segunda-feira, 31 de março de 2008

Direitos Fundamentais e Quadrinhos: Sobre a "Guerra Civil" da Marvel


Amigo George,


nesta primeira postagem como colaborador do blog, não poderia escolher outro tema que não a "Guerra Civil" quadrinhística da qual falamos no último fim de semana.

Embora lamentavelmente poucos apreciem a chamada "Nona Arte" em nosso país, esse memorável arco de estórias faz por merecer nossa atenção. Não somente por bater recordes de vendas, repetindo o que já havia ocorrido quando de sua publicação original, nos EUA; mas porque sua
questão central não é nada menos que a lei restringindo direitos fundamentais - ou, como preferem os ianques, "liberdades civis".


Breve resumo: um grupo de super-heróis, atuando em um reality show, inadvertidamente provoca uma tragédia ao combater certo vilão. 600 pessoas perdem a vida, a grande maioria crianças, o que revolta a opinião pública e motiva o Congresso americano a aprovar, com rapidez inaudita, uma lei obrigando todos os heróis a "se registrar" perante o Governo. Isto significa que deverão, em nome da segurança pública, apresentar seus verdadeiros nomes, endereços, poderes, etc. A "comunidade super-heróica", então, se divide entre aqueles que decidem cumprir a lei e os que resolvem combatê-la.


Para nós, estudiosos de direitos fundamentais, é sempre interessante quando o tema é abordado na cultura pop. Para mim em especial, pois como fã de longa data do mundo dos quadrinhos foi sensacional ver uma discussão jusfundamental ocupar o núcleo central de uma trama que já fez história neste segmento. Seus autores não se limitaram a colocar os heróis para lutar entre si: fizeram com que eles discutissem intensamente até que ponto seria "proporcional" restringir o valor jurídico liberdade, bem como a proteção da esfera íntima de privacidade, em nome de outro valor jurídico - no caso, a segurança. Ou seja, uma colisão entre direitos fundamentais. O slogan da série bem o sintetiza: "what side are you on"?


Na minha modesta opinião, o Capitão América está certo: a Lei de Registro não passa por um teste de proporcionalidade. E você, "de que lado está"?



Links interessantes:
http://www.guerracivil.com.br/
http://pt.wikipedia.org/wiki/Guerra_Civil_(Marvel_Comics) http://www.omelete.com.br/conteudo_colunas.aspx?id=100003269&secao=colunas


Upgrade (por George Marmelstein)

Prezados leitores,


iniciando uma nova fase do blog, seguindo a tendência "colaborativa" caracteriza a web 2.0, pedi a ajuda de um grande amigo para animar esse humilde espaço virtual. O Professor Adriano "Drica" Costa irá, a partir de agora, contribuir com seus vastos conhecimentos jurídicos e gerais para dar uma maior pluralismo de idéias nas postagens.

Apesar de o foco continuar a ser os direitos fundamentais, Drica certamente tem muito a acrescentar, até porque sua área de pesquisa acadêmica e profissional é o direito privado (argh!), o que não domino muito bem. Aliás, sua dissertação de mestrado foi sobre a eficácia horizontal dos direitos fundamentais.

Não bastasse, Drica possui uma cultura geral inigalável. São poucos que, como ele, dominam áreas do saber que inclui esportes, política, geografia, cotidiano, artes, variedades, entreternimento, ciência natural; enfim, todas as matérias daquele jogo "Master".

E o post inaugural não poderia ser melhor. Afinal, em que outro lugar se fará uma análise tão "jurídica" de um quadrinho?













Um tapinha que doeu

Lendo a Migalhas 1.867 me deparei com a notícia abaixo, que, por sinal, me lembrou o post "Um tapinha não doí", que escrevi ano passado.

Particularmente, acho meio exagerado esse tipo de censura musical.

Quantas músicas belíssimas não seriam censuradas se a mesma lógica fosse utilizada?

Eis a notícia:
A multa dói


Furacão 2000 é condenada ao pagamento de multa no valor de 500 mil reais pelo lançamento da música "Um Tapinha Não Dói"


A empresa Furacão 2000 Produções Artística Ltda foi condenada pela Justiça Federal ao pagamento de multa no valor de 500 mil reais pelo lançamento da música "Um Tapinha Não Dói", no início desta década. A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público Federal e pela Themis – Assessoria Jurídica e Estudos de Gênero, em janeiro de 2003, por considerar que a música banaliza a violência contra a mulher, transmite uma visão preconceituosa contra a imagem da mesma, além de dividir as mulheres em boas ou más conforme sua conduta sexual.


Na inicial da ação civil pública, o então procurador Regional dos Direitos do Cidadão Paulo Gilberto Cogo Leivas afirmou que "esse tipo de música ofende não só a dignidade das mulheres que comportam-se de acordo com o descrito em suas letras, mas toda e qualquer mulher, por incentivar à violência, tornarem-na justificável e reproduzirem o estigma de inferioridade ou subordinação em relação ao homem".


Conforme decisão do juiz substituto Adriano Vitalino dos Santos, da 7ª Vara Federal de Porto Alegre, o valor da multa será revertido em favor do Fundo Federal de Defesa dos Direitos, conforme estabelece a Lei 7.347/85. A quantia deverá ser monetariamente atualizada, acrescida de juros. A empresa ainda pode recorrer da decisão em instâncias superiores.


"Vamos recorrer"


A equipe de som Furacão 2000 vai recorrer da decisão da Justiça que multa a produtora em R$ 500 mil pelo lançamento da música "Um Tapinha Não Dói". "Voltou à censura ?", questiona Rômulo Costa, dono da Furacão, que não acha justa a decisão.


"Acho injusto. Isso é cercear a nossa liberdade, não poder colocar as pessoas para cantar. É um precedente muito sério", reclama ele, que diz ainda que não tem condições financeiras de pagar a multa.


"Com juros e correção, o valor pode chegar a quase R$ 1 milhão. Não teríamos condições de arcar com isso. Se tivesse esse dinheiro, parava de trabalhar", diz.

Trecho da música

Um Tapinha Não Dói - Gravadora Furacão 2000


Vai Glamurosa
Cruze os braços no ombrinho
Lança ele prá frente
E desce bem devagarinho...
Dá uma quebradinha
E sobe devagar
Se te bota maluquinha
Um tapinha eu vou te dar

Porque:
Dói, um tapinha não dói
Um tapinha não dói
Um tapinha não dói
Só um tapinha..
Vai Glamurosa
Cruze os braços no ombrinho
Lança ele prá frente
E desce bem devagarinho...

domingo, 30 de março de 2008

Mais um pouco de filosofia barata do direito: a teoria das maçãs

Este post tem dois objetivos: testar um novo sistema de comentários que descobri (intense debate) e brincar um pouco com a teoria jurídica através de uma metáfora meio maluca. Gostaria particularmente de um feedback quanto ao sistema de comentários, que se tornou mais "dinâmico", ou seja, totalmente web 2.0. (UPGRADE: SISTEMA DE COMENTÁRIOS NÃO-APROVADO).

Com relação ao texto propriamente dito, é inegável que o uso de metáforas como recurso didático é válido, mas perigoso, pois acaba simplificando demais algo que é muito mais complexo.

Mesmo assim, acredito que a idéia que vou desenvolver vai permitir que se perceba as diferenças básicas entre o positivismo kelseniano e o chamado pós-positivismo (positivismo ético).

Não sei se essa analogia é original ou não. Particularmente, depois da internet, vi que é praticamente impossível ser 100% original. De qualquer modo, não lembro de ter lido a "teoria das maçãs" em lugar nenhum, nem mesmo com outros nomes semelhantes. Por isso, dou-me o crédito até que alguém descubra um dinamarquês formado na França que escreveu um artigo em 1985, publicado em Alemão numa revista inglesa, que tenha pensado algo semelhante....

Pois bem... O Direito (ordenamento jurídico) é uma árvore de maçãs, e a norma jurídica é uma maçã... É assim que começa nosssa estória.

A Teoria das Maçãs

Por George Marmelstein, Juiz Federal e Professor de Direito Constitucional
http://georgemlima.blogpost.com

A Teoria das Maçãs sob o ponto de vista de Kelsen

Para Kelsen, o papel do cientista do direito (jurista) é colher as maçãs que estão na árvore e estão prontas para consumo, colocando-as em um caixote. O critério dessa seleção deve ser totalmente técnico-científico: o colhedor analisa aquelas maçãs que podem ser consumidas e ponto final. Não cabe a ele discutir o sabor da fruta. As frutas mais ácidas e as mais amargas, desde que estejam prontas para consumo, podem ser colocadas no caixote.

Não cabe ao jurista se preocupar com a plantação da árvore, nem como a fase de adubação, de poda, enfim. O papel do jurista, como se disse, limita-se a colocar as frutas na caixa. Todo o resto do processo não interessa à ciência do direito.

Nesse processo, o juiz tem um papel diferente. O juiz deverá escolher, entre aquelas maçãs que foram previamente colocadas no caixote pelos juristas, aquela que será de fato consumida. A escolha do juiz é, de certo modo, arbitrária, no sentido de não ser possível verificar os critérios racionais utilizados pelo juiz para fazer aquela escolha. É um ato de vontade, que não interessa ao jurista.

Um ponto básico para compreensão dessa teoria (pura) das maçãs é que o sabor da fruta não deve ser levado em conta nem pelo jurista nem pelo juiz. Se a maçã estiver pronta pra consumo, deve ser consumida sem questionamentos.

A Teoria das Maças sob a ótica do pós-positivismo

Com o pós-positivismo, o consumidor das maçãs se tornou mais exigente, pois, em algumas situações, foram oferecidas maçãs muito amargas, que deixaram muitas pessoas com fome ou passando mal, já que não conseguiram comer uma fruta tão ruim. Por isso, resolveu-se submeter as maçãs a um controle de qualidade mais rígido. Somente as maçãs que passassem por esse teste de qualidade poderiam ser colocadas no caixote. Esse teste de qualidade incluiu um padrão de sabor: somente aquelas frutas mais saborosas deveriam ser selecionadas. Na teoria jurídica, esse padrão de qualidade é ditado pelos direitos fundamentais.

O papel do jurista também se transforma substancialmente. Percebeu-se que aquele que vai colher as frutas na árvore e colocá-las no caixote também é, no final das contas, consumidor. Logo, é natural que ele seja tendencioso nessa escolha para colocar no caixote apenas aquelas maçãs que, segundo o seu gosto pessoal, sejam saborosas. E aqui a Comissão de Qualidade Total, aquela mesma que impôs um critério de qualidade para que as frutas amargas e ácidas não sejam consumidas, exige um relatório substancioso daquele que colhe as maçãs para que ele diga quais foram os critérios que utilizou para selecionar as frutas.

As frutas estão mesmo adequadas para serem consumidas? As frutas já estão amadurecidas o suficiente? As frutas possuem os nutrientes necessários e indispensáveis para satisfazer o consumidor? Esse novo agrotóxico utilizado não poderá causar danos à saúde das pessoas? E assim por diante... No direito, esses critérios são conhecidos como "princípio da proporcionalidade".

O mesmo relatório é exigido do juiz, ou seja, daquele vai retirar as frutas da caixa para oferecer ao consumidor. Além de ter que justificar objetivamente a sua escolha, o juiz terá que ouvir a opinião dos consumidores antes de tomar uma decisão. Vai ouvir também nutricionistas, agrônomos, médicos, que lhe darão um suporte técnico para que a decisão seja a mais correta possível. Muitos defendem que o juiz pode escolher, inclusive, outras maçãs além daquelas que foram colocadas no caixote, mas nem todos pensam assim.

Durante todo esse processo, que vai desde a plantação da árvore até o consumo das maçãs, o consumidor é uma peça-chave. É ele quem vai escolher o adubo, o tipo do maçã, o tamanho das maçãs, enfim, cabe a ele as escolhas mais importantes. E como o jurista e o juiz ao mesmo tempo são consumidores (!) também eles participam desse processo...

A grande dificuldade nessa nova técnica de produção é definir os critérios objetivos para tornar o controle de qualidadade mais claro e menos subjetivo. Os gostos pessoais não são uniformes. Por isso, há muita controvérsia sobre quem deve dizer o que passa e o que não passa pelo controle de qualidade. Em regra, a opinião da maioria dos consumidores deve prevalecer. No entanto, essa vontade não pode ser exercida ao ponto de prejudicar aqueles consumidores minoritários que possuem gostos diferentes. Ainda não se sabe quem deve proteger esses consumidores que estão em minoria. Por equanto, essa questão ainda não foi totalmente definida pelo pós-positivismo, embora exista uma tendência de se permitir aos juízes (re)fazerem essa escolha, desde que justifiquem racionalmente a sua decisão. Ou seja, o controle de qualidadade não é um momento único dentro do processo. Todos devem exercer esse controle, desde aquele que planta a árvore, passando por aquele que colhe as frutas, passando por aquele que escolhe a maçã para o consumo, chegando finalmente ao consumidor, que deve reclamar quando a mação não estiver tão saborosa quanto ele merece.

Eis, em síntese, a teoria das maçãs...

O que acharam?

George Marmelstein

quinta-feira, 27 de março de 2008

O texto consolidado

Reuni os textos e os transformei no artigo abaixo.

Se tiver interesse em uma versão para impressão (em doc), basta clicar aqui.

O que acham?



Políticos Corruptos, Políticos Bandidos e Políticos Perseguidos: a presunção de não-culpabilidade e a moralidade eleitoral

Por George Marmelstein,
Juiz Federal no Ceará e Professor de Direito Constitucional

Existe uma intensa polêmica, ainda em aberto na jurisprudência, sobre a possibilidade de a Justiça Eleitoral indeferir o registro da candidatura de um político com base na existência de indícios da prática de crimes pelo pré-candidato, ainda que não haja qualquer sentença penal condenatória transitada em julgado.


No julgamento do chamado Caso Eurico Miranda, o Tribunal Superior Eleitoral, por 4 a 3, entendeu que a Justiça Eleitoral não poderia indeferir o registro da candidatura do conhecido cartola do Vasco da Gama, já que os diversos processos criminais instaurados contra ele ainda não teriam transitado em julgado (TSE, RO 1.069/RJ, rel. Min. Marcelo Ribeiro, j. 20/9/2006).


O julgamento em favor de Eurico Miranda não significa dizer que a questão está pacificada. Pelo contrário. Basta que um único ministro do Tribunal Superior Eleitoral mude de posicionamento para que o quadro se inverta. E como a jurisprudência eleitoral é bastante dinâmica, a discussão torna-se mais atual do que nunca, sobretudo diante das conseqüências desastrosas que esse entendimento resultou nas eleições de 2006 quando pessoas sem o mínimo de idoneidade ética obtiveram uma cadeira no parlamento.


Diante disso, analisarei a questão, apresentando novos argumentos capazes de justificar uma mudança de posicionamento no entendimento firmado no “Caso Eurico Miranda”.


Parto do princípio de que nenhum cidadão minimamente consciente do significado de democracia e de república se conforma com o fato de haver no parlamento políticos totalmente inescrupulosos defendendo interesses ocultos "em nome do povo".


Não é razoável que uma pessoa sobre a qual pairam sérias dúvidas quanto à sua honestidade possa se candidatar a um cargo político. Esse sentimento de indignação se intensifica ainda mais quando a "suspeita" é de desvio de verbas públicas que, no final das contas, irá servir justamente para financiar a campanha eleitoral desse político! E para reforçar a revolta popular, esses mesmos políticos ainda têm a cara de pau de confessarem que receberam verbas ilícitas sob a esfarrapada desculpa de quitarem suas "dívidas de campanha". Ou seja: é um atestado indiscutível de que a sua vitória eleitoral foi uma fraude e que democracia representativa, pelo menos nessa ótica, é uma farsa e que se continuar assim a tendência é piorar...


Situação igualmente indignante é a dos políticos que são bandidos da pior espécie, ainda que não existam condenações transitadas em julgado. Quando um sujeito como um "Hildebrando Pascoal", que esquartejava suas vítimas, consegue uma cadeira no parlamento federal, isso significa que alguma coisa não está cheirando bem nesse processo eleitoral tupiniquim.


A idéia de que o político não apenas deve ser honesto, mas, sobretudo, deve parecer honesto, reflete bem essa intuição de que a existência de inquéritos e processos criminais pesa sim contra a candidatura.


Pois bem. Mas por enquanto ainda estou numa fase de mera "especulação intuitiva". É algo ainda muito sensitivo, dentro do "imaginário popular", inconsciente, meio irracional mesmo... É o que se pode chamar de “feeling”.


Esse “feeling” não tem qualquer importância para o direito se não encontrar um respaldo no ordenamento jurídico. A finalidade do direito não é apenas satisfazer os anseios de justiça do povo, custe o que custar. A finalidade do direito é fazer justiça com legitimidade. E a legitimidade deve ter como base principal o ordenamento jurídico constitucional.


Por isso, é preciso submeter esse “feeling” a um pesado teste de consistência, procurando encontrar, no sistema normativo, qualquer fundamento que possa derrubá-lo. Se não houver compatibilidade entre esse sentimento de justiça e a Constituição, então ele não merece prevalecer.


Basicamente, existem quatro argumentos principais utilizados para defender que a mera existência de processos criminais ainda não concluídos não podem servir como base para o indeferimento de registro de candidatos a cargos políticos: (a) o princípio da presunção de não-culpabilidade; (b) a ausência de previsão legal ou constitucional contemplando essa hipótese de inelegibilidade; (c) a possibilidade de uso político da Justiça Criminal; (d) a capacidade do povo de censurar “nas urnas” os políticos desonestos.


Por isso, vou dividir a análise em quatro partes, começando com o princípio da presunção de não-culpabilidade.



Princípio da Presunção de Não-Culpabilidade



Um dos pilares do Estado Democrático do Direito é o princípio segundo o qual “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória” (art. 5º, inc. LVII, da CF/88). A Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, também contemplou esse valor como uma idéia universal ao dizer no artigo 11 que “toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa”. Por sua vez, o Pacto Internacional de San Jose da Costa Rica, de 1966, estabelece que “toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa”.


O princípio da presunção de não-culpabilidade é, sem dúvida, um argumento forte contra o indeferimento da candidatura de políticos suspeitos, mas que, a meu ver, pode ser facilmente vencido.


Esse princípio, por mais importante que seja (e é mesmo!), não tem essa força de “fingir que nada está acontecendo” durante o período em que uma pessoa está sendo investigada ou processada criminalmente. A existência de razoável suspeita da prática de crime pode ser sim invocada para limitar determinados direitos fundamentais, embora sempre excepcionalmente.


Imagine, por exemplo, a seguinte situação hipotética: um respeitável senhor de 40 anos de idade, bem conceituado perante a comunidade, é preso em flagrante pela prática de pedofilia. Em seu computador pessoal, a polícia encontrou inúmeras fotos em que esse senhor participava de orgias sexuais envolvendo crianças e adolescentes. Por ironias do processo penal, foi reconhecido o seu direito de responder ao processo criminal em liberdade.


Digamos que, nesse ínterim, ainda sem qualquer denúncia recebida, esse senhor resolve participar de um concurso público para o cargo de professor de uma escola infantil e consegue ser aprovado em primeiro lugar. Você, sendo o diretor da escola, daria posse a esse sujeito?


Creio que, por mais que se esteja cometendo uma injustiça com esse senhor, já que, no final, ele pode ser considerado inocente, há uma forte razão para impedi-lo de exercer aquela profissão, pelo menos enquanto não for esclarecida a questão. E esse esclarecimento não precisa aguardar o trânsito em julgado do processo penal. Pode ocorrer até mesmo em um processo administrativo, em que o suposto pedófilo irá apresentar sua defesa, contando sua versão para os fatos, dentro do devido processo. Se a autoridade administrativa se convencer dos seus argumentos, pode contratá-lo mesmo sem uma resposta da Justiça Penal. Nesse caso, diante da ausência de condenação ou de absolvição, a responsabilidade criminal não interfere na responsabilidade administrativa.


E para não parecer que o exemplo é meramente retórico, por envolver um crime que abomina a sociedade, pode-se dizer que o mesmo raciocínio se aplica a um caso, por exemplo, de um candidato a um cargo público de motorista que esteja respondendo a vários processos criminais por crimes de trânsito ainda que nenhum deles tenha transitado em julgado. A Administração Pública, certamente, poderá verificar as circunstâncias em que os crimes foram cometidos, as alegações de defesa sustentadas pelo candidato e, num juízo prévio, verificar se há plausibilidade dos argumentos apresentados. Diante disso, pode formular seu próprio juízo - logicamente não vinculante para a instância criminal - e concluir se o candidato preenche os requisitos para o cargo.


Diante disso, não se pode concordar totalmente com a tese de que nenhuma restrição a direito pode ocorrer enquanto o processo penal não chegar ao fim com uma sentença judicial condenatória definitiva.


Um servidor público pode sofrer sanções administrativas e até mesmo perder o cargo, antes de qualquer condenação criminal, bastando que a Administração obedeça ao devido processo administrativo disciplinar. Um estrangeiro pode ser expulso ou deportado do país, independentemente da apuração da conduta na esfera criminal, caso pratique um ato que autorize essas medidas. Uma empresa acusada de praticar crimes ambientais poderá ter a suas atividades embargadas, na via administrativa, embora não exista qualquer processo criminal concluído e os exemplos se seguem...


