes “faziam mal uns aos outros” por ainda não conhecerem “a arte da política” que lhes permitiria viver em paz juntos. Assim, os homens começaram a “se dispersar novamente e a perecer”.


Segundo Protágoras, Zeus temia que “nossa espécie estivesse ameaçada de ruína total”. Assim, enviou seu mensageiro, Hermes, à terra, com duas dádivas que permitiriam aos homens enfim praticar com êxito a “arte da política” e fundar cidades onde pudessem viver juntos em segurança e harmonia. As duas dádivas de Zeus eram “aidos” e “diké”. “Aidos” é um sentimento de vergonha, uma preocupação com a opinião alheia. “Diké” significa respeito pelos direitos dos outros. Implica senso de justiça e torna possível a paz civil resolvendo as disputas através de julgamentos. Ao adquirir “aidos” e “diké”, os homens finalmente se tornariam capazes de garantir sua sobrevivência.


Antes de descer à terra, Hermes perguntou a Zeus se deveria conceder a “aidos” e a “diké” apenas para alguns, como as demais técnicas e artes (música, pintura, engenharia etc.), ou para todos os seres humanos. A resposta de Zeus foi democrática: que cada um tenha seu quinhão, pois as cidades não se poderão formar se apenas uns poucos possuírem “aidos” e “diké”.


Finalmente, Protágoras conclui seu raciocínio: “É por isso, Sócrates, que as pessoas das cidades, especialmente de Atenas, só ouvem peritos em relação a questões de conhecimento específico. Mas quando se reúnem para aconselhar-se sobre a arte política, quando devem ser guiados pela justiça e pelo bom senso, permitem, naturalmente, que todos dêem conselhos, já que se afirma que todos devem partilhar dessa excelência, senão os Estados não podem existir” (apud STONE, I. H. O julgamento de Sócrates. Companhia das Letras: São Paulo, 2005, p. 70/71).


Heródoto também utilizou um raciocínio semelhante para justificar a chamada “isegoria”, que era o direito de todos se manifestarem igualmente na assembléia, uma mistura de liberdade de expressão com direito à igualdade política. Heródoto afirmou que o sucesso militar de Atenas se deve, em grande parte, à isegoria, “já que no tempo em que eram governados por déspotas os atenienses não eram melhores guerreiros do que qualquer povo vizinho. Porém, tão logo se livraram do despotismo, tornaram-se de longe os melhores guerreiros de todos”. No tempo em que eram “oprimidos”, os atenienses eram covardes e fracos, como escravos que trabalham para um senhor; mas quando se viram livres cada um passou a se esforçar para fazer o melhor possível por si próprio” (apud STONE, I. H. O julgamento de Sócrates. Companhia das Letras: São Paulo, 2005, p. 256).


Não há, aí, um pouco de Darwin? A meu ver, é uma eloqüente demonstração de que, já naquela época, os atenienses perceberam que a seleção natural caminha em direção à democracia e aos direitos fundamentais. Sem a democracia e sem os direitos fundamentais, a humanidade está fadada à extinção ou, pelo menos, a uma evolução mais lenta.


E o mais curioso é que a minha intenção, ao ler o referido livro, era criticar o papel do direito na repressão ao pensamento científico. Vou explicar o motivo.


Pretendo começar minha futura eventual tese de doutorado (depois explico com mais detalhes) demonstrando que o direito sempre esteve ao lado de dogmas irracionais nos momentos cruciais do desenvolvimento científico. O julgamento do Sócrates e o de Galileu seriam exemplos desse fenômeno. Agora vejo que, pelo menos no processo de Sócrates, a democracia não errou tão feio assim, a não ser em relação à pena de morte, que talvez tenha sido mesmo meio exagerada. Mas, como se disse, quem condenou Sócrates não foi a democracia, mas ele mesmo. Embora a leitura do livro não tenha me ajudado no meu objetivo principal, ela abriu margem para diversos assuntos paralelos que certamente serão úteis.


Escrito em Porto Alegre/RS

Antígona: Direito Positivo versus Direito Natural - Quem ganhou?

Quase todo estudante de direito é apresentado à peça “Antígona”, de Sófocles logo no início do curso, geralmente na disciplina “Introdução ao Estudo do Direito”, pois a obra é uma das primeiras a retratar o eterno embate entre o direito natural e o direito positivo, melhor dizendo, entre a justiça e a lei.


