tag:blogger.com,1999:blog-777720447792473269.post2158791529694373431..comments2023-10-26T11:59:03.499-03:00Comments on Novo endereço: http://direitosfundamentais.net: Quanto vale a honra? A questão da tarifação do dano moralGeorge Marmelsteinhttp://www.blogger.com/profile/01433128524716871361noreply@blogger.comBlogger9125tag:blogger.com,1999:blog-777720447792473269.post-81992378712501671592008-04-14T15:42:00.000-03:002008-04-14T15:42:00.000-03:00George,Estamos - eu e o Rodrigo - trabalhando em u...George,<BR/><BR/>Estamos - eu e o Rodrigo - trabalhando em um texto que explique esses resultados, dizendo qual a faixa de valores tidos como "razoáveis" para cada tipo de dano moral, e os casos que excepcionalmente diferiram dessa faixa, explicando o motivo de serem exceção. Está meio parado, mas vamos concluir. Quando tiver algo, mando para você.Hugo de Brito Machado Segundohttps://www.blogger.com/profile/11831913575542588347noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-777720447792473269.post-64792888501590278212008-04-14T09:12:00.000-03:002008-04-14T09:12:00.000-03:00Lucas,boa lembrança a sua ao tentar fazer a anolog...Lucas,<BR/><BR/>boa lembrança a sua ao tentar fazer a anologia com a punição ambiental.<BR/><BR/>Acho plenamente válida uma lei proposta nos moldes que você sugeriu. Talvez um pouco difícil de colocá-la em prática, diante da ausência de um órgão bem estruturado para fazê-la cumprir. Mas isso é um problema relativamente simples de contornar.<BR/><BR/>Quanto ao mérito em si do meu "projeto de projeto de lei", vou comentar com mais calma em outro post.George Marmelsteinhttps://www.blogger.com/profile/01433128524716871361noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-777720447792473269.post-35062298605051382322008-04-14T09:08:00.000-03:002008-04-14T09:08:00.000-03:00Hugo, ótimos comentários. No fundo, o STJ tem mesm...Hugo, <BR/><BR/>ótimos comentários. No fundo, o STJ tem mesmo uma "tabela", ainda que informal, de dano moral. E, de certo modo, é até injusta, pois já vi dano moral decorrente de tortura fixado em valor mais baixo do que abalo de crédito.<BR/><BR/>Você poderia disponibilizar o resultado da sua pesquisa?George Marmelsteinhttps://www.blogger.com/profile/01433128524716871361noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-777720447792473269.post-74022089731345223272008-04-13T16:49:00.000-03:002008-04-13T16:49:00.000-03:00desconsidere a palavra poderá no parágrafo 2o ela ...desconsidere a palavra poderá no parágrafo 2o ela não faz sentido, e me desculpe pelos erros de graifa... isso é fruto da maldita pressa que nos assola (um exemplo foi quando esqueci de colocar uma vírgula antes do último bom, quando disse que queria sua opinião.Unknownhttps://www.blogger.com/profile/02839937639757223712noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-777720447792473269.post-2723395942386271052008-04-13T16:45:00.000-03:002008-04-13T16:45:00.000-03:00Achei interessante o uso de uma cláusula aberta pa...Achei interessante o uso de uma cláusula aberta para se definir o que seria suficiente para ultrapassarmos o limite dos dez mil reais, até porque, mesmo tendo em conta o princípio da isonomia, casos de dano moral apresentam peculiaridades que devem ser observadas até mesmo em respeito à igualdade material.<BR/><BR/>Outro ponto interessante é a possibilidade de sancionar empresas que adotem reiteradamente tais condutas, nesse ponto sou a favor de uma norma sancionadora de grande peso, assim como as pesadas multas ambientais:<BR/>"artigo__ O judiciário eleborará relatório anual de condenações, transitadas em julgado, de empresas que o foram por provocar dano moral aos consumidores pelo uso abusivo de mecanismos de cobrança indireta (inscrições em listas de inadimplentes), enviando-o a órgão estadual de defesa do consumidor.