Essas situações ocorrem com extrema freqüência e não representam qualquer violação ao princípio da presunção de inocência. Há uma razão bastante simples para isso: há duas instâncias diferentes que, em regra, não se comunicam. Ou seja, a instância administrativa e a instância penal correm “em paralelo”, podendo até mesmo gerar resultados diferentes, já que a configuração da responsabilidade penal exige uma comprovação mais intensa da autoria e da materialidade do delito.


Se ninguém pudesse sofrer qualquer sanção administrativa disciplinar enquanto o processo criminal não fosse concluído para apurar os mesmo fatos, então responder a um processo penal seria algo vantajoso, já que imunizaria a pessoa contra qualquer interferência administrativa até o demorado trânsito em julgado.


No fundo, o princípio da presunção da inocência não tem muito a ver com a questão ora debatida. Ninguém está dizendo que um determinado candidato é culpado por responder a inquéritos policiais ou a processos penais. Trata-se tão somente de se exigir um requisito mínimo de idoneidade moral “a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato”, conforme prevê a própria Constituição (art. 14, §9º da CF/88).


Vários cargos públicos exigem requisitos semelhantes para investidura, como a própria magistratura. Pode ter certeza de que um advogado que tenha sido expulso da OAB pela prática de inúmeras infrações éticas dificilmente será aceito em um concurso para a magistratura, mesmo que não existam processos criminais contra ele. Vida pregressa não se confunde com condenação criminal. Aliás, o Ministro Marco Aurélio, que é um dos mais ardorosos defensores da tese de que qualquer pessoa pode se candidatar a cargos políticos enquanto não houver trânsito em julgado da sentença penal condenatória, já aceitou que o levantamento da vida pregressa de candidato para o cargo de investigador de polícia levasse em conta fatores meramente indiciários, como o testemunho de dois outros policiais e um inquérito por posse de droga arquivado por falta de provas (STF, RE 15640/SP, rel. Min. Marco Aurélio, j. 5/9/1995).


A Justiça Eleitoral, quando aprecia pedidos de registro de candidaturas, está exercendo uma atividade semelhante à de uma comissão de concurso ao analisar a vida pregressa dos candidatos a cargos públicos, com a diferença que os atos são praticados por membros do Judiciário, com muito mais garantias, mais transparência, mais debates, mais aprofundamento quanto à verdade dos fatos, já que a profissão do juiz o habilita a se aproximar da verdade real com muito mais técnica.


Portanto, há duas instâncias completamente diferentes: a instância criminal e a instância eleitoral. No caso, enquanto não houver qualquer condenação ou absolvição na esfera penal, não há comunicação de instância, ou seja, a responsabilidade penal não interfere na responsabilidade eleitoral.


Por isso, o que está havendo nessa discussão é um "jogo de palavras", onde o princípio da presunção de inocência está sendo manipulado para “blindar” os candidatos a cargos políticos.


Se for perguntado “é justo que uma pessoa sobre a qual pairam meras suspeitas de que praticou ilícitos seja impedida de se candidatar a um cargo político, sabendo que um dos pilares do Estado de Direito é o princípio da presunção de inocência?”, certamente a resposta será negativa.


Por outro lado, se for perguntado “é justo que uma pessoa nitidamente criminosa/corrupta/bandida/desonesta, com fortes indícios de que cometeu crimes graves, possa se candidatar a um cargo político, usando inclusive as verbas obtidas ilicitamente para financiar a sua campanha?”, certamente também a resposta será negativa!


Por isso, a pergunta correta, para que não haja um direcionamento na resposta, é a seguinte: a Justiça Eleitoral pode julgar se um pré-candidato tem as qualificações éticas mínimas necessárias para ocupar um cargo político?


E com isso, a questão da presunção de inocência deixa de ser o foco principal da controvérsia, pois ninguém discute que é um absurdo que uma pessoa seja considerada culpada sem uma condenação definitiva. Mais uma vez, deve ser enfatizado: o requisito de “idoneidade moral” não significa uma “ficha criminal limpa” e sim a ausência de indícios objetivos capazes de justificar o indeferimento da candidatura. São instâncias independentes. Logo, nada impede que, respeitado o devido processo, a Justiça Eleitoral verifique se há base fática suficiente para indeferir o pedido da candidatura, ainda que não exista qualquer sentença condenatória definitiva.


Essa independência de instâncias – criminal e eleitoral – pode ser ilustrada citando o caso do ex-Presidente da República Fernando Collor.


Collor, pelos mesmos fatos, respondeu a um processo político-criminal perante o Congresso Nacional e um processo exclusivamente criminal perante o Supremo Tribunal Federal. Collor foi punido pelo Senado Federal e perdeu seus direitos políticos antes de o processo criminal ter sido concluído. E o mais interessante, é que, no STF, o ex-Presidente foi absolvido por falta de provas, demonstrando, inclusive, que os critérios de formação da convicção para o julgamento são diferentes, exigindo-se um grau de certeza bem mais elevado para justificar uma condenação criminal.


Se o princípio da presunção de inocência fosse interpretado de modo a impedir qualquer restrição de direitos antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, o Senado Federal teria que aguardar o julgamento criminal para poder punir o ex-Presidente, o que seria um flagrante absurdo, ante a independência entre as instâncias em questão.


Uma conclusão diferente transformaria o princípio da presunção de não-culpabilidade em um escudo ou uma blindagem instransponível para a imunidade na esfera não-criminal, já que, geralmente, o processo penal é mais demorado, até para que se atinja um grau maior de certeza da culpa. Certamente, não foi intenção do constituinte, ao positivar o princípio da presunção de inocência, permitir que pessoais sem escrúpulos se candidatem a cargos políticos visando precisamente se beneficiar das "imunidades" e do "poder de influência" que o cargo proporciona para satisfazer a interesses pessoais.


Outro ponto importante que será explicado com mais profundidade ao longo deste estudo é o seguinte: a existência de processos ou inquéritos criminais - ou mesmo ações de improbidade administrativa! - não obriga que a Justiça Eleitoral indefira o registro de candidaturas. Apenas autoriza, melhor dizendo, serve como base para que esse registro não seja deferido, diante de indícios razoáveis de falta de idoneidade moral. Dito de outro modo: não é a mera existência de inquéritos ou processos que deve ser o fator preponderante para o indeferimento do registro, mas a demonstração objetiva de que falta ao candidato uma postura ética compatível com a atividade parlamentar. Esse é ponto-chave de todo o raciocínio que será desenvolvido. Antes, porém, vale analisar o fundamento normativo que justifica a tese ora defendida.



Ausência de Previsão Legal ou Constitucional



Outro argumento bastante convincente é a alegação de que não há qualquer previsão legal ou constitucional dando à Justiça Eleitoral o poder para indeferir candidaturas com base em processos ou inquéritos criminais sem o trânsito em julgado. Sustenta-se que a Lei Complementar 64/90 é bastante enfática ao dizer que são inelegíveis os “os que forem condenados criminalmente, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime contra a economia popular, a fé pública, a administração pública, o patrimônio público, o mercado financeiro, pelo tráfico de entorpecentes e por crimes eleitorais, pelo prazo de 3 (três) anos, após o cumprimento da pena” (art. 1º, inc. I, “e”).


Logo, de acordo com essa lógica, somente poderiam ser considerados como inelegíveis os candidatos que estivessem enquadrados exatamente nessa situação, o que não é o caso daqueles que ainda não foram condenados na esfera criminal.


Aliás, esse foi o argumento principal acolhido, pelo Tribunal Superior Eleitoral, por uma apertada maioria de 4 contra 3, para autorizar o pedido de candidatura do Presidente do Vasco da Gama, Eurico Miranda, que respondia a inúmeros processos criminais, inclusive com algumas condenações em primeira instância, embora nenhuma sentença transitada em julgado.


Na ementa do acórdão, ficou registrado que “na ausência de lei complementar estabelecendo os casos em que a vida pregressa do candidato implicará inelegibilidade, não poderá o julgador, sem se substituir ao legislador, defini-los” (TSE, RO 1.069/RJ, rel. Min. Marcelo Ribeiro, j. 20/9/2006).


Esse argumento tem dois “furos”.


O primeiro é mais “polêmico”, pelo menos para uma visão tradicionalista do direito: por mais que não exista autorização legal, a Constituição Federal é norma jurídica, de modo que o julgador pode decidir com base unicamente no texto constitucional. Logo adiante, esse ponto será explicado com detalhes.


O segundo é mais convincente para os tradicionalistas: mesmo que a norma constitucional fosse meramente “programática”, não “auto-aplicável”, conforme prevê a súmula 13 do TSE (“não é auto-aplicável o § 9º, Art. 14, da Constituição, com a redação da Emenda Constitucional de Revisão nº 4-94”), há uma autorização legal contida no artigo 23 da Lei Complementar 64/90, que daria suporte à tese de que a Justiça Eleitoral pode indeferir o registro de candidatura “pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral”.


Vamos ao primeiro ponto.


Hoje, é pacífico o entendimento de que a Constituição Federal é norma jurídica e, como tal, tem a força de estabelecer comandos obrigatórios para os diversos órgãos do poder público mesmo na ausência de leis. Esse entendimento ficou bastante nítido quando o Supremo Tribunal Federal, na ADC 12/2005, considerou como constitucional a resolução contra o nepotismo no Judiciário, elaborada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). No referido julgamento, ficou claro que não apenas a lei em sentido formal, mas também a Constituição pode emitir ordens normativas direcionadas à atividade pública, de modo que o CNJ, com base unicamente nos princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade, previstos no artigo 37 da CF/88, poderia editar ato normativo secundário (resolução) proibindo a contratação de parentes de magistrados para cargos no Poder Judiciário.


O mesmo raciocínio se aplica igualmente, e com muito mais razão, à Justiça Eleitoral, que também pode extrair diretamente da Constituição obrigações a serem observadas, de forma vinculante, pelos participantes do processo eleitoral. Isso ocorreu de modo particularmente visível quando o Tribunal Superior Eleitoral editou resolução obrigando a “verticalização partidária”, bem como, no ano passado, regulamentou, por resolução, a chamada “fidelidade partidária”, prevendo, inclusive, hipóteses de perda do mandato parlamentar. Em ambos os casos, a fonte normativa que embasou a edição das resoluções foi, sobretudo, a Constituição Federal, inclusive a abstrata cláusula constitucional do “Estado Democrático de Direito”. E, em ambos os casos, o Supremo Tribunal Federal validou o entendimento adotado pelo TSE (no caso da verticalização: STF, ADIn 2.626-DF e ADIn 2.628-DF, rel. orig. Min. Sydney Sanches, red. para o acórdão Ministra Ellen Gracie, 18.4.2002; no caso da fidelidade partidária: STF, MS 26603/DF, rel. Min. Celso de Mello, 3 e 4.10.2007).


Dito isso, já se pode concluir que a Justiça Eleitoral poderia, em tese, retirar diretamente da Constituição uma autorização para indeferir o registro de candidaturas, desde que existisse um comando normativo nessa direção. E há efetivamente. Aliás, o comando normativo é muito mais detalhado do que o genérico princípio da moralidade e da impessoalidade, invocado no caso do nepotismo, e do Estado Democrático de Direito, invocado no caso da fidelidade partidária.


A Constituição Federal de 1988 estabelece, com bastante nitidez, que “lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta” (art. 14, §9º).


Para justificar a imediata aplicação dos princípios estabelecidos na referida norma constitucional, é preciso se alongar um pouco, até para tentar afastar a teoria da aplicabilidade das normas jurídicas elaborada por José Afonso da Silva.


De início, é preciso que se diga que a referida norma encontra-se no Título II da Constituição, que é intitulado “Dos Direitos e Garantias Fundamentais”. Trata-se, portanto, de uma norma ligada aos direitos fundamentais, especialmente aos direitos políticos.


Todos os direitos fundamentais, por força do artigo 5º, §1º, da CF/88, possuem aplicação imediata. Logo, em hipótese alguma, uma norma definidora de direito fundamental pode deixar de ser concretizada pela ausência de lei, cabendo ao Judiciário tomar as medidas necessárias para que o direito não fique sem efetividade.


Dentro dessa idéia, adotando a conhecida classificação da aplicabilidade das normas constitucionais de José Afonso da Silva, os direitos fundamentais ou seriam normas constitucionais de eficácia plena e, portanto, capazes de produzir todos os efeitos essenciais nela previstos desde a sua entrada em vigor, ou seriam normas constitucionais de eficácia contida, isto é, estariam suficientemente regulamentadas pelo constituinte, mas seriam passíveis de restrições pelo parlamento. Em hipótese alguma, um direito fundamental poderia ser enquadrado como norma de eficácia limitada, já que essa espécie é justamente o oposto da idéia de aplicação imediata. Aliás, essa idéia foi defendida pelo próprio José Afonso da Silva, nas edições mais recentes do seu Curso de Direito Constitucional Positivo.


Não é minha pretensão construir uma nova teoria em torno da aplicabilidade das normas constitucionais, entre tantas outras existentes. Aqui, basta perceber que, atualmente, se reconhece que o Estado tem, em relação aos direitos fundamentais, o dever de respeitá-los (não violar o direito), protegê-los (não deixar que o direito seja violado) e promovê-los (possibilitar que todos usufruam o direito), independentemente de qualquer regulamentação infraconstitucional.


O dever de respeito, proteção e promoção, que é inerente a qualquer direito fundamental, impõe uma multiplicidade de tarefas ao poder público, de modo que a concretização plena dessas normas não se esgota em um mero agir ou não-agir do Estado. Logo, é possível que uma única norma seja, com relação a algum desses comandos, de eficácia plena, mas, em outros, seja de eficácia contida ou até mesmo limitada.


O artigo 14, §9, da CF/88, estabelece que “lei complementar estabelecerá outros casos...”. Seguindo a classificação tradicional de José Afonso da Silva, essa norma segue a mesma estrutura das normas de eficácia limitada, pois depende de uma regulamentação para adquirir plena efetividade. No entanto, essa conclusão se choca com o artigo 5º, §1º, da CF/88, que prevê a cláusula de aplicação imediata. Como então resolver esse conflito?


Alguns constitucionalistas sugerem, como forma de superar essa controvérsia, uma mitigação do sentido da cláusula de aplicação imediata. Nesse sentido, Manoel Gonçalves Ferreira Filho chega ao ponto de afirmar que o art. 5º, §1º, da CF/88, seria destituído de qualquer significado prático, pois apenas poderiam ter aplicação imediata “as normas completas, suficientemente precisas na sua hipótese e no seu dispositivo, para que possam ter a plenitude da eficácia” (FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de direito constitucional. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 296).


Essa solução, contudo, viola um princípio básico da hermenêutica segundo o qual não há palavras inúteis na Constituição. A cláusula da aplicação imediata tem sim uma importância prática extraordinária. Ela é a consagração expressa do princípio da máxima efetividade, que é inerente a todas as normas constitucionais, especialmente as definidoras de direitos. Ela é o reconhecimento formal por parte do constituinte de que os direitos fundamentais têm uma força jurídica especial e potencializada.


Portanto, quando se analisa uma norma como a contida no artigo 14, §9º, da CF/88, deve-se partir do princípio de que ela tem aplicação imediata, ainda que seu efeito principal dependa da atuação do legislador. Explicando melhor: a referida norma enuncia não um simples comando dirigido ao legislador, mas inúmeras ações e diretrizes a serem seguidas pelo Estado como um todo. Trata-se, em última análise, de uma cláusula geral de proteção da legitimidade ética das eleições. Essa cláusula terá aplicação imediata na medida em que impõe, desde logo, o dever de respeito, proteção e promoção da moralidade eleitoral, a ser observado por todos os agentes públicos, independentemente de qualquer regulamentação. O juiz eleitoral deve pautar suas decisões sempre com uma preocupação na moralidade. Esse dever não precisa, em regra, aguardar o legislador para gerar efeitos imediatos, ainda que o legislador tenha a obrigação de densificar, ou seja, regulamentar os pressupostos de validade da norma, para que ela alcance um grau máximo de efetividade. Enquanto o legislador não fizer isso, cabe ao Judiciário se pautar por essa diretriz imposta pela Constituição, agindo sempre pensando em dar a máxima efetividade à norma.


Com base nisso, pode-se dizer que a Justiça Eleitoral poderia perfeitamente invocar o artigo 14, §9º, da CF/88, para indeferir registro de candidaturas “a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta”.


E mesmo que se ache essa interpretação é “invencionice”, já que confere um poder muito grande para os juízes eleitorais sem o necessário suporte legislativo/democrático, pode-se lembrar que a Lei Complementar 64/1990, que regulamenta os casos de inelegibilidade, já prevê uma autorização semelhante. Trata-se, no caso, da autorização do artigo 23 redigida nos seguintes termos: “Art. 23. O Tribunal formará sua convicção [a respeito da inelegibilidade] pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral”.


Com base nisso, pode-se dizer que há duas situações completamente distintas de inelegibilidade previstas na LC 64/90: (a) a do artigo 1º, inc. I, “e”, que exige o trânsito em julgado da sentença penal condenatória e (b) a do artigo 23, que não prevê um juízo criminal definitivo.


A primeira é vinculante e pode ser reconhecida por qualquer membro da Justiça Eleitoral, independentemente de requerimento. Já a segunda tem uma margem maior de discricionariedade, mas dependerá de requerimento para ser apreciada pela Justiça Eleitoral e será precedida de um processo mais longo, onde o contraditório e a ampla defesa ganharão uma dimensão bem mais abrangente do que na primeira situação.


No processo de impugnação de registro de candidatura, todos os documentos contidos nos inquéritos e processos criminais, ou mesmo nas ações de improbidade administrativa, até aqueles ainda não concluídos em definitivo, poderão ser “emprestados” para embasar a decisão da Justiça Eleitoral. A mera existência de processos e de inquéritos em andamento não justifica o indeferimento do registro. Será o conteúdo das provas e indícios apresentados nesses procedimentos criminais que justificará um eventual indeferimento da candidatura, cabendo à Justiça Eleitoral realizar a “livre apreciação” desse material, conforme determina o artigo 23 da LC 64/90. A decisão deverá ser consistente e bem fundamentada, devendo se pautar em dados objetivos que justifiquem o indeferimento do registro da candidatura.


Na análise desse requisito de idoneidade moral, a Justiça Eleitoral deverá sopesar todos os elementos que podem demonstrar a prática de atos antiéticos cometidos por esse candidato, ainda que não criminosos. Punições administrativas, condenações por parte dos tribunais de contas, ações de improbidade administrativa etc., tudo isso poderá ser levado em consideração. Logicamente, as acusações de práticas criminosas pesarão bem mais. E também poderão pesar em diferentes intensidades. Um mero inquérito em tramitação pesa menos do que uma denúncia recebida que pesa menos do que uma sentença condenatória, mesmo não transitada em julgado, que pesa menos do que uma sentença condenatória confirmada pela instância recursal, mas ainda passível de recurso extraordinário ou especial. Do mesmo modo, o teor das acusações deve ser levado em conta. Um crime de difamação praticado por um político não é tão grave quanto um crime de peculato que não é tão grave quanto um crime de homicídio e por aí vai... Finalmente, o tipo de prova também é um fator importante. Uma prisão em flagrante tem um peso considerável; uma escuta telefônica idem; uma confissão também; uma prisão cautelar declarada por um juiz criminal é um indício razoável de autoria e materialidade do delito... Enfim, são muitas variáveis a se pensar.


O magistrado eleitoral, ao realizar essa atividade ponderativa, que não é simples, deverá se pautar pelo princípio de que qualquer limitação de direito fundamental deve ser considerada como uma medida excepcional. Como a elegibilidade é um direito fundamental, somente diante de razões fortes que justifiquem o indeferimento do registro, o magistrado deverá adotar essa medida, impondo-se, nesse caso, um ônus argumentativo particularmente pesado, até para que se possa avaliar se o dever de coerência está sendo observado; afinal, ao se exigir que o magistrado manifeste expressamente quais os argumentos que o convenceram a tomar uma determinada decisão, pressupõe-se que, diante de um caso semelhante, em que os mesmos argumentos podem ser adotados, a solução não será diferente.


Dito isso, passa-se a uma questão bastante problemática: será que a Justiça Criminal não poderá ser utilizada apenas para fins de perseguição “político-eleitoral”, no intuito de justificar o indeferimento de registro de determinados candidatos que não possuam tanta influência nos corredores do Judiciário?


É o que se verá a seguir.


O Uso Político da Justiça Criminal/Eleitoral


Quanto mais poder for dado à Justiça Eleitoral, maior será a possibilidade de abuso. Afinal, como dizia Montesquieu, “todo homem que tem poder é tentado a abusar dele” (MONTESQUIEU, Barão de La Brède e de. Do Espírito das Leis. São Paulo: Nova Cultural, 1997, p. 200).

Logo, não há dúvida de que permitir que a Justiça Eleitoral indefira o registro de candidaturas com base em um juízo condenatório ainda não-definitivo abrirá margem para perseguições judiciais em relação aos candidatos que não possuem um bom trânsito perante o meio forense eleitoral.


Esse é um dos argumentos mais fortes contra a tese que ora se sustenta. Afinal, é inegável que o Poder Judiciário pode violar os direitos fundamentais como qualquer outro poder. Se os juízes fossem santos ou seres imaculados, então não precisariam existir tantos direitos fundamentais e garantias processuais previstos justamente para limitar os poderes dos magistrados!


Não há dúvida de que a máquina judiciária eleitoral – promotores/advogados/juízes manipulados/corruptos/mal-intencionados – pode fazer tanto mal à democracia quanto o pior dos tiranos. A situação se agrava diante de eleições municipais, quando os juízes nas mais longínquas comarcas estão distantes dos holofotes e, portanto, menos suscetíveis a uma fiscalização pública mais intensa.


