Depois de ler o texto "Democracia, Liberdade e Igualdade", do Hugo Segundo, me senti tentado a fazer a provocação abaixo.
É certo que, no texto, Hugo Segundo não trata propriamente das cláusulas pétreas, mas coloca expressamente a rigidez constitucional como um limite (sadio) à vontade da maioria: "quanto à possibilidade de a maioria chegar a conclusões açodadas, das quais depois se arrepende, e que podem ser arbitrárias, a solução, encontrada modernamente, está no estabelecimento de constituições rígidas, nas quais se prestigiem direitos inerentes à preservação da dignidade da pessoa humana (direitos fundamentais)".
Por isso, faço a seguinte provocação para os leitores deste blog, inclusive o próprio Hugo: as cláusulas pétreas são democráticas?
E para apimentar ainda mais o debate, reproduzo os argumentos do Ministro Joaquim Barbosa em voto bastante polêmico apresentado em um caso julgado pelo STF:
“Com a devida vênia daqueles que têm outro ponto de vista, eu sempre vi com certa desconfiança a aplicação irrefletida da teoria das cláusulas pétreas em uma sociedade com as características da nossa, que se singulariza pela desigualdade e pelas iniqüidades de toda sorte. (...) Vejo a teoria das cláusulas pétreas como uma construção intelectual conservadora, antidemocrática, não razoável, com uma propensão oportunista e utilitarista a fazer abstração de vários outros valores igualmente protegidos pelo nosso sistema constitucional.
Conservadora porque, em essência, a ser acolhida em caráter absoluto, como se propõe nesta ação direta, sem qualquer possibilidade de limitação ou ponderação com outros valores igualmente importantes, tais como os que proclamam o caráter social do nosso pacto político, a teoria das cláusulas pétreas terá como conseqüência a perpetuação da nossa desigualdade. Constituiria, em outras palavras, um formidável instrumento de perenização de certos traços da nossa organização social. A Constituição de 1988 tem como uma das suas metas fundamentais operar profundas transformações em nosso quadro social. É o que diz seu art. 3º, incisos III e IV. Ora, a absolutização das cláusulas pétreas seria um forte obstáculo para a concretização desse objetivo. Daí o caráter conservador da sua pretendida maximização.
Conservadora porque, em essência, a ser acolhida em caráter absoluto, como se propõe nesta ação direta, sem qualquer possibilidade de limitação ou ponderação com outros valores igualmente importantes, tais como os que proclamam o caráter social do nosso pacto político, a teoria das cláusulas pétreas terá como conseqüência a perpetuação da nossa desigualdade. Constituiria, em outras palavras, um formidável instrumento de perenização de certos traços da nossa organização social. A Constituição de 1988 tem como uma das suas metas fundamentais operar profundas transformações em nosso quadro social. É o que diz seu art. 3º, incisos III e IV. Ora, a absolutização das cláusulas pétreas seria um forte obstáculo para a concretização desse objetivo. Daí o caráter conservador da sua pretendida maximização.
Essa teoria é antidemocrática porque, em última análise, visa a impedir que o povo, por intermédio de seus representantes legitimamente eleitos, promova de tempos em tempos as correções de rumo necessárias à eliminação paulatina das distorções, dos incríveis e inaceitáveis privilégios que todos conhecemos. O povo tem, sim, o direito de definir o seu futuro, diretamente ou por meio de representantes ungidos com o voto popular”.
E aí, o que acham?
6 comentários:
Prezado George,
Numa determinada oportunidade na Pós em Direito do Estado que faço pela Católica de Brasília, me manifestei no seguinte sentido:
"Seja a norma constitucional formal ou material (Schimitt), seja fundamento legitimador do resto do ordenamento (Kelsen), ela deve verdadeiramente atender a necessidade de seu povo (Lassale). Assim, aplicar uma interpretação, literal, restritiva à norma do Art. 150, VI, d da CF/88 não seria alinhada à evolução social brasileira, até porque como explicado no parágrafo anterior, não atenderia o escopo da norma que é evitar embaraços ao exercício da liberdade de expressão e permitir livre acesso à cultura, à informação e à educação."