O enredo da peça todos conhecem: um sujeito chamado Polinície tenta realizar um golpe de Estado para tomar o poder em Tebas, no que foi assassinado por Creonte, um governante meio autoritário. Quebrando as tradições da época, Creonte determina que o morto não poderá ser enterrado e que quem descumprir a sua ordem também será assassinado.


Antígona, que era irmã de Polinície, não se conforma com aquela medida. Para ela, seria uma desonra inaceitável não enterrar o irmão. Por isso, em claro descumprimento da ordem de Creonte, Antígona resolve realizar todos os rituais fúnebres devidos em favor do morto.


Creonte, puto da vida, chama Antígona para uma conversinha em particular. O diálogo daí resultante é uma sinfonia para aqueles que defendem o direito natural. Ei-lo:


“Creonte – ô Antígona. Que parte da minha ordem “não pode enterrá-lo” você não entendeu? Vai dizer que não sabia?


Antígona: Estaria mentindo se dissesse que não conhecia a ordem. Como poderia ignorá-la? Ela era muito clara.


Creonte – Portanto, tu ousaste infringir a minha lei? Tá maluca?


Antígona – Descumpri mesmo. Quer saber por quê? Porque não foi Zeus que a proclamou! Não foi a Justiça, sentada junto aos deuses inferiores; não, essas não são as leis que os deuses tenham algum dia prescrito aos homens, e eu não imaginava que as tuas proibições fossem assaz poderosas para permitir a um mortal descumprir as outras leis, não escritas, inabaláveis, as leis divinas! Estas não datam nem de hoje nem de ontem, e ninguém sabe o dia em que foram promulgadas. Poderia eu, por temor de alguém, qualquer que ele fosse, expor-me à vingança de tais leis?”



Eis, nesse diálogo, com algumas licenças poéticas, um bom exemplo do sentimento de indignação que surge toda vez que o ordenamento jurídico encontra-se fora de sintonia com o espírito de justiça presente na sociedade. Por isso, costuma-se dizer que a resposta de Antígona é uma das mais remotas defesas do direito natural.


No entanto, há outro diálogo, na mesma peça, que não é citado nos livros de introdução ao direito, que demonstra que o grande vitorioso desse embate entre direito positivo autoritário versus direito natural não foi nem um nem outro. Quem venceu foi o direito democrático.


O outro diálogo foi travado entre Creonte e Hémon, seu filho, que tinha uma quedinha por Antígona. Hémon, de forma até meio petulante, questiona a ordem do pai. O pai não arreda pé: disse que o que decidiu está decidido e ponto final. Antígona, portanto, deveria ser punida, conforme previsto na sua ordem.


Eis um trecho do diálogo:


“Creonte: Não está Antígona violando a lei?


Hémon: O povo de Tebas não concorda com você.


Creonte: Querias que a cidade me dissesse que ordens devo dar?


Hémon: Agora é você que fala como um menino. [Pouco antes, Creonte havia perguntado se cabia a seu filho ensinar-lhe sabedoria.]


Creonte: Deverei reinar conforme julgam os outros ou segundo meu próprio discernimento?


Hémon: Uma pólis governada por um só homem não é uma pólis.


Creonte: Então o Estado não pertence àquele que o governa?


Hémon: Sem dúvida, num deserto desabitado poderia governar sozinho”. (apud STONE, I. H. O julgamento de Sócrates. Companhia das Letras: São Paulo, 2005).



No final da peça, a vontade popular vence, levando o público ao delírio, pois foi uma clara vitória da democracia. Normalmente, dá-se pouca atenção a essa lição política contida na “Antígona”. No fundo, a moral da peça é que o povo não apenas tem o direito de se expressar, mas também o de ser ouvido: o governante que despreza as opiniões do povo põe em risco a cidade e a si próprio também. Logo, não foi o direito natural que venceu, mas o direito democrático.

Escrito em Porto Alegre/RS

segunda-feira, 21 de abril de 2008

Uma viagem para começar a semana

"Será que os computadores estão pensando, ou apenas calculando? E, de modo contrário, será que os seres humanos estão pensando, ou apenas calculando? O cérebro humano, presumivelmente, segue as leis da física, então deve ser uma máquina, ainda que muito complexa. Será que existe uma diferença inerente entre o pensamento humano e o pensamento de uma máquina?"

Essas indagações foram levantadas por Ray Kurzweil, no seu livro "A Era as Máquinas Espirituais" (São Paulo: editora Aleph, 2007, p. 23).

