“Art. 5º - XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados (...)”.
“Art. 226, § 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.
“Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens”.
Essas três passagens da Constituição Federal de 1988 têm uma estrutura lingüística muito parecida. Todas obrigam o Estado a reconhecer algo.
No primeiro caso, o fato de o Estado ser obrigado a reconhecer o júri não significa dizer que outras instituições semelhantes não possam ser reconhecidas. A arbitragem, por exemplo, é uma instituição cujo “reconhecimento” não está na Constituição, mas ninguém duvida de que é possível estabelecer alguns julgamentos por essa técnica, conforme já aceitou o próprio Supremo Tribunal Federal.
O fato de o Estado ser obrigado a reconhecer a cultura indígena não significa dizer que outras formas culturais não podem ser reconhecidas, desde que lícitas. A “Opus Dei”, por exemplo, é uma organização religiosa que merece o reconhecimento do Estado, ainda que sua existência não esteja prevista na Constituição, nem na lei.
Então o que leva a crer que o artigo 226, §3º, da CF/88, impede o reconhecimento de outras formas de união estável?
A idéia básica para compreender corretamente o significado do artigo 226, §3º, da CF/88, é saber distinguir entre discriminação negativa e discriminação positiva. A discriminação negativa é a discriminação para o mal, que desrespeita o outro, que prejudica por preconceito, que retira vantagens sem motivos plausíveis, que desconsidera o próximo pela simples vontade de menosprezar. Já a discriminação positiva é a discriminação para o bem, que procura ajudar com base na idéia de igual oportunidade.
O artigo 226, §3º, da CF/88, procurou ajudar os casais formados por homem e mulher, facilitando a conversão de sua situação em casamento (discriminação positiva). Obviamente, a mesma ajuda não foi dada aos homossexuais. Mas o fato de o Estado não ser obrigado a estimular as relações homossexuais não significa dizer que ele pode discriminar negativamente essas pessoas.
Há um excelente livro (recomendo a todos) que trata do assunto nos seguintes termos:
“a Constituição consagra o direito de cada pessoa de ser tratada com igualdade em relação à sua identidade cultural, ainda quando esta se distancie dos padrões hegemônicos da sociedade envolvente (direito à diferença). Por isso, em princípio, seria inválida qualquer medida tendente a desrespeitar as diferenças, sem qualquer critério de proporcionalidade. Na verdade, a idéia mais elementar de igualdade jurídica é precisamente esta: os benefícios normativos conferidos a uma pessoa não podem ser arbitrariamente negados a outros seres humanos sem uma razão plausível.
Certamente, o constituinte brasileiro poderia, se assim quisesse, estabelecer restrições aos homossexuais, sem que, hoje, se pudesse alegar a inconstitucionalidade da vontade constitucional originária. Dentro dessa linha, a título de ilustração, o constituinte foi extremamente preconceituoso ao dizer que os analfabetos são inelegíveis (art. 14, §4º, da CF/88). No entanto, essa foi uma opção política que não pode ter a sua constitucionalidade questionada, já que se trata de norma originária.
Com relação à discriminação envolvendo homossexuais, não há nada na CF/88 que autorize a conclusão de que seja possível limitar direitos por questões de opção sexual ou que os casais de pessoas do mesmo sexo podem sofrer restrições jurídicas decorrentes da sua condição.
A justificativa constitucional geralmente apresentada para defender as discriminações contra os casais entre pessoas do mesmo sexo é o art. 226, §3º, da CF/88, que estabelece “para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.
Uma leitura rápida desse trecho da Constituição poderia induzir o leitor a pensar que as relações entre pessoas do mesmo sexo não foram protegidas pelo constituinte e, portanto, podem ser proibidas. Contudo, basta analisar atentamente o referido dispositivo para perceber que a norma constitucional, considerada em si mesma, não proíbe as relações entre pessoas do mesmo sexo, nem mesmo autoriza a discriminação negativa em relação a essas pessoas. A norma apenas prevê uma discriminação positiva para o casal formado por homem e mulher. Ou seja, o Estado tem a obrigação de reconhecer a união estável heterossexual e estimular que esses relacionamentos sejam convertidos em casamento. Por outro lado, não há qualquer obrigação constitucional de incentivo para a união estável entre pessoas do mesmo sexo.
O fato de a Constituição estimular a conversão da união estável entre homem e mulher em casamento, no entanto, não significa dizer que está autorizada a discriminação negativa em relação aos homossexuais. Na verdade, como já se afirmou, a Constituição estabelece um mandamento ético-jurídico de respeito ao outro, independentemente de quem seja o outro. Não interessa sua cor, sua idade, sua etnia, nem sua opção sexual. Logo, qualquer discriminação negativa em relação aos homossexuais deverá passar pelo teste da proporcionalidade para ser válida.
Interpretar o artigo 226, §3º, de outra forma seria bater de frente com o restante do texto constitucional e com o próprio sentimento de tolerância que é uma marca histórica da sociedade brasileira” (MARMELSTEIN, George. Curso de Direitos Fundamentais. São Paulo: Atlas, 2008 - no prelo).
