Os constitucionalistas “metidos a besta” ( :-) gostam muito da expressão “hard cases” para se referir àqueles casos de difícil solução, geralmente envolvendo grandes questões políticas e filosóficas. Nunca gostei muito da classificação, pois há casos que são aparentemente simples, mas, no fundo, são mais complexos do que qualquer “hard case”. Quem atua em juizados especiais sabe do que estou falando...
De qualquer modo, semana passada, durante meutrabalho escravo, digo, plantão, me deparei com um caso que, na minha ótica, foi um dos mais fáceis de decidir.
É só ler e conferir.
Por ter sido proferido na pressa do plantão, não houve, naturalmente, nenhuma “maquiagem” doutrinária, nem mesmo jurisprudencial.
Eis o caso:
De qualquer modo, semana passada, durante meu
É só ler e conferir.
Por ter sido proferido na pressa do plantão, não houve, naturalmente, nenhuma “maquiagem” doutrinária, nem mesmo jurisprudencial.
Eis o caso:
PROCEDIMENTO CRIMINAL DIVERSO
INQUERITO N.º 1517/2007
INDICIADA: MARIA
Comunicação de Prisão em flagrante referente ao IPL n.º 1517/2007 e Pedido de relaxamento de prisão recebidos em regime de plantão.
DECISÃO
Trata-se de pedido de relaxamento de prisão em flagrante, movido pela Defensoria Pública da União em favor da mulher de nome MARIA, sobre a qual não se tem maiores dados para qualificação, presa em flagrante delito em razão da suposta prática do ilícito previsto no art. 163, inciso III do Código Penal, que prevê pena de detenção de no mínimo de 06 meses e no máximo de 03 anos, e multa.
Narra o auto de prisão em flagrante que, no dia 31 de outubro de 2007, após denúncia de populares, uma viatura da Guarda Municipal dirigiu-se ao prédio do DNOCs, 2ª DR, na rua dos Tabajaras, n.º 11, flagrando uma mulher que, segundo informações, teria danificado torneira de uma fonte localizada na área frontal daquele prédio para tomar banho. A referida mulher, identificando-se apenas como MARIA e afirmando ser moradora de rua, não possuía quaisquer documentos e tendo oferecido resistência no momento da abordagem dos policiais da Guarda, foi algemada e encaminhada à Superintendência Regional da Policia Federal, onde até então encontra-se recolhida.
A Defensoria Pública, em contundente exordial, pontua pela ilegalidade da prisão em flagrante, ante a ausência de delito se considerada for a insignificância do dano patrimonial. Postula assim o relaxamento da prisão de MARIA, com a expedição de alvará de soltura.
Eis um breve relatório, passo a decidir.
Em primeiro lugar, a fundamentação utilizada pela autoridade policial para não arbitrar a fiança, ou seja, a ausência de residência fixa, por ser a acusada moradora de rua, não me parece correta, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana.
No caso, o fato de ela ser moradora de rua e, portanto, não ter residência fixa não é motivo suficiente para negar-lhe o direito à liberdade, já que ela está nessa condição, não por vontade própria, mas em razão de o Poder Público não lhe permitir gozar dos mais básicos direitos para uma vida digna, como por exemplo o direito à moradia.
Além disso, mesmo que se dissesse que a Senhora Maria, por não ter residência fixa, não teria direito à liberdade, ainda assim ela deveria ser solta, pois não há justificativa para a instauração de inquérito policial.
Analisando os fatos narrados na comunicação de prisão em flagrante, bem como da argumentação trazida na peça formulada pela Defensoria Pública, é inegável que razão assiste ao defensor público. Submeter a todo um procedimento criminal uma pessoa, inegavelmente desassistida pelo Poder Público e totalmente desprovida de condições mínimas de higiene e saúde, simplesmente pelo dano causado a uma torneira plástica de um órgão como o DNOCS, foge a qualquer parâmetro do razoável, ainda mais se considerarmos que MARIA, a moradora de rua em questão, somente assim procedeu com o intuito de tomar um simples banho. Dessa forma, a conduta de MARIA é totalmente atípica, uma vez que o bem jurídico ora violado (patrimônio publico) o foi de maneira tão insignificante que não justificaria assim a prisão em flagrante procedida pela autoridade policial, nem sequer a instauração de inquérito para apuração de fato.
A Constituição Federal garante ao Magistrado a possibilidade de conceder a ordem de habeas corpus, de oficio, ante a ilegalidade de prisão, conforme se observa nos incisos transcritos a seguir:
“Art. 5º. (...)
LXVII – conceder-se-á hábeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofre violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.”
LXVII – conceder-se-á hábeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofre violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.”
Além disso, indiscutível a consagração do principio da insignificância à jurisprudência pátria, referendada em inúmeras decisões do Supremo Tribunal Federal, dentre as quais faço menção a colacionada pela Defensoria Pública em sua peça, que destaca muito bem a atipicidade do “crime de bagatela”, em face da insignificância jurídica do ato, em clara aplicação do referido principio.