<BR/>Parágrafo 1o.: As empresas cujo número de condenações relatadas ultrapassar 30% do número de inscrições realizadas pelas mesmas em órgãos de proteção ao crédito serão multadas no valor de R$ 5.000a R$ 50.000.000, valor esse que será, inicialmente, de R$ 5.000,00 acrescentados R$ 5.000,00 a cada 5% excedentes do percentual apresentado no caput, sendo tal valor dobrado a cada ano consecutivo que a empresa volte a ser autuada<BR/><BR/>Parágrafo 2o. Respeitaods os limites mínimos e máximos poderá, quando a receita bruta anual da empresa exceder o triplo do limite máximo, respeitado o mesmo, a autoridade administrativa aplicará o valor inicial da multa e os critérios de majoração dectuplicados."<BR/><BR/>Uma sugestão dura, mas constitucional e ponderada, afinal o que deve ser resguardado, os direitos da personalidade conjugados com o direito à proteção dada ao consumidor (dir. fund. de 3a geração) ou a desídia de grandes grupos empresariais?<BR/><BR/>Bom queria muito sua opinião<BR/><BR/>LucasUnknownhttps://www.blogger.com/profile/02839937639757223712noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-777720447792473269.post-30976871841745408872008-04-13T16:41:00.000-03:002008-04-13T16:41:00.000-03:00Este comentário foi removido pelo autor.Unknownhttps://www.blogger.com/profile/02839937639757223712noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-777720447792473269.post-12417311028751847172008-04-13T16:31:00.000-03:002008-04-13T16:31:00.000-03:00Este comentário foi removido pelo autor.Unknownhttps://www.blogger.com/profile/02839937639757223712noreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-777720447792473269.post-26558853185593924872008-04-11T18:28:00.000-03:002008-04-11T18:28:00.000-03:00Caro George,Realmente, seu blog é extremamente atu...Caro George,<BR/><BR/>Realmente, seu blog é extremamente atual e provocativo no velho e bom sentido jurídico do tema. Concordo plenamente com os comentários do Hugo de Brito Machado Segundo, até porque, referidas indenizações ficariam sem um parâmetro "justo" conforme o caso, e, consequentemente, o Juiz não teria como mensurar a real dimensão do injusto prejuízo provocado pelo autor. Desse modo, talvez seu sugestivo artigo pudesse trazer uma amarração melhor sobre o que seja "justificar uma majoração desse valor", qual seja, por exemplo, não ultrapassando o montante de até 10 salários mínimos vigente à època da ocorrência do fato. Assim sendo, ao mesmo tempo que estaríamos fazendo valer o princípio da proposcionalidade, também estaríamos permitindo ao julgador um melhor juízo de valoração sobre o caso. Não sei se me fiz entender? Por ora, são essas as minhas humildes contribuições.Anonymousnoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-777720447792473269.post-33646314759039755782008-04-11T16:56:00.000-03:002008-04-11T16:56:00.000-03:00Caro George,Interessantíssima a discussão.Lembro q...Caro George,<BR/><BR/>Interessantíssima a discussão.<BR/>Lembro que, por provocação do Rodrigo Greco, participei de um projeto de pesquisa, na Faculdade Christus, em torno da quantificação do dano moral na jurisprudência do STJ.<BR/>Nosso objetivo era descobrir um parâmetro para a quantificação das indenizações.<BR/>E terminamos verificando que a jurisprudência termina fazendo essa tarifação.<BR/>É claro que, a depender do caso, o juiz pode sair do "intervalo" fixado nos precedentes, arbitrando valor maior, ou menor, mas precisará, de qualquer modo, justificar com mais detalhamento por que o faz, tal como no seu "projeto".<BR/>O STJ tem deixado de conhecer recursos, fundado na Súmula 7, quando se busca rediscutir o montante do dano. Mas admite fazer isso, quando o valor é absurdamente elevado, ou irrisório. E, com isso, delimita um parâmetro dentro do qual os valores podem ser tidos como "razoáveis". Isso termina conduzindo a uma tarifação: morte, tanto. Dano à imagem, tanto. Inscrição indevida, tanto. E por aí vai.<BR/>Mas a isonomia não pressupõe exatamente essa tarifação? Casos iguais, decisões iguais; casos diferentes (e aí está o problema, delimitar as diferenças e seu peso), decisões diferentes...Hugo de Brito Machado Segundohttps://www.blogger.com/profile/11831913575542588347noreply@blogger.com