Penso exatamente como o autor acima. :-)
“Art. 226, § 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.
“Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens”.
Essas três passagens da Constituição Federal de 1988 têm uma estrutura lingüística muito parecida. Todas obrigam o Estado a reconhecer algo.
No primeiro caso, o fato de o Estado ser obrigado a reconhecer o júri não significa dizer que outras instituições semelhantes não possam ser reconhecidas. A arbitragem, por exemplo, é uma instituição cujo “reconhecimento” não está na Constituição, mas ninguém duvida de que é possível estabelecer alguns julgamentos por essa técnica, conforme já aceitou o próprio Supremo Tribunal Federal.
O fato de o Estado ser obrigado a reconhecer a cultura indígena não significa dizer que outras formas culturais não podem ser reconhecidas, desde que lícitas. A “Opus Dei”, por exemplo, é uma organização religiosa que merece o reconhecimento do Estado, ainda que sua existência não esteja prevista na Constituição, nem na lei.
Então o que leva a crer que o artigo 226, §3º, da CF/88, impede o reconhecimento de outras formas de união estável?
A idéia básica para compreender corretamente o significado do artigo 226, §3º, da CF/88, é saber distinguir entre discriminação negativa e discriminação positiva. A discriminação negativa é a discriminação para o mal, que desrespeita o outro, que prejudica por preconceito, que retira vantagens sem motivos plausíveis, que desconsidera o próximo pela simples vontade de menosprezar. Já a discriminação positiva é a discriminação para o bem, que procura ajudar com base na idéia de igual oportunidade.
O artigo 226, §3º, da CF/88, procurou ajudar os casais formados por homem e mulher, facilitando a conversão de sua situação em casamento (discriminação positiva). Obviamente, a mesma ajuda não foi dada aos homossexuais. Mas o fato de o Estado não ser obrigado a estimular as relações homossexuais não significa dizer que ele pode discriminar negativamente essas pessoas.
Há um excelente livro (recomendo a todos) que trata do assunto nos seguintes termos:
“a Constituição consagra o direito de cada pessoa de ser tratada com igualdade em relação à sua identidade cultural, ainda quando esta se distancie dos padrões hegemônicos da sociedade envolvente (direito à diferença). Por isso, em princípio, seria inválida qualquer medida tendente a desrespeitar as diferenças, sem qualquer critério de proporcionalidade. Na verdade, a idéia mais elementar de igualdade jurídica é precisamente esta: os benefícios normativos conferidos a uma pessoa não podem ser arbitrariamente negados a outros seres humanos sem uma razão plausível.
Certamente, o constituinte brasileiro poderia, se assim quisesse, estabelecer restrições aos homossexuais, sem que, hoje, se pudesse alegar a inconstitucionalidade da vontade constitucional originária. Dentro dessa linha, a título de ilustração, o constituinte foi extremamente preconceituoso ao dizer que os analfabetos são inelegíveis (art. 14, §4º, da CF/88). No entanto, essa foi uma opção política que não pode ter a sua constitucionalidade questionada, já que se trata de norma originária.
Com relação à discriminação envolvendo homossexuais, não há nada na CF/88 que autorize a conclusão de que seja possível limitar direitos por questões de opção sexual ou que os casais de pessoas do mesmo sexo podem sofrer restrições jurídicas decorrentes da sua condição.
A justificativa constitucional geralmente apresentada para defender as discriminações contra os casais entre pessoas do mesmo sexo é o art. 226, §3º, da CF/88, que estabelece “para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.
Uma leitura rápida desse trecho da Constituição poderia induzir o leitor a pensar que as relações entre pessoas do mesmo sexo não foram protegidas pelo constituinte e, portanto, podem ser proibidas. Contudo, basta analisar atentamente o referido dispositivo para perceber que a norma constitucional, considerada em si mesma, não proíbe as relações entre pessoas do mesmo sexo, nem mesmo autoriza a discriminação negativa em relação a essas pessoas. A norma apenas prevê uma discriminação positiva para o casal formado por homem e mulher. Ou seja, o Estado tem a obrigação de reconhecer a união estável heterossexual e estimular que esses relacionamentos sejam convertidos em casamento. Por outro lado, não há qualquer obrigação constitucional de incentivo para a união estável entre pessoas do mesmo sexo.
O fato de a Constituição estimular a conversão da união estável entre homem e mulher em casamento, no entanto, não significa dizer que está autorizada a discriminação negativa em relação aos homossexuais. Na verdade, como já se afirmou, a Constituição estabelece um mandamento ético-jurídico de respeito ao outro, independentemente de quem seja o outro. Não interessa sua cor, sua idade, sua etnia, nem sua opção sexual. Logo, qualquer discriminação negativa em relação aos homossexuais deverá passar pelo teste da proporcionalidade para ser válida.
Interpretar o artigo 226, §3º, de outra forma seria bater de frente com o restante do texto constitucional e com o próprio sentimento de tolerância que é uma marca histórica da sociedade brasileira” (MARMELSTEIN, George. Curso de Direitos Fundamentais. São Paulo: Atlas, 2008 - no prelo).
