terça-feira, 16 de outubro de 2007

De volta...

Depois de uma agradável maratona pela Itália, na qual, em apenas onze dias, conheci dez cidades lindíssimas (Milão, Veneza, Florença, Montalcino, Siena, Pisa, Lucca, Perúgia, Assisi e Roma), estou de volta ao batente.
Ainda sem inspiração para escrever alguma coisa de útil, informo apenas que já estou coletando material para um novo post sobre a jurisprudência do STF em matéria de direitos fundamentais. A propósito desse tema, proferi, antes de viajar, uma palestra em Mossoró na qual analisei criticamente as decisões do STF. Como muita gente pediu os slides, já os coloquei no blog, basta clicar aqui (Palestra: Os direitos fundamentais e o Supremo Tribunal Federal). É a versão "simples" do slide, sem as frescurites que o "Ovation" proporciona.
No mais, gostaria de parabenizar a todos os professores pelo dia de ontem. Tanti auguri per voi...

3 comentários:

Anônimo disse...

Dr. George,

Percebi, dando uma olhada nos slides, que você entende que os atuais posicionamentos do STF em matéria penal configuram uma espécie de “garantismo excessivo”.

Mas qual seria o parâmetro do excesso? Qual é a diferença ontológica entre a garantia da liberdade de expressão de um jornalista e a presunção de inocência de um acusado?

Acho que o STF tem agido com extrema correção (só não concordo com o tal direito natural de fugir do Marco Aurélio) nos casos de revogação de prisões preventivas. O que acontece é que os juízes, por vezes pressionados pela mídia ou pela notoriedade de alguns acusados, decretam a segregação cautelar das pessoas sem os requisitos necessários para tanto. Um exemplo nítido da ilegalidade ocorreu na operação furacão: a fundamentação das prisões eram extremamente frágeis e baseadas apenas em suposições.

Anônimo disse...

Adnaldo,
concordo com você quando diz que não há diferença ontológica entre a liberdade de expressão e a presunção de inocência. Realmente, ambos são direitos fundamentais de suma importância para uma vida digna. Como direitos fundamentais, são princípios e não regras. Se fossem regras, seriam absolutos, se aplicariam na base do tudo ou nada. Como princípios que são, admitem restrições, com base no princípio da proporcionalidade, sempre que sua aplicação resultar em violação a outros valores constitucionais de igual ou superior hierarquia.
Sendo assim, tanto a liberdade de expressão quanto a presunção de inocência devem ser tratados como valores passíveis de restrições (reforçando: sempre para proteger outros direitos igualmente importantes).
Um sujeito que escreve um livro contendo idéias nazistas não pode se esconder sob o manto da liberdade de expressão para deixar de ser punido por racismo (ver Caso Ellwanger, julgado pelo STF).
Do mesmo modo, um sujeito que esquarteja sua namorada, confessa o crime, é julgado pelo júri que o condena, sendo a condenação confirmada pelo Tribunal, não pode se esconder sob o princípio da presunção de inocência para não ser punido. Os direitos fundamentais não combinam com a impunidade.
Se, nesse caso, o Brasil for submetido a uma Corte Internacional de Direitos Humanos certamente será punido por não haver dado uma resposta enfática a uma violação ao direito à vida, e não por eventualmente haver permitido uma prisão antes do trânsito em julgado.
A discussão é boa.
Grande abraço,

George

Anônimo disse...

Dr. George,

De fato, dava pra escrever um livro sobre a discuss�o. Tenho que reconhecer que nosso sistema processual penal tem brechas para que se cometam in�meras injusti�as e que a presun�o de inoc�ncia levada a ferro e fogo pode ter consequ�ncias t�o delet�rias quanto o antigo sistema inqusit�rio.

Abra�o e bom final de semana.

Adnaldo.