Diante disso, há fundado receio de que poderão surgir denúncias criminais com a única finalidade de obstaculizar candidaturas, embora, conforme visto, esse argumento em particular não é tão relevante, pois não é a mera existência de inquéritos ou processos criminais que deve motivar o indeferimento de candidaturas, mas sim a existência de elementos objetivos capazes de levar a um juízo preliminar de falta de idoneidade moral do candidato. De qualquer modo, não há dúvida de que o uso eleitoreiro da máquina judiciária é uma ameaça real.


E é aqui que surge o seguinte dilema: é melhor “pagar para ver” ou é melhor manter as coisas como estão?


Creio que vale a pena correr o risco. É preciso acreditar, ainda que “com o pé atrás”, na magistratura. Ou seja, é preciso acreditar, desconfiando; fiscalizando os juízes; controlando o funcionamento do sistema; questionando decisões pouco fundamentadas; criticando condutas duvidosas; representando desvios; denunciando fraudes. Enfim, a probidade ética que se exige de um processo eleitoral vale não somente para os candidatos, mas, sobretudo, para quem fiscaliza a lisura das eleições.


Mudar é preciso, pois situação atual é inaceitável. O número de candidatos com forte demonstração de desonestidade que foram eleitos no pleito de 2006 foi muito grande. Houve o caso de um deputado federal que saiu direto da prisão para ser diplomado pela Justiça Eleitoral. Que grande paradoxo! Um sistema eleitoral no qual o fator mais importante para vencer uma eleição é a quantidade de dinheiro que o candidato está disposto a pagar para se eleger está errado em si mesmo. Isso é tudo menos democracia.


O processo de impugnação de registro, embora célere, atende aos requisitos de um processo justo. Nele, o pré-candidato poderá apresentar suas razões, indicar testemunhas, questionar todos os documentos que forem apresentados nos autos. E ainda caberá recurso para instância superior caso o seu registro não seja deferido. É preciso frisar: não se trata de indeferir o registro pela existência de meros inquéritos ou processos criminais em andamento, mas por existirem indícios suficientes e não justificados, devidamente apreciados pela Justiça Eleitoral, de que o candidato não apresenta os requisitos mínimos de idoneidade moral para ocupar um cargo político.


Os abusos, que certamente existirão, serão pontuais e passíveis de correção via recurso. Caberá aos tribunais, em especial ao Tribunal Superior Eleitoral, fixar os parâmetros de objetividade necessários para podar eventuais excessos, estabelecendo os indícios mínimos que poderão ser utilizados para embasar uma negativa de registro de candidaturas. Assim, por exemplo, poderá ficar definido que uma prisão em flagrante homologada pela Justiça é um indício objetivo, uma confissão em juízo idem, uma prisão cautelar não reformada do mesmo jeito e assim por diante... É algo a se construir, inclusive com a ajuda da "sociedade aberta" dos intérpretes da Constituição...



A capacidade do povo de censurar “nas urnas” os políticos desonestos



Finalmente, um argumento muito mais retórico do que pragmático é a alegação de que o povo será capaz de, ele próprio, dentro dos mecanismos democráticos, escolher os candidatos mais capacitados, inclusive sob o aspecto ético, para representá-lo no parlamento, não cabendo ao Poder Judiciário interferir nessa liberdade de escolha.


Quem defende esse argumento ataca seus adversários dizendo que aqueles que não acreditam no povo são antidemocráticos por não confiarem nas virtudes da soberania popular.


Uma coisa não tem nada a ver com a outra. Particularmente, sou fã daquela frase de Lord Russel que dizia que “quando ouço falar que um povo não está suficientemente preparado para a democracia, pergunto se haverá algum homem suficientemente preparado para ser déspota”. Mesmo assim, acredito que o processo democrático não funciona adequadamente se não houver limites éticos a serem observados.


Dizer que a democracia é auto-suficiente lembra, embora o contexto seja diferente, aquela idéia de “mão invisível” desenvolvida por Adam Smith, pela qual o mercado é capaz de se auto-regular. A história já demonstrou claramente que a “mão invisível” do mercado é ela própria responsável por instabilidades e crises sociais, que exigirão, mais cedo ou mais tarde, a intervenção do Estado, seja para reprimir os conflitos que surgem, seja para minorar o problema da população oprimida, seja para evitar o abuso do poder econômico por grandes corporações.


A “mão invisível” é a mesma mão que afaga os poderosos e apedreja os desvalidos. Isso vale tanto para liberdade econômica sem limites éticos quanto para a liberdade política sem limites éticos.


Por isso, é necessária a intervenção judicial para permitir que as engrenagens democráticas reflitam fielmente a vontade do povo. O “deixar fazer, deixar passar” (“laissez-faire, laissez-passer”) no jogo eleitoral significa, no final das contas, fechar os olhos para o abuso do poder econômico, para o voto de cabresto, para o clientelismo, para a compra de votos etc.


Aliás, até mesmo os mais severos críticos do ativismo judicial, como Habermas, Ely, entre outros, acreditam que é papel do Judiciário promover o funcionamento adequado da democracia, assegurando a abertura dos canais de participação e de mudanças políticas.


E isso se mostra ainda mais necessário quando se percebe que diversos candidatos, sem compromissos éticos, manipulam o processo eleitoral com técnicas desonestas de captação de eleitores, através da compra de votos, caixa dois, lavagem de dinheiro, financiamento de campanha por grupos criminosos, corrupção e fraude à legislação eleitoral. Um candidato com histórico de criminalidade e desonestidade somente pensará, após ser eleito, em como pagar as dívidas de campanha, como retribuir àqueles que patrocinaram sua eleição, como angariar fundos e apoio político para vencer as próximas eleições; e mais: como aproveitar a influência do cargo para se livrar do processo criminal! Enfim, a busca pelo bem comum e pelo interesse público parece ser uma das últimas preocupações desse parlamentar. Não é preciso ser gênio, nem ter curso superior, para saber disso.


Por isso, antes de desmerecer as virtudes da sociedade democrática, a exigência de se observar padrões éticos, fixados e fiscalizados por um órgão imparcial, é essencial para que não existam desvios e manipulações ilícitas do jogo eleitoral. Daí porque a Justiça Eleitoral, com todos os seus problemas e limitações, ainda é a instituição mais legitimada, tanto sob o aspecto social quanto jurídico, para exercer esse papel de guardiã da moralidade do processo democrático, conforme autoriza a própria Constituição.


Com isso, já se pode concluir.


Conclusões


Diante de tudo que se falou, pode-se concluir que a solução que melhor espelha a “pretensão de correção” para utilizar a expressão cunhada por Robert Alexy ou a “idéia de Justiça” para ficar com um termo de John Rawls é a seguinte:


(a) é papel da Justiça Eleitoral exercer o controle da legitimidade ética do processo eleitoral, através do julgamento das ações de impugnação de registro de candidaturas, entre outras ações semelhantes;


(b) a Justiça Eleitoral, nesse processo, pode formar sua convicção livremente, através de um processo judicial em que sejam observados o contraditório, a ampla defesa e o direito de recurso para uma instância superior;


(c) dentro da fase probatória do processo de impugnação de registro de candidaturas, a Justiça Eleitoral poderá utilizar qualquer elemento que possa ser útil à formação de sua convicção, inclusive provas e indícios produzidos por outros órgãos, através da chamada "prova emprestada";


(d) a prova emprestada pode envolver até mesmo a utilização de documentos, depoimentos, decisões judiciais, autos de prisão, degravação de interceptações telefônicas, dados bancários e fiscais etc. de processos criminais e inquéritos policiais ainda não concluídos, bem como provas produzidas em ações de improbidade administrativa, processos que tramitam nos tribunais de contas etc., desde que tenham sido obtidos licitamente;


(e) a decisão judicial que resulte no indeferimento do registro da candidatura deverá ser consistentemente fundamentada (argumentação forte), e deve se basear em elementos objetivos capazes de levar a uma convicção concreta de que o candidato em questão não possui idoneidade ética suficiente para exercer um cargo político;


(f) a mera existência de inquéritos e processos criminais em andamento, ainda que com sentenças condenatórias, não é suficiente, por si só, para gerar um juízo negativo de idoneidade moral, pois o mais importante é o conteúdo das acusações (gravidade dos crimes supostamente cometidos) e a robustez das provas já produzidas, a serem valoradas motivadamente pelo juízo eleitoral;


(g) enquanto não houver condenação ou absolvição definitivas na esfera penal, a responsabilidade criminal, ainda em fase de apuração, não pode interferir na responsabilidade eleitoral, pois são instâncias distintas, com critérios distintos de formação do convencimento;


(h) indícios fortes de autoria e materialidade do delito supostamente praticado, como prisões em flagrante homologadas pela Justiça Criminal, decretação de prisão cautelar não reformada, escutas telefônicas incriminadoras, confissões, sentenças condenatórias de crimes graves, recebimento de denúncia através de decisão fundamentada e não reformada, entre outros elementos semelhantes, podem ser considerados como dados objetivos capazes de levar a um juízo de inidoneidade moral para fins de indeferimento de registro de candidatura, caso o pré-candidato não apresente justificativa plausível para modificar a convicção do juízo eleitoral.

Políticos Corruptos/Políticos Bandidos/Políticos Perseguidos - Última parte

Chegando ao fim dessa aventura (parte 1 - parte 2 - parte 3 - parte 4), passo a analisar o último ponto e apresentar minhas conclusões. Ei-las:

A capacidade do povo de censurar “nas urnas” os políticos desonestos

Finalmente, um argumento muito mais retórico do que pragmático é a alegação de que o povo será capaz de, ele próprio, dentro dos mecanismos democráticos, escolher os candidatos mais capacitados, inclusive sob o aspecto ético, para representá-lo no parlamento, não cabendo ao Poder Judiciário interferir nessa liberdade de escolha.

Quem defende esse argumento ataca seus adversários dizendo que aqueles que não acreditam no povo são antidemocráticos por não confiarem nas virtudes da soberania popular.

Uma coisa não tem nada a ver com a outra. Particularmente, sou fã daquela frase de Lord Russel que dizia que “quando ouço falar que um povo não está suficientemente preparado para a democracia, pergunto se haverá algum homem suficientemente preparado para ser déspota”. Mesmo assim, acredito que o processo democrático não funciona adequadamente se não houver limites éticos a serem observados.

Dizer que a democracia é auto-suficiente lembra, embora o contexto seja diferente, aquela idéia de “mão invisível” desenvolvida por Adam Smith, pela qual o mercado é capaz de se auto-regular. A história já demonstrou claramente que a “mão invisível” do mercado é ela própria responsável por instabilidades e crises sociais, que exigirão, mais cedo ou mais tarde, a intervenção do Estado, seja para reprimir os conflitos que surgem, seja para minorar o problema da população oprimida, seja para evitar o abuso do poder econômico por grandes corporações.

A “mão invisível” é a mesma mão que afaga os poderosos e apedreja os desvalidos. Isso vale tanto para liberdade econômica sem limites éticos quanto para a liberdade política sem limites éticos.

Por isso, é necessária a intervenção judicial para permitir que as engrenagens democráticas reflitam fielmente a vontade do povo. O “deixar fazer, deixar passar” no jogo eleitoral significa, no final das contas, fechar os olhos para o abuso do poder econômico, para o voto de cabresto, para o clientelismo, para a compra de votos etc.

Aliás, até mesmo os mais severos críticos do ativismo judicial, como Habermas, Ely, entre outros, acreditam que é papel do Judiciário promover o funcionamento adequado da democracia, assegurando a abertura dos canais de participação e de mudanças políticas.

E isso se mostra ainda mais necessário quando se permite que um candidato, sem compromissos éticos e sem um histórico de preocupação com o interesse público, participe do processo eleitoral. Certamente, será esse candidato que irá sujar e deslegitimar o processo democrático através da compra de votos, caixa dois, lavagem de dinheiro, financiamento de campanha por grupos criminosos, corrupção e fraude à legislação eleitoral. Um candidato com histórico de criminalidade e desonestidade somente pensará, após ser eleito, em como pagar as dívidas de campanha, como retribuir àqueles que patrocinaram sua eleição, como angariar fundos e apoio político para vencer as próximas eleições. Enfim, a busca pelo bem comum e pelo interesse público parece ser uma das últimas preocupações desse parlamentar. Não é preciso ser gênio, nem ter curso superior, para saber disso.

Por isso, antes de desmerecer as virtudes da sociedade democrática, a exigência de se observar padrões éticos, fixados e fiscalizados por um órgão imparcial, é essencial para que não existam desvios e manipulações ilícitas do jogo eleitoral. Daí porque a Justiça Eleitoral, com todos os seus problemas e limitações, ainda é a instituição mais legitimada, tanto sob o aspecto social quanto jurídico, para exercer esse papel de guardiã da moralidade do processo democrático, conforme autoriza a própria Constituição.


Com isso, já se pode concluir.

Conclusões

(a) é papel da Justiça Eleitoral exercer o controle da legitimidade ética do processo eleitoral, através do julgamento das ações de impugnação de registro de candidaturas, entre outras ações semelhantes;

(b) a Justiça Eleitoral, nesse processo, pode formar sua convicção livremente, através de um processo judicial em que sejam observados o contraditório, a ampla defesa e o direito de recurso para uma instância superior;

(c) dentro da fase probatória do processo de impugnação de registro de candidaturas, a Justiça Eleitoral poderá utilizar qualquer elemento que possa ser útil à formação de sua convicção, inclusive provas e indícios produzidos por outros órgãos, através da chamada "prova emprestada";

(d) a prova emprestada pode envolver até mesmo a utilização de documentos, depoimentos, decisões judiciais, autos de prisão etc. de processos criminais e inquéritos policiais ainda não concluídos, bem como provas produzidas em ações de improbidade administrativa, processos que tramitam nos tribunais de contas etc., desde que tenham sido obtidos licitamente;

(e) a decisão judicial que resulte no indeferimento do registro da candidatura deverá ser consistentemente fundamentada (argumentação forte), e deve se basear em elementos objetivos capazes de levar a uma convicção concreta de que o candidato em questão não possui ideoneidade ética suficiente para exercer um cargo político;

(f) a mera existência de inquéritos e processos criminais em andamento, ainda que com sentenças condenatórias, não é suficiente, por si só, para gerar um juízo negativo de idoneidade moral, pois o mais importante é o conteúdo das acusações (tipo de crimes supostamente cometidos) e a robustez das provas já produzidas, a serem valoradas motivadamente pelo juízo eleitoral;

(g) enquanto não houver condenação ou absolvição definitivas na esfera penal, a responsabilidade criminal, ainda em fase de apuração, não pode interferir na responsabilidade eleitoral, pois são instâncias distintas, com critérios distintos de formação do convencimento;

(h) indícios fortes de autoria e materialidade do delito supostamente praticados, como prisões em flagrante homologadas pela Justiça Criminal, decretação de prisão cautelar não reformada, escuta telefônica incriminadora, confissões, sentenças condenatórias de crimes graves, recebimento de denúncia através de decisão fundamentada e não reformada, entre outros elementos semelhantes, podem ser considerados como dados objetivos capazes de levar a um juízo de inidoneidade moral para fins de indeferimento de registro de candidatura, caso o pré-candidato não apresente justificativa plausível para modificar a convicção do juízo eleitoral.

Pronto. Creio que cumpri o meu dever cívico. Agora é só convencer pelo menos um dos ministros do TSE de que essa tese é a que melhor reflete o sentimento de justiça da sociedade e é compatível com ordenamento jurídico. Se pelo menos um ministro mudar de opinião, então teremos uma reversão no placar que hoje está em 4 a 3 contra o entendimento acima. Ainda há esperança...

Cabe a nós, membros da "sociedade aberta" dos intérpretes da Constituição, fazer com que a idéia acima prevaleça. Acredito que, com isso, um passo importante será dado.

Em breve, vou transformar esse material num artigo para publicação. Aguardem...

Ah, e enquanto isso, críticas são bem-vindas...

Políticos Corruptos / Políticos Bandidos / Políticos Perseguidos - Terceira Parte

Depois de haver explicado como funciona meu raciocínio jurídico aqui, depois de tercer algumas considerações sobre o princípio da presunção de não-culpabilidade aqui, depois de analisar o fundamento normativo do indeferimento de registro de candidaturas aqui, já caminhando para uma conclusão, tecerei alguns comentários sobre a possibilidade de uso político da Justiça Criminal/Eleitoral.


Eis o texto:


O Uso Político da Justiça Criminal/Eleitoral


Quanto mais poder for dado à Justiça Eleitoral, maior será a possibilidade de abuso. Afinal, como dizia Montesquieu, “todo homem que tem poder é tentado a abusar dele” (MONTESQUIEU, Barão de La Brède e de. Do Espírito das Leis. São Paulo: Nova Cultural, 1997, p. 200).

Logo, não há dúvida de que permitir que a Justiça Eleitoral indefira o registro de candidaturas com base em um juízo condenatório ainda não-definitivo abrirá margem para perseguições judiciais em relação aos candidatos que não possuem um bom trânsito perante o meio forense eleitoral.

Pra dizer a verdade, considero esse o argumento mais forte contra o meu “feeling”. Tenho plena convicção que o Poder Judiciário pode violar os direitos fundamentais como qualquer outro poder. A máquina judiciária eleitoral – promotores/advogados/juízes manipulados – pode fazer tanto mal à democracia quanto o pior dos tiranos. A situação se agrava diante de eleições municipais, quando os juízes nas mais longínquas comarcas estão distantes dos holofotes e, portanto, menos suscetíveis a uma fiscalização pública mais intensa.

Poderão surgir denúncias criminais com a única finalidade de obstaculizar candidaturas, embora, conforme visto, esse argumento em particular não é tão relevante, pois não é a mera existência de inquéritos ou processos criminais que deve motivar o indeferimento de candidaturas, mas sim a existência de elementos objetivos capazes de levar a um juízo preliminar de falta de idoneidade moral do candidato. De qualquer modo, não há dúvida de que o uso eleitoreiro da máquina judiciária é uma ameaça real.

E é aqui que surge o seguinte dilema: é melhor “pagar para ver” ou é melhor manter as coisas como estão?

Creio que vale a pena correr o risco. É preciso acreditar, ainda que “com o pé atrás”, na magistratura. Ou seja, é preciso acreditar, desconfiando; fiscalizando os juízes; controlando o funcionamento do sistema; questionando decisões pouco fundamentadas; criticando condutas duvidosas; representando desvios; denunciando fraudes. Enfim, a probidade ética que se exige de um processo eleitoral vale não somente para os candidatos, mas sobretudo para quem fiscaliza a lisura das eleições.

Mudar é preciso, pois situação atual é inaceitável. O número de candidatos com forte demonstração de desonestidade que foram eleitos no pleito de 2006 foi muito grande. Houve o caso de um deputado federal que saiu direto da prisão para ser diplomado pela Justiça Eleitoral. Que grande paradoxo!

O processo de impugnação de registro, embora célere, atende aos requisitos de um processo justo. Nele, o pré-candidato poderá apresentar suas razões, indicar testemunhas, questionar todos os documentos que forem apresentados nos autos. E ainda caberá recurso para instância superior caso o seu registro não seja deferido. É preciso frisar: não se trata de indeferir o registro pela existência de meros inquéritos ou processos criminais em andamento, mas por existirem indícios suficientes e não justificados, devidamente apreciados pela Justiça Eleitoral, de que o candidato não apresenta os requisitos mínimos de idoneidade moral para ocupar um cargo político.


Os abusos, que certamente existirão, serão pontuais e passíveis de correção via recurso. Caberá aos tribunais, em especial ao Tribunal Superior Eleitoral, fixar os parâmetros de objetividade necessários para podar eventuais excessos, estabelecendo os indícios mínimos que poderão ser utilizados para embasar uma negativa de registro de candidaturas. Assim, por exemplo, poderá dizer que uma prisão em flagrante homologada pela Justiça é um indício objetivo, uma confissão em juízo idem, uma prisão cautelar não reformada do mesmo jeito e assim por diante... É algo a se construir, inclusive com a ajuda da "sociedade aberta" dos intérpretes da Constituição...






quarta-feira, 26 de março de 2008

Políticos Corruptos / Político Bandidos / Políticos Perseguidos - Segunda Parte

Passo agora a analisar um novo argumento contra o meu "feeling": a questão da ausência de previsão legal ou constitucional que justifique meu ponto de vista.

A propósito, se você ainda não leu os dois últimos posts é melhor não continuar. Comece lendo este e depois este.

Ausência de Previsão Legal ou Constitucional


Outro argumento bastante convincente é a alegação de que não há qualquer previsão legal ou constitucional dando à Justiça Eleitoral o poder para indeferir candidaturas com base em processos ou inquéritos criminais sem o trânsito em julgado. Pelo contrário. Sustenta-se que a Lei Complementar 64/90 é bastante enfática ao dizer que são inelegíveis os “os que forem condenados criminalmente, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime contra a economia popular, a fé pública, a administração pública, o patrimônio público, o mercado financeiro, pelo tráfico de entorpecentes e por crimes eleitorais, pelo prazo de 3 (três) anos, após o cumprimento da pena” (art. 1º, inc. I, “e”).

Logo, somente poderiam ser considerados como inelegíveis os candidatos que estivessem enquadrados exatamente nessa situação, o que não é o caso daqueles que ainda não foram condenados na esfera criminal.