Penso exatamente como o autor acima. :-)
E para finalizar, faço questão de citar um trecho de outro livro muito mais importante, também reproduzido no Curso de Direitos Fundamentais:
“não há judeu, nem grego, não há escravo nem homem livre, não há homem nem mulher: todos vós sois um só em Cristo” (Epístola aos Gálatas, III, 26).
“não há judeu, nem grego, não há escravo nem homem livre, não há homem nem mulher: todos vós sois um só em Cristo” (Epístola aos Gálatas, III, 26).
Enquanto isso, no STJ:
03/04/2008 - 16h17
Depois de voto-vista do ministro Massami Uyeda acompanhando o relator, ministro Antônio de Pádua Ribeiro, o julgamento do recurso que discute o reconhecimento de união estável entre pessoas do mesmo sexo, sob a ótica do Direito de Família, na Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, foi encerrado com o empate de 2 a 2. Agora o julgamento será decidido pelo substituto do ministro Hélio Quaglia Barbosa, morto no início do ano, o qual ficará responsável pelo voto de desempate. O recurso discute o caso de um casal formado por um agrônomo brasileiro e um professor canadense de inglês. Eles propuseram ação declaratória de união estável na 4ª Vara de Família de São Gonçalo, no Rio de Janeiro, alegando que vivem juntos desde 1988, de forma duradoura, contínua e pública. A ação foi extinta pelo Judiciário fluminense sem julgamento do mérito. O objetivo principal do casal era pedir visto permanente para que o estrangeiro pudesse viver no Brasil, a partir do reconhecimento da união. Esta é a primeira vez que o STJ analisa o caso sob a ótica do Direito de Família. Até então, a união homossexual vem sendo reconhecida pelo Tribunal como sociedade de fato apenas sob o aspecto patrimonial. Em seu voto, Massami Uyeda reconheceu que se trata de fato social que, à luz da legislação formal, não se encontra contemplada em texto específico, mas ressaltou que essa lacuna legal não é suficiente para impedir sua aplicação em termos de resposta jurisdicional O ministro reiterou que toda lesão de Direito deve ser apreciada pelo Poder Judiciário e destacou que os fatos da vida são dinâmicos e, muitas vezes, não estão previstos em leis formais, daí a relevância do dispositivo legal que determina que, quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de Direito. Assim, Massami Uyeda acompanhou integralmente o voto do relator pelo provimento do recurso, afastando qualquer impedimento jurídico para que o juízo de primeiro grau analise o mérito do pedido de reconhecimento. Ele também entendeu que a impossibilidade jurídica de um pedido só ocorre quando há expressa proibição legal e, no caso, não existe nenhuma vedação ao reconhecimento de união estável entre pessoas do mesmo sexo. Os ministros Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Junior votaram em sentido contrário ao do relator, sustentando que a Constituição Federal é bem clara ao tratar do assunto quando se refere ao reconhecimento da união estável entre homem e mulher como entidade familiar. Com isso, o julgamento foi encerrado com o empate de 2 votos a 2".
17 comentários:
Miguel Reale, comentando o codigo que ele mesmo fez, afirmou:
"como eu poderia reconhecer a uniao estavel entre casais do mesmo sexo, se isso iria contra a CF"?
Pergunta-se:
Nao teria miguel reale estudado o DIreito Constitucional?
Esta para o George: porque nao colocou o dispositivo que trata do reconhecimento da instituicao do juri completo. Seria porque eh em suas alineas que o dispositivo se presta a ser comparado ao art. 226, terceiro da cf?
Pois a cabeca do inciso equivale ao comeco do paragrafo terceiro do art. 226: " Para efeito da protecao do estado, eh reconhecida a uniao estavel..."
Jah as alineas do inciso, quais sejam:
a) plenitude da defesa
b)o sigilo das votacoes
c) a soberania dos veredictos
d) a competencia para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida
esses muito se parecem com o final do paragrafo em analise: "homem e a mulher como entidade familiar..."
Reconhecer o juri nao implica em nao reconhecer tambem a arbitragem; assim como reconhecer a uniao estavel nao impede que sejam reconhecidas outras relacoes afetivas. Desde que nao seja entre pessoas do mesmo sexo, assim como o legislador que estabelecer que outros crimes possam ser julgados pelo juri nao pode mexer nas caracteristicas imexiveis do juri, quais sejam:
a) a plenitude da defesa
b) o sigilo das votacoes
c) a soberania dos veredictos
No entanto, concordo com o ultimo argumento apresentado: "Mas o fato de o Estado não ser obrigado a estimular as relações homossexuais não significa dizer que ele pode discriminar negativamente essas pessoas."++++george+++
Nao se extrai do dispositivo norma que permita ao Estado discriminar a uniao entre pessoas do mesmo sexo. Contudo, nao discriminar nao implica em aplicar a norma que foi criada para regular as unioes estaveis. Nao se discrimina as unioes do mesmo sexo, mas as regalias legislativas nao podem ser a eles estendidas, sob pena de ofensa ao texto constitucional. Aplica-se a tal sumula 380 e tudo estarah resolvido.
