1. A Teoria dos Direitos Fundamentais
Objetivos do capítulo: demonstrar que, após o nazismo, os juristas no mundo todo sentiram a necessidade de desenvolver uma teoria jurídica mais comprometida com os valores humanitários como forma de recuperar a legitimidade da ciência do direito que havia sido profundamente abalada em razão da “legalização do mal” levada a cabo pelo regime de Hitler.
“Os direitos fundamentais estão acima dos direitos do Estado”.
Por incrível que pareça, a frase acima foi dita por ninguém menos do que o próprio Adolf Hitler. É a única passagem de sua autobiografia “Main Kampf” (“Minha Luta”) que faz alguma menção aos direitos fundamentais. E é uma frase correta em sua essência. Poderia ter sido dita por qualquer pessoa comprometida com os valores humanitários.
O problema, no entanto, é que o texto não pára por aí. Na passagem seguinte, há uma ressalva que, na verdade, destrói qualquer sentido de humanidade. Confira:
“Os direitos fundamentais estão acima dos direitos do Estado.
Se, porém, na luta pelos direitos fundamentais, uma raça é subjugada, significa isso que ela pesou muito pouco na balança do destino para ter a felicidade de continuar a existir neste mundo terrestre, pois quem não é capaz de lutar pela vida tem o seu fim decretado pela providência.
O mundo não foi feito para os povos covardes”.
Como se vê, Hitler tinha perfeita noção do significado dos direitos fundamentais ao dizer que eles estão acima dos direitos do Estado. Não obstante, sua concepção é completamente distorcida e discriminatória, já que somente os descendentes da “raça superior” deveriam ter o privilégio de gozar esses direitos. Os demais seres humanos poderiam ser descartados; afinal, “o mundo não foi feito para os povos covardes”. Para Hitler, a dignidade não é um atributo do ser humano como um todo, mas dos seletos membros da raça ariana. O Holocausto, que resultou na morte de milhões de judeus e de outras minorias, é o resultado dessa concepção distorcida de dignidade da pessoa humana. E o Holocausto é uma lição que não pode ser esquecida para não ser repetida
[1].
Algumas imagens chocantes do Holocausto, o extermínio em massa de judeus.
Confisco de bens, esterilização, tortura, experimentos médicos com seres humanos, pena de morte, deportação, banimento: tudo isso era praticado de forma regular pelos membros do Terceiro Reich, sob o comando de Hitler, como se fosse algo perfeitamente normal. Essa prática mecanicista de atos de crueldade sem qualquer questionamento acerca de sua maldade intrínseca representa aquilo que a filósofa Hannah Arendt chamou de “banalidade do mal”. Havia, no caso, todo um aparato estatal, funcionando de forma burocratizada, montado para cometer as maiores atrocidades em nome do Estado.
E o pior é que, de certa forma, tudo isso estava protegido pelo regime legal vigente na Alemanha naquele período negro da história. As chamadas “Leis de Nuremberg”, aprovadas em 1935 no auge do regime nazista, oficializaram o anti-semitismo, proibindo, por exemplo, a união matrimonial, a coabitação e as relações sexuais entre judeus e alemães, além de estabelecer uma divisão social que relegava os judeus a cidadãos de segunda categoria.
Além disso, o alicerce normativo do direito alemão, durante o nazismo, era a vontade do líder
[2]. De acordo com o chamado “Princípio do Füehrer”, o que Hitler ordenava era lei e, portanto, deveria ser obedecido. Logo, todos os que estavam abaixo de Hitler nada mais estavam fazendo do que cumprir ordens. Deveriam então ser responsabilizados por seus atos, já que estavam apenas obedecendo ao seu comandante máximo?
Realmente, a pergunta é embaraçosa e, para respondê-la, os países aliados, vencedores da Segunda Guerra Mundial, criaram, na cidade de Nuremberg, um Tribunal especificamente para julgar as barbaridades praticadas pelos nazistas
[3]. A escolha da cidade de Nuremberg para sediar os julgamentos não foi por acaso, já que foi na referida cidade que foram aprovadas as leis nazistas.
1.2 O Julgamento de Nuremberg
“Já pensou quão impossível seria processar por meios legais os atos do hittlerismo?” – Hans Frank, advogado pessoal de Hitler, no livro “Entrevistas de Nuremberg”
Um dos mais interessantes julgamentos realizados pelo Tribunal de Nuremberg foi dramatizado no filme “Julgamento em Nuremberg” (“Judgement at Nuremberg”), de Stanley Krammer, lançado em 1961.