Aliás, esse foi o argumento principal acolhido, pelo Tribunal Superior Eleitoral, por uma apertada maioria de 4 contra 3, para autorizar o pedido de candidatura do Presidente do Vasco da Gama, Eurico Miranda, que respondia a inúmeros processos criminais, inclusive com algumas condenações em primeira instância, embora nenhuma sentença transitada em julgado.

Na ementa do acórdão, ficou registrado que “na ausência de lei complementar estabelecendo os casos em que a vida pregressa do candidato implicará inelegibilidade, não poderá o julgador, sem se substituir ao legislador, defini-los” (TSE, RO 1.069/RJ, rel. Min. Marcelo Ribeiro, j. 20/9/2006).

Esse argumento tem dois “furos”. O primeiro é mais “polêmico”, pelo menos para uma visão tradicionalista do direito: a Constituição Federal é norma jurídica, de modo que o julgador pode decidir com base unicamente no texto constitucional. O segundo é mais convincente para os tradicionalistas: mesmo que a norma constitucional fosse meramente “programática”, não “auto-aplicável”, conforme prevê a súmula 13 do TSE (“não é auto-aplicável o § 9º, Art. 14, da Constituição, com a redação da Emenda Constitucional de Revisão nº 4-94”), há uma autorização legal contida no artigo 23 da Lei Complementar 64/90, que daria suporte à tese de que a Justiça Eleitoral pode indeferir o registro de candidatura “pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral”.

Vamos ao primeiro ponto.

Hoje, é pacífico o entendimento de que a Constituição Federal é norma jurídica e, como tal, tem a força de estabelecer comandos obrigatórios para os diversos órgãos do poder público mesmo na ausência de leis. Esse entendimento ficou bastante nítido quando o Supremo Tribunal Federal, na ADC 12/2005, considerou como constitucional a resolução contra o nepotismo no Judiciário, elaborada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). No referido julgamento, ficou claro que não apenas a lei em sentido formal, mas também a Constituição pode emitir ordens normativas direcionadas à atividade pública, de modo que o CNJ, com base unicamente nos princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade, previstos no artigo 37 da CF/88, poderia editar ato normativo secundário (resolução) proibindo a contratação de parentes de magistrados para cargos no Poder Judiciário.

O mesmo raciocínio se aplica igualmente, e com muito mais razão, à Justiça Eleitoral, que também pode extrair diretamente da Constituição obrigações a serem observadas, de forma vinculante, pelos participantes do processo eleitoral. Isso ocorreu de modo particularmente visível quando o Tribunal Superior Eleitoral editou resolução obrigando a “verticalização partidária”, bem como, no ano passado, regulamentou, por resolução, a chamada “fidelidade partidária”, prevendo, inclusive, hipóteses de perda do mandato parlamentar. Em ambos os casos, a fonte normativa que embasou a edição das resoluções foi, sobretudo, a Constituição Federal, inclusive a abstrata cláusula constitucional do “Estado Democrático de Direito”. E, em ambos os casos, o Supremo Tribunal Federal validou o entendimento adotado pelo TSE (no caso da verticalização: STF, ADIn 2.626-DF e ADIn 2.628-DF, rel. orig. Min. Sydney Sanches, red. para o acórdão Ministra Ellen Gracie, 18.4.2002; no caso da fidelidade partidária: STF, MS 26603/DF, rel. Min. Celso de Mello, 3 e 4.10.2007).

Dito isso, já se pode concluir que a Justiça Eleitoral poderia, em tese, retirar diretamente da Constituição uma autorização para indeferir o registro de candidaturas, desde que existisse um comando normativo nessa direção. E há efetivamente.

A Constituição Federal de 1988 estabelece que “lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta” (art. 14, §9º).

Para justificar a imediata aplicação dos princípios estabelecidos na referida norma constitucional, é preciso se alongar um pouco, até para tentar afastar a teoria da aplicabilidade das normas jurídicas elaborada por José Afonso da Silva.

De início, é preciso que se diga que a referida norma encontra-se no Título II da Constituição, que é intitulado “Dos Direitos e Garantias Fundamentais”. Trata-se, portanto, de uma norma ligada aos direitos fundamentais, especialmente aos direitos políticos.

Todos os direitos fundamentais, por força do artigo 5º, §1º, da CF/88, possuem aplicação imediata. Logo, em hipótese alguma, uma norma definidora de direito fundamental pode deixar de ser concretizada pela ausência de lei, cabendo ao Judiciário tomar as medidas necessárias para que o direito não fique sem efetividade.

Dentro dessa idéia, adotando a conhecida classificação da aplicabilidade das normas constitucionais de José Afonso da Silva, os direitos fundamentais ou seriam normas constitucionais de eficácia plena e, portanto, capazes de produzir todos os efeitos essenciais nela previstos desde a sua entrada em vigor, ou seriam normas constitucionais de eficácia contida, isto é, estariam suficientemente regulamentadas pelo constituinte, mas seriam passíveis de restrições pelo parlamento. Em hipótese alguma, um direito fundamental poderia ser enquadrado como norma de eficácia limitada, já que essa espécie é justamente o oposto da idéia de aplicação imediata.

Não é minha pretensão construir uma nova teoria em torno da aplicabilidade das normas constitucionais, entre tantas outras existentes. Aqui, basta perceber que a classificação estanque adotada por José Afonso da Silva não é totalmente compatível com a idéia atualmente aceita de que o Estado tem, em relação aos direitos fundamentais, o dever de respeitá-los (não violar o direito), protegê-los (não deixar que o direito seja violado) e promovê-los (possibilitar que todos usufruam o direito).

O dever de respeito, proteção e promoção, que é inerente a qualquer direito fundamental, impõe uma multiplicidade de tarefas ao poder público, de modo que a concretização plena dessas normas não se esgota em um mero agir ou não-agir do Estado. Logo, é possível que uma única norma seja, com relação a algum desses comandos, de eficácia plena, mas, em outros, seja de eficácia contida ou até mesmo limitada.

O artigo 14, §9, da CF/88, estabelece que “lei complementar estabelecerá outros casos...”. Seguindo a classificação tradicional de José Afonso da Silva, essa norma segue a mesma estrutura das normas de eficácia limitada, pois depende de uma regulamentação para adquirir plena efetividade. No entanto, essa conclusão se choca com o artigo 5º, §1º, da CF/88, que prevê a cláusula de aplicação imediata. Como então resolver esse conflito?

Alguns constitucionalistas sugerem, como forma de superar essa controvérsia, uma mitigação do sentido da cláusula de aplicação imediata. Nesse sentido, Manoel Gonçalves Ferreira Filho chega ao ponto de afirmar que o art. 5o, §1o, da CF/88, seria destituído de qualquer significado prático, pois apenas poderiam ter aplicação imediata “as normas completas, suficientemente precisas na sua hipótese e no seu dispositivo, para que possam ter a plenitude da eficácia” (FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de direito constitucional. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 296).

Essa solução, contudo, viola um princípio básico da hermenêutica segundo o qual não há palavras inúteis na Constituição. A cláusula da aplicação imediata tem sim uma importância prática extraordinária. Ela é a consagração expressa do princípio da máxima efetividade, que é inerente a todas as normas constitucionais, especialmente as definidoras de direitos. Ela é o reconhecimento formal por parte do constituinte de que os direitos fundamentais têm uma força jurídica especial e potencializada.

Portanto, quando se analisa uma norma como a contida no artigo 14, §9º, da CF/88, deve-se partir do princípio de que ela tem aplicação imediata, ainda que seu efeito principal dependa da atuação do legislador. Explicando melhor: a referida norma enuncia não um simples comando dirigido ao legislador, mas inúmeras ações e diretrizes a serem seguidas pelo Estado como um todo. Trata-se, em última análise, de uma cláusula geral de proteção da legitimidade ética das eleições. Essa cláusula terá aplicação imediata na medida em que impõe, desde logo, o dever de respeito, proteção e promoção da moralidade eleitoral, a ser observado por todos os agentes públicos, independentemente de qualquer regulamentação. O juiz eleitoral deve pautar suas decisões sempre com uma preocupação na moralidade. Esse dever não precisa, em regra, aguardar o legislador para gerar efeitos imediatos, ainda que o legislador tenha a obrigação de densificar, ou seja, regulamentar os pressupostos de validade da norma, para que ela alcance um grau máximo de efetividade. Enquanto o legislador não fizer isso, cabe ao Judiciário se pautar por essa diretriz imposta pela Constituição, agindo sempre pensando em dar a máxima efetividade à norma.

Com base nisso, pode-se dizer que a Justiça Eleitoral poderia perfeitamente invocar o artigo 14, §9º, da CF/88, para indeferir registro de candidaturas “a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta”.

E mesmo que se ache essa interpretação é “invencionice”, já que confere um poder muito grande para os juízes eleitorais sem o necessário suporte legislativo/democrático, pode-se lembrar que a Lei Complementar 64/1990, que regulamenta os casos de inelegibilidade, já prevê uma autorização semelhante. Trata-se, no caso, da autorização do artigo 23 redigida nos seguintes termos: “Art. 23. O Tribunal formará sua convicção [a respeito da inelegibilidade] pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral”.

Com base nisso, pode-se dizer que há duas situações completamente distintas de inelegibilidade previstas na LC 64/90: (a) a do artigo 1º, inc. I, “e”, que exige o trânsito em julgado da sentença penal condenatória e (b) a do artigo 23, que não prevê um juízo criminal definitivo.

A primeira é vinculante e pode ser reconhecida por qualquer membro da Justiça Eleitoral, independentemente de requerimento. Já a segunda tem uma margem maior de discricionariedade, mas dependerá de requerimento para ser apreciada pela Justiça Eleitoral e será precedida de um processo mais longo, onde o contraditório e a ampla defesa ganharão uma dimensão bem mais abrangente do que na primeira situação.

No processo de impugnação de registro de candidatura, todos os documentos contidos nos inquéritos e processos criminais, ou mesmo nas ações de improbidade administrativa, até aqueles ainda não concluídos em definitivo, poderão ser “emprestados” para embasar a decisão da Justiça Eleitoral. A mera existência de processos e de inquéritos em andamento não justifica o indeferimento do registro. Será o conteúdo das provas e indícios apresentados nesses procedimentos criminais que justificará um eventual indeferimento da candidatura, cabendo à Justiça Eleitoral realizar a “livre apreciação” desse material, conforme determina o artigo 23 da LC 64/90. A decisão deverá ser consistente e bem fundamentada, devendo se pautar em dados objetivos que justifiquem o indeferimento do registro da candidatura.


Na análise desse requisito de idoneidade moral, a Justiça Eleitoral deverá sopesar todos os elementos que podem demonstrar a prática de atos antiéticos cometidos por esse candidato, ainda que não criminosos. Punições administrativas, condenações por parte dos tribunais de contas, ações de improbidade administrativa etc., tudo isso poderá ser levado em consideração. Logicamente, as acusações de práticas criminosas pesarão bem mais. E também poderão pesar em diferentes intensidades. Um mero inquérito em tramitação pesa menos do que uma denúncia recebida que pesa menos do que uma sentença condenatória, mesmo não transitada em julgado, que pesa menos do que uma sentença condenatória confirmada pela instância recursal, mas ainda passível de recurso extraordinário ou especial. Do mesmo modo, o teor das acusações deve ser levado em conta. Um crime de difamação praticado por um político não é tão grave quanto um crime de peculato que não é tão grave quanto um crime de homicídio e por aí vai... Finalmente, o tipo de prova também é um fator importante. Uma prisão em flagrante tem um peso considerável; uma escuta telefônica idem; uma confissão também; uma prisão cautelar declarada por um juiz criminal é um indício razoável de autoria e materialidade do delito... Enfim, são muitas variáveis a se pensar.


O magistrado eleitoral, ao realizar essa atividade ponderativa, que não é simples, deverá se pautar pelo princípio de que qualquer limitação de direito fundamental deve ser considerada como uma medida excepcional. Como a elegibilidade é um direito fundamental, somente diante de razões fortes que justifiquem o indeferimento do registro, o magistrado deverá adotar essa medida, impondo-se, nesse caso, um ônus argumentativo particularmente pesado, até para que se possa avaliar se o dever de coerência está sendo observado; afinal, ao se exigir que o magistrado manifeste expressamente quais os argumentos que o convenceram a tomar uma determinada decisão, pressupõe-se que, diante de um caso semelhante, em que os mesmos argumentos podem ser adotados, a solução não será diferente.

Dito isso, passa-se a uma questão bastante problemática: será que a Justiça Criminal não poderá ser utilizada apenas para fins de perseguição “político-eleitoral”, no intuito de justificar o indeferimento de registro de determinados candidatos que não possuam tanta influência nos corredores do Judiciário?

É o que se verá a seguir.

Políticos Corruptos / Políticos Bandidos / Políticos Perseguidos - Primeira Parte

Sem mais embromação, vou apresentar meu ponto de vista sobre a questão do indeferimento das candidaturas de políticos que estejam respondendo a processos criminais. Para os que não leram o post passado, que chamei de "filosofia barata do direito", recomendo que o leia antes de seguir em frente.

Parto do princípio de que nenhum cidadão minimamente consciente do significado de democracia e de república se conforma com o fato de haver no parlamento políticos totalmente inescrupulosos defendendo interesses ocultos "em nome do povo".


Algo me diz, portanto, que não é justo que uma pessoa sobre a qual pairam sérias dúvidas quanto à sua honestidade possa se candidatar a um cargo político. Esse "feeling" se intensifica ainda mais quando a "suspeita" é de desvio de verbas públicas que, no final das contas, irá servir justamente para financiar a campanha eleitoral desse político! E para reforçar, esses mesmos políticos ainda têm a cara de pau de confessarem que receberam verbas ilícitas sob a esfarrapada desculpa de quitarem suas "dívidas de campanha". Ou seja: é um atestado indiscutível de que a democracia representativa, pelo menos em grande parte, é uma farsa e que se continuar assim a tendência é piorar...


Situação igualmente indignante é das políticos que são bandidos da pior espécie, ainda que não existam condenações transitadas em julgado. Quando um sujeito como um "Hildebrando Pascoal", que esquartejava suas vítimas, consegue uma cadeira no parlamento federal, isso significa que alguma coisa não está cheirando bem nesse processo eleitoral tupiniquim.


A idéia de que o político não apenas deve ser honesto, mas sobretudo deve parecer honesto, reflete bem essa intuição de que a existência de inquéritos e processos criminais pesa sim contra a candidatura.


Pois bem. Mas por enquanto ainda estamos na fase da "especulação intuitiva".


É algo ainda muito sensitivo, dentro do "imaginário popular", sem muita base jurídica.


Mas é desse ponto que parto para a próxima fase, na qual vou submeter meu “feeling” a um pesado teste de consistência, procurando encontrar qualquer fundamento que possa derrubá-lo.


Basicamente, encontrei quatro argumentos principais: (a) o princípio da presunção de não-culpabilidade; (b) a ausência de previsão legal ou constitucional contemplando essa hipótese de inelegibilidade; (c) a possibilidade de uso político da Justiça Criminal; (d) a capacidade do povo de censurar “nas urnas” os políticos desonestos.


Por isso, vou dividir a análise em quatro partes, começando com o princípio da presunção de não-culpabilidade.


Princípio da Presunção de Não-Culpabilidade


Um dos pilares do Estado Democrático do Direito é o princípio segundo o qual “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória” (art. 5º, inc. LVII, da CF/88). A DUDH (Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948) também contemplou esse valor como uma idéia universal ao dizer no artigo 11 que “toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa”. Por sua vez, o PISJCR (Pacto Internacional de San Jose da Costa Rica, de 1966), estabelece que “toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa”.


É um argumento forte contra o indeferimento da candidatura de políticos suspeitos, mas que, a meu ver, pode ser facilmente derrubado.


O princípio da presunção de inocência ou de não-culpabilidade não tem essa força de “fingir que nada está acontecendo” durante o período em que uma pessoa está sendo investigada ou processada criminalmente. A existência de razoável suspeita da prática de crime pode ser sim invocada para limitar determinados direitos fundamentais, embora sempre excepcionalmente.


Imagine, por exemplo, a seguinte situação hipotética: um respeitável senhor de 40 anos de idade, bem conceituado perante a comunidade, é preso em flagrante pela prática de pedofilia. Em seu computador pessoal, a polícia encontrou inúmeras fotos em que esse senhor participava de orgias sexuais envolvendo crianças e adolescentes. Por ironias do processo penal, foi reconhecido o seu direito de responder ao processo criminal em liberdade.


Digamos que, nesse ínterim, ainda sem qualquer denúncia recebida, esse senhor resolve participar de um concurso público para o cargo de professor de uma escola infantil e consegue ser aprovado em primeiro lugar. Você, sendo o diretor da escola, daria posse a esse sujeito?


Creio que, por mais que se esteja cometendo uma injustiça com esse senhor, já que, no final, ele pode ser considerado inocente, há uma forte razão para impedi-lo de exercer aquela profissão, pelo menos enquanto não for esclarecida a questão. E esse esclarecimento não precisa aguardar o trânsito em julgado do processo penal. Pode ocorrer até mesmo em um processo administrativo, em que o suposto pedófilo irá apresentar sua defesa, contando sua versão para os fatos, dentro do devido processo. Se a autoridade administrativa se convencer dos seus argumentos, pode contratá-lo mesmo sem uma resposta da Justiça Penal. Nesse caso, diante da ausência de condenação ou de absolvição, a responsabilidade criminal não interfere na responsabilidade administrativa.

E para não parecer que o exemplo é meramente retórico, por envolver um crime que abomina a sociedade, pode-se dizer que o mesmo raciocínio se aplica a um caso, por exemplo, de um candidato a um cargo público de motorista que esteja respondendo a vários processos criminais por crimes de trânsito ainda que nenhum deles tenha transitado em julgado. A Administração Pública, certamente, poderá verificar as circunstâncias em que os crimes foram cometidos, as alegações de defesa sustentadas pelo candidato e, num juízo prévio, verificar se há plausibilidade dos argumentos apresentados. Diante disso, pode formular seu próprio juízo - logicamente não vinculante para a instância criminal - e concluir se o candidato preenche os requisitos para o cargo.



Diante disso, não se pode concordar totalmente com o Min. Celso de Mello quando diz que “não podem repercutir, contra o réu, sob pena de transgressão ao postulado constitucional da não-culpabilidade (CF, art. 5º, LVII), situações jurídico-processuais ainda não definidas por decisão irrecorrível do Poder Judiciário, porque inexistente, em tal contexto, título penal condenatório definitivamente constituído” (STF, RE 464497, rel. Min. Celso de Mello, j. 17/10/2005).


O princípio da presunção de inocência não deveria ser interpretado de forma tão inflexível ao ponto de “fingir que nada está acontecendo”. O posicionamento em sentido contrário, embora reflita uma boa intenção no sentido de evitar a supressão de direitos de uma pessoa que ainda não foi definitivamente condenada, gera, perante a sociedade, um sentimento de revolta e de impunidade que enfraquece a credibilidade do Judiciário por se afastar dos marcos consensuais existentes na população. Não estou defendendo, com isso, que os juízes devem pautar suas decisões pelo calor nem sempre racional da opinião pública, mas que a decisão judicial espelhe o senso de justiça presente na sociedade. Afinal, “uma jurisprudência que não encontra a compreensão e, por conseguinte, não é aceita, ameaça os pressupostos fundamentais de sua eficácia” (BENDA, H. C. Ernst. O Espírito da Nossa Lei Fundamental. p. 102. In: CARNEIRO, José Mário Brasiliense & FERREIRA, Ivette Senise (org.). 50 Anos da Lei Fundamental. São Paulo: Edusp, 2001, pp. 91/109). E quando as instituições enfraquecem, a população acaba procurando outros métodos informais de resolução de conflitos, nem sempre legítimos, como o linchamento, os tribunais paralelos e a justiça com as próprias mãos.


E, no fundo, o princípio da presunção da inocência não tem muito a ver com a questão ora debatida. Ninguém está dizendo que um determinado candidato é culpado por responder a inquéritos policiais ou a processos penais. Trata-se tão somente de se exigir um requisito mínimo de idoneidade moral “a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato”, conforme prevê a própria Constituição (art. 14, §9º da CF/88).


Vários cargos públicos exigem requisitos semelhantes para investidura, como a própria magistratura. Pode ter certeza de que um advogado que tenha sido expulso da OAB pela prática de inúmeras infrações éticas dificilmente será aceito em um concurso para a magistratura, mesmo que não existam processos criminais contra ele. Vida pregressa não se confunde com condenação criminal. Aliás, o Ministro Marco Aurélio, que é um dos mais ardorosos defensores da tese de que qualquer pessoa pode se candidatar a cargos políticos enquanto não houver trânsito em julgado da sentença penal condenatória, já aceitou que o levantamento da vida pregressa de candidato para o cargo de investigador de polícia levasse em conta fatores meramente indiciários, como o testemunho de dois outros policiais e um inquérito por posse de droga arquivado por falta de provas (STF, RE 15640/SP, rel. Min. Marco Aurélio, j. 5/9/1995).