Por fim, um aviso ao deputado que propoe a emenda de releicao ao lula. Para que mudar a CF se os pos-positivistas transformam-na em qualquer coisa. OLha o argumento para transformar o lula no Chavez:
1- o paragrafo quinto do artigo 14 preve que o presidente pode ser reeleito para um unico periodo subsequente;
2- No entanto, ler esse dispositivo e entender que o presidente soh pode ser reeleito uma unica vez eh fazer uma analise precipitada. Soh os leigos podem fazer, os argutos juristas(magicos) veem outra coisa.
3-Eh que a constituicao, enquanto fruto da soberania popular, nao pode ser um algo dado, deve ser um construido historico. Nao se pode, num vies positivista e ultrapassado, ver o ser de forma tao isolada do dever-ser... e bla bla bla...
Facamos uma consulta popular, como algo simbolico, enganador de massa, e esta tudo feito. Eh que a CF, de uns tempos para cah, passou a ser muito menos que um pedaco de papel que pode ser rasgado a todo tempo. Avisem ao Lassale que nao eh preciso aquela trabalheira toda para que as forcas reais do poder mostrem quem de fato manda. Para que rasgar papel se se pode ler o que se quer nele? Para tanto, basta contratar uma meia duzia de constitucionalistas da especie pos-postivistas! Com eles, tudo eh resolvido argumentativamente, basta um portugues rebuscado, muitas referencias bibliograficas, de preferencia de estrangeiros, e pronto, esta feita a magica.
joao paulo
brasilia
João Paulo,
sua postura foi bem científica: Miguel Reale disse, então pronto. Está resolvida a questão!
O que mais me irrita no direito brasileiro é essa mania de invocar "argumentos de autoridade" quando se não tem nenhum...
Melhor dizendo, até acho que há argumentos bons contra as relações homossexuais, mas não o suficiente para autorizar uma discriminação.
Você disse que concorda que os homossexuais não podem ser discriminados.
Ok, então vamos lá: negar direitos previdenciários pelo simples fato de ser homossexual não é discriminação? negar o direito de inscrição como dependente em planos de saúde não é discriminação? Negar os direitos sucessórios não é discriminação?
E outra coisa: o reconhecimento dessa relação estará prejudicando o direito de outras pessoas? Há uma colisão de direitos para justificar a restrição ao direito de igualdade? Creio que não. Então qual o fundamento racional para discriminar?
George
Boa a argumentação do João Paulo, só não terminou de fazê-la. Com a permissão:
Miguel Reale, em sua teorificação mais famosa não revolucionou o mundo jurídico pós hans-kelseniano com a TEORIA TRIDIMENSIONAL DO DIREITO. FATO, VALOR E NORMA SE COMPLEMENTANDO? O prof. George assentou o fato da vida. Existe norma que o regulamente? Qual é a valoração que se lhe deve atribuir : Eu disse valoração - Axiológica.
Fugindo do fundamento "retione autorictas", diferentemente do que o senhor fez prof. George, quando Disse concordar com "o autor acima" sem justificar o porque.
Primeiro, porque não aplicar-se in casu o "actio libera in causa" ? A pessoa sabe que não terá a proteção, ela é livre para escolher a proteção da União Estável ou do casamento. Não está obrigada a ser heterosexual. É uma forma inclusive de incentivo que o Estado brasileiro faz para que as pessoas escolham a heterosexualidade, não proibindo a homoafetividade.
O exemplo vivifica. Em casa, no aconchego do lar, qual é o pai que, podendo, não incentiva o filho a tirar boas notas? O pai pode em princípio castigar o filho acaso ele não obtenha boas notas, mas ele pode incentivar, preferindo este, àquele.
Que me conste, o Estado Brasileiro não pune com pena capital (nem qualquer tipo de pena)os homosexuais e assemelhados de todo gênero. Ele apenas deixa de incentivar a prática, que na minha opinião vai a uma distância muito grande de proibir e punir.
Pode alguém indagar: "Mas isso é a aplicação do etiquetamento". Resposta, essa é a prática mais comum no Estado, sendo o Judiciário o primeiro a rotular na aplicação do Labeling Aproach:
Acolho o pedido para CONDENAR. dentre outros.
NA parte do "OK então Vamos Lá":
"negar direitos previdenciários pelo simples fato de ser homossexual não é discriminação? negar o direito de inscrição como dependente em planos de saúde não é discriminação? Negar os direitos sucessórios não é discriminação?"
O direito não existe sem a "PRÉ-CONCEPÇÃO". é PRECONCENTO? claro que sim, o intérprete da norma tem que ter suas pré-concepções sobre tudo que for julgar. A norma jurídica é seletiva.
É como se a norma dissesse "só quero protejer os heterosexuais, e não quero saber de ocupar nossos tribunais com filigranas como o Homoxesualismo, que não irei punir, mas também não irei incentivar, sou indiferente (entenda-se - Não Simpatizante)"
"E outra coisa: o reconhecimento dessa relação estará prejudicando o direito de outras pessoas? Há uma colisão de direitos para justificar a restrição ao direito de igualdade? Creio que não. Então qual o fundamento racional para discriminar?"