O referido filme tem como pano de fundo o julgamento de quatro juristas que ocuparam cargos importantes na esfera judicial do Terceiro Reich e, nessas qualidades, cumpriram as leis nazistas, aplicando penas cruéis em razão de fatos de pouca ou nenhuma gravidade
[4].
Veja a situação do réu Ernst Janning, um dos personagens do filme inspirado na vida do jurista alemão Franz Schlegelberger. Respeitado mundialmente por sua produção acadêmica, Janning estava sendo acusado, entre outras coisas, por haver, na qualidade de juiz do Terceiro Reich, proferido sentenças e assinado ordens judiciais determinando, por exemplo, a pena de morte de opositores políticos, o envio de seres humanos aos campos de concentração e a esterilização de cidadãos socialmente indesejáveis ao regime (judeus, comunistas, poloneses, deficientes etc.).
A título ilustrativo, no caso “Feldenstein”, de 1935
[5], o juiz Ernst Janning assinou a sentença de morte de um judeu chamado Feldenstein, acusado de “contaminação racial”, por haver supostamente mantido relações sexuais com uma mulher alemã. Pela legislação vigente, um não-ariano que tivesse relações sexuais com um ariano deveria ser punido com a morte e assim foi decidido pelo juiz Ernest Janning.
A questão, portanto, era saber até que ponto os acusados deveriam ser responsabilizados por suas decisões.
No filme, o personagem que faz o papel de acusador, em sua dura preleção, demonstrou a razão pela qual os outrora juízes agora mereciam estar no banco dos réus:
“Este caso é incomum, já que os réus são acusados de crimes cometidos em nome da lei. Estes homens [os réus], junto como seus companheiros mortos ou foragidos, são a encarnação do que era a Justiça no Terceiro Reich. Os acusados serviram como juízes durante o Terceiro Reich. (...)
Os acusados conheciam bem os tribunais. Eles sentaram com suas togas pretas e perverteram, distorceram e destruíram a justiça e a lei na Alemanha. Isto, por si só, já é indubitavelmente um grande crime. Mas a acusação não requer dos acusados que respondam por violar as garantias constitucionais ou por alterar o legítimo curso da lei. A acusação quer que os acusados respondam por assassinatos, brutalidades, torturas, atrocidades. Eles compartilham, com todos os líderes do Terceiro Reich, a responsabilidade pelo mais maligno, mais calculado, os mais devastadores crimes na história da humanidade. E talvez sejam mais culpados do que alguns dos outros, já que eles tinham alcançado a maturidade muito antes de Hitler chegar ao poder. Suas mentes não foram corrompidas na juventude pelos ensinamentos nazistas. Eles abraçaram a ideologia do Terceiro Reich como adultos, quando deveriam, mais do que ninguém, fazer valer a justiça”.
Em outra passagem igualmente esclarecedora, o mesmo acusador argumentou o seguinte:
“Os réus julgados aqui hoje não dirigiram pessoalmente os campos de concentração. Nunca tiveram que bater em suas vítimas ou acionar o gás dentro das câmaras. Mas criaram e executaram leis e armaram julgamentos que enviaram milhões de vítimas aos seus destinos”.
O advogado de defesa, por sua vez, conseguiu com perfeição sintetizar o dilema e o paradoxo daquele julgamento, no qual juízes estavam sendo acusados precisamente por cumprirem a lei:
“Um juiz não faz a lei. Ele faz cumprir as leis de seu país. (...) Deveria Ernst Janning fazer cumprir as leis de seu país ou deveria ter se negado a fazê-las cumprir e se tornado um traidor? Este é o ponto crucial deste julgamento”.
É, realmente, um grande dilema condenar juízes que nada mais fizeram do que respeitar o juramento de cumprir fielmente as leis de seu país. Mais difícil ainda é condenar esses juízes sabendo que a mentalidade jurídica dominante na época defendia que o papel do operador do direito era o de aplicar a lei, pouco importando se era justa ou injusta. Nessa ótica, as “Leis de Nuremberg”, por mais odiosas que fossem, seriam normas válidas, segundo o ordenamento jurídico alemão. Logo, deveriam ser cumpridas, apesar de seu conteúdo.