A Justiça Eleitoral, quando aprecia pedidos de regitro de candidaturas, está exercendo uma atividade semelhante a de uma comissão de concurso ao analisar a vida pregressa dos candidatos a cargos públicos, com a diferença que os atos são praticados por membros do Judiciário. No caso, enquanto não houver qualquer condenação ou absolvição na esfera penal, não há comunicação de instância, ou seja, a responsabilidade penal não interfere na responsabilidade administrativa. Por isso, o que está havendo nessa discussão é um "jogo de palavras", onde o princípio da presunção de inocência está sendo manipulado para encobrir uma impunidade na esfera administrativa-eleitoral. Ou será que toda vez em que um servidor público comete um crime a Administração Pública precisa aguardar o resultado do processo criminal para aplicar uma sanção disciplinar? É claro que não. Logo, nada impede que, respeitado o devido processo, a Justiça Eleitoral verifique se há base fática suficiente para indeferir o pedido da candidatura, ainda que não exista qualquer sentença condenatória definitiva.


Essa independência de instâncias – criminal e eleitoral – pode ser ilustrada citando o caso do ex-Presidente Fernando Collor. Collor, pelos mesmos fatos, respondeu a um processo político-criminal perante o Congresso Nacional e um processo exclusivamente criminal perante o Supremo Tribunal Federal. Collor foi punido pelo Senado Federal e perdeu seus direitos políticos antes de o processo criminal ter sido concluído. E o mais interessante, é que, no STF, Collor foi absolvido por falta de provas, demonstrando, inclusive, que os critérios de formação da convicção para o julgamento são diferentes, exigindo-se um grau de certeza bem mais elevado para justificar uma condenação criminal.


Se o princípio da presunção de inocência fosse interpretado de modo a impedir qualquer restrição de direitos antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, o Senado Federal teria que aguardar o julgamento criminal para poder punir o ex-Presidente, o que seria um flagrante absurdo, ante a independência entre as instâncias em questão.

Se a conclusão fosse diferente, o princípio da presunção de não-culpabilidade se transformaria em um escudo ou uma blindagem instransponível para permitir que pessoais sem escrúpulos se candidatem a cargos políticos visando precisamente se beneficiar das "imunidades" e do "poder de influência" que o cargo proporciona para satisfazer a interesses pessoais.

Outro ponto importante que será melhor compreendido quando eu concluir meu raciocínio é o seguinte: a existência de processos ou inquéritos criminais - ou mesmo ações de improbidade administrativa! - não obriga que a Justiça Eleitoral indefira o registro de candidaturas. Apenas autoriza, melhor dizendo, serve como base, diante de indícios razoáveis de falta de ideoneidade moral, para que esse registro não seja deferido. Dito de outro modo: não é a mera existência de inquéritos ou processos que deve ser o fator preponderante para o indeferimento do registro, mas a demonstração objetiva de que falta ao candidato uma postura ética compatível com a atividade parlamentar.

Depois explico melhor, já que esse é um ponto-chave no meu raciocínio.

Para ver o próximo argumento, clique aqui.


terça-feira, 25 de março de 2008

Um pouco de "filosofia barata" do direito

Vou aproveitar essa discussão em torno da possibilidade ou não de indeferimento de registro de candidatura de políticos que estejam respondendo a processos criminais para desenvolver uma "filosofia barata" do direito, tentando explicar como funciona o (meu) raciocínio jurídico.

A premissa básica que está por detrás de todo o meu pensamento jurídico é o seguinte: o direito é instrumento de poder com forte conteúdo ideológico.

Essa constatação - polêmica para uns, óbvia para outros - dificulta a busca de uma explicação "científica" de muitas soluções, leis e precedentes jurídicos. No final das contas, o direito é, em grande medida, um ato de força (força aqui entendida no sentido de poder de influência e de persuação e não de força física). Achar uma "razão científica" em toda decisão judicial é, de certo modo, uma ilusão. É meio como perguntar porque uma pessoa torce para o Flamengo e não para o Vasco.

Mas ao mesmo tempo, por mais paradoxal que seja, também acho que a atividade do jurista deve seguir uma metodologia racional, uma justificação plausível, "cientificamente" demonstrável, capaz de convencer um público minimamente inteligente. Isso se dá por meio da argumentação jurídica.

Pois bem.

Para se chegar a uma argumentação jurídica "objetiva", ou seja, baseada em valores compatíveis com o ordenamento jurídico e não em meras preferências pessoais "subjetivas", o jurista segue um caminho que necessariamente começa com uma fase introspectiva, intuitiva, inconsciente, meio irracional mesmo...

É o tal do "sentimento de justiça", que qualquer ser humano possui (sentença = sentire = sentimento). Parece-me justo que uma pessoa portadora de deficiência que não tenha como sobreviver por conta própria receba uma ajuda financeira do Estado para minorar seu sofrimento e melhorar sua qualidade de vida. Parece-me justo que o pai seja obrigado a cuidar do filho. Parece-me justo que uma pessoa que, arbitrariamente, tira a vida da outra seja punida. Parece-me injusto tratar de modo diferente duas pessoas que estão na mesma situação. Parece-me injusto maltratar outras pessoas. Parece-me injusto não respeitar a opinião alheia. E por aí vai...

O sentimento de justiça é um sentimento meio abstrato e, por isso mesmo, difícil de explicar em palavras. Afinal, "o coração tem razões que a própria razão desconhece", como diria Pascal.

E aí reside toda a complexidade da tarefa jurídica, pois o papel do jurista é precisamente tentar transformar esse sentimento de justiça (intuitivo/sensitivo/emocional) em um discurso racional, fundamentado em normas jurídicas estabelecidas no ordenamento, que possa ser aceito pelo maior número de pessoas.

Depois de quase oito anos de magistratura, passei a adotar o seguinte método para chegar a uma solução justa (sob meu ponto de vista) e, ao mesmo tempo, compatível com o ordenamento jurídico para os casos difíceis que tenho que enfrentar.

Primeiro, assumo, de forma transparente, o meu "pré-conceito" em relação ao assunto a ser decidido. Melhor dizendo, tento "intuir" qual a solução que me parece mais justa para aquele caso. E mais: parto do princípio de que o meu "feeling" está correto. É uma técnica meio arbitrária e até mesmo arrogante, mas, conforme se verá no passo seguinte, no final das contas, não deixa de ser interessante, pois minha mente trabalhará contra essa tese na fase racional do processo discursivo.

Depois, já numa fase posterior menos "íntima", mais "fria", começo a analisar todos os argumentos que podem derrubar o meu sentimento de justiça ("feeling"). O ideal seria tentar ser o mais "neutro" possível nessa fase. Mas não dá. O nosso "feeling" acaba interferindo tanto no método quanto no resultado dessa investigação.

Mesmo assim, procuro fazer, muitas vezes, o papel de "advogado do diabo" contra mim mesmo, até mesmo para criar novos argumentos que podem derrubar minha opinião inicial. Particularmente, sou bom nisso, conforme se verá no caso da presunção de inocência versus direitos políticos. Consigo ser, em alguns casos, melhor do que meus "adversários" e às vezes me surpreendo com minha capacidade de desenvolver bons argumentos que podem me derrubar! Seguindo à risca a "ética do discurso", o jurista teria a obrigação de explicitar esses argumentos, "entregando o ouro pro bandido". Mas nem sempre isso ocorre na prática forense, pois, no direito, os debatedores estão quase sempre em situação de completo antagonismo, em posições inconciliáveis, de forma que "entregar o ouro para o bandido" acaba sendo uma péssima estratégia argumentativa. Logo, a "ética do discurso" se transforma em uma "teoria dos jogos", como no famoso "dilema do prisioneiro". O melhor é sempre "cooperar", a menos que o adversário não pense assim... Como o juiz está numa posição "imparcial", deve seguir a ética do discurso o mais fielmente possível, como critério de legitimação da sua atividade.

Voltando ao método.

Nessa segunda fase, tento encontrar todos os argumentos existentes e imagináveis para derrubar minha tese inicial. Procuro me colocar, humildemente, na posição de quem pensa de forma diferente, submetendo o meu "feeling" a um rigoroso teste de consistência, inclusive para verificar as possíveis conseqüências sociais, econômicas e políticas decorrentes da solução adotada.

Se minha intuição prevalecer diante de todos os argumentos contrários, então a mantenho, agora sim justificando com uma base mais racional o motivo pelo qual ela é a solução que melhor reflete a "pretensão de correção", para utilizar a expressão cunhada por Alexy, ou a "idéia de justiça", para ficar com Rawls.

Devo dizer que foram poucos os casos em que mudei de opinião na segunda fase. Digo isso não por pedantismo, como se fosse um mérito meu, mas justamente porque é difícil se despir dos pré-conceitos. Talvez, se eu fosse mais "crítico comigo mesmo" e confiasse menos no meu "feeling", o índice de mudança seria bem mais alto. Essa confiança excessiva no "feeling" não é uma postura recomendada do ponto de vista científico. Na verdade, não é nem um pouco recomendada, embora muitas soluções científicas tenham surgido após um "insight" meio maluco, seguido de um grito de "eureca"!

É mais ou menos esse o método que utilizo para chegar a uma solução jurídica. Existem muitos outros até mais satisfatórios, mas essa técnica (que, na verdade, não tem nada de original), a meu ver, consegue atingir a finalidade do direito que é a busca da justiça com legitimidade.

Antes de passar para a análise do caso ora proposto (presunção de inocência versus direitos políticos), citarei dois exemplso em que adotei claramente o método acima. No primeiro, mantive meu ponto de vista. No segundo, mudei.

O primeiro exemplo foi o caso da "antecipação da tutela de ofício", uma tese nitidamente polêmica e até mesmo meio "contra-legem", já que o CPC é claro ao dizer que essa medida será concedida "a requerimento da parte" (art. 273).

Assim que ingressei na magistratura, assumi um gabinete com quase mil processos conclusos para sentença. Quase a metade referia-se a pedido de aposentadoria rural por idade que tramitava por cerca de cinco anos sem qualquer sentença de primeiro grau. Veja bem. A parte já era idosa (pelo menos 60 anos) e não tinha mais condição de trabalhar. Queria somente se aposentar. Para isso, bastava provar que era trabalhador rural. Durante cinco anos o processo tramitou só pra isto: saber se a parte é ou não trabalhadora rural. Uma matéria extremamente simples. Aliás, um parêntesis: será que a sociedade deseja pagar a um juiz federal quase quinze mil reais por mês para ele passar a maior parte do tempo dizendo quem é e quem não é um trabalhador rural? Fecha parêntesis.

Apesar de ser um caso extremamente simples, os processos já tramitavam por cinco anos e tramitariam ainda mais uns cinco, pois, naquela época, a sentença estava sujeita ao duplo grau obrigatório se fosse contra o INSS. Não havia Juizados Especiais Federais.

Meu "feeling" foi bastante claro: parece-me injusto que um trabalhador rural tenha que esperar mais cinco anos para receber sua aposentadoria, sendo nítido que tem direito ao benefício. Diante disso, procurei no ordenamento jurídico as soluções para o problema. Havia duas: ou receber a apelação do INSS apenas no efeito devolutivo ou então conceder a antecipação da tutela, mesmo sem qualquer pedido expresso. A primeira solução era totalmente rechaçada pela jurisprudência. Logo, seria meio "burro" insistir na tese. Por isso, preferi seguir a linha da antecipação da tutela de ofício, algo ainda em aberto na jurisprudência.

Analisei todos os argumentos contra a antecipação da tutela de ofício e acabei reproduzindo minhas impressões no seguinte artigo: "Antecipação da Tutela de Ofício?", escrito em 2001.

Ou seja, acabei me convencendo de que meu "feeling" estava certo. A tese ainda não foi pacificada, mas há várias decisões dos Tribunais Regionais Federais acolhendo a idéia de que, em casos excepcionais, é possível que o juiz conceda a antecipação da tutela de ofício. É um posicionamento ainda minoritário, mas que se consolidou na nova Lei dos Juizados Especiais Federais, que estabelece no artigo 4 que "o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação". Praticamente todos os juízes que atuam nos JEFs e nas Turmas Recursais entendem que essa regra autoriza também a concessão da antecipação da tutela de ofício nos JEFs.

Agora um exemplo em que mudei meu ponto de vista originário: o caso da prorrogação de benefícios previdenciários para dependentes que cursam faculdade. Eis, em síntese, a tese: diz a lei que um depedente tem o direito de receber pensão por morte, paga pelos cofres públicos, até completar 21 anos; aos vinte anos, esse dependente ingressa em um curso superior; pede, por isso, para continuar recebendo a pensão até os 24 anos ou até completar o curso.

Meu "feeling" inicial foi no sentido de que havia o direito ao benefício. O pedido me parecia "justo" num primeiro momento. Afinal, prestigiava o direito à educação. Se o pai estivesse vivo certamente pagaria a universidade para o filho. Por que então não obrigar o Estado a pagar?

Depois, diante dos argumentos contrários a meu ponto de vista, percebi que não há qualquer ligação entre "cursar o ensino superior" e "receber uma pensão por morte". São coisas completamente diferentes. Se alguém pretende cursar o ensino superior de forma subsidiada pelo Poder Público deve participar dos programas criados especificamente para esse fim, como o Prouni, entre outros. Do contrário, esse dependente estaria numa posição privilegiada em relação a grande maioria da população que não recebe qualquer "salário" para estudar em uma faculdade. Como o Estado não pode pagar o mesmo salário para todo mundo que queira estudar em uma universidade, não seria razoável obrigar a sociedade a custear esse encargo para o dependente, sem qualquer previsão legal. Seria o mesmo, guardadas as devidas proporções, que obrigar o Estado a continuar pagando o seguro-desemprego para um desempregado que ingressou na Faculdade. Ou seja, estaria havendo um desvio de finalidade, já que o benefício não foi criado para esse fim!

Hoje, já está pacificado na jurisprudência que não existe o tal direito à prorrogação do pagamento do benefício para conclusão do ensino superior. Uma solução, à primeira vista, injusta, mas que, no fundo, é totalmente compatível com ordenamento jurídico, inclusive o constitucional, estando muito mais próxima à "idéia de justiça" após ser submetida a um teste de consistência mais profundo.

O post já ficou maior do que eu pretendia. Por isso, vou parar por aqui. Deixo apenas a seguinte reflexão para enfrentar logo mais à frente:

é justo que uma pessoa conhecidamente criminosa/corrupta/bandida/desonesta, com fortes indícios de que cometeu crimes graves, possa se candidatar a um cargo político, usando inclusive as verbas obtidas ilicitamente para financiar a sua campanha?

Reformulando a pergunta de acordo com a "ética do discurso":

é justo que uma pessoa sobre a qual pairam meras suspeitas de que praticou ilícitos seja impedida de se candidatar a um cargo político, sabendo que um dos pilares do Estado de Direito é o princípio da presunção de inocência?

segunda-feira, 24 de março de 2008

Direitos Fundamentais e Eleições

Este ano será de eleições municipais e, portanto, muitas discussões jurídicas surgirão naturalmente.

Como há uma íntima ligação entre democracia e direitos fundamentais, certamente teremos bastante assunto para discutir neste blog. Liberdade de expressão, direito de resposta, direito de reunião (comícios, passeatas etc.), direito de associação política (partidos políticos) etc. são alguns exemplos.

Por enquanto, quero ficar com apenas uma discussão bem polêmica: a relação entre os direitos políticos e o princípio da presunção de inocência.

É possível indeferir o registro da candidatura com base na existência de meros processos criminais sem qualquer condenação transitada em julgado?

Vamos melhorar a pergunta, tornando a situação mais particular:

Questão 1 - um candidato que esteja respondendo a um inquérito policial pela prática de um crime contra a honra de outro político pode ter o registro de sua candidatura negado pela Justiça Eleitoral?

Questão 2 - um candidato que esteja respondendo a cem inquéritos policiais pelos mais variados crimes, desde que seqüestros, roubos e assaltos a mão armada, tendo sido inclusive preso em flagrante, pode ter o registro de sua candidatura negado pela Justiça Eleitoral mesmo que nenhuma denúncia tenha sido ainda recebida pelo juízo criminal?

Questão 3 - o mesmo candidato da questão 1 teve seu processo julgado em primeira instância e foi condenado; mas houve recurso. Ainda assim, é possível o indeferimento do registro de sua candidatura?

Questão 4 - o mesmo candidato da questão 2 foi sentenciado em um dos processos. Condenação pesada. Houve recurso. É possível negar o registro de sua candidatura?

Questão 5 - em ambos os casos, houve confirmação da condenação pelo Tribunal. Houve recurso especial e extraordinário. É possível negar o registro, já que o acórdão ainda não transitou em julgado, embora os recursos especial e extraordinário não tenham efeito suspensivo?


segunda-feira, 17 de março de 2008

Ainda os Tratados versus a Constituição

Essa briga entre tratado versus Constituição é meio sem sentido. Só há um exemplo que costuma ser citado, que é o caso da prisão civil do depositário infiel. E esse exemplo não é muito útil, pois, mesmo que se considere que o Pacto de San Jose é lei ordinária, ele teria a força de revogar a legislação infraconstitucional anterior e, por isso, independentemente da força normativa dos tratados, a prisão civil do depositário infiel poderia ser afastada.

Pois bem. Com muito esforço, consegui bolar outro exemplo, também não muito útil, conforme se verá. Mesmo assim, como exercício de lógica, é interessante.

A CF/88 autoriza a pena de morte em caso de guerra sem estabelecer qualquer restrição subjetiva. Em tese, qualquer pessoa, desde que cometa, durante uma guerra declarada pelo Presidente da República, um crime punido com a pena de morte, pode ser condenado à pena capital, por fuzilamento, conforme prevê o Código Penal Militar.

O Pacto de San Jose da Costa Rica, por sua vez, estabelece que “não se deve impor a pena de morte a pessoa que, no momento da perpetração do delito, for menor de dezoito anos, ou maior de setenta, nem aplicá-la a mulher em estado de gravidez” (art. 4º, §5º).

Digamos que o Brasil entrou numa guerra, e um senhor de 71 anos de idade pratique um crime de traição à pátria e seja condenado à morte. Essa pena é válida? O Pacto não proíbe?

O que vocês acham?


sexta-feira, 14 de março de 2008

Prisão Civil do Depositário Infiel

Eis a íntegra do voto do Min. Celso de Mello na nova discussão sobre a prisão civil do depositário infiel:

Em suma, ele modificou seu entendimento anterior, firmado antes da EC 45/2004, que entendia que os tratados internacionais de direitos humanos tinham força de lei ordinária.

Agora, ele passou a entender que os tratados aprovados antes da EC 45/2004 possuem o status de norma constitucional.

A discussão, daqui em diante, vai girar em duas frentes: saber se os tratados internacionais de direitos humanos já aprovados possuem uma força jurídica "supralegal" (Gilmar Mendes") ou constitucional (Celso de Mello).

Particularmente, acho mais simples, e, por isso mesmo, mais elegante, a tese do Celso de Mello (aliás, não é nem dele, mas sim da Profa. Flávia Piovesan e do Cançado Trindade, conforme citado no seu voto). Essa idéia de "força supralegal" é meio confusa. Parece coisa dos "Power Rangers". E, na prática, dá quase no mesmo em relação à tese da hierarquia constitucional. É só porque o Min. Gilmar Mendes não quer dar o braço a torcer e dizer que a tese de doutorado da Profa. Flávia Piovesan era a melhor interpretação da constituição originária.

Ah, só pra esclarecer, a tese de doutorado da Profa. Flávia Piovesa já interpretava o artigo 5, par. 2, da CF/88, no sentido de conferir aos tratados internacionais de direitos humanos uma hierarquia constitucional, o que não era aceito pelo STF até então.

Upgrade


Uma explicação necessária:

desde que li a tese de doutorado da Flávia Piovesa ("Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional"), isso por volta do ano de 1998, me convenci - como hoje o Min. Celso de Mello se convenceu - de que era a melhor solução, antes mesmo de ser aprovada a EC 45/2004.

A idéia é bem simples e, veja bem, estamos falando de tratados de direitos humanos. A lógica não serve para outras modalidades de tratados.

O constituinte originario, através do artigo 5, par. 2, da CF/88, nitidamente conferiu uma posição normativa especial aos tratados. Se os direitos fundamentais previstos na Constituição não excluem outros decorrentes dos tratados, é natural concluir que os tratados de direitos humanos veiculam normas pelo menos materialmente constitucionais.

Se a idéia da Constituição é a de "prevalência dos direitos humanos" (art. 4), parece normal que, havendo um conflito entre a Constituição e o tratado, a norma prevalecente será a que melhor conferir uma proteção aos direitos humanos. Ou seja, nem a Constituição vale mais que os tratados, nem o contrário.

Isso já ocorre com as normas trabalhistas e ambientais: em caso de conflito, prevalece a norma que melhor protege os trabalhadores e o meio-ambiente, independentemente de sua hierarquia.

Se uma norma municipal diz que ninguém pode construir a menos de 100 metros de uma determinada lagoa localizada naquele município, essa norma prevalece mesmo havendo uma norma federal que diga que pode construir até 30 metros de qualquer lagoa.

Se uma portaria de uma empresa, diz que o empregado terá 40 dias de férias, duas vezes no ano, essa portaria vale mesmo contra a lei que reconheça o direito de 30 dias de férias no ano.


Ou seja, as normas constitucionais poderiam, dentro dessa lógica, ser revogadas por um tratado de direitos humanos, se fossem menos protetoras dos direitos fundamentais. Se o Brasil assinasse um tratado internacional dizendo que "não haverá pena de morte nem em caso de guerra", acho perfeito. Vale o tratado.