No caso em tela defendiamos a não tributação do livro eletrônico.
Independente do aspecto pelo qual se conceitua a constituição, da força imperativa dada às suas normas ou mesmo qual o papel que as normas constitucionais tem dentro da carta política e representam para o Estado, a questão da democracia pelo seu dinamismo não consubstancia-se num conceito dogmático, mas leva em conta o dinamismo que a evolução da sociedade naturalmente propõe.
O liberalismo tão criticado do sec 19 e imposto pela fórmula hermética da lei em que o juiz apenas a pronunciava "la bouche de la loi" era a democracia daquele tempo, afinal acabava-se de sair das garras da monarquia...
O cenário de transição ditatorial que refletiu as "diretas já" era a democracia da época, as cláusulas pétras eram (e na minha opinião ainda é) proteção que mais representou(a) o sentimento de democracia patente para nossa assembléia constituinte. E ainda acredito que sua permanência, data venia, o Min. Joaquim Barbosa, vá manter o estado brasileiro dentre aqueles chamados democráticos.
Desculpe a extensão do texto, finalizo citando a Dr. Flávia Piovesan:"Constata-se que, na experiência brasileira e no contexto latino-americano em geral, a construção democrática envolveu, em um primeiro momento, a ruptura com regimes militares ditatoriais, o que deflagrou o período de transição democrática, com o gradativo resgate da cidadania e das instituições representativas. A transição democrática, por sua vez, fez surgir como maior desafio a efetiva consolidação da democracia na região, mediante o pleno exercício de direitos e liberdades fundamentais."
Abraços cordiais,
Danilo Cruz
http://piauijuridico.blogspot.com
Caro George,
Muito boa sua provocação.
Foi diante de argumentos desse tipo que resolvi escrever aquele texto, embora, como você mesmo observou, nele eu não tenha me reportado às cláusulas pétreas, mas apenas à rigidez constitucional, que não envolve necessariamente a vedação ao trato de certas matérias.
Estou percebendo, em algumas pessoas, esse pensamento de que a existência de cláusulas de imodificabilidade (que tornam a Constituição não apenas "rígida", mas "super-rígida", no entendimento de Alexandre de Moraes), seria contrária à democracia, à evolução etc.
Há um livro, do Prof. Luis Moreira (A Constituição como Simulacro), cearense que hoje ensina na UFMG, no qual ele defende exatamente isso. Ele deu algumas aulas no doutorado da Unifor nas quais procurou explicar isso. Muitos não concordaram, mas optamos por ouvi-lo (eram poucas aulas as dele, e ele falaria também de outras coisas) em vez de ficar discutindo.
O assunto é profundo, polêmico, e demanda reflexão cuidadosa, mas me atrevo a dizer que não concordo.
O Prof. Luis Moreira citava muito - para combater as cláusulas pétreas - a doutrina de Habermas.
Pois bem. É precisamente Habermas que, conquanto talvez aparentemente permita uma legitimação de quase tudo, desde que aprovado pelos "trâmites democráticos", exige uma estrutura mínima para que esses "trâmites democráticos" possam funcionar.
E, modestamente, acho que essa estrutura mínima reside exatamente nas cláusulas pétreas, pois são elas que viabilizam o surgimento das condições para que o debate democrático possa funcionar (proteção ao indivíduo, liberdade de expressão, limitação do poder, rotatividade no exercício de funções públicas, igualdade do voto etc.).
Afinal, o voto secreto, direto, universal e periódico prejudica a democracia em quê?
E a forma federativa de estado e a separação de poderes - divisões vertical e horizontal do poder, destinadas a limitá-lo - prejudicam a democracia em quê?
E os direitos individuais, expressão que pode (e, acho, deve)ser interpretada de sorte a abranger os direitos fundamentais como um todo (inclusive os sociais), prejudicam a democracia em quê?