Mesmo assim, os juízes-réus foram condenados por terem colaborado e participado do regime nazista. O Tribunal de Nuremberg entendeu que, nas suas funções, eles foram responsáveis pela destruição de tantas vidas quanto à própria Gestapo, a SS e outras agências da máquina de Hitler
[6].
A sentença condenatória, proferida pelo Tribunal de Nuremberg, apesar de todas as críticas que lhe podem ser imputadas por ter violado princípios básicos do direito penal, simbolizou, no âmbito jurídico, o surgimento de uma nova ordem mundial, onde a dignidade da pessoa humana foi reconhecida como um valor supra-positivo, que está, portanto, acima da própria lei e do próprio Estado. A partir do Julgamento de Nuremberg, qualquer violação à dignidade humana praticada como política de governo passou a constituir um desrespeito à humanidade como um todo. Eis, em síntese, o significado do julgamento de Nuremberg.
Foto do Tribunal de Nuremberg, que condenou diversos membros do regime nazista. O julgamento representou a vitória da dignidade da pessoa humana enquanto valor supra-positivo. “Os direitos fundamentais estão acima dos direitos do Estado”, conforme, por ironia, disse o próprio Hitler.
O nazismo foi como um banho de água fria para o positivismo kelseniano, que até então era aceito pelos juristas de maior prestígio.
Seria ingenuidade e talvez até mesmo má-fé pensar que Kelsen teve alguma influência ou participação na elaboração das leis nazistas. Longe disso. Kelsen era um democrata e ele próprio foi perseguido pelo regime de Hitler
[7]. Porém, não há como negar que a sua teoria pura forneceu embasamento jurídico para tentar justificar as atrocidades praticadas contra judeus e outras minorias. Afinal, o formalismo da teoria pura não dá margem à discussão em torno do conteúdo da norma. Na ótica de Kelsen, não cabe ao jurista formular qualquer juízo de valor acerca do direito. Se a norma fosse válida, deveria ser aplicada sem questionamentos. E foi precisamente essa a questão levantada pelos advogados dos nazistas: segundo eles, os comandados de Hitler estavam apenas cumprindo ordens e, portanto, não poderiam ser responsabilizados por eventuais crimes contra a humanidade.
Foi diante desse “desencantamento” em torno da teoria pura que os juristas desenvolveram uma nova corrente jusfilosófica que está sendo chamada de “pós-positivismo”. Percebeu-se que, se não houver na atividade jurídica um forte conteúdo ético e humanitário, o direito pode servir para justificar a barbárie praticada em nome da lei. A mesma tinta utilizada para escrever uma Declaração de Direitos pode ser utilizada para escrever as leis do nazismo. O papel aceita tudo, como bem diz Luís Roberto Barroso
[8]. Logo, o legislador, mesmo representando uma suposta vontade da maioria, pode ser tão opressor quanto o pior dos tiranos.
Tudo levaria a crer que o desprestígio do normativismo kelseniano faria renascer as doutrinas baseadas no direito natural: se o direito positivo não foi suficiente para garantir o justo e evitar a legalização do mal, o direito natural seria a solução. Mas não foi assim. Na verdade, o que houve foi uma releitura ou reformulação do direito positivo clássico. Ao invés de se pensar um direito acima do direito estatal (direito natural), trouxeram-se os valores, especialmente o valor dignidade da pessoa humana, para dentro do direito positivo, colocando-os no topo da hierarquia normativa, colocando-os a salvo de maiorias eventuais.
Antes, com o positivismo kelseniano, tudo girava em torno da lei, e a lei era tudo; agora, com o pós-positivismo, a lei cede espaço aos valores e aos princípios, que se converteram “em pedestal normativo sobre o qual assenta todo o edifício jurídico dos novos sistemas constitucionais”
[9], tornando “a teoria dos princípios hoje o coração das Constituições”
[10].
O pós-positivismo se caracteriza justamente por aceitar que os princípios constitucionais devem ser tratados como verdadeiras normas jurídicas, por mais abstratos que sejam os seus textos. Princípios como o da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da solidariedade, da autonomia da vontade, da liberdade de expressão, do livre desenvolvimento da personalidade, da legalidade, da democracia, seriam tão vinculantes quanto qualquer outra norma jurídica. A observância desses princípios não seria meramente facultativa, mas tão obrigatória quanto à observância das regras. E o mais importante: as regras somente seriam válidas se estivessem de acordo com as diretrizes traçadas nos princípios, reforçando uma idéia atualmente aceita de que os princípios possuem uma função de fundamentação e de legitimação do ordenamento jurídico.