O cara é um gênio, só que nasceu de forma prematura, pelo menos uns vinte anos à frente do nosso tempo. Basta dizer que, entre outras coisas, ele sugere que, no futuro, nós, humanos, discutiremos se os computadores seriam dotados de "dignidade", já que, para ele, será natural que as máquinas evoluam para um estágio em que possuirão auto-consciência e até mesmo emoções próprias. Isso ainda neste século, de acordo com seus cálculos (não é mero chutômetro, não). Para convencer, ele sugere a seguinte comparação: se a indústria automobilística tivesse se desenvolvido, nos últimos 50 anos, tanto quanto a indústria da computação se desenvolveu, os carros de hoje custariam um dólar e viajariam à velocidade da luz. Logo, é muito provável, se o desenvolvimento da computação seguir no mesmo ritmo, que, em breve, a capacidade de raciocínio da máquina ultrapasse, em todos os aspectos, a capacidade de raciocínio do cérebro humano. E olha que ele não está falando apenas do raciocínio lógico. Não substimem o poder da computação quântica.

As indagações de Kurzweil podem parecer uma viagem muito alta e futurística, mas não é tão absurda quanto parece à primeira vista. Hoje, os computadores já são capazes de criar algo inteiramente novo, seja música, quadros e até mesmo poemas. Basta alimentá-los com um banco de dados relativamente rico que ele criará algo totalmente inédito. Quem será o titular dos direitos de propriedade intelecutal sobre a criação de uma máquina? Perceba que ela não necessariamente terá um dono. Aliás, pode ser que ela tenha sido "construída" por uma outra máquina. Isso já é relativamente comum.

Confesso que, mesmo depois de ter lido o livro na íntegra, ainda não consegui me imaginar em um mundo em que as máquinas terão sentimentos ou inteligência emocional. Por isso, prefiro entender, por enquanto, que a dignidade é um atributo do ser humano, e que as máquinas ainda são objetos a serviço do homem.

Espero que as máquinas não fiquem com raiva de mim no futuro por essas palavras... Elas entenderão minhas razões...

quarta-feira, 9 de abril de 2008

Entre o Juiz-Hércules e o Juiz Lalau: a utopia em confronto com a realidade

Muita gente pensa que, por ser juiz federal, minha visão acerca do Poder Judiciário é parcial, "ingênua" e idealista. Dizem que se eu conhecesse mais a fundo outros juízes (pra fazer uma média, acrescentam: estaduais), eu não defenderia tanto o ativismo judicial.

Pois bem. Para tentar mudar essa idéia, faço questão de publicar o texto abaixo, que é mais um tópico da minha dissertação de mestrado. Nele, tento justificar o ativismo judicial pró-direitos fundamentais, mesmo diante de um Judiciário em fragalhos.

Em outra oportunidade, tentarei esclarecer que não defendo o ativismo judicial como princípio. Para mim, o ativismo judicial só é legítimo se for em favor dos direitos fundamentais. Fora disso, prefiro a auto-contenção. Mas tratarei sobre isso em outro momento.

Aqui vai o texto, que de "ingênuo" não tem nada:



Por George Marmelstein, Juiz Federal e Professor de Direito Constitucional
http://georgemlima.blogspot.com/


Acredito no Poder Judiciário como órgão capaz de ajudar a concretizar os valores de liberdade, de igualdade e de solidariedade previstos na Constituição. Não se trata, porém, de uma crença cega ou ingênua, mas, pelo contrário, bastante realista, pois conhece bem de perto a falta de estrutura e as mazelas da Justiça no Brasil.

Há duas obras escritas por juristas cearenses que bem retratam essa deficiência do Judiciário brasileiro: “O Supremo Tribunal Federal na Crise Institucional Brasileira”, de Francisco Gérson Marques de Lima e “Estudos sobre o Poder Judiciário”, de José de Albuquerque Rocha. Além dessas, o livro “O Poder dos Juízes”, de Dalmo Dallari, é fundamental para compreender o Poder Judiciário, seus defeitos e suas virtudes.

