segunda-feira, 14 de abril de 2008

Qual foi a primeira ADPF a surtir efeitos práticos?

Por conta da palestra que vou proferir hoje à noite sobre ADPF (Argüição de Descumprimento a Preceito Fundamental), fui dá uma lida no “Curso de Direito Constitucional”, do Gilmar Mendes, Inocêncio Coelho e Paulo Gustavo, para verificar se havia alguma novidade sobre o assunto.


O capítulo que trata da ADPF foi nitidamente escrito pelo Gilmar Mendes, que participou ativamente da elaboração da Lei da ADPF. Por sinal, uma boa recapitulação histórica sobre os bastidores da aprovação.


Quero fazer, contudo, uma correção histórica.


Em um dos tópicos, ele deixa a entender que a primeira ADPF que deu resultados concretos foi a de n. 33, cuja liminar foi deferida por ele e referendada pelo STF em 25/11/2002.


Sem querer desmentir o atual Presidente do STF, gostaria de esclarecer que a primeira ADPF que surtiu efeitos concretos foi a ADPF 10. Na referida ADPF, houve concessão de liminar em 4/9/2001 pelo então Ministro Maurício Correia.


Digo isso porque observei de perto a elaboração da petição inicial da ADPF n. 10, que foi escrita pelo meu colega Leonardo Resende Martins, atualmente juiz federal. Na época em que a ADPF 10 foi elaborada, nos idos de 2000, éramos ambos procuradores do Estado de Alagoas e debatemos diversos aspectos processuais daquela até então misteriosa ação constitucional.

(Upgrade: Para ver a inicial da ADPF, clique aqui).


Eis a liminar do Min. Maurício Correia:


DECISÃO:
1. O Governador do Estado de Alagoas ajuizou a presente Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental, com pedido de concessão de medida liminar, objetivando a suspensão imediata da eficácia dos artigos 353 a 360 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça estadual, e, em decorrência, que fosse determinado o sobrestamento de todas as reclamações em tramitação naquele juízo e sustadas as decisões e procedimentos proferidos com base nos referidos dispositivos.
2. Iniciado o julgamento do pedido cautelar na sessão do dia 30 de agosto de 2001, o Pleno do Supremo Tribunal Federal houve por bem adiar sua apreciação, até o julgamento da ADI nº 2.231-9/DF, distribuída ao eminente Ministro Néri da Silveira.
3. Resta evidente, contudo, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e o fundado receio de que, antes do julgamento deste processo, ocorra grave lesão ao direito do requerente, em virtude das ordens de pagamento e de seqüestro de verbas públicas, desestabilizando-se as finanças do Estado de Alagoas.
4. Ante tais circunstâncias, com base no artigo 5º, § 1º, da Lei nº 9.882/99, defiro, "ad referendum" do Tribunal Pleno, o pedido cautelar e determino a suspensão da vigência dos artigos 353 a 360 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, de 30 de abril de 1981, e, em conseqüência, ordeno seja sustado o andamento de todas as reclamações ora em tramitação naquela Corte e demais decisões que envolvam a aplicação dos preceitos ora suspensos e que não tenham ainda transitado em julgado, até o julgamento final desta argüição.
5. Comunique-se, com urgência, ao Governador do Estado de Alagoas e ao Presidente do Tribunal de Justiça estadual. 6. Publique-se. Brasília, 04 de setembro de 2001. Ministro MAURÍCIO CORRÊA Relator


Acho que a decisão está em vigor até hoje.

9 comentários:

Anônimo disse...

Caro George,

Valeu pelo registro histórico da liminar concedida na ADPF 10!

Só espero que o Min. Gilmar não fique chateado! :-)) Acho que não ficará, pois na petição inicial da ADPF 10 inseri várias citações da doutrina dele, que, à época, era Advogado-Geral da União.

Aliás, para quem quiser ter acesso à referida inicial, bastar conferi-la no seguinte endereço: http://www.stf.gov.br/portal/peticaoInicial/fazerDownload.asp?classe=ADPF&processo=10

Pelo que vi no "site" do STF, a liminar parece sim continuar em vigor. No entanto, o STF já mudou o entendimento quanto à matéria de fundo ("vide" ADI 2212), de modo que a ADPF provavelmente está fadada à improcedência.

Abraços,

Leonardo

Anônimo disse...

Professor, como lhe disse, tenho lido muito o seu blog. Estou atento a tudo. Ressalto a qualidade de seus textos, especialmente a clareza, coerência e coesão, além evidentemente do altíssimo valor técnico-jurídico. Gosto também de escrever. Sou professor de Constitucional aqui em Rondônia. Tomei a liberdade de enviar a você dois textinhos que escrevi. Quando tiver um tempinho, por favor, dê uma lidinha e esteja à vontade para criticar. Só uma curiosidade: meu irmão, Flávio da Silva Andrade, também e juiz federal. Ele trabalha em Porto Velho. Abração e tudo de bom.
Fabrício Andrade - Cacoal-Rondônia

camilla disse...

Prof. George,

Obrigada pela correta informação (sem querer desmentir o presidente do STF!) e obrigada também por brindar a nós da Faculdade de Direito com a sua excelente palestra hoje.
Admirável sua militância pela concretização dos Direitos Fundamentais.