O reconhecimento? mas que reconhecimento, a norma é indiferente quanto aos Homosexuais.
Querer dizer que O Juri pode ser comparado com Com as pessoas é uma coisa que mereçe maiores reflexões. O juri pode ser classificado como sendo um procedimento dito diferenciado no Processo Penal (que já serviu para julgar crimes de imprensa). O reconhecimento constitucional serve para se afastar de plano as idéias tendentes a aboli-lo(que não são poucas). Por isso é reconhecido.
E os Heterosexuais são "procedimentalizaveis"? O dispositivo que reconheçe as uniões estáveis entre homens e mulheres e facilita sua conversão em casamento serve para evitar o que? Seria a mesma coisa? Creio que não, e para mim está isso a ser óbvio.
Abraço.
Thiago.
Obs: Respeito todos os argumentos contrarios.
Ah, em tempo:
A constituição ser tirada ou não do armário não tem importância nenhuma. Ao menos não tanta quanto tem para os Homosexuais. Para o texto, o importante e ser aplicado de maneira não semântica conforme classificação de Lowenstain. Mas o fato de não conferir proteção (no que tange a união estável ou ao casamento) aos Homosexuais não significa o não cumprimento dos mandamentos constitucionais.
Basta verificar: Os homosexuais estão completamente excluídos da proteção do estado? Não, se alguém mata um homosexual, responde penalmente. Se alguém descumple contrato firmado com homosexual, deixa de responder civilmente? Não. Responde igualmente. E no plano administrativo? Começando pelos beneplácitos previdenciários, argumenta-se, o estado está deixando de conferir proteção? não, o Estado é indiferente. é a "actio libera in causa". É como a embriaguez pré-ornedada, ou culposa, ou voluntária. Deixa o sujeito sem condições de entender o caráter ilícito da conduta. O CP adota a teoria causal que pune pelo desvalor da conduta. Se o sujeito está COMPLETAMENTE embriagado, ele tem condições de compreender e de atuar conforme determina a lei? Não. E como fica isso? Se ele escolheu beber, sua ação é libertadora da causa. É a mesma coisa, mutatis mutandis, com o Homosexualismo. O sujeito escolheu livremente ser homosexual, ninguém o obriga a isso.
"O estado diz, se quer proteção, seja hetero".
O ditado popular diz:
"na casa do bom homem, quem não trabalha não come".
Quer dizer, devemos todos os brasileiros sustentar pervertidos, sodomitas e devassos (vamos falar abertamente) pagando-os com nossas contribuições previdenciárias?
Eu creio e espero que NÃO. Ta certo que existe o auxílio reclusão, custeado por todos nós, mas é uma coisa diferente, assim como diferent é o heterosexualismo do juri.
Em tempo II:
quanto ao final do post:
"“não há judeu, nem grego, não há escravo nem homem livre, não há homem nem mulher: todos vós sois um só em Cristo” (Epístola aos Gálatas, III, 26)."
A princípio o Estado não deve sequer levar isto em consideração. Afinal, não seria laico o Estado Brasileiro? Ou ele tem que repetir a expressão que se refere à proteção de Deus nos preâmbulos das Constituições dos Estados Membros?
Pela 3ª Vez,
Thiago.
Thiago,
Justamente por acreditar que direito é fato, VALOR e norma, sei que a visão jurídica de Miguel Reale é fortemente influenciada pelo seu conservadorismo moral, assim como o meu é influenciado por um sentimento mais igualitarista.
Por mais que eu me esforce, não consigo enxergar uma autorização para negar direitos aos casais homossexuais. Uma permissão para incentivar um grupo (discriminação positiva) jamais deve ser lida como uma autorização para prejudicar outros grupos (discriminação negativa).
Para concretizar o artigo 226, §3º, da CF/88, o Estado pode fazer um monte de coisas: campanhas para estimular a formalização do casamento de união estável entre homem e mulher, gratuidade ou desconto no registro, enfim, incentivar como bem entender.
Mas não pode negar aos outros grupos os direitos básicos relacionados a uma união estável, como os direitos previdenciários e sucessórios. Toda vez que um casal homossexual tiver um direito negado sem razão plausível, pelo simples fato de ser desse grupo, estará havendo uma discriminação negativa sem base constitucional.
Quanto à citação da Bíblia, foi muito mais um argumento retórico, pois, em regra, os fundamentos por detrás da discriminação aos homossexuais são de origem religiosa.
Penso que a base da dignidade humana está no mandamento cristão de respeito ao semelhante.
O TEXTO BIBLICO CITADO NO ARTIGO, NÃO DA BASE PARA O TIPO DE INFORMAÇÃO VEICULADA. NÃO SE PODE UTILIZAR UM TEXTO FORA DE SEU CONTEXTO. O VERSICULO AFIRMA UMA SITUAÇÃO ESPECIFICA PELA QUAL A IGREJA DA GALACIA PASSAVA, POR QUERER IMPLANTAR COSTUMES JUDAICOS AOS GENTIOS (OU SEJA AOS NÃO JUDEUS). NÃO MENCIONA TAL INTERPRETAÇÃO MUITO MENOS DÁ MARGEM PRA TAL AFIRMATIVA. DIREITO É UMA COISA, TEOLOGIA É OUTRA COISA. PELO AMOR DE DEUS!!!!!!!!.