Por outro lado, o sentido do art. 60, e o conteúdo nele protegido, são passíveis de tamanha adaptação pelo intérprete, à luz de cada caso concreto, que sinceramente não consigo ver nele um "obstáculo" à democracia ou à evolução.
Certamente, deverei fazer um post um pouco mais elaborado. No entanto, os comentários do Danilo e do Hugo me estimulam a fazer algumas considerações iniciais.
Em primeiro lugar, confesso que fiquei surpreso com o voto do ministro Joaquim Barbosa. Geralmente, as cláusulas pétreas são criticadas pelos adeptos do neoliberalismo, visando flexibilizar os direitos trabalhistas.
Quando vi as cláusulas pétreas sendo atacadas com base no artigo 3 da CF/88, que é o meu artigo "do coração", fiquei meio assustado. "E agora, como vou defender meu ponto de vista de que os direitos fundamentais - todos eles - são cláusulas pétreas?", foi o que pensei.
Mas, na verdade, acho que o Min. Joaquim Barbosa exagerou bastante no seu discurso, embora o argumento tenha algo de verdadeiro, caso estivéssemos tratando de outra constituição.
Enfim, vou aprofundar meu comentário em um post específico.
De qualquer modo, fiquei bastante feliz que os comentário, tanto do Danilo quanto do Hugo, estão de acordo com o que penso.
Prezado Prof. George,
Há tempos que acompanho seu blog, porém nunca cheguei a participar dos debates, nem sequer cheguei a comentar qualquer "post". Por isso, primeiramente gostaria de parabenizá-lo pelo espaço e pelas idéias aqui desenvolvidas.
Sobre o assunto, gostaria, humildemente, de dar meu pitaco. Primeiramente, entendo o voto do Min. Joaquim Barbosa como perfeitamente consonante com a nossa Carta Política.
Por oportuno, destaque-se que não vejo as clausulas pétreas como expressões anti-democráticas, pelo contrário. Em primeiro lugar, porque a própria democracia está protegida por elas. Ou, p. ex., como mencionou o Prof. Hugo Segundo, o voto direto, secreto, universal e periódico nega o princ. democrático de qualquer forma? Penso que ocorre o oposto.
Pelo que entendi do texto do eminente Ministro, o que ele pretende - e com o que concordo - é que não vejamos as cláusulas pétreas de modo absoluto, até pq a nossa própria CF não lhes outorga esse caráter.
Acredito que o §4º do art. 60 da Carta não se presta a veicular a intangibilidade das cláusulas pétreas, pois o próprio dispositivo é claro ao utilizar a expressão "tendente a abolir" como elemento normativo a ser vetor da análise de uma eventual modificação do conteúdo da CF. Ou seja, a Carta permite alterações no conteúdo dos principios ali resguardados, contanto que essas mudanças não possibilitem a abolição desses principios, preservando-se, com isso, a identidade constitucional.
Ao meu ver, o que a Constituição quer dizer é que não podemos modificá-la ao ponto de ofender os "âmbitos de proteção mínimos" dos seus princípios fundamentais. Quer dizer que ela própria se sujeita às mudanças da sociedade, e que, caso os valores sociais que a instituíram mudem completamente, ao ponto de não mais se adequarem aos seus, que se inaugure um novo ordenamento, através de um novo Poder Constituinte e de uma nova Constiuição. Portanto, entendo que a Carta permite a eventual alteração das cláusulas pétreas, contanto que se preserve o âmbito de proteção (razoavelmente) mínimo de seus conteúdos.
Aliás, da mesma forma a própria Carta tb prevê a existência âmbitos de proteção razoavelmente mínimos de seus princípios, pois dela decorre implicitamente o postulado da proporcionalidade, apto a solucionar os aparentes conflitos entre princípios constitucionais. Mas isso já é outra história, né? :)
Enfim, penso que o que o Min. Joaquim falou que é anti-democrático foi a interpretação absolutista do sistema constitucional de cláusulas pétreas, e nisto eu concordo integralmente com seu pensamento, pois por vezes as teorias absolutistas instituem privilégios a determinados grupos em detrimento da minoria, que, por força do princ. democratico, devem ter o pleno e igualitario acesso aos ônus e aos bônus do Estado.