Essas obras demonstram corajosamente os defeitos estruturais da Justiça brasileira. Também apontam os males éticos responsáveis pelo descrédito do Judiciário perante a população, entre os quais enumero: (a) a existência de fraudes nos concursos realizados pelo Judiciário; (b) a contratação de parentes dos membros do Judiciário para ocupar funções ou cargos públicos que não necessitam de concursos, muitas vezes mediante troca de favores entre magistrados (“contrata lá que eu contrato cá”); (c) a prática de advocacia informal de assessores dos Tribunais; (d) a odiosa advocacia de parentes de desembargadores e ministros nos tribunais em que os referidos magistrados atuam, utilizando o prestígio destes para fins não muito nobres; (e) o tráfico de influência nos bastidores das cortes judiciais, de certa forma estimulada pelos critérios subjetivos e até políticos (no sentido ruim do termo) de promoção por merecimento, afetando a própria atividade jurisdicional, na medida em que, para agradar uma determinada pessoa, os juízes julgam lides semelhantes sem qualquer coerência, decidindo de modo favorável a uns e desfavorável a outros; (f) a existência de alguns juízes que pouco trabalham, mesmo diante de um reduzido expediente forense e da quantidade excessiva de feriados e recessos judiciais; (g) a existência de alguns juízes que se dedicam mais a atividades externas, como o magistério, do que à própria atividade jurisdicional; (h) a existência de juízes que, em nome do carreirismo, renunciam sua independência, seguindo docilmente a “cartilha do Tribunal”, visando obter uma promoção mais rápida; (i) a prática da advocacia anti-ética por alguns profissionais, que utilizam indevidamente o nome de autoridades para extorquir dinheiro dos clientes; (j) a existência de advogados que exercem os poderes especiais contidos nas procurações para receberem valores judiciais em nome dos clientes sem repassar-lhes ou prestar-lhes conta; (k) a existência de altos salários em alguns setores da magistratura estadual, incompatíveis com a realidade brasileira; (l) a existência de uma advocacia dócil e acomodada, que compactua com essas imoralidades e, muitas vezes, até contribui para solidificá-las, como ocorre com a prática de oferecer “agrados” (presentes, bebidas, roupas, relógios ou dinheiro mesmo) aos oficiais de justiça e servidores para que eles façam seu trabalho, criando até tabelas informais fixando o preço da prática de atos processuais; (m) a existência de juízes com riqueza incompatível com o salário; (n) a existência de Tribunais Arbitrais utilizando indevidamente o nome da Justiça; (o) a existência de juízes e promotores que praticamente não aparecem na comarca em que devem atuar; (p) a ocorrência de fraudes na distribuição do processo, possibilitando a escolha unilateral do juiz que julgará a causa e dando margem a falcatruas.

Além desses males éticos[1], podem ser apontados outros fatores de descrédito do Judiciário, como por exemplo: (a) a ausência de uma constante atualização dos magistrados e servidores; (b) a ausência na prática de cursos de formação de magistrados, inclusive com feição interdisciplinar; (c) a ausência de um acompanhamento psicológico dos magistrados, o que pode ser uma das causas para o surgimento da chamada “juizite”, que afeta principalmente os jovens juízes[2], pouco acostumados com o repentino poder e com tamanha bajulação que o cargo provoca, além de se sentirem “super-seres”, por haverem logrado aprovação em tão seleto concurso; (d) a ausência de uma cultura conciliatória por parte dos operadores do direito; (e) volume excessivo de trabalho meramente burocrático e repetitivo, fazendo com o trabalho judicial se torne mecânico e pouco crítico; (f) a inexistência de assessoria de imprensa eficaz nos tribunais, dificultando a divulgação correta de informações sobre o papel do Judiciário; (g) estruturação burocrática, tanto administrativa quanto jurisdicional, dos órgãos judiciais; (h) sistema processual antiquado, especialmente o recursal e executivo, que favorece a eternização dos conflitos; (i) sentimento de impunidade, gerado pela ineficiência do sistema penal-prisional.

Apontem-se, ainda, os seguintes problemas de ordem estrutural: (a) número reduzido de juízes e servidores; (b) pouco investimento em tecnologia, equipamentos e treinamento, especialmente no primeiro grau de jurisdição; (c) aumento da litigiosidade após a CF/88 sem que se tenha dotado o Judiciário de uma estrutura capaz de atender satisfatoriamente a demanda; (d) falta de visão gerencial dos membros do Judiciário; (e) ausência de definição de metas comuns e uniformes para todos os órgãos jurisdicionais.

Some-se a isso o fato de alguns membros do Judiciário não estarem abertos a demandas populares. Falta sensibilidade para entender, por exemplo, que nem sempre a letra fria da lei é capaz de fornecer a solução justa ao caso concreto, especialmente quando se está diante de conflitos envolvendo pessoas carentes, que costumam estar à margem da lei. Imagine-se, por exemplo, conflitos envolvendo terras e habitações irregulares (favelas). Recorrer ao Judiciário, nesses casos, além de ser caro e demorado, é perigoso, já que a situação dessas comunidades, em geral, não é protegida pelas leis formais. Não é por acaso que a população de baixa renda tem freqüentemente optado por outros mecanismos de pacificação social, como os programas televisivos apelativos para solucionar seus problemas.