E é mais ou menos isso que está sendo definido no STF, com essa discussão sobre a prisão civil do depositário infiel. Seja prevalecendo a tese da força supralegal, seja prevalecendo a tese da força constitucional, o efeito prático será o mesmo a curto prazo: ninguém pode ser preso pelo descumprimento do encargo judicial assumido, pois o Pacto de San Jose da Costa Rica proíbe, estando revogadas todas as normas infraconstitucionais que autorizam essa modalidade de prisão.




quarta-feira, 12 de março de 2008

Direito à Saúde e Remanejamento de Verbas

Conforme noticiado no blog "Direito e Democracia", o Tribunal Regional Federal da 5a Região, em recente decisão, decidiu o seguinte: "a garantia da preservação da saúde dos cidadãos autoriza determinação judicial para que os recursos, inicialmente previstos para fins publicitários, sejam direcionados ao TFD - Tratamento Fora do Domicílio, tudo em função do sopeso dos bens jurídicos a resguardar" (TRF5, Processo nº 2006.84.00.005522-4, Relator: Juiz Francisco Cavalcanti, j. 8 de novembro de 2007, por unanimidade).


A íntegra da decisão, relatada pelo Desembargador Federal Francisco Queiroz Cavalcanti, pode ser vista aqui.


Muito interessante a decisão.


Como já afirmei em outra ocasião, fui um dos primeiros juízes a determinar o remanejamento de verbas publicitárias para o pagamento de ordens judiciais em matéria de saúde (no caso, falta de leitos de UTIs). Proferi a decisão em 2003, que foi cassada pelo TRF5, sob o forte argumento de que "o juiz não pode determinar, ainda que por razões humanitárias, o remanejamento ou a transferência de recursos orçamentários, nem mesmo na hipótese de propaganda institucional do governo. Decisão que, em parte, exorbita o controle jurisdicional" (clique aqui).


Em 2005, na minha dissertação de mestrado, voltei a defender praticamente a mesma idéia de que, para efetivar direitos sociais, muitas vezes, é necessário ser criativo, inclusive para exercer, sempre excepcionalmente, o controle do orçamento público. Advinhem quem participou da minha banca? O Desembargador Francisco Queiroz, na época, Presidente do TRF5.


O curioso é que, na avaliação da minha dissertação, o Dr. Queiroz foi bastante crítico com relação à minha postura em favor do ativismo judicial. Sempre com bons argumentos e sem qualquer intuito de menosprezar, ele "bateu pesado" nos pontos mais polêmicos que defendi, inclusive no redirecionamento de verbas públicas para cumprir ordens judiciais em matéria de efetivação dos direitos sócio-econômicos. Saí com a impressão de que não o havia convencido, apesar de ter sido aprovado "com louvor".


Agora, vejo que nossos pontos de vista não são tão díspares assim. Os argumentos por ele lançados no seu voto são muito parecidos com o que escrevi na minha dissertação.

Disso tudo, tiro a seguinte lição: às vezes, ousar é necessário, ainda que, no início, a ousadia seja mal compreendida.

Upgrade:

Cito um trecho da minha dissertação (já reproduzido nos comentários a este post) que sintetiza meu ponto de vista:

"ninguém questiona que um juiz possa – e pode mesmo – declarar a inconstitucionalidade de uma lei tributária, eximindo uma grande empresa de pagar contribuições sociais ou impostos, cujas receitas já estavam previstas no orçamento público, gerando um enorme “prejuízo” ao Erário. Também não é estranho que um juiz conceda a um grupo de servidores públicos o direito a uma gratificação ou a um grupo de segurados o direito a um benefício previdenciário, buscando na própria Constituição o fundamento de decidir, mesmo não havendo previsão orçamentária ou legal.

Por outro lado, muitos juristas considerariam um “absurdo” se um juiz determinasse que um grupo de estudantes pobres fosse matriculado em uma escola particular, às custas do Poder Público, em caso de greve no ensino público fundamental ou de suspensão do serviço por qualquer outra razão.

Qual a diferença substancial entre um caso e outro? Em princípio, nenhuma: em todos os casos o que se está fazendo é buscar na Constituição os argumentos para realizar direitos subjetivos assegurados pelo sistema constitucional.

Uma decisão que libera uma empresa de pagar um determinado tributo pode causar impactos orçamentários muito maiores do que uma decisão que obrigue, por exemplo, o Estado a comprar medicamentos para um grupo de doentes ou a matricular um grupo de estudantes carentes em uma escola particular quando a escola pública não está funcionando. Não há diferença substancial entre uma decisão e outra. Ambas geram gastos públicos. E ambas concretizam direitos constitucionais. É hipocrisia, portanto, dizer que o juiz não pode atuar na defesa de direitos prestacionais por razões orçamentárias.

É possível perceber, com certa freqüência, uma má-vontade em relação aos direitos sociais titularizados pelos realmente necessitados. Há, ao que parece, um certo preconceito em relação aos direitos “de pobre”, resultado da formação elitista dos bacharéis em direito: quando o direito social é “de pobre”, não cabe ao Judiciário intervir, já que o Executivo tem plena discricionariedade; já quando o direito é de gente rica ou esclarecida, aí sim o Judiciário é o guardião da Constituição".

terça-feira, 11 de março de 2008

Notícias sobre o Curso de Direitos Fundamentais

Agora é definitivo.




Finalmente, já tenho uma posição sobre a publicação do livro. Não quis dizer nada antes porque eu ainda estava em negociação com algumas editoras interessadas em publicar a obra.



Mas, no início desta semana, tive a imensa satisfação de receber um e-mail informando que o conselho editorial da Atlas aprovou o meu Curso de Direitos Fundamentais e que a sua publicação ocorrerá em aproximadamente três meses, seguindo o cronograma de revisão do texto e divulgação da obra.



Vocês não imaginam o orgulho que estou sentindo. É bom saber que uma das maiores editoras jurídicas do país acreditou no meu trabalho, apesar de eu ser totalmente desconhecido no mercado editorial. Ou seja, acho que o livro está bom mesmo ("plim plim").



Agradeço publicamente ao amigo Hugo de Brito Machado Segundo por haver me apresentado aos membros do conselho editoral da Atlas. A apresentação não poderia ser melhor. Vejam o primeiro e-mail que ele enviou para a editora recomendando a publicação do livro:




"Envio-lhes, como anexo, arquivo contendo livro escrito por um amigo meu, George Marmelstein Lima, mestre em Direito, professor da Faculdade Sete de Setembro e Juiz Federal aqui no Ceará.



Trata-se de um "Curso de Direitos Fundamentais", voltado basicamente para os alunos dos cursos de graduação em Direito.



Diversas faculdades já têm, além das cadeiras de Direito Constitucional, a disciplina "Direitos Fundamentais" ou "Teoria dos Direitos Fundamentais", sendo este o "Livro-texto" para tal disciplina. Aliás, o autor é professor precisamente dessa disciplina, e elaborou o livro pensando nela e em seus alunos, em suas dúvidas e dificuldades etc.



Embora em dia com o que de mais contemporâneo se escreveu sobre o assunto, aqui e no exterior, e com a jurisprudência do STF, da Corte Constitucional Alemã e a Suprema Corte Norte Americana, o livro está escrito em linguagem clara, atual e leve. Acredito que mesmo o mais desinteressado aluno encontrará nele momentos de diversão, o que o torna forte candidato à posição de "best-seller" na área.



O estilo, realmente, rompe paradigmas. Não é formal, árido e impessoal. Parece uma conversa, mantida entre o professor e o aluno. Inclusive com ilustrações, que tornam ainda mais agradável a leitura, aspecto essencial dentro de um universo cada vez maior de alunos que, paradoxalmente, não gostam de ler. E isso, insisto, sem prejuízo da responsabilidade e da profundidade com que cada assunto é tratado.



Bom, mas vou parar de tecer juízos de valor em torno do livro. Está anexo, e vocês mesmos poderão conferir, e tirar suas conclusões".


Dava para não aprovar?


As empresas de publicidade que queiram contratar um excelente marqueteiro é só entrar em contato com o Hugo no site: http://direitoedemocracia.blogspot.com/ :-)

domingo, 9 de março de 2008

Existe lógica na loucura? O problema do sigilo de dados e das comunicações

Caros leitores, vou precisar da ajuda de vocês. Qualquer palpite é bem-vindo, até mesmo críticas. Aliás, as críticas às vezes engrandecem mais do que os elogios.

É o seguinte: tentei sistematizar a jurisprudência em matéria de sigilo de dados e de comunicações para tentar encontrar alguma coerência na bagunça interpretativa que é feita em relação aos artigos 5º inc. X e XII da CF/88. É uma loucura só.

Não sei se o resultado final ficou bom, pois há muita informação a ser processada e muitas opinões conflitantes. Assim, submeto o texto abaixo para que você verifiquem alguma inconsistência lógica ou equívoco propriamente dito, bem como para que apresentem outras possibilidades interpretativas satisfatórias.


Inviolabilidade do Sigilo de Dados e das Comunicações

“Se tu falas muitas palavras sutis

Se gostas de senhas sussurros ardis

A lei tem ouvidos pra te delatar

Nas pedras do teu próprio lar

Se trazes no bolso a contravenção

Muambas, baganas e nem um tostão

A lei te vigia, bandido infeliz

Com seus olhos de raios X

Se vives nas sobras freqüentas porões

Se tramas assaltos ou revoluções

A lei te procura amanhã de manhã

Com seu faro de dobermam”

Chico Buarque, na música Hino de Duran


Texto escrito por George Marmelstein, Juiz Federal e Professor de Direito Constitucional


O princípio geral da intimidade e da privacidade (art. 5º, inc. X) protege o indivíduo contra a devassa de seus dados pessoais. Dados pessoais são documentos que contém informações sobre a vida privada de um determinado indivíduo, como movimentações bancárias (sigilo bancário), declarações de imposto de renda (sigilo fiscal), registros de ligações telefônicas (sigilo telefônico), entre outras informações de caráter pessoal. Em princípio, o poder público não pode ter acesso a esses dados pessoais sem o consentimento do indivíduo, que tem a prerrogativa de decidir sobre a sua exibição e uso.

Para esclarecer, apresento alguns exemplos. Uma declaração de imposto de renda é um dado fiscal. Trata-se de um documento sigiloso que só interessa, em princípio, ao contribuinte ou ao fisco. Nela, estão detalhes importantes da privacidade do indivíduo: rendas, gastos, relação de bens etc. Por esse motivo, essa declaração, assim como um extrato de conta corrente ou uma conta telefônica discriminando o histórico de ligações recebidas e realizadas pelo indivíduo, contém informações que estão protegidas pela garantia constitucional de proteção à intimidade e à privacidade.

O Supremo Tribunal Federal ainda não definiu com precisão os contornos desse princípio. Há, contudo, uma certeza: não se trata de uma garantia absoluta, já que pode ser limitada em algumas hipóteses.

É preciso enfatizar que o sigilo de dados não se confunde com o sigilo das comunicações. Os dados são informações estáticas e, em regra, unipessoais; as comunicações, dinâmicas e pluripessoais. Os dados são protegidos pelo artigo 5º, inc. X, da CF/88, enquanto o sigilo das comunicações está garantido pelo artigo 5º, inc. XII. Conforme se verá, essa distinção possui implicações práticas de extrema relevância.

O artigo 5º, inc. XII, da CF/88, determina o seguinte:

“é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal” (inc. XII).

Observe que o dispositivo constitucional (inc. XII) procura disciplinar a proteção às comunicações de um modo geral (postais, telegráficas, telemáticas e telefônicas) e não os dados propriamente ditos. O que o inciso XII do artigo 5º tem em mira é garantir a inviolabilidade do conteúdo das comunicações, de modo que os dados fiscais, bancários ou mesmo telefônicos, por exemplo, não são protegidos pelo referido dispositivo constitucional, mas pela proteção genérica da intimidade e da privacidade prevista no artigo 5º, inc. X. A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de decidir que: “a proteção a que se refere o art.5º, XII, da Constituição, é da comunicação ‘de dados’ e não dos ‘dados em si mesmos’, ainda quando armazenados em computador”[1].

Os dados, por não estarem inseridos no conceito de “comunicações” não gozam da forte proteção conferida pelo artigo 5º, inc. XII, que prevê requisitos bem mais rigorosos para a sua limitação do que a proteção da intimidade de um modo geral. Basta dizer que o sigilo das comunicações telefônicas somente pode ser quebrado para fins criminais (“investigação criminal ou instrução processual penal”), enquanto que o sigilo dos dados pode ser quebrado até mesmo para fins não criminais.

Um juiz de uma vara de execução fiscal, por exemplo, jamais poderia autorizar uma interceptação de conversa telefônica, pois somente os juízes criminais possuem essa competência. Por outro lado, o juiz da vara de execução fiscal pode, e o faz com freqüência, quebrar o sigilo fiscal ou bancário do devedor, com vistas a descobrir algum bem passível de penhora para satisfação do crédito executado[2]. Observe-se que, nessa hipótese, a limitação da garantia fundamental tem como objetivo uma finalidade não-criminal. Se incidisse na hipótese a proibição contida no inciso XII, a quebra desse sigilo estaria violando frontalmente o comando constitucional. No entanto, como o inciso XII não se aplica nessa situação, já que não se trata de comunicação, a jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, já pacificou o entendimento no sentido de admitir a possibilidade de quebra do sigilo bancário e fiscal para obter informações acerca de existência de ativos financeiros do devedor[3].

Perceba que a cláusula geral de respeito à intimidade e à privacidade, prevista no inciso X, não está submetida expressamente ao princípio da reserva de jurisdição, ou seja, não pressupõe uma ordem judicial para ser restringida. Logo, em princípio, a quebra do sigilo de dados, em tese, poderia ser realizada mesmo sem prévia autorização judicial. No entanto, não é esse o entendimento do Supremo Tribunal Federal. O STF tem exigido com freqüência a autorização judicial prévia para reconhecer como válida uma quebra de sigilo de dados. Já se decidiu, por exemplo, que o Banco Central, no exercício de seu poder de fiscalizar o sistema financeiro, não poderia violar os dados bancários de correntistas sem ordem judicial[4]. Do mesmo modo, entendeu-se que o Tribunal de Contas da União, que não é um órgão do Poder Judiciário, não teria poderes para determinar a quebra do sigilo bancário[5]. O mesmo raciocínio se aplica aos delegados de polícia e ao ministério público, ou seja, sem ordem judicial, essas autoridades não podem quebrar o sigilo de dados.

Há pelo menos uma decisão do STF que parece fugir dessa lógica. No MS 21729/DF, o STF aceitou a quebra do sigilo bancário por ordem direta do ministério público, por se tratar, no caso específico, de uma conta corrente que movimentava verbas de um órgão público, e a informação pretendida pelo ministério público referia-se apenas aos nomes dos beneficiários da operação financeira[6]. Mesmo nesse caso, não se admitiu expressamente a quebra do sigilo bancário pelo ministério público, tanto que, no voto vencedor, o Min. Néri da Silveira deixou consignado que a “mera referência ao nome de quem teria sido beneficiado ou contratante, em um determinado empréstimo subsidiado pelo erário federal, em razão de um plano de governo” não consistiria matéria encoberta pelo sigilo bancário, já que se trata de operação em que há dinheiro público e “a publicidade deve ser nota característica dessa operação”.

Como regra, portanto, de acordo com a atual jurisprudência do STF, a quebra do sigilo de dados somente pode ser autorizada ordem judicial fundamentada, bem como pelas Comissões Parlamentares de Inquérito, inclusive as estaduais, que também estão autorizadas a decretar a quebra de sigilo de dados, já que possuem o status de “autoridade judiciária”[7].

É preciso reconhecer que a exigência de ordem judicial para a quebra do sigilo de dados é muito mais uma construção jurisprudencial do que uma condição claramente estabelecida no texto constitucional. A Constituição, na verdade, não trata do assunto, a não ser de forma genérica ao proteger a intimidade e a privacidade das pessoas. Por isso, há uma corrente doutrinária que defende que, em princípio, as leis infraconstitucionais poderiam autorizar a quebra do sigilo de dados por autoridades não-judiciárias. O Supremo Tribunal Federal deverá, em breve, enfrentar esse tema, ao decidir sobre a constitucionalidade da Lei Complementar 105/2001, que autorizou, mesmo sem prévia requisição judicial, o acesso às informações bancárias do contribuinte por determinadas autoridades pública, como os fiscais fazendários e os membros do Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF[8], órgão vinculado ao Ministério da Fazenda criado com a missão de fiscalizar e combater a prática de crimes de lavagem de dinheiro.


Sigilo dos dados

Sigilo das Comunicações

Conceito

Dados são informações estáticas, com declarações de imposto de renda, extratos bancários e telefônicos.

Comunicações são informações dinâmicas, como as conversas telefônicas, as correspondências, as mensagens telegráficas etc., envolvendo mais de uma pessoa.

Fundamento Constitucional

Art. 5º, inc. X

Art. 5º, inc. XII

Requisitos para quebra

Em tese, seria possível a quebra sem ordem judicial, pois a Constituição não faz qualquer exigência nesse sentido. Contudo, o STF tem entendido que apenas as autoridades judiciárias (inclusive as CPIs) podem autorizar a quebra.

É possível, contudo, utilizar as informações obtidas mediante a quebra do sigilo de dados mesmo para fins não-criminais.

A Constituição estabelece que a quebra do sigilo das comunicações pressupõe uma autorização judicial prévia, embora existam alguns julgados admitindo a interceptação das comunicações escritas por autoridades não-judiciárias.

A quebra, contudo, somente pode ser autorizada para fins criminais, embora possa ser utilizada, posteriormente, para outros fins (prova emprestada).

Feitas essas considerações, passa-se a analisar o artigo 5º, inc. XII, que, como visto, protege as comunicações de um modo geral, sejam elas realizadas através de cartas, através de telegramas, de mensagens eletrônicas ou telefonemas. Embora o texto constitucional não seja expresso, é possível concluir que as conversas presenciais ou ambientais também se encontram protegidas pelo referido artigo, já que apresentam um grau de intimidade até maior do que uma conversa telefônica, por exemplo. Assim, se duas pessoas estiverem conversando reservadamente, o inc. XII protegerá o sigilo desse diálogo. Dentro da mesma lógica, as conversas realizadas por computadores, que transmitem digitalmente a imagem e a voz em tempo real, também estão no mesmo patamar das comunicações telefônicas, já que são situações substancialmente idênticas.

O artigo 5º, inc. XII, da CF/88, tem gerado inúmeras interpretações diferentes, justamente porque a expressão “no último caso” complica muito mais do que ajuda.

Há, basicamente, quatro interpretações: (a) uma restritiva, que defende que a expressão “no último caso” somente se refere às comunicações telefônicas, sendo absoluta a proteção constitucional nas demais hipóteses; (b) uma intermediária, que sustenta que a expressão “no último caso” se referente tanto às comunicações telefônicas quanto às comunicações de dados, não sendo possível a quebra do sigilo das demais modalidades de comunicação[9]; (c) uma mais abrangente, que defende que a expressão “no último caso” significa “em situações excepcionais”, autorizando, portanto, a limitação de qualquer tipo de comunicação, desde que em hipóteses extremamente necessárias e sempre com ordem judicial para fins exclusivamente penais; (d) uma teleológica, para entender que o constituinte pretendeu, na verdade, dar uma proteção maior à proteção das comunicações mais íntimas, como as realizadas via telefone, as ambientais/presenciais e as que utilizam a transmissão digital da imagem e/ou voz, por exemplo, estabelecendo critérios bem mais rígidos para a sua quebra do que nas demais hipóteses.

A última opção parece ser a mais lógica, apesar de se chocar com literalidade do dispositivo constitucional. De fato, aparentemente, a comunicação interpessoal de “viva voz” é, sem dúvida, a mais importante de todas as espécies de comunicação, pois é ela que mais envolve a intimidade e a privacidade das pessoas. Falar no telefone é, inquestionavelmente, um ato de intimidade muito maior do que mandar um telegrama, por exemplo. Por isso, não seria muito razoável se fosse absolutamente proibida a interceptação de uma comunicação via telégrafo e, ao mesmo tempo, fosse autorizada a interceptação das conversas telefônicas. Seria o mesmo que autorizar a entrada no quarto da casa, mas fosse proibida a entrada no gabinete.

Aliás, é por essa razão, que a jurisprudência tem abrandado a rigidez do artigo 5º, inc. XII, flexibilizando a garantia do sigilo das comunicações escritas para autorizar a sua quebra em situações que não se enquadram na ressalva constitucional.

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal entendeu como válida, mesmo sem ordem judicial, a violação do sigilo da correspondência de um preso, pelo próprio Diretor do Presídio, para impedir a prática de crimes, com base na Lei de Execuções Penais, que autoriza essa devassa na correspondência de presidiários[10]. Confira a ementa:

“A administração penitenciária, com fundamento em razões de segurança pública, de disciplina prisional ou de preservação da ordem jurídica, pode, sempre excepcionalmente, e desde que respeitada a norma inscrita no art. 41, parágrafo único, da Lei n. 7.210/84, proceder à interceptação da correspondência remetida pelos sentenciados, eis que a cláusula tutelar da inviolabilidade do sigilo epistolar não pode constituir instrumento de salvaguarda de práticas ilícitas”[11].

Portanto, a melhor interpretação do artigo 5º, inc. XII, da CF/88 parece ser esta: (a) regra geral: inviolabilidade das comunicações; (b) exceção: em situações especiais, justificadas pelo princípio da proporcionalidade, é possível a limitação da garantia, no que se refere às comunicações escritas, inclusive para autorizar a quebra do sigilo por autoridades não-judiciárias e para fins não-criminais, respeitando-se, vale enfatizar, o princípio da proporcionalidade[12]; (c) exceção da exceção: no caso das comunicações de “viva voz”, o sigilo é mais forte, pois somente pode ser quebrado por ordem judicial e para fins criminais.