P. ex., o que seria da isonomia se se mantivesse sua interpretação seca e absoluta, a não permitir desigualdades justificadas? O que seria do direito à vida se não se concebesse a legítima defesa e o estado de necessidade?
Penso que uma interpretação que vislumbre a intangibilidade das cláusulas pétreas não se conforma com o que diz a nossa Constituição, posto que lhe negaria o seu próprio alcance, o seu próprio "perdurar no tempo", ao permitir se infirmar que qualquer alteração mínima das cláusulas pétreas teria que ser feita por um novo poder constituinte.
Enfim, é isso. :)
Peço desculpas se me alonguei bastante no comentário.
Tentarei me manter a acompanhar este espaço, a fim de permanecer no debate.
Segue meu e-mail, caso alguém queira me fazer uma crítica ou comentário diretamente: mariogomesdebarros@yahoo.com.br .
Saudações,
Mário L. C. Gomes de Barros, de Maceió-AL.
Prezado Prof. George,
Há tempos que acompanho seu blog, porém nunca cheguei a participar dos debates, nem sequer cheguei a comentar qualquer "post". Por isso, primeiramente gostaria de parabenizá-lo pelo espaço e pelas idéias aqui desenvolvidas.
Sobre o assunto, gostaria, humildemente, de dar meu pitaco. Primeiramente, entendo o voto do Min. Joaquim Barbosa como perfeitamente consonante com a nossa Carta Política.
Por oportuno, destaque-se que não vejo as clausulas pétreas como expressões anti-democráticas, pelo contrário. Em primeiro lugar, porque a própria democracia está protegida por elas. Ou, p. ex., como mencionou o Prof. Hugo Segundo, o voto direto, secreto, universal e periódico nega o princ. democrático de qualquer forma? Penso que ocorre o oposto.
Pelo que entendi do texto do eminente Ministro, o que ele pretende - e com o que concordo - é que não vejamos as cláusulas pétreas de modo absoluto, até pq a nossa própria CF não lhes outorga esse caráter.
Acredito que o §4º do art. 60 da Carta não se presta a veicular a intangibilidade das cláusulas pétreas, pois o próprio dispositivo é claro ao utilizar a expressão "tendente a abolir" como elemento normativo a ser vetor da análise de uma eventual modificação do conteúdo da CF. Ou seja, a Carta permite alterações no conteúdo dos principios ali resguardados, contanto que essas mudanças não possibilitem a abolição desses principios, preservando-se, com isso, a identidade constitucional.
Ao meu ver, o que a Constituição quer dizer é que não podemos modificá-la ao ponto de ofender os "âmbitos de proteção mínimos" dos seus princípios fundamentais. Quer dizer que ela própria se sujeita às mudanças da sociedade, e que, caso os valores sociais que a instituíram mudem completamente, ao ponto de não mais se adequarem aos seus, que se inaugure um novo ordenamento, através de um novo Poder Constituinte e de uma nova Constiuição. Portanto, entendo que a Carta permite a eventual alteração das cláusulas pétreas, contanto que se preserve o âmbito de proteção (razoavelmente) mínimo de seus conteúdos.
Aliás, da mesma forma a própria Carta tb prevê a existência âmbitos de proteção razoavelmente mínimos de seus princípios, pois dela decorre implicitamente o postulado da proporcionalidade, apto a solucionar os aparentes conflitos entre princípios constitucionais. Mas isso já é outra história, né? :)
Enfim, penso que o que o Min. Joaquim falou que é anti-democrático foi a interpretação absolutista do sistema constitucional de cláusulas pétreas, e nisto eu concordo integralmente com seu pensamento, pois por vezes as teorias absolutistas instituem privilégios a determinados grupos em detrimento da minoria, que, por força do princ. democratico, devem ter o pleno e igualitario acesso aos ônus e aos bônus do Estado.