Diante desse quadro assustadoramente negro, como se pode acreditar que o Judiciário pode ser um poderoso instrumento de implementação dos direitos sociais?

Com relação às mazelas éticas, não há muito com o que se preocupar. Felizmente, a corrupção é a exceção. Quem está dentro do Judiciário, convivendo diariamente com magistrados e servidores, sabe que a Justiça brasileira é composta por gente honesta, trabalhadora e socialmente sensível. Pelo menos no âmbito da Justiça Federal, que é o lugar onde trabalho todo dia, sei que é assim. São pouquíssimos os juízes e servidores desidiosos e mais raros ainda os desonestos.

Logicamente, é preciso combater fortemente as imoralidades pontuais que ocorrem, mas, certamente, o fato de existir corrupção em alguns setores do Judiciário não pode servir de motivo para desautorizar a grande maioria de juízes honestos e comprometidos com a Constituição e com os valores nela positivados a tentarem concretizar os direitos sociais. Pelo contrário. Aceitar uma atuação ativa dos juízes na implementação de normas sociais é fundamental para resgatar a tão debilitada legitimidade do Judiciário.

Já com relação às mazelas estruturais, o problema é mais sério e complicado. De fato, é difícil acreditar que o Judiciário, com sua deficiente estrutura atual, teria capacidade de cumprir a contento o papel de agente concretizador de direitos fundamentais de forma eficaz, especialmente porque conseguir implementar os direitos sociais com toda a rapidez devida e possível certamente não é tarefa fácil, já que os direitos constitucionais são tão mais difíceis de concretizar quanto mais eles prometem (Cf. ALEXY, Robert. Direitos fundamentais no estado constitucional democrático. p. 58. In: Revista de direito administrativo. São Paulo: Renovar, n. 217, 1999, p. 55-66).

Com um Judiciário deficiente e abarrotado de processos, as perspectivas não são boas para quem acredita que os direitos sociais podem ser efetivados judicialmente.

No entanto, também isso não pode ser utilizado para negar a possibilidade de efetivação judicial dos direitos econômicos, sociais e culturais. Aqui vale lembrar os ensinamentos de Amartya Sen, para quem a elaboração e execução de políticas públicas são, tal como a política, a arte do possível, devendo-se ter isso em mente ao combinarem-se insights teóricos com interpretações realistas sobre a exeqüibilidade prática (SEN, Amartya. Desenvolvimento como liberdade. São Paulo: Companhia das Letras, 1999, p. 157).

Em outras palavras: é preciso criatividade, simplicidade, pragmatismo, inteligência e espírito inovador para poder alcançar a máxima efetividade do processo – e a conseqüente efetividade dos direitos fundamentais em jogo – com os poucos meios de que se dispõem.

Mesmo com recursos escassos, mesmo com uma estrutura deficiente, mesmo com muitos processos, o juiz deve tentar superar os obstáculos estruturais e processuais através de soluções criativas, baratas e inovadoras. A ênfase do magistrado, enquanto condutor do processo judicial, deve ser nos aspectos práticos de sua atuação, isto é, nos resultados efetivos que o processo deve alcançar.

Mudando um pouco de assunto, mas sem fugir do tom.

Se “há males que vêm para o bem”, conforme ensina o dito popular, é possível extrair da falta de estrutura do Judiciário um aspecto positivo dentro do ponto de vista defendido neste trabalho.

É que todos os argumentos apresentados contra o ativismo judicial, no sentido de que a judicialização da política desembocaria em uma “ditadura do Judiciário” ou em um “governo dos juízes”, caem por terra diante da falta de estrutura da Justiça brasileira. O quadro administrativo dos Tribunais afasta qualquer temor de um “gigantismo do Judiciário” ou de surgimento de um “Leviatã de toga”.

Os juízes no Brasil, creio eu, não desejam substituir a democracia representativa por um “autoritarismo judicial”, nem pretendem tomar o papel dos demais poderes. Eles – os juízes – pretendem apenas cooperar, compartilhando com os outros ramos do poder político a responsabilidade pela construção de uma sociedade mais justa e igualitária, conforme determinado pela Constituição[3]. Mas mesmo que os magistrados quisessem criar um “super Poder”, substituindo as demais instituições na tarefa de ditar os rumos do país, não conseguiriam, diante da estrutura deficitária de todos os órgãos do Judiciário brasileiro, especialmente os que ficam na base do sistema.