Essa interpretação é, contudo, polêmica. Há algumas decisões judiciais, inclusive do Supremo Tribunal Federal, que reforçam esse entendimento, mas nada tão enfático.

De qualquer modo, a despeito da total indefinição jurisprudencial acerca dos contornos do artigo 5º, inciso XII, uma coisa é certa: a interceptação telefônica somente pode ser autorizada pelo Poder Judiciário, em decisão fundamentada, e sempre para fins criminais.

O conceito de interceptação não se confunde com a chamada gravação clandestina. Através da interceptação, uma conversa entre duas ou mais pessoas é gravada sem que nenhuma delas tenha conhecimento desse fato. Já na gravação clandestina, pelo menos um dos interlocutores sabe que a conversa está sendo gravada.

O inciso XII da CF/88 regulamenta a interceptação e não a gravação clandestina. A gravação clandestina não está sujeita, para ser válida como prova, às rígidas condições do inciso XII, que são basicamente a necessidade de ordem judicial e a utilização para fins criminais.

A interceptação ou a gravação de uma conversa pode se referir tanto a uma conversa telefônica quanto a uma conversa não-telefônica (ambiental). Assim, é possível fazer a seguinte distinção: (a) interceptação telefônica; (b) gravação telefônica clandestina; (c) interceptação ambiental; (d) por fim, gravação ambiental clandestina.

A interceptação telefônica é a captação e gravação de conversa telefônica, no mesmo momento em que ela se realiza, por terceira pessoa sem o conhecimento de qualquer dos interlocutores. Nesse caso, a Constituição exige como requisitos de validade da prova que a interceptação seja precedida de ordem judicial, e sempre para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer (Art. 5º, inc. XII, da CF). Um delegado de polícia, por exemplo, não pode autorizar a interceptação telefônica. Do mesmo modo, um juiz de família não pode determinar a quebra do sigilo das comunicações telefônicas para fins de elucidar um caso de divórcio, já que a Constituição não admite a restrição desse direito para fins não-criminais. Apesar disso, vale mencionar que houve um relevante julgamento em que o STF entendeu que “dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas e em escutas ambientais, judicialmente autorizadas para produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, podem ser usados em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos, ou contra outros servidores cujos supostos ilícitos teriam despontado à colheita dessa prova”[13]. Trata-se, no caso, da chamada prova emprestada.

Diferentemente da gravação resultante de interceptação telefônica, as gravações telefônicas clandestinas são aquelas em que a captação e gravação da conversa telefônica se dão no mesmo momento em que a conversa se realiza, feita por um dos interlocutores, ou por terceira pessoa com seu consentimento, sem que haja conhecimento dos demais interlocutores. Dessa forma, não se confunde interceptação telefônica com gravação clandestina de conversa telefônica, pois enquanto na primeira nenhum dos interlocutores tem ciência da invasão de privacidade, na segunda pelo menos um deles tem pleno conhecimento de que a gravação se realiza. No caso da gravação telefônica clandestina, não se aplica os requisitos do art. 5º, inc. XII, e assim o conteúdo da conversa pode, em princípio, ser utilizado validamente como prova, mesmo sem ordem judicial e até mesmo para fins não criminais, já que não constitui crime a gravação dos próprios diálogos telefônicos. Um consumidor pode perfeitamente gravar, mesmo sem ordem judicial, a sua própria conversa telefônica, realizada com o departamento de telemarketing de uma determinada empresa, e utilizar o conteúdo dessa gravação para instruir uma ação de reparação de danos morais, por exemplo. O inverso também é verdadeiro.

Há várias decisões do Supremo Tribunal Federal reconhecendo ser lícita a gravação telefônica, inclusive para incriminar[14]. Talvez o julgamento mais enfático nesse tema tenha sido o HC 75338/RJ, cuja ementa está assim redigida: “é lícita a gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores, ou com sua autorização, sem ciência do outro, quando há investida criminosa deste último. É inconsistente e fere o senso comum falar-se em violação do direito à privacidade quando interlocutor grava diálogo com seqüestradores, estelionatários ou qualquer tipo de chantagista”[15].

Porém, há também um precedente em sentido contrário, proferido no polêmico Caso Collor (Ação Penal 307), processo no qual estava em julgamento o ex-Presidente da República, Fernando Collor, acusado de praticar inúmeros crimes envolvendo o desvio de verbas públicas. Nesse julgamento, o STF foi bastante rígido quanto à interpretação das garantias processuais do acusado, reconhecendo a ilicitude de diversas provas que poderiam incriminar o ex-Presidente. Com isso, Collor foi absolvido por falta de provas, ou melhor, de provas lícitas que comprovassem a sua participação no grupo criminoso. Curiosamente, vários pontos decididos no Caso Collor estão superados pela mais recente jurisprudência dominante do STF. Talvez, se o ex-Presidente fosse acusado nos dias de hoje, algumas provas que foram invalidadas seriam aceitas. Assim, por exemplo, diálogos telefônicos gravados pelo deputado Sebastião Curió com outras autoridades envolvidas no escândalo político não foram admitidos como prova, pois um dos interlocutores não sabia que a conversa estava sendo gravada. Atualmente, contudo, conforme se viu, o STF já está aceitando esse tipo de prova, por se tratar de gravação clandestina e não interceptação telefônica.

O mesmo raciocínio se aplica à chamada gravação ambiental clandestina, que é aquela em que a captação e gravação da conversa pessoal ou ambiental se dão no mesmo momento em que a conversa se realiza, feita por um dos interlocutores, ou por terceira pessoa com seu consentimento, sem que haja conhecimento dos demais interlocutores.

O STF, por exemplo, já decidiu que “não ofende a garantia constitucional da intimidade (CF, art. 5º, X) a gravação realizada por ocupante de imóvel residencial que instala, em sua própria vaga de garagem, equipamento de filmagem com o objetivo de identificar autor de danos criminosos provocados em seu automóvel”[16]. Nesse caso, “considerou-se válida a prova questionada, uma vez que a gravação realizada, pelo próprio morador na sua vaga de garagem, não fora realizada com o intuito de promover indevida intrusão na esfera privada da vida pessoal de terceiro. Ressaltou-se, ainda, que o paciente não estava sendo vigiado em sua própria residência ou tendo a sua imagem e intimidade devassadas, e que ele próprio é que ingressara em vaga alheia com a intenção dolosa de praticar o crime de dano no veículo que lá estava estacionado” (Informativo 366 do STF).

Há, por fim, um último conceito que merece ser analisado: o da interceptação ambiental, regulamentada pelo artigo 2º, inc. IV, da Lei de Combate ao Crime Organizado (Lei 9.034/95), que diz o seguinte:

“Art. 2º Em qualquer fase de persecução criminal são permitidos, sem prejuízo dos já previstos em lei, os seguintes procedimentos de investigação e formação de provas: (...) IV – a captação e a interceptação ambiental de sinais eletromagnéticos, óticos ou acústicos, e o seu registro e análise, mediante circunstanciada autorização judicial”.

A interceptação ambiental segue a mesma lógica da interceptação telefônica, ou seja, precisa de ordem judicial “circunstanciada” para ser válida. E, no fundo, a interceptação ambiental é essencialmente semelhante à interceptação telefônica: há uma gravação de conversa (no caso, sem telefone) na qual nenhum dos interlocutores sabe que o diálogo está sendo ouvido e gravado por estranhos. Por isso, a lei exige a autorização judicial no intuito de evitar a invasão indevida na esfera de intimidade dos indivíduos.

Vale ressaltar que toda vez que se disse que uma gravação ou um documento “vale como prova” não significa que eles são suficientes, por si só, para demonstrar a verdade dos fatos. Servir como prova não é ser incontestável ou irrefutável. Servir como prova é tão somente não ser desconsiderada de plano pelo juiz no momento em que estiver firmando seu convencimento.


Interceptação Telefônica

Interceptação Ambiental

Gravação Telefônica Clandestina

Gravação Ambiental Clandestina

Conceito

Duas ou mais pessoas conversam ao telefone e nenhum dos interlocutores sabe que está sendo gravada a conversa

Duas ou mais pessoas conversam e nenhum dos interlocutores sabe que a conversa está sendo gravada ou filmada por um estranho.

Duas ou mais pessoas conversam ao telefone, sendo que uma delas grava a conversa ou consente que um terceiro faça a gravação

Duas ou mais pessoas conversam, sendo que uma delas grava a conversa ou consente que um terceiro faça a gravação ou filme

Requisitos

de validade

- Ordem Judicial Fundamentada

- Para fins de investigação criminal ou instrução processual penal

- Nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer. (Lei 9296/96)

- Autorização Judicial Circunstanciada

- Para fins de investigação de crimes envolvendo organizações criminosas (crime organizado)

- Lei 9034/95

- Em princípio, não é necessária autorização judicial e a conversa pode também ser utilizada para fins não-criminais.

O entendimento, contudo, não é pacífico.

- Em princípio, não é necessária autorização judicial e a conversa pode também ser utilizada para fins não-criminais.

O entendimento, contudo, não é pacífico.




[1] STF, RE 418416/SC, rel. Sepúlveda Pertence, j. 10/5/2006.

[2] A quebra do sigilo bancário pelos juízes foi facilitada com a implementação do Sistema BacenJud, que é um sistema informatizado de atendimento das solicitações do Poder Judiciário ao Banco Central do Brasil, substituindo o ofício em papel pelo ofício eletrônico. Esse sistema aumenta consideravelmente a efetividade da cobrança judicial de créditos, embora também possa causar problemas como o bloqueio de valores em excesso e a penhora de quantias consideradas impenhoráveis, como a conta-salário ou a conta-aposentadoria, por exemplo.

[3] Por exemplo: STJ. AgRg no REsp 755743/SP, rel. Min. Francisco Falcão, DJ 7/11/2005; REsp 780365/SC, rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 30/6/2006.

[4] STF, RE 461366/DF, rel. Min. Marco Aurélio, j. 3/8/2007.

[5] STF, MS 22801/DF, rel. Min. Menezes Direito, j. 17/12/2007.

[6] STF, MS 21729/DF, rel. Min. Néri da Silveira, j. 5/10/1995.

[7] Conforme entendimento do STF, “a quebra do sigilo fiscal, bancário e telefônico pode ser legitimamente decretada pela Comissão Parlamentar de Inquérito, desde que esse órgão estatal o faça mediante deliberação adequadamente fundamentada e na qual indique a necessidade objetiva da adoção dessa medida extraordinária” (STF, MS 23452/RJ, rel. Min. Celso de Mello, j. 16/9/1999). O poder das CPIs estaduais para quebrar sigilo de dados foi reconhecido na Ação Cível Originária 730-5/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 22/9/2004.

[8] A Lei Complementar 105/2001 teve sua constitucionalidade questionada pela Ordem dos Advogados do Brasil, através da ADI 4010/DF.

[9] Nesse sentido: “as únicas exceções permitidas pelo constituinte, no tocante à regra de inviolabilidade dos respectivos sigilos, diz respeito, tão-somente, aos dados e comunicações telefônicas - esta última, inclusive, em face da Lei nº Lei 9.296/96 -, e somente mediante autorização judicial e apenas para efeitos penais. Em se tratando de correspondência e comunicações telegráficas, inviável é a quebra de seus sigilos, dado se tratarem de garantias absolutas” (TRF 3, ACR 200061810076940/SP, j. 2/10/2001).

[10] Eis o artigo 41 da Lei de Execuções Penais: “Art. 41. Constituem direitos do preso: (...) XV – contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes. Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.”

[11] STF, HC 7814-5/SP, rel. Min. Celso de Mello. Seguindo a mesma lógica, confira a seguinte ementa do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: “Não configura prova obtida por meio ilícito nem violação ao sigilo de correspondência postal a abertura de encomenda cujo conteúdo seja de expedição, uso ou entrega proibidos, como no caso da metadienona, relacionada na Lista - C5 da Resolução nº 228, da ANVISA, que está sujeita a receita de controle especial, ainda mais quando as encomendas podem ser abertas de ofício pela fiscalização aduaneira (art. 52, I, do Dec. 1.789/96)”.

[12] Pode-se mencionar, nesse sentido, o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “É possível a apreensão de correspondência, não obstante a garantia esculpida no inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, pois o dispositivo o dispositivo protege as comunicações de dados, bem como as comunicações telegráficas e a correspondência, vedando a interceptação das mesmas, ainda que por ordem judicial, permitindo-se esta apenas para a interceptação de comunicações telefônicas. Não se encontra vedado, contudo, o acesso aos registros dos dados já transmitidos e recebidos, como também não se encontra impedido o acesso à correspondência já recebida ou ainda não expedida, e aos registros decorrentes das comunicações telegráficas já consumadas. Dessa forma, não há que se falar em violação do sigilo da correspondência em razão da apreensão, na residência dos pacientes de envelopes ainda não postados. Tampouco há que se falar em violação do sigilo da correspondência em razão da apreensão, pela autoridade policial, na agência dos Correios, de envelopes contendo drogas, pois a garantia da inviolabilidade da correspondência constante da Constituição visa proteger a comunicação entre pessoas feita por via postal, e não a remessa de objetos, bens ou mercadorias. São compatíveis com a Constituição as normas da Lei n° 6.538 de 22/06/1978 (Lei dos Serviços Postais), que proíbem a remessa de substâncias entorpecentes por via postal e prevêem a abertura e apreensão dos envoltórios que as contenham” (TRF 3ª Região, HC 26206/SP, rel. Márcio Mesquita, j. 27/2/2007). No mesmo sentido, pode-se mencionar o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: “não configura prova obtida por meio ilícito nem violação ao sigilo de correspondência postal a abertura de encomenda cujo conteúdo seja de expedição, uso ou entrega proibidos, como no caso da metadienona, relacionada na Lista - C5 da  Resolução nº 228, da  ANVISA, que está sujeita a receita  de controle  especial, ainda  mais quando as encomendas podem ser abertas de ofício pela fiscalização aduaneira (art. 52, I, do Dec. 1.789/96)” (TRF 4ª Região, HC 200304010049722/RS, rel. Volkomer de Castilho, j. 23/4/2003).

[13] Inq-QO/DF, rel. Min. Cezar Peluso, j. 25/4/2007.

[14] Por exemplo: STF, AIAGr 666459/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowiski, j. 6/11/2007; STF, HC 84046/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 12/4/2005, entre inúmeras outras.

[15] STF, HC 75338/RJ, Rel. Min. Nelson Jobim, j. 11/3/1998.

[16] STF, HC 84203/RS, rel. Min. Celso de Mello, 19.10.2004. Em sentido semelhante, assim decidiu o STF: “EMENTA: HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. INTERCEPTAÇÃO AMBIENTAL POR UM DOS INTERLOCUTORES. ILICITUDE DA PROVA. INOCORRÊNCIA. REPORTAGEM LEVADA AO AR POR EMISSORA DE TELEVISÃO. NOTITIA CRIMINIS. DEVER-PODER DE INVESTIGAR. 1. Paciente denunciado por falsidade ideológica, consubstanciada em exigir quantia em dinheiro para inserir falsa informação de excesso de contingente em certificado de dispensa de incorporação. Gravação clandestina realizada pelo alistando, a pedido de emissora de televisão, que levou as imagens ao ar em todo o território nacional por meio de conhecido programa jornalístico. O conteúdo da reportagem representou notitia criminis, compelindo as autoridades ao exercício do dever-poder de investigar, sob pena de prevaricação. 2. A ordem cronológica dos fatos evidencia que as provas, consistentes nos depoimentos das testemunhas e no interrogatório do paciente, foram produzidas em decorrência da notitia criminis e antes da juntada da fita nos autos do processo de sindicância que embasou o Inquérito Policial Militar. 3. A questão posta não é de inviolabilidade das comunicações e sim da proteção da privacidade e da própria honra, que não constitui direito absoluto, devendo ceder em prol do interesse público. (Precedentes). Ordem denegada” (STF, HC 87341/PR, rel. Min. Eros Grau, j. 7/02/2006).


sexta-feira, 7 de março de 2008

Liberdade de expressão, direitos autorais e internet

Para quem não sabe, além de professor de direito constitucional, sou um entusiasta da tecnologia da informação, tanto que leciono a disciplina optativa "direito da informática" na FA7.

Um dos temas que mais me fascina nessa área, até pela sua interseção com os direitos fundamentais, é o conflito entre o acesso à cultura/informação versus a garantia da propriedade intelecutal (direitos autorais), totalmente redimensionado em face dos avanços tecnológicos, que praticamente eliminaram o suporte físico das obras intelectuais.

Aliás, já no ano de 1996, ainda no quarto semestre da faculdade, elaborei um texto, talvez inédito no Brasil, sobre "A Reprodução Não-Autorizada de Obras Literárias na Internet". Textozinho bem fraco, por sinal, a despeito do seu mérito inovador. Não recomendo a leitura. Acho que sequer citei a Constituição, até porque o direito constitucional, naquela época, ainda não havia adquirido o prestígio acadêmico que tem hoje. Mas isso não vem ao caso.

O que quero aqui é divulgar um livro que acabei de ler escrito pelo Ronaldo Lemos, professor da FGV. Comprei o livro, mesmo sabendo que ele estava disponível, em versão digital, gratuitamente, na internet. Ainda sinto prazer em folhear um livro, além do que não consigo ler, na tela do computador, por muito tempo.

A capa do livro está logo abaixo e ele pode ser comprado aqui.

Mas para que vocês não pensem que estou fazendo jabá (na verdade, nem conheço o autor, nem ninguém da editora), apesento o link para que vocês possam obter o livro de graça: é só clicar aqui.

Pirataria? Não. Muito pelo contrário. Isso se chama "Creative Commons", uma idéia que apóio totalmente. Aliás, aqueles símbolos ao lado do blog que parecem placas de trânsito são símbolos do Creative Commons.

Nessa mesma linha, vale assistir ao documentário dinamarquês "Good Copy, Bad Copy", que trata do mesmo assunto (por sinal, o Ronaldo Lemos é entrevistado nesse documentário). O documentário também pode ser obtido livremente, inclusive com legenda em português. É procurar no Google.

quinta-feira, 6 de março de 2008

jurisprudência e Jurisprudência

Eu até concordo com resultado. Mas precisa doutrinar em ementa de acórdão?


Confira a parte grifada:


ADI N. 820-RSRELATOR: MIN. EROS GRAU

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 202 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. LEI ESTADUAL N. 9.723. MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO PÚBLICO. APLICAÇÃO MÍNIMA DE 35% [TRINTA E CINCO POR CENTO] DA RECEITA RESULTANTE DE IMPOSTOS. DESTINAÇÃO DE 10% [DEZ POR CENTO] DESSES RECURSOS À MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DAS ESCOLAS PÚBLICAS ESTADUAIS. VÍCIO FORMAL. MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA. INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. AFRONTA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 165, INCISO III, E 167, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. Preliminar de inviabilidade do controle de constitucionalidade abstrato. Alegação de que os atos impugnados seriam dotados de efeito concreto, em razão da possibilidade de determinação de seus destinatários. Preliminar rejeitada. Esta Corte fixou que “a determinabilidade dos destinatários da norma não se confunde com a sua individualização, que, esta sim, poderia convertê-lo em ato de efeitos concretos, embora plúrimos” [ADI n. 2.135, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 12.5.00]. 2. A lei estadual impugnada consubstancia lei-norma. Possui generalidade e abstração suficientes. Seus destinatários são determináveis, e não determinados, sendo possível a análise desse texto normativo pela via da ação direta. Conhecimento da ação direta. 3. A lei não contém, necessariamente, uma norma; a norma não é necessariamente emanada mediante uma lei; assim temos três combinações possíveis: a lei-norma, a lei não norma e a norma não lei. Às normas que não são lei correspondem leis-medida [Massnahmegesetze], que configuram ato administrativo apenas completável por agente da Administração, portando em si mesmas o resultado específico ao qual se dirigem. São leis apenas em sentido formal, não o sendo, contudo, em sentido material. 4. Os textos normativos de que se cuida não poderiam dispor sobre matéria orçamentária. Vício formal configurado — artigo 165, III, da Constituição do Brasil — iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo das leis que disponham sobre matéria orçamentária. Precedentes. 5. A determinação de aplicação de parte dos recursos destinados à educação na “manutenção e conservação das escolas públicas estaduais” vinculou a receita de impostos a uma despesa específica — afronta ao disposto no artigo 167, inciso IV, da CB/88.6. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do § 2o do artigo 202 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, bem como da Lei estadual n. 9.723, de 16 de setembro de 1.992.

Ainda a pesquisa com células-tronco

Para quem não acompanou pelo noticiário, o Min. Carlos Ayres Brito, conforme eu havia previsto, julgou favoravelmente à pesquisa com células-tronco (ou seja, pela improcedência da ADIn).

Eis o voto (ainda não tive tempo de analisar):

A Min. Ellen Gracie também adiantou seu voto. Ei-lo (também ainda não analisei):

Como eu havia previsto, o Min. Menezes Direito pediu vista.

O Min. Celso de Mello, embora ainda não tenha votado, elogiou o voto do Min. Carlos Ayres Brito, dando a entender que concorda com a solução.

Por enquanto, só errei o voto da Min. Ellen. Será que ela mudou depois que leu o blog? :-)

Algumas pessoas pediram minha opinião sobre o assunto. Preciso de mais tempo, mas vou resumir meu ponto de vista.