P. ex., o que seria da isonomia se se mantivesse sua interpretação seca e absoluta, a não permitir desigualdades justificadas? O que seria do direito à vida se não se concebesse a legítima defesa e o estado de necessidade?
Penso que uma interpretação que vislumbre a intangibilidade das cláusulas pétreas não se conforma com o que diz a nossa Constituição, posto que lhe negaria o seu próprio alcance, o seu próprio "perdurar no tempo", ao permitir se infirmar que qualquer alteração mínima das cláusulas pétreas teria que ser feita por um novo poder constituinte.
Enfim, é isso. :)
Peço desculpas se me alonguei bastante no comentário.
Tentarei me manter a acompanhar este espaço, a fim de permanecer no debate.
Segue meu e-mail, caso alguém queira me fazer uma crítica ou comentário diretamente: mariogomesdebarros@yahoo.com.br .
Saudações,
Mário L. C. Gomes de Barros, de Maceió-AL.
O que importa discutir se as clausulas petreas sao democraticas ou nao? Trata-se de discussao extra-juridica, que deve estar alheia a um curso de direito constitucional que pretenda tratar o direito com o minimo de rigor cientifico.
Muitas paginas sao gastas com a velha historia dos direitos fundamentais: Primeiro vem o Kelsen, aquele mais criticado do que lido, acusam-no de ingenuo. Afinal, criou uma teoria que serviu para justificar as piores atrocidades. Depois veio a segunda guerra. O fim eh sempre igual: positivacao dos direitos fundamentais. Acabou a discussao entre direito natural e, positivo, ja que os direitos fundamentais do homem estao agora positivados, garantidos contra o Estado opressor.
Contam toda essa lenga-lenga, falam um pouco do DWORKIN, um tal "principio" da proporcionalidade para a solucao de conflitos. No final, temos um belo livro de Direito Constitucional.
EH certo que ninguem entenderah o constitucionalismo, caso nao saiba o seu desenvolvimento historico. NO entanto, nao custa falar um pouco tambem sobre norma juridica.
Nao pode haver discussao cientifica entre juristas, se uns discutem baseado na norma e outros no puro bom-senso.
Pegue-se o exemplo da velha discussao sobre a possibilidade da dupla revisao, no caso de reforma que pretenda suprimir materias petrificadas no parag quarto do art. 60.
Os que negam afirmam: Nao! nao pode, pois ao suprimir seus proprios limites, estaria o poder constituido se transformando em poder constituinte.
E a norma? O que prescreve? Pouco importa, o que vale eh a argumentacao do interprete. Isso eh bom-senso, ou um discurso nao-juridico.
Prefiro negar a possibilidade de mudanca com a propria norma. Se ha proibicao de emenda tendente a abolir, qualquer emenda constitucional que suprima os limites de revisao tem, no minimo, tendencia de alterar os direitos prescritos por essa como imodificaveis, o que basta para macula-la.
Nao eh preciso justificativas extra-juridicas como a que ninguem pode suprimir um limite que lhe fora dado, sob pena de ser ilimitado. Isso nao eh sustentavel nem sob os rigores da logica, pois a premissa se confunde com a conclusao.
Se as clausulas petreas sao defesas contra maiorias momentaneas, basta que se exclua o defensor para que se considere o defendido desprotegido, ou na linguagem do art. 60, parag quarto, tendente a ser abolido.
Por fim, nao eh preciso povoar os livros de Direito com tantos pormenores historicos, tantas citacoes, pois o Direito eh rico o suficiente para acalorar belas discussoes.
Afinal, quem eh mais ingenuo: Kelsen ou os cultores dos direitos fundamentais que os defendem como as ultimas preciosidades da humanidade. Acabam utilizando o Direito como justificativa do proprio momento historico, tal como anunciou Kelsen ainda no seculo passado!
Joao Paulo, BRASILIA
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