ATÉ QUANDO OPERADORES DO DIREITO SEM BASE TEOLOGICA VÃO DISTORCER O TEXTO SAGRADO.
Prezado Anônimo,
em momento algum, tirei o texto do contexto. É lógico que a citação não dá base para justificar o homossexualismo.
No entanto, a referida citação é um reconhecimento enfático de que Cristo defendia o respeito ao semelhante, independentemente de quem fosse o semelhante. A igualdade - um dos pilares da dignidade humana - foi o maior ensinamento de Cristo, na minha ótica.
Nessa discussão sobre as relações homossexuais, o que há um preconceito justificado unicamente com base religiosa.
Mas tenho certeza de que essa discussão não pode ir pra frente, justamente porque estamos falando em linguagem criptografada. E eu não tenho o "código-chave" para entender a Bíblia. Infelizmente, não tenho esse dom. Mas para entender a Constituição, a minha formação acadêmica talvez me habilite a tentar interpretá-la. E não há, do ponto de vista constitucional, nada que justifique o preconceito.
George Marmelstein
Caro George.
Reitero que houve sim, uma aplicação fora do contexto original.
QUANDO O TEXTO EM COMENTO FALA QUE NÃO HÁ HOMEM NEM MULHER,ETC. ELE FALA DA IGUALDADE NO PLANO ESPIRITUAL: EM CRISTO SOMOS IGUAIS.
A IGUALDADE QUE PAULO MENCIONA É EM RELAÇÃO AS RELAÇÕES AO CORPO DE CRISTO.
SEI QUE O SENHOR QUIZ RESSALTAR A IGUALDADE, TODAVIA A HERMENEUTICA BIBLICA NÃO É A SUA AREA.
QUANTO O SENHOR AFIRMA QUE NÃO POSSUI O "CÓDIGO-CHAVE", FRISO QUE TAL ASSERTIVA NÃO CORRESPONDE A VERDADE BIBLICA, POIS A BIBLIA INTERPRETA A SI MESMA, NÃO É HOMEM QUE INTERPRETA A MESMA, DEUS JÁ EXPOS SEUS PLANOS, CABE AO HOMEM ACEITAR OU NÃO.
NÃO SOU PRECONCEITUOSO, TODAVIA ACHO E TENHO CERTEZA QUE PARTE DAS CABEÇAS PENSANTES DO PAIS, SE OPOEM A TUDO AQUILO QUE ELES ROTULAM DE RELIGIÃO.
NÃO SOU RELIGIOSO, SOU BIBLICO. RELIGIAO, NÃO SIGNIFICA NADA PRA DEUS, SOMENTE A BIBLIA IMPORTA PRA ELE. SABE COM QUE AUTORIDADE FALO ISSO: PELA BIBLIA, POIS JESUS DISSE QUE A PALAVRA DELE NUNCA IA TER FIM.
CRISTO NÃO APENAS PREGA A IGUALDADE, MAIS A JUSTIÇA DE DEUS.
MUITOS SÓ QUEREM OS BONS E "POLITICAMENTE CORRETOS" PRECEITOS DE JESUS, TODAVIA QUANDO ELE FAZ RECOMENDAÇÕES DE FORO INTIMO AS PESSOAS DIZEM: ISSO A MINHA RELIGÃO PERMITE, ISSO EU NÃO POSSO FAZER, ISSO EU POSSO FAZER, ETC. TODOS ESTÃO ERRADOS POIS CRISTO ENSINOU O PERDÃO MAIS TAMBÉM O CAMINHO CORRETO. AQUELES QUE QUEREM SEGUIR DE MANEIRA PLENA SEUS ENSINAMENTOS E SEREM SALVOS PRECISAM MATAR O SEU
ERRO E ISSO INCLUI O "EU", ISSO TAMBÉM INCLUI SIM, ANULAR SUA OPÇÃO HOMO.
CADA UM ESCOLHE SEU CAMINHO!!!!
SEI DA SUA CAPACIDADE NO DIREITO CONSTITUCIONAL, TODAVIA PEÇO DESCULPAS, MAIS DE BIBLIA E HERMENEUTICA CRISTÃ, O SENHOR PRECISA ESTUDAR E MUITO.
A REGRA DE OURO É ESSA: ELA SE INTERPRETA A SI MESMA, CABE SOMENTE A TEOLOGIA, SISTEMATIZAR TAIS REVELAÇÕES. SOMENTE ISSO, CRIAR DOUTRINAS E PRECEITOS COM TEXTOS FORA DO CONTEXTO É LAMENTAVEL.
PRECONCEITO É O QUE SETORES DA SOCIEDADE JULGAM OS RELIGIOSOS DE FANATICOS, OU BIRUTAS.