Por incrível que possa parecer, a simples constatação de que os princípios são normas jurídicas ocasionou uma verdadeira reviravolta na ciência jurídica, especialmente no direito constitucional.
É fácil perceber qual a razão dessa mudança.
Ora, é sabido que a Constituição é o lugar onde quase todos os princípios podem ser encontrados. Antes, quando não se reconhecia força jurídica aos princípios, mas apenas às regras, as normas constitucionais, formuladas em sua maioria como princípios, de pouco valiam. Dizia-se que essas normas, apesar de estarem consagradas na Lei Fundamental, não passavam de conselhos morais, de declaração de boas intenções. Descumprir a Constituição não gerava qualquer conseqüência jurídica.
Com o reconhecimento da efetiva força jurídica dos princípios, a Constituição passou a ocupar um papel especial. Agora, ela é, verdadeiramente, uma norma jurídica, com uma posição privilegiada dentro do sistema. Veja-se que, nesse ponto, a influência de Kelsen foi muito importante para revigorar a força normativa da Constituição, já que, segundo este jurista, a Constituição encontra-se no ápice do sistema hierárquico de normas, sendo que todas as demais normas, em última análise, buscarão seu fundamento de validade na Constituição.
Assim, com apoio no pós-positivismo, pode-se concluir que: (a) os princípios possuem um forte conteúdo ético-valorativo; (b) a teoria moderna reconhece a normatividade potencializada dos princípios; (c) a Constituição é o ambiente mais propício à existência de princípios; (d) por isso, a Constituição passou a ocupar um papel especial na ciência do direito.
A partir daí, a ordem jurídico-constitucional de diversos países tornou-se centrada na dignidade da pessoa humana, fazendo surgir, dentro da comunidade jurídica, uma verdadeira teoria jurídica dos direitos fundamentais, cujas premissas são, em síntese, as seguintes: (a) crítica ao legalismo e ao formalismo jurídico; (b) defesa da positivação constitucional dos valores éticos; (c) crença na força normativa da Constituição, inclusive nos seus princípios; (d) compromisso com os valores constitucionais, especialmente com a dignidade da pessoa humana.
Neste Curso de Direitos Fundamentais, serão conhecidos os principais aspectos da teoria jurídica dos direitos fundamentais, sempre tentando ilustrar, com exemplos, as implicações práticas de cada pensamento teórico.
Esta primeira parte tem como objetivo abrir as portas da teoria dos direitos fundamentais. Serão vistos alguns pontos básicos necessários à compreensão da teoria, como, por exemplo, a evolução histórica, o conceito e as linhas gerais da disciplina constitucional dos direitos fundamentais aqui no Brasil.
O próximo tópico terá como objetivo tentar apresentar um conceito de direitos fundamentais no intuito de esclarecer algumas confusões terminológicas que geralmente surgem nessa seara.
A idéia, em um primeiro momento, é formular, teoricamente, um conceito, para, em seguida, analisar, com os olhos voltados para realidade prática, o que a Constituição brasileira considera como direito fundamental.
Notas de Rodapé:
[1] No livro “As Entrevistas de Nuremberg”, Leon Goldensohn, que foi psicólogo dos nazistas quando eles estavam presos aguardando julgamento pelos crimes contra a humanidade que cometeram durante a Segunda Guerra Mundial, descreve as conversas que manteve com diversos membros do alto escalão de Hitler, a respeito de vários assuntos, inclusive sobre as atrocidades cometidas contra os judeus e outras minorias.
Uma das conversas mais fortes foi com Rudolf Hoess, que comandou Auschwitz, o campo de concentração nazista no qual mais judeus foram exterminados. Para sentir o drama, confira um pequeno trecho da conversa travada entre Leon Goldensohn e Rudolf Hoess:
“Fui comandante de Auschwitz durante quatro anos, de maio de 1940 a 1º de dezembro de 1943.” Perguntei quantas pessoas foram executadas em Auschwitz durante aquela época. “O número exato não dá para saber. Estimo que uns 2,5 milhões de judeus. Somente judeus?. “Sim.” Mulheres e crianças também? “Sim”.