Assim, pelos argumentos acima expostos, entendo por ilegal a prisão em flagrante realizada pela Autoridade Policial, CONCEDENDO ORDEM DE HABEAS CORPUS no sentido de que se proceda ao trancamento do inquérito policial n.º 1517/2007, e consequentemente que seja expedido alvará de soltura para a imediata liberação da requerente qualificada como MARIA, presa e indiciada no referido IPL. Oficie-se.
Oportunamente, vista ao representante do Ministério Público Federal. Expedientes necessários e urgentes.
Fortaleza, 1 de novembro de 2007.
GEORGE MARMELSTEIN LIMA
Juiz Federal Plantonista.
9 comentários:
Dr.George,
Excepcional a decisão!!! Prisão absurda!!! Cabe uma citação do ilustre doutrinador, Rogério Grecco, Curso de Direito Penal - Vol. 1, referente à questão "....existem infrações penais em que a aplicação do Princípio da Insignificância afastará a injustiça do caso concreto, pois que a condenação do agente, simplesmente pela adequação formal do seu comportamento a determinado tipo penal, importará em gritante aberração."
Segundo decisão do STF "O Princípio da Insignificância qualifica-se como fator de descaracterização da tipicidade penal.(HC 84412 MC/SP)"
Abraço,
Leonardo - Minas Gerais
Gostei muito da decisão. Verifica-se, numa analise preliminar, que não há razões para manutenção da prisão. Gostaria, muito, de saber qual será o posicionamento do MPF.
Uma dúvida: o pedido de trancamento do inquérito constava da peça ou vossa excelência concedeu de ofício?
E por falar em penal, há promessas de fortes emoções na corte. O caso do Ronaldo Cunha Luna possui duas questões de ordem que podem se enquadrar no termo dos constitucionalistas metidos a besta:
a)o STF tem competência para julgar crimes contra a vida;
b)o ardil utilizado pelo deputado(renunciar uma semana antes de ser julgado)pode ser contornado e, excepcionalmente, pessoa sem prerrogativa de foro pode ser julgada pelo STF?
Vamos ver o que acontece.
Parabéns pela sentença. A Constituição agradece.
Nesse caso, Adnaldo, a Defensoria Pública pediu apenas o relaxamento da prisão. Preferi conceder de ofício o habeas corpus para trancar logo inquérito.
George Marmelstein
Dr. George,
Excelente sentença. Ao ler o texto, coloquei-me no lugar da pessoa Maria: sem casa, provavelmente sem alimento, amigos... vai tomar um banho e ainda é presa. Claro, tinha que resistir mesmo à prisão. O Leviatã usa todas suas armas e potência para enquadrar uma pessoa que quebra torneira... se fosse assim em outras situações, hein?! Repito o amigo aí acima: conte-nos depois o pronunciamento do MPF.
Saudações,
Leandro - Belo Horizonte/MG
Dr. George, primeiro, parabéns pela decisão. Deixando um pouco de lado a questão jurídica, quero ressaltar nas suas decisões a qualidade do texto, tanto pela clareza, como pelo poder de síntese. Sempre observo a qualidade literária dos seus textos e vejo em você um grande escritor. Em segundo lugar, tenho em mãos um texto bem interessante do ilustre João Mangabeira escrito em 1930, mas bastante atual, que a primeira vista parece um "easy case", trata-se de um parecer em favor da concessão de uma benefício a uma viúva de um guarda civil. O benefício foi negado com base em um dispositivo da lei que regulamentava a concessão do benefício e na prescrição. A primeira vista, o caso parece de fácil solução e perdido para a viúva, entretanto, o Dr. João Mangabeira faz uma brilhante defesa do princípio da dignidade da pessoa humana com uma argumentação envolvente e passando por cima de velhas máximas do direito como "dura lex, sede lex" e "o direito não socorre a quem dorme". Acho que esse parecer tem a cara do blog e posso lhe enviar se desejar lê-lo ou publicá-lo. Abraço. caiomeiota@yahoo.com.br
Brilhante e sensata decisão. Acredito que faltou à autoridade policial bom senso e porque não dizer um pouco de humanidade em sua atuação.
Caio, tenho interesse no parecer. Pode enviar para o meu e-mail? georgemlima@yahoo.com.br
Quanto às qualidades do meu texto, obrigado pelas palavras. Só um detalhe: nesse caso particular, praticamente toda a fundamentação foi redigida pelo meu assessor (Túlio), sob minha orientação. Então, acho que os elogios também devem ser estendidos a ele.
Grande abraço,
George
Se a moda pega!
Em um país democrático, ouso discordar. Mas advirto: não do relaxamento da prisão, mas do trancamento do IP.
Aliás, pergunte para qualquer dono de loja R$ 1,99 o que acha do princípio da insignificância???
Sou defensor público do Estado de São Paulo e atuo na área criminal. Posso dizer que situações como essa ocorrem, sim, na prática, mas nem sempre os réus têm a sorte de cair nas mãos de um verdadeiro juiz, que é aquele, como o Professor George, que analisa o direito positivo sob uma ótica crítica e de justiça material.
Parabéns mesmo ao Professor George, que não só é um estudioso dos Direitos Humanos como os põe em prática.
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