SOMOS "RELIGIOSOS" SIM, MAIS ESTAMOS APENAS EXPRESSANDO NOSSA OPINIÃO, SE OS HOMENS COM BASE NAS SUAS LEIS QUEREM CONFERIR DIREITOS AOS HOMO, TUDO BEM, NÃO ME OPONHO, AFINAL FOI ESCOLHA DOS MESMOS. TODAVIA UTILIZAR TEXTOS BIBLICOS FORA DO REALISMO TEOLOGICO. É DOSE!!!!!!!!
GOSTO MUITO DO SEU BLOG. APENAS ESTOU CANSADO DOUTOR GEORGE DE PARTE DA SOCIEDADE QUERER COLOCAR UMA MORDAÇA GAY NOS "RELIGIOSOS".
SOBRE A TIPOLOGIA DA TOLERANCIA RECOMENTO A LEITURA DESSE ARTIGO.
http://silasdaniel.blogspot.com/2008/03/o-cristo-democracia-e-tolerncia.html
Então creio que podemos chegar em um acordo:
a) a Bíblia é contra o homossexualismo;
b) o ensinamento cristão prega o respeito ao semelhante, independentemente de quem seja o semelhante;
c) a Constituição é neutra em relação ao homossexualismo;
d) a Constituição proíbe a discriminação por razão de opção sexual.
Se a conclusão for essa, não tenho nada a opor.
Quanto ao preconceito por razões religiosas, concordo com você. Ninguém pode ser ridiculalizado ou menosprezado por ter uma crença, ainda que essa crença não corresponda aos padrões de racionalidade ditados pela ciência.
Quanto ao texto sugerido, é muito bom mesmo. E reforça a minha idéia de que deve haver uma tolerância "legal e social" em relação aos homossexuais.
Gostei do acordo. Realmente é isso que entendo também, resumidos nos pontos a, b, c e d.
Só não concordo com os "padrões racionais da ciência", mais tudo bem, chegamos ao denominador comum. Também concordo com a tipologia "legal e social", não somente em relação aos homossexuais, mais em relação a todos os seres humanos, pois é algo de fundamental e basico numa sociedade fraterna.
Obrigado Dr. George.
Discordo franca e abertamente da passagem: "a bilbia interpreta a si mesma".
Como pode um objeto se auto interpretar? seria o mesmo que dizer que existe Interpretação sem intérprete. Seria isso possível?
Se existe a Hermeneutica bíblica e teológica, é porque precisa-se de alguém para interpretá-la. "hermeneuein". Quando Luthero traduziu a bíblia, ele interpretou, acrescentou e possivelmente modificou passagens.
mas, partindo do ponto comum de que para os interpretativistas, interpretar é explicar e descrever algo, não vejo como seria possível um objeto, notadamente a Bíblia, 'SE AUTO INTERPRETAR'. Regra de ouro para mim é apenas a de Santo Agostinho, porém, em outro contexto.
Hermes recebeu a incumbência de transmitir aos homens as palavras dos Deuses no oráculo de delfos. Mutatis mutandis, hoje, tendo contextualizado o lado jurídico da discussão, o STF é o oráculo de delfos e os 11 Ministros são hermes.
Como ficaria interessante se a afirmação fosse "a Constituição se auto-interpreta". faço o comentário porque há quem diga que a Constituição é como se fosse a nossa Bíblia. Não me recordo se foi Black. em todo caso, se a Constituição se auto-interpretasse, far-se-ia tábula rasa dos escritos de Haberle acerca da Sociedade Aberta dos Intérpretes da Constituição, levando-se em conta sua pseudo-auto-interpretação.
Bela discussão. mas não concordo com a passagem citada. reconheço que desvirtuei, trazendo para o lado jurígeno, mas essa é uma caracteristica minha em tudo que faço, peço desculpas.
Thiago.
Caro Professor George,
eu, ao contrário, não consigo enxergar uma "discriminação negativa" como o senhor disse. Para minha vã interpretação, apenas deixa-se de fomentar o Homosexualismo. Mas as portas para o eventual fomento não estão fechadas. existe a via legislativa. por exemplo: Se o constituinte originário tivesse dito com todas as letras, pontos e acentos, que "é reconhecida a união homoafetiva, para todos e quaisquer fins, facilitada sua conversão em casamento" seria uma coisa. Eu sei que ainda iria aparecer quem tentasse utilizar a doutrina de Bachof para alegar inconstitucionalidade originária. Se igualmente tivesse dito, que "é reconhecido as mulheres que possuem 35 pintas no lado direito, e 39 no lado esquerdo do corpo, o direito a auxílio dermatológico integral, no sistema público de saúde, ou as expensas do estado no sistema partucular de saúde, com preferência a todas as outras pessoas" isso tornaria o argumento menos constitucional ou extensível aos outros cidadãos que não possuem as mesas 35 pintas do lado direito e 39 do lado esquerdo do corpo?
Lembre-se que "é reconhecida a instituição do Juri", assim como outras instituições.
Thiago.
Realmente, é muita criatividade empregar a "actio libera in causa" para justificar uma clara discriminação.
Em primeiro lugar, tal teoria penal só pode ser aplicada a quem pode autodeterminar-se ao consumo ou não de bebida alcoólica. Desta forma, a teoria não vale para incriminar um alcoólico, simplesmente porque não pode ele optar por não consumir bebida alcoólica; logo, será ele tido como inimputável, irresponsável pelo ato criminoso.