Os juízes não desejam a “morte da política”. Eles sabem que, dentro de uma sociedade pluralista, o Estado somente se legitima perante a sociedade aberta se observar as regras do jogo eleitoral. Nesse cenário complexo e conturbado do processo democrático, o Judiciário é apenas mais um instrumento de pressão e de barganha e que deve intervir sempre em defesa dos valores sociais da Constituição e apenas nas situações excepcionais em que as regras do jogo eleitoral não estão funcionando a contento.

Também não querem os juízes exercer as funções do Executivo, até porque isso seria impossível. Aliás, é até de certo modo impróprio falar em concretização judicial de direitos sociais, pois, no final das contas, quem estará praticando o ato concreto de realização da ordem judicial é o próprio administrador e não o juiz. O juiz sempre dependerá, em maior ou menor grau, do Executivo para implementar sua ordem judicial. É por isso que não pode haver uma postura de confronto entre o Judiciário e o Executivo, como se fossem inimigos com interesses opostos. Os objetivos são os mesmo, pois é a própria Constituição quem os fixa.

No Brasil, o Judiciário não tem nem prestígio, nem autoridade, nem condições de se arrogar na posição de “superego da sociedade”[4]. É vã ilusão pensar que os juízes conseguirão se transformar em guardiões “de uma suposta ordem suprapositiva de valores substanciais”. Não há como! Por tudo isso, não é preciso temer que os juízes exerçam uma função político-ideológica ativa em defesa dos programas constitucionais. Os juízes podem muito, sem dúvida; mas ainda assim não é o bastante. Por mais que o Judiciário tente mudar o quadro social do país, nunca terá força suficiente para fazê-lo sozinho, pois sempre dependerá, para desempenhar seu papel político de modo eficiente, não apenas dos outros poderes, mas da própria sociedade.

[1] A recente criação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pela Emenda Constitucional 45/2004, surge como uma esperança concreta de que esses males éticos serão, aos poucos, eliminados. Já existem três decisões recentes do CNJ que indicam uma atuação positiva do referido órgão: (a) a decisão que reconheceu que o dispositivo constitucional que acabou com as férias coletivas nos tribunais é auto-aplicável, (b) a decisão que recomendou a adoção de critérios objetivos e de voto aberto e fundamentado na promoção por merecimento dos juízes e (c) a que determinou o fim da prática de nepotismo no Judiciário, fixando um prazo para que os parentes dos magistrados sejam exonerados dos cargos que vinham ocupando. O portal eletrônico do Conselho Nacional de Justiça é http://www.cnj.gov.br/.

[2] Como juiz jovem que sou, devo dizer que, na verdade, a “juizite” ou “pedantismo crônico adquirido” é uma doença da magistratura como um todo. Como atualmente a média de idade nos concursos está diminuindo bastante, imagina-se que essa doença afeta principalmente os “menos maduros”, o que não é totalmente verdade, pois há muitos juízes mais idosos com o mesmo mal. Além disso, parece que as pessoas estão mais acostumadas com a arrogância de juízes mais velhos (figura tradicional que, naturalmente, impõe respeito) e somente se sentem agredidas com as atitudes arrogantes dos jovens juízes. De qualquer modo, seja em jovens juízes, seja em velhos magistrados, a “juizite” deve ser combatida.

[3] O livro “Corpo e Alma da Magistratura Brasileira”, resultado de uma pesquisa envolvendo milhares de juízes, realizada durante o ano de 1995, demonstra que os magistrados brasileiros estão cada vez mais conscientes do papel político que desempenham e do compromisso que devem ter com a realização da justiça social (VIANNA, Luiz Werneck; CARVALHO, Maria Alice Rezende de; MELO, Manuel Palacios Cunha; BURGOS, Marcelo Baumann. Corpo e alma da magistratura brasileira. 2. ed. Rio de Janeiro: Revan, 1997).

[4] A expressão é de MAUS, Ingeborg. Judiciário como superego da sociedade – o papel da atividade jurisprudencial na “sociedade órfã”. (trad. Martônio Lima e Paulo Albuquerque). In: Estudos em avaliação educacional. São Paulo: Fundação Carlos Chagas, 1999, p. 183-202.