Abraços

Anônimo disse...

George,


1- Esse tal do leonardo martins eh o mesmo do livro "cinquenta anos de jurisprudencia do tribunal constitucional federal alemao"?

2- Estou com o livro "ADPF- comentarios a lei" do Gilmar mendes. DE fato, soh comenta a ADPF 4, em que se questionou sobre o salario minimo, perdendo objeto posteriormente. Pulando dai direto para a ADPF 33. Ha um quadro com todas as adpfs, consta la a aDPF 10, liminar em 13.09,01, cf dito aqui no blog, aguardando julgamento da MC na ADI 2231.

3- O livro do Gilmar mendes, adpf- comentarios a lei 9882/99, eh muito bom, mas queria comentarios de quem nao deu nenhum pitaco sobre a lei. Nenhuma palavra. No livro do Gilmar, por exemplo, nao ha uma critica a lei, pontos falhos... Apenas um comentario sobre a explicitacao na lei de que direito pre-constitucional nao pode ser tratado em sede de adin. Tese que prevalece no STF, mas que foi consagrada ha muito tempo, ainda no tempo de Brossard. Critica a aplicacao da "lei posterior derroga lei anterior" como criterio para solucionar o conflito em questao.

4- Como vc estudou bem o assunto, nao deu pitacos sobre a lei hehehe, pergunto:

Porque cargas d'agua a lei da ADPF nao disse o que eh preceito fundamental. Basta pegar uma doutrina anterior a lei, la constara breves comentarios sobre o que, com certeza, seria preceito fundamental, afirmando os doutos que lei futura solucionaria a questao. A Lei estah ai, e, ate agora , nada!
Por que diabos a lei da ADPF veio consagrar o modelo do controle concentrado de constitucionalidade no Brasil. Afinal, o tal principio da subisidiariedade diz que tudo que nao podia ser resolvido em controle abstrato agora pode, magicamente, ser solucionado com a ADPF.
Se as ofensas aos preceitos fundamentais tem como vitima os cidadaos, porque regular a ADPF como instrumento de controle concetrado? Se nesse sistema ha muitas conveniencias, sem duvida ha o defeito de limitar o rol de legitimados. Em arremate: Nao pecou a lei da ADPF, paradoxalmente, por excesso e por insuficiencia. Por insuficiencia quando nao explicitou o que seria preceito fundamental, por excesso ao dar mais poderes ao STF- aumentou sua competencia- em detrimento do cidadao, o aparente destinatario da ADPF?

5-Li aqui no blog um artigo do virgilio afonso da silva. Sabe como posso achar esse artigo em portugues? Parece que tem ele em alemao? Nao poderia traduzi-lo para a galera aqui do blog?

Um abraco.
joao paulo

Anônimo disse...

Putz: uma correcao: no post anterior falei que estaria interessado no artigo do virigio afonso da silva em portugues. Nao eh nada disso. Pois o artigo ja estah em portugues. O que quero eh a tese do virgilio em portugues, jah que o artigo pincela algumas conclusos desse estudo mais amplo. Procurei o livro e acho que soh tem alemao. Como o livro traca nova classificacao das normas constitucionais, indaguei se o professor george poderia traduzi-lo para a galera do blog. Afinal, o que vale mais: o direito a informacao ou o de ganhar dinheiro com a publicacao do livro por uma grande editora? Fico com o primeiro.

George Marmelstein disse...

Valeu, Leonardo. Já inclui o link no post.

Agora, por honestidade acadêmica, deve-se dizer que o Gilmar não disse com todas as letras que a ADPF 33 foi a primeira a surtir efeitos práticos. Não com essas palavras. Apenas insinuou.

Mas, de qualquer modo, a ADPF 33 foi de fato a primeira a ter uma liminar deferida e confirmada no mérito, em processo já finalizado.

George Marmelstein disse...

Fabrício,
recebi os artigos e certamente os lerei.

Obrigado pelas palavras.

George

George Marmelstein disse...

Mila,
também obrigado. Vou colocar no blog, em breve, o slide da palestra.

George

George Marmelstein disse...

João Paulo,

o Leonardo Martins (juiz federal em Alagoas) não é o mesmo Leonardo Martins que traduziu os "50 anos...", que, se não me engano, é do Mato Grosso.

Quanto à lei em si, concordo com suas colocações. O conceito de "preceito fundamental" é muito aberto. Por mim, se dissesse preceito fundamental = direitos fundamentais já estaria de bom tamanho.

Pelo menos, não vi nenhum doutrinador dizendo que os direitos fundamentais não são preceitos fundamentais. Ainda bem...

Quanto aos poderes do STF, realmente aumentaram bastante. O problema não é nem saber se isso pode, ou seja, se a Constituição aceita tanto poder nas mãos do STF. Acho que pode. O problema é se deve, já que nosso órgão de cúpula, por diversas razões, ainda não se legitimou perante a sociedade. Se o STF utitilizar de forma prudente esse poder, e com bons resultados para os direitos fundamentais, não terei nada a reclamar. Mas que há risco de abuso, isso há...