Sou gay e nunca optei em sê-lo, e posso afirmar o mesmo de todos os meus amigos gays. Acredito que com pessoas heterossexuais ocorra o mesmo, a ausência de opção sexual. Ou algum de vocês optou por gostar sexualmente de mulheres e não de homens? A orientação sexual do ser humano faz parte de sua constituição natural como ser individual, particular, diferenciado - é um fenômeno incontrolável. Portanto, como aplicar uma teoria penal que leva em consideração a voluntariedade da conduta, se a sexualidade humana não pode ser manejada de forma racional, consciente?
De qualquer sorte, a constituição federal não pode ser interpretada no sentido de impedir a emancipação de direitos humanos, pelo único fundamento de não ser ela apta a enquadrar modelos morais que não sejam aqueles pré-estabelecidos e "consagrados". Princípios como o da democracia, da igualdade, da tolerância, do direito à diferença, todos eles convergem para o reconhecimento da união estável gay.
Acaso válido todo esse raciocínio discriminatório, o que dizer do instituto jurídico do casamento? Ora, se estamos a discutir a abrangência e o sentido do artigo 226, §3º, CF simplesmente porque nele foi referido, expressamente, a alteridade de sexos, como interpretar o artigo 226, §1º, que refere laconicamente que “O casamento é civil e gratuita a celebração”? Não há qualquer referência sobre a dualidade de sexos. Poderíamos dizer que, portanto, o casamento gay estaria permitido constitucionalmente, mas não a união estável gay?
A natureza individual e particular dos seres humanos deve ser respeitada e reconhecida pelo direito. Ser homossexual não é ser melhor nem pior que ser heterossexual; não há espaço para valoração em questões deste tipo; o que existe é o reconhecimento das diferenças naturais e o implemento de iguais direitos pelo simples fato de se tratar de um ser humano, cuja dignidade só estará assegurada pela previsão de iguais direitos.
Só para finalizar, chamo a atenção para a seguinte citação, de uma infelicidade patente, para dizer o mínimo:
“Quer dizer, devemos todos os brasileiros sustentar pervertidos, sodomitas e devassos (vamos falar abertamente) pagando-os com nossas contribuições previdenciárias?”
Gays não são, de per si, devassos nem pervertidos. Ademais, penso que não é preciso alertar, com certa ironia, que homossexuais, infelizmente, também pagam contribuições previdenciárias como qualquer um. Quero que meu companheiro tenha os mesmos direitos de pensão previdenciária que um cônjuge heterossexual. Isso é pedir um privilégio, uma regalia!?
É chocante e extremamente deprimente perceber que os direitos que os gays reivindicam são considerados, por muitos, como privilégios. Privilégio é ter aquilo que outros não dispõem, e o que se reivindica é igualdade de tratamento, apesar das diferenças de sexualidade. Ponto.
Lucas,
permita-me retratação(com relação a eventual ofensa), eis que a criatividade de utilizar a teoria da "actio libera in causa", in casu, foi minha, e a citação tida por você como infeliz, também é de minha autoria.
a retratação segue nos seguintes termos:
Antes:
a actio libera in causa aplica-se também ao alcoólico o dependente psico-químico de bebidas alcoólicas. Este, por mais que seja um dependente, bebe deliberada e pré-ordenadamente. respeito quem entende o contrário. Devem prevalecer casos de responsabilização objetiva (como ainda hoje, mesmo após a reforma de 1984, existem) adotamos, isso é patente, a teoria finalista da ação, mas ainda existem resquícios da teoria causal do resultado). só para fugir do exemplo do alcoólico, vide a rixa qualificada pelo resultado lesão corporal grave, em que a vítima, também é autora do delito.
Quando mencionei que a teoria da actio libera in causa deveria ser aplicada, ou quando disse que não se deve estimular as práticas homosexuais, eu não tive a intenção de ofendê-lo.
Criatividade para mim, é a redação do Código Penal, no art. 20, § 1º, e consequentemente seus intérpretes, a distinguir "dolus malus" e "dolus bonus" nas discriminantes putativas pela teoria limutada da culpabilidade em erro de tipo essencial, isso sim para mim é criatividade.
Agora, pela sua afirmação entendi que você não tem o poder de autodeterminação, ou eu entendi direito? você não poderia vir a gostar de mulher?
pois pelo que o nosso Ordenamento Jurídico reza, aqueles que não são capazes de se auto-determinar são considerados incapazes (relativa ou absolutamente, dependendo do grau de indeterminabilidade).
Penso que eu não tenha entendido corretamente, por isso, deixo você explicar-se, para conclusão da resposta de retratação, mas desde já peço desculpas se eventualmente tenha o ofendido. Sinseramente,
Thiago.
Mas afinal, com a decisão favorável do Supremo...
quais seriam as diferenças de direito e deveres de uma União Estável e um casamento? as pessoas homoafetivas teriam os mesmos direitos que heteroafetivos casados? e futuramente porerá ser convertido a uniao em casamento?
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