Acredito que a proteção constitucional, tendo como foco central a dignidade humana, pode ser entendida em diversos graus, indo desde a "não-vida" até a "pessoa humana". Seria uma linha mais ou menos assim:

Não vida - Vida - Vida Humana - Pessoa Humana

Uma pedra estaria no conceito de não vida. Proteção praticamente zero.

Uma ameba estaria no conceito de vida. Proteção Mínima.

Mas o conceito de vida também engloba outros animais mais complexos, como um golfinho ou um gorila. Já há uma proteção relativamente forte. Tanto que não se pode praticar crueldade com esses animais, embora eles possam ser utilizados em experiências científicas.

Vida Humana. Aqui também há diversos graus de proteção, começando pela concepção até o momento em que surge a pessoa (não necessariamente com o nascimento). A célula-tronco estaria nesse conceito, na minha ótica. Proteção forte.

Pessoa Humana. Ainda não sei bem quando começa o conceito de pessoa humana. Tenho certeza de que não é com o nascimento. É antes disso. Mas também não é com a concepção. É um pouco depois. Proteção bastante forte. O homicídio é punido com mais rigor do que o aborto, demonstrando que um crime contra a pessoa humana é mais grave do que um crime somente contra a vida humana (embrião).

Resultado. No caso dos embriões com células-tronco, creio que ele está no conceito de vida humana. Possui uma proteção forte, mas não absoluta. Acho que é justificável a sua limitação em favor do desenvolvimento de técnicas medicinais que possam melhorar a vida de outras PESSOAS. Por outro lado, não vejo como justificar o sacrifício de pessoas, mesmo para salvar a vida de outras pessoas. Mas veja que não coloco as células-tronco no mesmo patamar de um rato ou um coelho, por exemplo. Acho que a célula-tronco tem uma proteção maior. Não seria razoável utilizar células-tronco para desenvolver produtos meramente estéticos, por exemplo.

Enfim, não dá para justificar meu ponto de vista em apenas um post... (até porque ainda não tenho opinião 100% formada). E o tema é complexo pra caramba.

quarta-feira, 5 de março de 2008

FA7 em Destaque

Acredito que o melhor prêmio que um professor pode receber é saber que seu trabalho está frutificando.

Por isso, a notícia abaixo me encheu de orgulho por fazer parte do quadro de professores da FA7.
Parabéns à Faculdade.

Ah, e também aos alunos da UFC, minha faculdade do peito.


1. MANCHETE DA CAPA - Edição 26591 de 05 de março de 2008

Ceará é destaque no exame da OAB
Três faculdades cearenses (UFC, Urca e Fa7) estão entre as 33 instituições que tiveram mais de 60% de aprovação no exame da OAB.

2. REPORTAGEM NA INTEGRA

Brasil FORTALEZA - CE, QUARTA-FEIRA- 5 DE MARÇO DE 2008 Página: 13
<> As instituições cearenses são a UFC, a Urca e a Fa7. O presidente da OAB, Cezar Brito disse que das 33 instituições que tiveram mais de 60% de aprovação na primeira fase do Exame da Ordem, 25 são federais ou estaduais

Ceará tem 3 faculdades entre as que aprovam mais de 60% na OAB

Três instituições de ensino superior cearenses estão entre as 33 universidades e faculdades que registraram mais de 60% de aprovação na primeira fase da mais recente edição do Exame Unifi cado da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). São as universidades Federal do Ceará (UFC), com 67,44%; Regional do Cariri (Urca), com 67,14%; além da Faculdade 7 de Setembro (FA7), com 62,5%. O presidente nacional da OAB, Cezar Brito, anunciou ontem, em Brasília, que entre as 33 instituições de ensino brasileiras que registraram mais de 60% de aprovação na primeira fase do Exame, 25 são universidades federais ou estaduais. "As instituições públicas têm dado certo e isso precisa ser estimulado. Esse resultado comprova, uma vez mais, que o ensino de qualidade existe no Brasil. As próprias faculdades e universidades públicas vão poder utilizar os dados da OAB para exigir melhorias para que todas se igualem", disse o presidente. Os quatro melhores desempenhos entre as 33 faculdades listadas na estatística do Exame de Ordem fi caram com a Universidade Estadual de Feira de Santana, Universidade Federal da Bahia (UFBA), Universidade Federal do Espírito Santo (UFES) e com a Universidade de Brasília (UnB). A de Feira de Santana registrou índice de 91,67% de aprovação, com 24 alunos tendo prestado a prova e 22 aprovados. A UFBA contabilizou 88,7% de aprovação, com 102 alunos aprovados entre os 115 que prestaram o exame. A Universidade Federal capixaba registrou 88,64% de aprovação, com 39 candidatos aprovados entre os 44 que fi zeram a prova objetiva. Já a UnB registrou índice de 87,27% de êxito, com 48 candidatos aprovados entre os 55 que prestaram o exame em sua última edição. A primeira fase a que se refere a estatística foi realizada no dia 20 de janeiro deste ano em todos os estados que adotaram o Exame de Ordem Unificado. (da Folhapress)
ANTONIO CRUZ/ABr Presidente da OAB, Cezar Brito: "Instituições públicas têm dado certo"

MELHORES DESEMPENHOSUniv. Est. de Feira de Santana (BA) 91,67% Univ. Fed. da Bahia (BA) 88,70% Univ. Fed. do Espírito Santo (ES) 88,64% Univ. de Brasília (DF) 87,27% Univ. Fed. de Pernambuco (PE) 87,21% Univ. Fed. do Paraná (PR) 84,96% Univ. Salvador (BA) 82,52% Fac. Integradas de Vitória (ES) 80,42% Univ. Fed. de Alagoas (AL) 79,41% Univ. Fed. da Paraíba (PB) 78,72% Univ. Fed. de Sergipe (SE) 75,00% Univ. Fed. de Santa Catarina (SC) 74,36% Univ. Fed. de Goiás (GO) 72,94% Fac. Ruy Barbosa de Adm. e de Direito (BA) 72,37% Univ. Est. de Londrina (PR) 72,00% Univ. Fed. do Rio de Janeiro (RJ) 71,05% Univ. Fed. do Piauí (PI) 70,37% Univ. Est. de Maringá (PR) 69,85% Univ. Est. do Sudoeste da Bahia (BA) 69,23% Univ. Fed. de Mato Grosso (MT) 68,75% Univ. Fed. do Rio Grande do Norte (RN) 68,18% Univ. Fed. do Ceará (CE) 67,44% Univ. Regional do Cariri (CE) 67,14% Univ. Est. de Ponta Grossa (PR) 66,67% Univ. Fed. de Mato Grosso do Sul (MS) 64,86% Fundação Univ. Federal da Grande Dourados (MS) 64,00% Inst. de Ciências Jurídicas e Sociais Prof. Camillo Filho (PI) 63,64% Pontifícia Univ. Católica do Rio de Janeiro (RJ) 62,50% Fac. Sete de Setembro (CE) 62,50% Univ. do Estado do Rio Grande do Norte (RN) 61,36% Univ. Federal do Estado do Rio de Janeiro (RJ) 60,71% Univ. Católica de Salvador (BA) 60,16% Fac. Est. de Direito do Norte Pioneiro (PR) 60,00%

3. LINK DO OPOVO.COM

http://www.opovo.com.br/opovo/brasil/770803.html

Discriminação de Fato e Estatística

Na “migalhas” de ontem, houve um comentário bastante sarcástico sobre uma ação que procurava demonstrar uma discriminação com base em estatísticas. Eis a nota:

“Discriminação estatística
O Ministério Público do Trabalho entrou com ação contra o Banco Real, alegando que - por estatística ! - o banco discriminava seus funcionários, contratando ou promovendo apenas brancos, homens e jovens. O MPT queria que a justiça do Trabalho proibisse o banco de contratar ou promover pessoas com estas características. A alegação do parquet do trabalho era de que o número de mulheres, negros e idosos presentes nos quadros funcionais da empresa era muito baixo. Os juízes da 2ª turma do TRT da 10ª região, para serem educados, asseveraram que a estatística não pode ser usada como prova de discriminação. Processo 00943-2005-015-10-00-0-RO”.


Não, vi, obviamente, os autos e, portanto, não conheço as provas que foram apresentadas. Mas considero perfeitamente cabível a utilização de estatísticas com prova da discriminação de fato ou indireta.

A discriminação de fato ocorre quando a aplicação da lei, ainda que abstratamente válida, dá-se de forma sistematicamente anti-isonômica e prejudicial a determinado grupo. A melhor forma de aferir a violação desta dimensão do princípio da igualdade é precisamente através do recurso à estatística.

Depois discorrerei melhor sobre isso, invocando a jurisprudência norte-americana, citada pelo Daniel Sarmento, no seu excelente livro "Livres e Iguais" (recomendo). Por enquanto, estou sem tempo, pois estamos na semana de inspeção aqui na 9a Vara.

segunda-feira, 3 de março de 2008

Bem que eu disse

Cantei a bola na semana passada (clique aqui). Foi mais rápido do que pensei.

O efeito "lei de imprensa" (ADPF 130) já começou, conforme notícia abaixo.

Antes que me compreendam de forma equivocada, gostaria de esclarecer que acho salutar a "judicialização" desses assuntos.

Em tema de proteção às minorias, o Judiciário certamente é a melhor instância para solucionar os conflitos de forma mais imparcial, já que os grupos sociais minoritários nem sempre conseguem que seus interesses prevaleçam dentro do jogo democrático tradicional. Aliás, até mesmo os mais críticos do "judicial review" defendem isso. Basta ver, por exemplo, John Ely, que, no seu famoso "Democracy and Distrust", defende que a função específica da jurisdição constitucional seria a de promover o funcionamento adequado da democracia, assegurando a abertura dos canais de participação e de mudanças políticas, bem como impedindo a tomada de decisões contrárias a direitos de minorias que não lograssem participação adequada no processo político-democrático, por sofrerem hostilidade e preconceito por parte da maioria política.

Ou seja, para proteger grupos minoritários, o ativismo judicial pode ser a única solução compatível com os direitos fundamentais.

Eis a notícia a que me refiro:
Mesmos direitos

Sérgio Cabral quer equiparar união gay à união estável

O governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral, pediu que o Supremo Tribunal Federal aplique o regime jurídico das uniões estáveis, previsto no artigo 1.723 do Código Civil, às uniões homoafetivas de funcionários públicos do estado.
(...)

O pedido do governador foi feito por meio de uma Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental, instrumento jurídico usado para evitar ou reparar lesão resultante de ato do Poder Público.

Segundo o governador do Rio, são violados os preceitos constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade e o direito à liberdade. Para ele, a situação também atinge o princípio da segurança jurídica. Cabral solicita que o Supremo conceda liminar para validar decisões administrativas do governo que equiparam as uniões homoafetivas às uniões estáveis e para suspender o andamento dos processos e os efeitos de decisões judiciais contra os atos administrativos em questão.

Pesquisas com células-tronco

Esta semana o Supremo iniciará um dos julgamentos mais relevantes envolvendo o direito à vida.
Veja a notícia logo abaixo.

Como estou numa fase boa de "premonições", vou dar meu palpite sobre o julgamento.

O placar final vai ser de 7 a 4 a favor da pesquisa com células-tronco (ou seja, pela constitucionalidade da lei). Aceito uma margem de erro de um ou dois votos para mais ou para menos.
Meu palpite é que o julgamento será assim:

Pró-pesquisa

Carlos Ayres Brito
Celso de Mello
Marco Aurélio
Gilmar Mendes
Joaquim Barbosa
Ricardo Lewandowiski
Carmen Lúcia


Contra-pesquisa

Ellen Gracie
Eros Grau
Menezes Direito
Cezar Peluso

Provavelmente, algum dos ministros "vencidos" pedirá vista e, portanto, o julgamento não terminará nesta semana. É ver para crer.

PS. Para não parecer que estou com informações privilegiadas, estou me baseando nos votos dos referidos ministros no caso do aborto dos fetos anencéfalos (ADPF-QO 54/2004).


A Notícia:

FOLHA DE S. PAULO - CADERNO CIÊNCIA - 2/3/2008
Para Mello, julgamento desta semana é o "mais importante" da história do STFO julgamento do STF (Supremo Tribunal Federal) que decidirá sobre odestino no país de pesquisas com células-tronco de embriões humanosserá o mais importante dos 180 anos de história da corte, segundoCelso de Mello, o mais antigo dos 11 ministros, e Carlos Ayres Britto,o relator da ação.
"Esse é o processo mais importante em toda a história do tribunal,porque envolve o direito à vida. Não cometo nenhum exagero ao afirmarisso", disse Mello à Folha. Ayres Britto concorda, mas aponta outromotivo. "A ação põe Igreja Católica e ciência em posiçõesantagônicas."Trata-se de uma ação direta de inconstitucionalidade movida peloex-procurador-geral da República Claudio Fonteles contra a Lei deBiossegurança (nº 11.105), de três anos atrás.A decisão é considerada estratégica tanto pela Igreja Católica quantopela comunidade científica. Em abril de 2007, Britto realizou umaaudiência pública sobre o tema, a primeira na história do STF.A CNBB vê nessa causa o risco de o STF abrir caminho para que nofuturo novas formas de aborto sejam criadas - ou que o próprio abortoseja legalizado.Isso porque, para extrair células-tronco embrionárias, é necessáriodestruir os blastocistos, embriões humanos com cerca de cinco dias devida e formados por uma centena de células. Os católicos não enxergamdiferença entre um blastocisto e um feto ou um ser humano adulto. Paraeles, todos são "pessoas humanas" com direito inviolável à vida.A CNBB vai além: "A manipulação e sacrifício de seres humanosembrionários são o primeiro grande passo para a clonagem e produçãolaboratoriais de seres humanos descartáveis, tema que os filmes deficção científica já começam a explorar", diz, em memorial entregueaos ministros."Tenho certeza que essa Lei da Biossegurança abre caminho para alegalização progressiva do aborto e o desrespeito da vida humana. Tudocomeça nessa primeira transigência, que significaria abrir as portaspara outras formas de manipulação da vida humana nascente", disse nasexta-feira dom Dimas Lara Barbosa, secretário-geral da CNBB.Já os cientistas dizem que, sem pesquisar células-tronco de embriões,o Brasil ficará a reboque de outros países e terá de pagar royaltiesaltíssimos para aqueles que descobrirem a cura de doenças graves.A Conectas Direitos Humanos, uma das organizações não-governamentaisque atuam na ação em defesa da pesquisa, sustenta que há 19 teoriassobre o momento do início da vida, que variam da concepção ao parto.Tamanha divergência abriria brecha para o surgimento de convicções deordem religiosa."Nem a ciência nem a religião foram capazes de oferecer um critérioúnico para estabelecer quando a vida começa e, em um Estado laico, ainterpretação constitucional não pode ser subordinada por dogmas defé", diz a Conectas.O advogado Luís Roberto Barroso, em nome da Movitae (Movimento em Prolda Vida), outra ONG que atua na mesma linha, traçou outra estratégia:tentará evitar que a polêmica fique em torno do início da vida paratentar desvincular esse julgamento do tema aborto."Um embrião que não possa ser implantado em um útero materno não podeser considerado uma vida potencial. Portanto, a questão do momento doinício da vida não se coloca aqui e constitui um falso problema",afirmou.A questão a ser decidida é moral, segundo a pesquisadora LygiaPereira, da USP, favorável ao uso das células-tronco embrionária empesquisas."Não vou dizer que aquele embrião não é uma forma de vida humana; eleé, sim. Agora, um feto que resulta de estupro também é uma forma devida humana, que a nossa lei deixa ser violada. Então é uma questão dea gente decidir se esse embrião, nas condições da Lei deBiossegurança, é uma forma de vida inviolável." (SF e JN)Fonte: http://www1.folha.uol.com.br/fsp/ciencia/fe0203200802.htm

Efeito Cliquet 2

Fiz uma leve alteração do texto abaixo, acrescentando uma opinião mais pessoal sobre o princípio da vedação de retrocesso. Acho que, com isso, fica mais fácil aceitar a existência desse princípio.

A parte nova começa com "alguns juristas defendem...."

sábado, 1 de março de 2008

Efeito Cliquet

A prova de direito constitucional do último concurso para Procurador da República foi simplesmente hilária. Depois vou fazer um post só sobre ela.

Por enquanto, vou ficar só com uma questão: que diabo é efeito cliquet?

Numa versão bem primitiva do Curso, havia um tópico específo para o assunto (na verdade, para o princípio da vedação de retrocesso, que é a mesma coisa). Como ainda não estou muito seguro da existência desse princípio, preferi retirar do livro. Agora acho que vou colocar de novo. Eis como está redigido:

Princípio da Vedação de Retrocesso

Por George Marmelstein, Juiz Federal e Professor de Direito Constitucional

No julgamento da ADIn 1.946/DF, acima mencionado, no qual o STF entendeu que o direito ao salário maternidade seria uma cláusula pétrea, houve uma aplicação, ainda que não tão evidente, do chamado princípio do não-retrocesso.

Esse princípio, de acordo com Canotilho, significa que é inconstitucional qualquer medida tendente a revogar os direitos sociais já regulamentados, sem a criação de outros meios alternativos capazes de compensar a anulação desses benefícios[1]. Assim, em tese, somente seria possível cogitar na revogação de direitos sociais se fossem criados mecanismos jurídicos capazes de mitigar os prejuízos decorrentes da sua supressão.

Acolhendo esse entendimento, o Tribunal Constitucional português já decidiu, no acórdão 39/84, que “a partir do momento em que o Estado cumpre (total ou parcialmente) as tarefas constitucionalmente impostas para realizar um direito social, o respeito constitucional deste deixa de consistir (ou deixa de constituir apenas) numa obrigação positiva para se transformar ou passar também a ser uma obrigação negativa. O Estado, que estava obrigado a actuar para dar satisfação ao direito social, passa a estar obrigado a abster-se de atentar contra a realização dada ao direito social” [2].

Na França, a jurisprudência do Conselho Constitucional reconhece que o princípio da vedação de retrocesso (por ele chamado de “effet cliquet”) se aplica inclusive em relação aos direitos de liberdade, no sentido de que não é possível a revogação total de uma lei que protege as liberdades fundamentais sem a substituir por outra que ofereça garantais com eficácia equivalente.

A idéia por detrás do princípio da proibição de retrocesso é fazer com que o Estado sempre atue no sentido de melhorar progressivamente as condições de vida da população. Qualquer medida estatal que tenha por finalidade suprimir garantias essenciais já implementadas para a plena realização da dignidade humana deve ser vista com desconfiança e somente pode ser aceita se outros mecanismos mais eficazes para alcançar o mesmo desiderato forem adotados. Esse mandamento está implícito na Constituição brasileira e decorre, dentre outros, do artigo 3º, da CF/88, que incluiu a redução das desigualdades sociais e a construção de uma sociedade mais justa e solidária entre objetivos da República Federativa do Brasil, sendo inconstitucional qualquer comportamento estatal que vá em direção contrária a esses objetivos.

Alguns juristas defendem, com certa razão, que é extremamente difícil reconhecer com absoluta certeza o que é retrocesso e o que é avanço em matéria de direitos fundamentais. É que, muitas vezes, uma medida pode ser um retrocesso para um determinado direito fundamental, mas, ao mesmo tempo, pode contribuir para dar mais efetividade a outros valores igualmente importantes.

Assim, por exemplo, a revogação da lei de imprensa pode ser vista como um grande avanço para a liberdade de expressão. Por outro lado, os direitos de personalidade (honra, intimidade, privacidade etc.) podem ficar sem proteção, caso não sejam criados mecanismos alternativos equivalentes aos previstos na lei de imprensa. Sob a ótica dos direitos de personalidade, revogar a lei de imprensa viola a idéia de vedação de retrocesso. Qualquer avanço que for dado para favorecer a liberdade de expressão será necessariamente um retrocesso para a proteção dos direitos de personalidade e vice-versa. Levado às últimas conseqüências, o princípio da vedação de retrocesso seria capaz de gerar o indesejado efeito de paralisar qualquer mudança no âmbito dos direitos fundamentais.

Isso vale também para os direitos sociais. É que nem todos os benefícios assistenciais alcançam resultados positivos em longo prazo, já que geram uma situação indesejável de dependência entre os seus beneficiários em relação ao Estado.

Os programas de assistência social, embora possam ser permanentes e duradouros, devem ter sempre em mira a obtenção de resultados concretos e positivos. Quando isso não ocorre, nada impede a revogação do benefício. Assim, muitas vezes, pode ser necessário revogar determinados benefícios sociais já concedidos, caso se demonstre concretamente que eles não estão reduzindo as desigualdades sociais nem promovendo uma distribuição de renda, mas, pelo contrário, desestimulando a busca pelo emprego e premiando o ócio. Vale ressaltar que essa demonstração não pode ser meramente retórica. Ou seja, será preciso apresentar dados confiáveis que indiquem a ineficácia da medida social e as vantagens que a sua revogação trará.

Em síntese: o princípio do retrocesso social não deve ser visto como uma barreira instransponível para qualquer mudança no âmbito dos direitos fundamentais. O que ele exige é que a revogação de leis que regulamentem os direitos fundamentais seja justificada do ponto de vista do desenvolvimento humano. Viola o conteúdo material da Constituição Federal a adoção de medidas legislativas que não cumpram os objetivos do artigo 3º.

[1] CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 5ª ed. Coimbra: Almedina, 2002, p. 336.
[2] CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 5ª ed. Coimbra: Almedina, 2002, p. 475/476.