“No verão de 1941, fui chamado a Berlim para me encontrar com Himmler. Recebi a ordem de erigir campos de extermínio. Consigo repetir praticamente as palavras exatas de Himmler, que foram: ‘O Führer ordenou a solução final do problema judaico. Nós, da SS, precisamos executar esses planos. É uma tarefa difícil, mas se a ação não for imediatamente realizada, em vez de nós exterminarmos os judeus, serão eles que exterminarão os alemães no futuro’”.
“O que você acha disso?” Hoess pareceu confuso e apático. Repeti a pergunta e indaguei se ele aprovava o que acontecera em Auschwitz. “Eu recebia minhas ordens pessoais de Himmler.” Você alguma vez chegou a protestar? “Eu não podia. Tinha que aceitar as razões dadas por Himmler”. Em outras palavras, você acha que se justificava matar 2,5 milhões de homens, mulheres e crianças? “Não se justificava – mas Himmler me disse que, se os judeus não fossem exterminados àquela altura, o povo alemão seria exterminado para sempre pelos judeus”.
“Cortávamos os cabelos das mulheres depois de exterminadas nas câmaras de gás. Os cabelos eram então enviados para fábricas, onde eram trançados em ajustes especiais para vedações”.
“Você supervisionava os assassinatos nas câmaras de gás?” “Sim, eu fazia toda a supervisão daquele negócio. Estava muitas vezes, mas nem todas, presente quando as câmaras de gás estavam sendo usadas”. Você deve ser homem durão. “Você se torna durão quando cumpre tais ordens”. Acima de tudo, você me parece durão. “Bem, você não pode ter coração mole, seja ao fuzilar pessoas ou ao vê-las em câmaras de gás”.
(Os diálogos acima citados foram extraídos do livro GOLDENSOHN, Leon. As Entrevistas de Nuremberg. São Paulo: Companhia das Letras, 2004, p. 348/362).
[2] Em 1933, foi aprovado o chamado “Ato de Habilitação” (Ermächtigungsgesetz), conferindo ao Gabinete, comandado por Hitler, o poder de editar normas capazes de alterar até mesmo a Constituição. Foi esse ato, formalmente jurídico, que abriu caminho legal para as barbaridades praticadas pelo nazismo contra os judeus.
[3] Há várias críticas, formuladas por juristas do mundo todo, a respeito do Tribunal de Nuremberg. Alega-se que o referido Tribunal seria um tribunal de exceção, criado “ex post facto”, já que não havia qualquer base legal prévia capaz de justificar a sua instalação. Realmente, é questionável a legalidade do referido Tribunal. Porém, o que estava em jogo era a condenação de um regime – o nazismo – que praticou diversos crimes contra a humanidade. Não se tratava de uma Corte puramente jurídica. Era, na verdade, um Tribunal de Guerra. Apesar disso, não se pode minimizar a importância simbólica do Tribunal de Nuremberg por haver apresentado ao mundo provas robustas das barbaridades praticadas pelos nazistas e condenado todos aqueles que, de alguma forma, contribuíram para ocorrência daqueles fatos.
Várias informações sobre os julgamentos de Nuremberg podem ser obtidas, em inglês, no seguinte endereço eletrônico:
http://www.law.umkc.edu/projects/ftrials/nuremberg/nuremberg.htm [4] O filme baseou-se, com diversas adaptações, no Caso EUA vs. Alstoetter e outros.
[5] Na vida real, o caso é conhecido como “Katzenberger”.
[6] Vale mencionar que das 60.000 penas de morte aplicadas durante o regime nazista, cerca de 40.000 foram pronunciadas por tribunais militares, mas pelo menos outras 16.000 foram ditadas por tribunais civis, sem contar as milhares de internações em campos de concentração, muitas delas decorrentes de ordens judiciais, conforme SARLET, Ingo Wolfgang. Constituição e Proporcionalidade: o direito penal e os direitos fundamentais – entre a proibição de excesso e a proibição de insuficiência. Roteiro da palestra proferida no 9º Seminário Internacional do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM).
[7] Ver, por exemplo, PINTORE, Anna. Democracia sin derecho – en torno al kelsen democrático. In: Revista DOXA: cuadernos de filosofia del derecho. Madrid: Biblioteca Miguel de Cervantes, n. 23, 2000, p. 119-144.
[8] BARROSO, Luís Roberto. O direito constitucional e a efetividade de suas normas: limites e possibilidades da Constituição brasileira. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1996.
[9] BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 1998, p 237.
[10] BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 1998, p 253.